Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02846/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/04/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE ACESSO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DA MATÉRIA INSINDICÁVEL ARTIGO 44º N.º 2 DA LGT |
| Sumário: | I - Se a matéria a apreciar é de natureza exclusivamente jurídica, e não técnica, dependendo apenas da aplicação de normas jurídicas, ainda que no âmbito de um concurso interno de acesso da função pública, tal matéria é sindicável pelo Tribunal Administrativo, havendo erro jurídico manifesto. II – O prazo máximo de contagem de juros de mora numa dívida tributária é de cinco anos face ao estatuído no número dois (2) do artigo 44º da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA- Sul 1.Relatório Manuel ...................... intentou, no TAC de Sintra, acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 9.11.2003, que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado em 23.07.2003, relativo à homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado, para a categoria de técnico da administração tributária de nível I, aberto por aviso publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 149, de 3006.2000. O Colectivo do TAF de Sintra, por Acórdão de 29.03.2007, julgou a acção improcedente e condenou a entidade demandada a considerar correcta a resposta dada pelo Autor à questão n.º9 da prova de conhecimentos específicos, bem como a substituir a lista de classificação final do concurso por outra na qual o Autor seja considerado como candidato aprovado. Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: a) - O presente recurso foi interposto da douta sentença que deu provimento à acção administrativa especial intentada do despacho de 03.10.31, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para a categoria de Técnico de Administração Tributária; b) - O júri considerou como resposta correcta à questão 9, da prova escrita de conhecimentos, a constante da alínea B), isto é : "Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos", enquanto que o A. assinalou a hipótese constante da alínea C):" 5 anos"; c) - Entende a douta sentença que existe vício de violação de lei, por parte do júri do concurso, ao considerar como correcta a resposta B); d) - Ao assim decidir, a decisão ora recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, designadamente, do n.°2 do art.°44.° da LGT, pelo que deverá ser anulada. Com efeito, e)- Trata-se, antes de mais, de um concurso interno de acesso para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível l, uma categoria elevada da escala hierárquica do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (cfr. anexos III e V do DL 557/99, de 17/12); f) - O concurso tem como destinatários funcionários com experiência e conhecimentos na área dos impostos - o que pressupõe uma certa capacidade de raciocínio e agilidade mental - versando a prova escrita de conhecimentos específicos sobre matérias de Liquidação e cobrança dos impostos administrados pela DGCI, Regime Jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, Código do Processo Tributário e Lei Geral Tributária, conforme aviso de abertura de concurso; g) - De referir, também, que na realização das provas de conhecimento, conforme aviso de abertura de concurso, é permitida a utilização de elementos de consulta possibilitando, assim, o esclarecimento de qualquer eventual dúvida quanto às disposições legais aplicáveis às questões colocadas; h) - Ora, tratando-se de um teste tipo americano, contendo questões com quatro respostas alternativas, em que só uma será a eleita, mal se compreende que um candidato com experiência e conhecimento das matérias acima referidas, nomeadamente da Lei Geral Tributária, não consiga distinguir entre as respostas constantes das alíneas B) e C), tanto mais que a primeira reproduz praticamente na íntegra o disposto no n°2 do art.°44º da LGT, cujo conteúdo deverá ser do conhecimento de qualquer opositor ao concurso; i) - Face ao exposto, a hipótese da alínea C) não responde de forma cabal e precisa à questão formulada, pois o prazo de pagamento da dívida em prestações pode não ser de cinco anos, mas sim inferior - por exemplo um prazo de pagamento da dívida de 4 anos - e neste caso o prazo máximo de contagem de juros de mora será necessariamente inferior; j) - E sendo assim, a resposta correcta e com total cabimento no espírito e na letra da lei é a contida na alínea B), pelo que, a decisão recorrida, ao assim não decidir, fez uma incorrecta interpretação do n.°2 do art.°44º da LGT, para além de contrariar o disposto na alínea c) do n.°2 do art.°5.° do DL n.°204/98, de 1/07. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer: Vem impugnada a sentença que julgou procedente a acção administrativa especial em que era pedida a anulação do despacho que indeferiu o recurso hierárquico impugnatório do despacho homologatório da lista de classificação final em concurso interno de acesso para a categoria de técnico de administração tributária. Sustenta o Ministério Recorrente que a sentença impugnada afronta os artigos 44°, nº2, .a LGT, e 5°, n°2. al. C) do DL 204/98, de 01/07. A questão, tal como a coloca o Recorrente, limita-se a saber, face ao teor do n°2 do artigo 44° da LGT, qual a resposta correcta a dar na prova escrita de conhecimentos realizada o âmbito do dito concurso, de entre as 4 hipóteses ali colocadas, à pergunta: "qual o prazo máximo de contagem de juros de mora, numa dívida paga em prestações?" Entendeu-se na sentença que a resposta certa é a da hipótese C) - "5 anos" , enquanto acto administrativo impugnado e nas alegações de recurso é sustentado que a recosta certa a da hipótese B) - "Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos". Todos estão de acordo que a questão é de natureza jurídica, sujeita à fiscalização jurisdicional, não se tratando, pois, de matéria de apreciação discricionária reservada à Administração; e que a sua solução passa essencialmente pela interpretação e aplicação ao caso dás normas legais acima citadas. Ora, não se discutindo a matéria de facto nem se equacionando a possibilidade de ser relevante na situação a vontade real do declarante - a Administração Pública – tal como a deveria entender o declaratário - o funcionário sujeito à prestação da prova -, face às circunstâncias do caso, tem de se dar como assente que a pergunta formulada e as várias hipóteses de resposta apresentadas no teste têm o sentido objectivo que nelas se encerra, abstractamente considerado, independentemente de quaisquer circunstâncias concretas, designadamente a intenção do seu autor. Na verdade, se esta intenção devesse ser considerada, talvez se pudesse vir a concluir -naturalmente, após a realização da prova pertinente - que o júri, ao colocar, em alternativa, além de outras, as respostas acima referidas, quis apontar como certa a resposta B), visto que reproduz mais extensamente a letra da lei - o n°2 do artigo 44° da LGT -, segundo o qual, "o prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos. " Mas, ainda que se concluísse ser essa a intenção, não seria necessariamente de considerar esse o sentido normal da declaração ou o que conduziria ao maior equilíbrio das decisões - cfr,. artigo 236°, n°1 e do C.Civil. Assim, o que importa considerar é que, não sendo a pergunta formulada no âmbito da resolução dum caso concreto, mas uma pergunta teórica, a resposta não poderia ser direccionada para a solução de casos concretos, mas ter a maior amplitude possível, por forma a poder abranger qualquer caso. Por outro lado, tratando-se de saber qual o prazo máximo, abstractamente considerado, e sendo esse de 5 anos, não importa considerar outros prazos mais curtos correspondentes aos períodos de tempo menores em que a dívida seja paga. Isto é, sendo a pergunta feita de forma abstracta, a resposta correcta é a que abstrai de qualquer condicionalismo concreto, ainda que, nas hipóteses de resposta, haja uma que considera esses condicionalismos, pois se se pretendia que o examinando considerasse estes, deviam eles ser apresentados na formulação da própria pergunta, e não nas hipóteses de resposta. Parece-me, em face do exposto, que a sentença deve ser confirmada, improcedendo, consequentemente, o recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.Matéria de Facto A) Pelo aviso n.°10527/2000, publicado no Diário da República II Série, de 30 de Junho de 2000, foi aberto concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico de administração tributária, nível l, do grupo do administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, estabelecendo o número 6.1 do aviso que a selecção para esta categoria constará de uma prova escrita de conhecimentos específicos e o numero 6.1.1. que A classificação final dos candidatos será a nota obtida na prova indicada, sendo excluídos os que obtenham classificação inferior a 9,5 valores — Documento n.°1 junto à petição inicial; B) Em 12 de Outubro de 2002 realizou-se a prova escrita de conhecimentos específicos do concurso referido em A) - Documento a fls. 8 e 9 do processo administrativo junto aos autos; C) A questão n.°9, da prova escrita de conhecimentos específicos referida em B), versão B, com cotação superior a 0,2 valores, tem o seguinte teor: (...) O prazo máximo de contagem de juros de mora numa divida tributária paga em prestações é de: A) 3 anos. B) Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos. C) 5 anos. D) 2 anos. - Documento n.°2 junto à petição inicial e Documento a fls.1 a 3 do processo administrativo junto aos autos; D) O ora Autor respondeu, à questão descrita em C), com a opção C) 5 anos -Admitido por acordo; E) Relativamente à questão descrita em C), o júri do concurso considerou como correcta a resposta correspondente à alínea B) Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos. — Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas); F) O Autor obteve a classificação de 9,3 valores na prova escrita de conhecimentos referida em B) - Documento a fls. 13 a 41 do processo administrativo junto aos autos; G) Em 5 de Dezembro de 2002 o ora Autor apresentou alegações, no âmbito da audiência prévia dos interessados - Documento n.°3 junto à petição inicial; H) Pelo ofício n.°3784, datado de 16 de Julho de 2003, subscrito pelo Presidente do Júri do Concurso, enviado ao ora Autor, em resposta ao exercício do direito de audição, foi-lhe comunicado o seguinte: (...) Questão 9: O que se pretendia nesta questão era que o Candidato, atendendo ao estabelecido no nº2 do artigo 44° da Lei Geral Tributária, e tendo em conta o teor das hipóteses de resposta colocadas à sua escolha, pudesse concluir por aquela que seria a mais correcta e essa era a contida na alínea B), ou seja, que o prazo máximo de contagem de juros de mora numa dívida tributária paga em prestações é até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem que tal prazo, todavia, possa exceder 5 anos. (...) — Documento n.°6 junto à petição inicial; I) Pelo aviso n°7863/2003 (II série) publicado no Diário da República n°166, de 21 de Julho, foi publicitada a homologação, por despacho do Director-Geral dos Impostos, exarado em 3 de Julho de 2003, da lista de classificação final do concurso» referido em A) — Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas); J) Na lista de classificação final, do concurso referido em A), o Autor foi excluído por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores - Documento a fls. 57 a 155 do processo administrativo junto aos autos; K) Em 25 de Julho de 2003 o ora Autor apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da classificação final obtida, no concurso referido em A), invocando que deveria ter sido considerada correcta a resposta por si dada à questão n.°9 - Documento n.°4 junto à petição inicial; L) Em 24 de Setembro de 2003 foi elaborada informação pelo júri do concurso referido em A) com o assunto: Concurso interno de acesso para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, de nível 1, aberto por aviso publicado no D.R., II, n.º 149, de 30 de Junho de 2000. - Recurso Hierárquico (Art.° 43°, nº 2, do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho), na qual se refere (...) Como fundamento para os seus pedidos alegam os decorrentes argumentos próximos aos que já haviam invocado no exercício do direito de audição a que se refere o n.°1 do artigo 38° do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, fundamentos que já foram apreciados pelo Júri, em sede própria, e de cuja decisão, quer de facto, quer de direito, lhes foi dado conhecimento individual, por meio dos ofícios cujas cópias ficam anexas à presente informação (ANEXO 3), pelo que, nestes casos, situaremos as questões alegadas no direito de audição e as que constam do presente recurso hierárquico. • Alda ....................... No direito de audição argumentou quanto às questões 12 e 17, da I Parte, da versão A., enquanto que agora recorre hierarquicamente apenas da questão 12, com argumentos mais elaborados, entendendo o júri nada mais ter a acrescer ao referido na apreciação do direito de audição. (...) • Manuel ........................ Tendo exercido o direito de audição, ao qual foi dada resposta, alega agora em sede de recurso hierárquica a mesma questão, também com os mesmos argumentos, pelo que à semelhança do referido para a candidata Alda ................... entende o júri nada mais ter a acrescer ao já referido, e se concluiu (...) Assim sendo e em face do exposto, o Júri do Concurso, após reapreciação dos pedidos dos recorrentes e concluindo nada mais ter sido acrescido aos fundamentos anteriormente invocados, entende não existir qualquer fundamento que possa conduzir à modificação da sua anterior decisão, pelo que, em seu entendimento, não deverão merecer provimento os recursos em apreço. (…) — Documento junto 10 processo administrativo (folhas não numeradas); M) Em 31 de Outubro de 2003, foi elaborada a Informação n.°141/03, pelo Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da Direcção-Geral dos Impostos, com o assunto: Concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, de nível 1, aberto pelo aviso nº10527/2000 (2a série), publicado no D.R. n.º149, de 30 de Junho. Recursos hierárquicos da homologação da lista de classificação final, na qual se refere (...) Apreciados recursos, a análise feita pelo júri e toda a documentação que lhe serve de suporte, é nosso parecer que não ao existem factos novos, que levem a alterar a classificação atribuída e que os recorrentes contestam. (...). E se conclui Nestes termos, face ao exposto e afim do processo ser submetido à consideração do Senhor Director-Geral e posteriormente remetido, para decisão final, ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, propõe-se o seguinte: (...) Que seja negado provimento a todos os recursos. (...) - Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas); N) Em 9 de Novembro de 2003, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou, sobre a informação referida na alínea M), o seguinte despacho: Concordo, pelo que nego provimento aos recursos. - Documento junto ao processo administrativo (folhas não numeradas); O) Em 5 de Janeiro de 2004 o Autor foi notificado do despacho referido na alínea N) - Documento n.°5 junto à petição inicial. * * 3.Direito Aplicável Alega, ainda o recorrente que tratando-se de um teste tipo americano, com quatro respostas alternativas, em que só uma será a eleita, mal se compreende que um candidato com experiência e conhecimento das matérias acima referidas, nomeadamente da Lei Geral Tributária, não consiga distinguir entre as respostas constantes das alíneas B) e C), tanto mais que a primeira reproduz, praticamente na integra, o disposto no n.º2 do artigo 44 da LGT, cujo conteúdo deverá ser do conhecimento de qualquer opositor ao concurso. Face ao exposto, a hipótese da alínea C) não responde de forma cabal e precisa à questão formulada, pois o prazo de pagamento da dívida em prestações pode não ser de cinco anos, mas sim inferior – por exemplo um prazo de pagamento da dívida de 4 (quatro) e neste caso o prazo máximo de contagem de juros de mora será necessariamente inferior. E, sendo assim, a resposta correcta e com total cabimento é a contida na alínea B), pelo que o Acórdão recorrido, ao assim não decidir, interpretou erradamente o disposto no n.º2 do artigo 44º da LGT, para além de contrariar o disposto na alínea c) do nº2 do artigo 5º do Dec.Lei n.º204/98, de 11 de Julho (conclusões h) a j)). Nas suas conclusões, o recorrido limitou-se a dar como reproduzido o teor da sentença. No parecer supra transcrito, o Digno Magistrado do Ministério Público, após considerar que não estamos perante matéria de apreciação discricionária reservada à Administração, e que a sua solução passa, essencialmente, pela aplicação ao caso das normas legais supra citadas, entendeu que, tratando-se de saber qual o prazo máximo abstractamente considerado, e sendo esse de 5 (cinco) anos, não importa considerar outros prazos mais curtos, correspondentes aos períodos de tempo menores em que a dívida seja paga. Na verdade, assim é. Estamos perante um concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico de administração tributária, nível 1, do grupo de administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos. O número 6.1 do Aviso do Concurso prescreve que a selecção para esta categoria constará de uma prova escrita de conhecimentos específicos, e o número 6.1.1 dispõe que :” A classificação final dos candidatos será a nota obtida na prova indicada, sendo excluídos os que obtenham classificação inferior a 9,5 valores (cfr alínea A) do probatório fixado e Doc. n.º1 junto com a petição inicial). A questão n.º9 da aludida prova escrita de conhecimentos específicos, com cotação de 0,2 valores tem o seguinte teor: “ O prazo máximo de contagem de juros de mora numa divida tributária paga em prestações é de: A) 3 anos. B) Até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder 5 anos. C) 5 anos. D) 2 anos. O recorrido respondeu à questão referida com a opção C), ou sea, 5 (cinco anos). Todavia o júri do concurso considerou como correcta a resposta correspondente à alínea B), pelo que o recorrido, tendo obtido a classificação final de 9,3 valores na prova escrita de conhecimentos, acabou por ser excluído do concurso, por não ter atingido os necessários 9,5 valores. A questão é de natureza jurídica, e depende exclusivamente da interpretação e aplicação das normas jurídicas, não podendo ser excluída da sindicalidade judicial. Ora, como justamente se observou no Acórdão recorrido, “ no caso em apreço, a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa encontra-se reduzida a zeros, sendo possível o tribunal identificar apenas uma solução como legalmente possível (cfr. n.º2 do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Ou seja, foi formulado, não uma pergunta de carácter técnico, mas uma pergunta que corresponde a uma questão jurídica, no âmbito de um teste designado como teste tipo americano, para a qual foram previstas quatro soluções. O que o tribunal tem de avaliar é, tão sómente, qual a solução jurídica correcta (cfr. a propósito de uma situação semelhante , o Ac. do STA de 21.10.204, Proc. 674/04, sumariado no douto Acórdão recorrido). Apreciando a questão, logo se vê que o n.º2 do artigo 44º da Lei Geral Tributária prescreve o seguinte:” O prazo máximo de contagem de juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos”. O que a lei diz é que o prazo máximo de contagem de juros de mora é, em regra, de três anos, mas pode ser de cinco anos (sem os exceder) nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações. Não obstante a norma transcrita contemplar outras situações nas quais o prazo máximo seja, eventualmente menor, não existe dúvida de que o limite temporal máximo será sempre de cinco anos (cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “ LGT Anotada e Comentada” , Vislis, 2000, pag. 182 e segs.). Como diz o Ministério Publico, “ sendo a pergunta feita de forma abstracta, a resposta correcta é a que abstrai de qualquer condicionalismo concreto, ainda que, nas hipóteses da resposta, haja uma que considera esses condicionalismos, pois se se pretendia que o examinado considerasse estes, deviam eles ser apresentados na própria pergunta, e não nas hipóteses de resposta. Não houve, pois, violação de quaisquer normas legais por parte do Acórdão recorrido. * * 4.Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6UC’s e a procuradoria em metade. Lisboa, 4.3.2010 Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |