Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1182/08.9BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:EMFAR;
ESTATUTO DA CARREIRA MÉDICO-MILITAR;
ABATE AO QUADRO PERMANENTE;
INDEMNIZAÇÃO;
DIREITO À RETRIBUIÇÃO;
LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO
Sumário:I - Enquanto oficial médico das forças armadas, é aplicável ao autor o Estatuto da Carreira Médico-Militar, estando, por isso, obrigado a, após o ingresso nos quadros permanentes, cumprir de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados da data de obtenção desse grau da carreira médica-militar.
II – Não tendo o autor cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria, pode ser abatido ao quadro permanente mediante indemnização ao Estado, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, al. c), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
III - A imposição de tal indemnização não viola os direitos à retribuição e à liberdade de escolha da profissão, constitucionalmente consagrados.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J..., melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra a FORÇA AÉREA PORTUGUESA, pedindo a anulação do despacho do General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, de 28 de Outubro de 2008, que condicionou o seu pedido de abate ao quadro permanente ao pagamento da quantia de € 90.961,55.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 30.06.2015, a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, foi a Entidade Demandada absolvida do pedido.
Inconformado, o Autor apresentou reclamação para a conferência que, por acórdão de 03.07.2017, foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença reclamada.
Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso do referido acórdão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
I - Não foi, conforme obrigam as normas aplicáveis, comunicado ao recorrente, tendo este aceite, a existência de qualquer período mínimo de permanência, uma vez concluído o internato complementar, conforme resulta do despacho CEMFA nº. 18/06/A, o qual no seu ponto n.º 5 estabelece que, antes da nomeação para a frequência do curso de especialização, deve o militar assinar documento que comprove ter conhecimento do tempo mínimo de serviço efectivo que terá de prestar, prova que caberia à entidade recorrida, cfr. artº. 342º/2/CC.
II - Logo o acto impugnado é ilegal, por vicio de violação de lei, o que dita a sua anulação, e consequente diferimento do pedido de abate do A. aos QP da força aérea, sem o pagamento de qualquer indemnização, já que este é manifestamente violador dos princípios da legalidade e da boa-fé, por não ter sido ao recorrido previamente fixado qualquer prazo adicional de permanência nos quadros da FA após a conclusão da especialidade;
III - Conforme já vertido nos autos, ao A. não é aplicável o despacho n.º 40/2007, de 1 de março, o qual não lhe foi comunicado;
IV- Acresce que o pedido de compensação deduzido pela Recorrida, sancionado na decisão sindicada, assenta em errada aplicaçao da lei já que é sustentado pelo dispositivo contido no artigo 170.º n.º 3 quando ao caso dos autos se deverá aplicar o dispositivo contido no artigo 198.º n.º 3.
V - A norma contida no n.º 3 do artigo 170.º - que comporta o advérbio “designadamente” - é aplicável aos militares que não tenham cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo, fixado no n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR, não sendo este o caso do recorrente;
VI - A norma aplicável ao caso dos autos – n.º 3 do artigo 198.º do EMFAR, conjugado com os despachos do CEMFA n.ºs 18/06/a e 40/2007 – que não comporta o advérbio “designadamente”, é aplicável aos militares que tenham frequentado com aproveitamento um curso de especialização, como é o caso do recorrente.
VII - Ainda que o dito despacho fosse aplicável as condições fixadas para o abate decorreriam de despesas tidas pela recorrente com a formação do recorrido, as quais “in casu” não ocorreram nem sequer foi com base nestes elementos que foi fixada a quantia exigida pela R. e com base na qual condicionou o pedido de abate ao quadro;
VIII - Acresce que a compensação exigida assenta na devolução das remunerações auferidas pelo recorrido o que viola claramente o direito à retribuição fixada pela constituição da república portuguesa, artigo 59.º nº1 alinea a) da constituição da república portuguesa;
IX - Qualquer limitação à liberdade de trabalho só será admissível dentro dos limites impostos pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade de cada um, e de forma razoável e proporcional, critérios ou valores que no caso não se verificam, sob pena de ilegal por violação dos artigos 47º e 18º daquele texto constitucional;
X - Uma interpretação dos artigos 170.º n.º 3 e 198.º n.º 3 do EMFAR, que permita que se condicione o pedido de abate ao quadro de um oficial médico, ao pagamento ou restituição de todas as quantias por este auferidas, em efetividade de funções, é inconstitucional por violação do direito à retribuição, pelo trabalho prestado, consagrado no artigo 59.º n.º1 alínea a) da CRP, liberdade de trabalho consagrado no artigo 47.º da CRP e 18.º n.º 2 do mesmo diploma legal por violação dos princípios da legalidade de proporcionalidade, reclamando o recorrido que o tribunal declare tal inconstitucionalidade e ou ilegalidade.
Termos em que deverá o recurso de apelação interposto ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, desta forma fazendo Vªs. EX.ªs, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, a costumada
Justiça.
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A Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
a) O Autor foi médico militar do quadro permanente da Força Aérea, tendo solicitado, com pleno conhecimento dos condicionalismos legais e estatutários vigentes, a cessação do seu vínculo profissional e estatutário com este ramo das Forças Armadas;
b) O despacho do CEMFA de 28.10.2008, que determinou o abate, estabeleceu, no respeito pelos normativos vigentes, as condições de abate ao QP;
c) Nos termos do artigo 170.°. n.° 1, alínea c) do EMFAR, o militar que pretenda o abate antes de ter prestado o tempo mínimo de serviço após o ingresso no QP, fica sujeito ao pagamento de indemnização, a fixar pelo CEMFA;
d) Por força do DL n.° 519-B/77, de 17DEZ, com as alterações do DL n.º 322-86, de 02OUT (Estatuto da Carreira Médico-Militar), os oficiais médicos obrigam-se ao cumprimento de dez anos de serviço contados a partir da data da obtenção do grau de especialista;
e) O cálculo indemnizatório foi efectuado com base no disposto nos Despachos do CEMFA nºs 18/06/A de 17FEV e 40/2007, de 01 MAR, que não foram impugnados;
f) Ao CEMFA competia, por imposição legal, fixar o montante indemnizatório a liquidar pela não prestação do tempo mínimo de serviço prestado ao Estado;
g) Há jurisprudência constante em casos semelhantes aos do ora Autor;
h) As decisões judiciais invocadas - Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal Central Administrativo Sul, TAC de Lisboa, TAF de Almada e agora – por duas vezes – o TAF de Leiria, vão todas no reconhecimento da legalidade da posição do General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em estabelecer e determinar valores indemnizatórios por cessação de vínculo profissional, mas condições em que o Recorrente o fez!

Pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, mantido o acórdão do colectivo do TAF de Leiria, por conforme à lei, reconhecendo-se o dever do Recorrente em indemnizar o Estado pelo não cumprimento do tempo mínimo de serviço enquanto médico militar e após a obtenção de grau de assistente.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao considerar ser devido, pelo Recorrente à Recorrida, o pagamento da quantia de € 90.961,55, pelo abate ao quadro permanente requerido por aquele.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, que, por não impugnados, se mantêm:
A) À data da entrada da p.i., o A. J... era Capitão Médico (1...-K) a prestar serviço no Centro de Medicina Aeronáutica do Hospital da Força Aérea – cfr. PA.
B) Em 16 de Setembro de 2008, o A. solicitou o seu abate ao quadro permanente, ao abrigo da al. d), do artigo 170.º do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), indicando 30 de Outubro de 2008, como data para a efectiva produção de efeitos –cfr. PA.
C) Invocou o desenquadramento no âmbito da especialidade médica, motivos pessoais e motivos de saúde com prejuízo da condição militar, para fundamentar a cessão da sua vinculação e obrigações militares – cfr. PA.
D) Na sequência do pedido de abate apresentado pelo A. entendeu o General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, por despacho de 28 de Outubro de 2008, que o abate deveria ser concedido, condicionando o pedido de abate ao pagamento da compensação, tendo o mesmo que liquidar a quantia de € 90.961,55, valor resultante da aplicação do parágrafo 2 do Despacho do CEMFA n°40/2007 de 1 de Março conjugado com o parágrafo 10 do Despacho CEMFA n°18/06/A de 17 de Fevereiro – cfr. PA.
E) É o seguinte o teor do despacho exarado pelo General Chefe do Estado – Maior da Força Aérea, de 28 de Outubro de 2008:
“1-Por requerimento datado de 16SET 08, o CAP MED 1...-K J..., veio requerer o abate ao Quadro Permanente (QP) com efeitos a partir de 30OUT08.
2-Para tanto invocou a alínea d) do n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
3-O Requerente ingressou no QP, na especialidade de médicos, em 01JUL2001.
4-Contudo, depois de ingressar no QP, o Requerente frequentou e conclui o internato complementar de cardiologia, entre 01JUL01 e 24FEV06, o que lhe conferiu, nesta última data, o grau de assistente na correspondente área profissional.
5- Ora, o n.º 1, do artigo 11.º da Carreira Médico-Militar, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 519- B/77, de 17 de Dezembro, rectificado pela Declaração, publicada no Diário da República, n.º 18, I Série, de 21 de Janeiro de 1978 e com a redacção introduzida pelo Decreto – Lei n.º 332/86, de 2 de Outubro, prevê uma norma especial sobre o abate aos QP de oficiais médicos, ao estatuir que “ os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data da obtenção desse grau de carreira médico – militar”.
6- Nestes termos, verifica-se que o tempo mínimo de serviço efectivo do requerente termina em 24 de Fevereiro de 2016, sem prejuízo do recurso ao pagamento de indemnização ao Estado, conforme preceituado nos termos da al. c), do n.º1 do artigo 170.º do EMFAR, conjugado com o estatuído nos Despachos do CEMFA n.º 40/2007, de 1 de Março e 18/06/A de 17 de Fevereiro.
7- Nos termos do Programa de Formação do Internato Complementar de Cardiologia, aprovado pela Portaria n.º 50/97, de 20 de Janeiro, a duração daquele é de 60 meses.
8- Assim, a indemnização ao Estado supra mencionada, calculada nos termos do paragrafo 10 do Despacho do CEMFA n.º 18/06/A, de 17 de Fevereiro, ex vi do artigo 170.º, do EMFAR, ascende ao montante de 90.961,55 Euros, ....
9- Contudo, o requerente fica desde já notificado de que a esta quantia acrescerá o montante relativo à parcela “CF”, à qual correspondem “custos directamente imputáveis à frequência do curso, a saber: inscrição, propinas, seminários e outras actividades relacionadas com o curso, horas de voo e de simuladores, bem como transportes” ….
10- Pelo supra exposto, determino o deferimento do requerido sob condição do pagamento de indemnização referida no paragrafo 8, até à data requerida, sem prejuízo do previsto no paragrafo anterior.
11- Não fazendo o pagamento até à data requerida, mantendo o requerente a intenção de abate ao QP, poderá o requerente efectuar o pagamento nos 10 dias subsequentes, produzindo-se os respectivos efeitos no dia seguinte ao da liquidação da indemnização.
12. Notifique o CAP MED 1...-K J... do teor do presente despacho …..” – cfr. PA.
F) O A., foi incorporado em 18 de Setembro de 2000 para a frequência de estágio-técnico militar, adequado ao ingresso no Quadro Permanente da Força Aérea, na especialidade de Médico - art. 249.° do EMFAR – cfr. PA.
G) Tendo concluído com aproveitamento o estágio-técnico militar, em 30 de Junho de 2001, o A. ingressou no Quadro Permanente da Força Aérea, na categoria de Oficiais com a especialidade de Médico – cfr. PA.
H) A data de ingresso do A. na categoria de Oficiais e no posto de Alferes é reportada a 1 de Outubro de 1998, tendo sido promovido ao posto de Tenente, em 1 de Outubro de 1999, e posteriormente ao posto de Capitão em 1 de Outubro de 2003 – acordo.
I) O A. aquando do seu ingresso nos QP da Força Aérea, já era licenciado em Medicina – acordo.
J) O A. iniciou em 1 de Julho de 2001 a frequência do internato complementar de Cardiologia, tendo-o concluído em 24 de Fevereiro de 2006 – cfr. PA.
K) A frequência do internato complementar de cardiologia, no Hospital Garcia de Orta efectuou-se ao abrigo de procedimentos estabelecidos entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Defesa, no seguimento dos quais o Ministério da Saúde se comprometeu a reservar vagas para o acesso e frequência do internato complementar destinadas exclusivamente a médicos militares do Quadro Permanente – cfr. PA.
L) O A. durante o período no qual decorreu o internato continuou a desempenhar as suas funções, estando colocado, primeiro na Base Aérea nº 6 – Montijo, e posteriormente, no Hospital da Força Aérea, encontrando-se na situação de activo na efectividade de serviço – facto admitido por acordo.
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Consigna-se que os factos A) a K) foram dados como provados na sentença de 30.06.2015 e mantidos no acórdão de 03.07.2017 e o facto L) foi aditado por este.
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De Direito

O despacho impugnado deferiu o pedido de abate ao Quadro Permanente requerido pelo Autor, na condição de este proceder ao pagamento de indemnização ao Estado, calculada no montante de € 90.961,55, por não ter prestado o tempo mínimo de serviço após a obtenção do grau de assistente da carreira médico – militar.
A sujeição do abate ao pagamento de uma indemnização assentou no art. 11º, nº 1 do Estatuto da Carreira Médico-Militar e no artigo 170.º do EMFAR, conjugado com o estatuído nos Despachos do CEMFA n.º 40/2007, de 1 de Março e 18/06/A de 17 de Fevereiro.
A decisão recorrida entendeu não anular o acto impugnado.
Foi este o discurso fundamentador da sentença de 30.06.2015:
“(…)
A questão objecto dos presentes autos foi já debatida no proc. 905/09.3BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03/11/2011, no proc. 07724/11, acessível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação aqui se acompanha, com as devidas adaptações.
O Despacho do CEMFA de 28 de Outubro de 2008 aqui controvertido, estabelece o deferimento do abate ao Quadro Permanente requerido pelo A., condicionado ao pagamento de indemnização ao Estado, em consequência de não ter sido prestado o tempo mínimo de serviço após a obtenção do grau de assistente da carreira médico-militar.
O A., após o ingresso no Quadro Permanente da Força Aérea e na qualidade de militar de carreira, iniciou a sua especialização no internato complementar de Cardiologia.
O internato complementar, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 11/2005 e DL n.º 60/2007 é um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que se segue à licenciatura em Medicina.
Como refere a Entidade Demandada, no caso dos médicos militares, trata-se de um investimento feito pelas Forças Armadas, com a intenção de poder aproveitar, em benefício das Forças Armadas, os especiais conhecimentos técnicos e profissionais que foram proporcionados ao militar.
Enquanto militar, o A. está sujeito às normas estipuladas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR - Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nºs 197-A/2003, de 30 de Agosto de 2005, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro e 310/2007, de 11 de Setembro).
Refere-se no Artº 170.°, nº 1, alínea c) do referido Estatuto que é abatido ao Quadro Permanente o militar que, não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria, após o ingresso nos QP, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM.
Como resulta da factualidade provada, quando o aqui A. requereu o abate ao Quadro Permanente, já tinha completado o internato complementar que frequentara após o ingresso no QP.
Não se mostra pois censurável que quando apresentado o requerimento de abate ao QP e verificando-se que o A. é oficial médico do Quadro Permanente, titular do grau de assistente da carreira Médico-Militar, tenha administração agido como agiu, atento o Despacho do CEMFA nº 18/06/A, de 17 de Fevereiro e o Despacho n.º. 40/2007, de 1 de Março.
Os referidos normativos estabelecem o período mínimo de serviço efectivo após habilitação com curso de especialização ou qualificação.
Em reforço do referido, estabelece o Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 332/86, de 2 de Outubro, no artigo 11° que os oficiais médicos das Forcas Armadas obrigam-se, após o ingresso no Quadro Permanente, ao cumprimento de dez anos de serviço a partir do grau 3, contados a partir da data de ascensão a este grau da carreira médica.
Assim, não pretendendo o A. continuar no exercício de funções militares, a indemnização terá de ter em conta, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
Em conformidade com o que antecede, a indemnização devida será calculada nos termos e para os efeitos do parágrafo 2 do Despacho do CEMFA n° 18/06/A e parágrafo 10 do Despacho n.º 40/2007, como a entidade demandada referiu, o que se não mostra, igualmente, objecto de crítica ou censura.
Suscita o A. que na data de início do internato complementar não havia sido fixado qualquer período mínimo diferente daquele estipulado na alínea a) do artigo 170.º do EMFAR e que, a existir outra exigência de tempo para além da referida em sede de EMFAR, a Força Aérea deveria fixar e comunicar por escrito o dito período mínimo.
Em qualquer caso, os normativos aplicáveis mostram-se explícitos ao referirem que os referidos 10 anos de serviço serão contados após a conclusão do internato complementar, o que contraria a tese do A..
A Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, mormente dos seus Tribunais Superiores, relativamente a questões análogas, tem já apontado neste sentido.
Refere-se, designadamente no Acórdão do STA n.º 032694, de 16 de Fevereiro de 1995 que:
“I - Os Médicos Navais, além de estarem sujeitos a obrigações e direitos resultantes do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. n. 34-A/90, de 20 de Janeiro, na redacção e alterações introduzidas pela Lei n. 27/91, de 17 de Julho, estão igualmente integrados no Estatuto da Carreira Médico-Militar (Serviço de Saúde Militar), definido pelo DL. n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro, alterado pelo D. L. n. 332/86, de 2 de Outubro).
(...)
VI - O oficial habilitado com internato complementar, cuja frequência foi obtida durante a sua integração nos QP's da Marinha, só poderá ser abatido a estes Quadros depois de ter cumprido o tempo de serviço mínimo efectivo de oito anos após o seu ingresso no QP e ainda o tempo correspondente à frequência do internato complementar, contado a partir do momento do termo deste (art. 183, n.º 1, al. d) 206, n. 3 e 238 do EMFAR, na redacção e alterações introduzidas pela Lei n. 27/91).”
Em Julho de 2000, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no mesmo sentido, entendeu, no Acórdão n.º 503/97, a plena aplicação do n.º 1 do art.° 11 do Estatuto da Carreira Médico-Militar, designadamente, a obrigatoriedade de cumprimento de 10 anos de tempo de serviço mínimo após a obtenção do grau de assistente (internato complementar).
Alega ainda o A. que no período em que cumpriu o internato militar, desempenhou também as suas funções militares e que apenas auferiu os vencimentos ou remuneração, pelo que nada tem a pagar ao Estado, uma vez que a Força Aérea não teve qualquer despesa consigo ao nível da formação.
Refere o precedentemente citado Acórdão do TCA Sul que “o facto da especialização ter sido alcançada unicamente com o esforço dos interessados não impede a aplicação desta norma”.
Refere-se igualmente no Acórdão do Colendo STA nº 0612/06, 12 de Junho de 2006 que:
“Deve começar por dizer-se que todas as remunerações e outras importâncias recebidas estão devidamente reportadas ao tipo de acção e formação realizadas e ao tempo de duração em que decorreram.
Depois, registe-se que o normativo em exame prescreve que «Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do nº1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida».
Ora, o advérbio “designadamente” colocado numa oração tem um sentido especificativo e indicativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto (Ac. STA de 15/05/2003, Proc. nº 1802/02-11). Neste caso específico, os elementos a considerar no cálculo da indemnização seriam também aqueles, mas não apenas aqueles; isto é, não formariam um conjunto fechado em si mesmo, mas seriam antes parte de um conjunto mais vasto. A fórmula adverbial utilizada tem, assim, um sentido inclusivo e não exclusivo (cit. acórdão).
Se a al. c), do nº1, do artº 171º permite que o Estado seja compensado com uma indemnização, no caso de abate ao quadro do militar, também estatui que ela seja fixada pelo respectivo CEM. Quer dizer, a indemnização não tem que observar parâmetros rígidos e de obediência cega a critérios legalmente preestabelecidos, uma vez que a lei depositou essa determinação na esfera de poder discricionário dos vários CEMs. O nº3 do artigo visa, deste modo, iluminar o caminho dos CEMs, dando-lhe apenas a indicação da ideia que preside ao direito público de exigir indemnização: uma compensação pelo esforço financeiro despendido pelo Estado na formação do militar do quadro que, como é o caso, por sua vontade abandona a carreira militar. Por isso, e para concluir, se a lei não se destina só a prever que na compensação indemnizatória entrem os custos de formação e as acções de qualificação e actualização, também não se pode dizer que exclui qualquer tipo de “remuneração”. O que importa à economia da lei é que todas essas despesas tivessem sido feitas em favor do militar dentro do período de garantia de serviço mínimo previsto na lei (10 anos para os oficiais médicos: artº 11º, nº1, do DL nº 519-B/77, de 17/12, na redacção do DL nº 332/86, de 2/10).
Melhor se compreende agora que ao Estado deva ser devolvida parte da soma de dinheiro gasto no investimento profissional do militar, não apenas nas remunerações, mas nas despesas em geral, efectuadas por causa da função militar para que andou a ser preparado em vista da sua valorização humana e profissional (artº 25º do EMFAR).
Evidentemente que o militar, em certo tipo de formação, sempre algum serviço já está prestando à Instituição Militar, como por exemplo sucede com o Internato Médico. Estamos de acordo, pois, com a recorrente nesse aspecto. Simplesmente, não nos devemos deixar impressionar com a nomenclatura utilizada a propósito do carácter da contraprestação pecuniária recebida pelo militar. O facto de o documento em causa ter chamado “remuneração base” não muda a realidade das coisas. É que, até mesmo na chamada formação militar - que envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento, materializando-se através de cursos, tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence (arts. 72º e 73º do EMFAR) – à importância em dinheiro que o militar recebe chama a lei “remuneração base” adequada ao posto, desde que ele esteja em efectividade de serviço (artº 120º, do EMFAR), situação que, naturalmente, se verifica com os militares do activo pertencentes ao quadro (artº 163º e 141º do EMFAR e 3º, nº 1 e 2, al. a), da Lei do Serviço Militar, aprovada pelo DL nº 174/99, de 21/09).
Aduz igualmente o A. na sua argumentação o facto do pedido indemnizatório limitar alegadamente a liberdade de escolha de profissão, violando, entre outros, o artigo 47.° da CRP.
Tal como alude a Entidade Demandada, o Acórdão nº 612/06 do Colendo STA apreciou já questão análoga, tendo referido, designadamente que: “(…) Com efeito, não pode a recorrente imputar ao despacho nenhum impedimento ao exercício da actividade militar que livremente escolheu ou, na dimensão que parece preferir, do seu direito ao trabalho. O Militar do Quadro Permanente presta o serviço profissional com vínculo definitivo, como “factor de afirmação e perenidade dos valores da instituição militar” (artº 108º do EMFAR). Mas, é, precisamente, porque assume esse compromisso – tornando-o constituído no dever de desenvolver de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira (artº 114º e 117º do EMFAR) - que o Estado lhe garante valorização e formação específicas adequadas à tarefa que irá desenvolver no seio da instituição, de acordo com a sua preparação técnica e aptidão profissional. O próprio ensino ministrado em estabelecimentos militares tem como finalidade «…a habilitação profissional do militar, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural» (artº 71º, nº1, do EMFAR).
(…)
O que a recorrente não aceita é que lhe seja imposta uma indemnização pelo abandono da carreira militar, atitude que considera ser uma limitação restritiva do direito de procura e obtenção de trabalho no exterior da Instituição Militar. Problema, no entanto, que escapa à dimensão dos direitos constitucionais invocados, uma vez que nenhuma barreira a lei coloca ao militar que queira abandonar a vida militar e regressar à vida activa civil.
A recorrente podia abandonar livremente a carreira militar, para procurar outro trabalho “cá fora”, pois não estava impedida de o fazer. E fê-lo. Simplesmente, tendo-o feito, ficou sujeita ao dever de devolver ao Estado parte das despesas que causou na sua formação específica, o que é coisa diferente do princípio inalienável do direito ao trabalho e do direito de escolha da melhor profissão, segundo as aptidões e preferências pessoais de cada um. Mas, como dissemos, não achamos que, face às particulares condições que o Estado oferece para o serviço militar, a compensação legalmente exigida aos que o abandonam –seja para procurarem outro serviço no exterior da instituição militar, seja por outra qualquer razão - ofenda regras e princípios de direito laboral com assento constitucional.”
Acompanhando o entendimento supra expendido e em linha com o referido pelo Colendo STA, cujo sentido, naturalmente, se acompanha, não se vislumbra que a liberdade de escolha possa ficar afectada ou limitada pela necessidade de compensar indemnizatoriamente o Estado pelo abate antecipado ao quadro, in casu, pelo aqui A..
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbram quaisquer factos, circunstâncias ou vícios que pudessem determinar a censurabilidade e consequente anulação do acto aqui objecto de impugnação.
Como acima se referiu, a decisão proferida pelo Mmº Juiz no proc. 905/09.3BEALM, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e cuja fundamentação aqui se acolheu, foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03/11/2011, no proc. 07724/11, onde se expendeu o seguinte: “Na verdade, embora a recorrente alegue que cumpriu o tempo mínimo fixado na alínea a) do nº2 do artigo 170º do EMFAR, ou seja, oito anos, reportando-se à data do seu ingresso na categoria de oficiais a 1 de Outubro de 1998, esta tese não procede. Sendo a recorrente médica militar, é aplicável ao caso o Estatuto da Carreira Médica Militar, aprovado pelo Dec.-Leinº519-B/77, de 17 de Dezembro, alterado pelo Dec.-Lei nº332/86, de 2 de Outubro, que é um diploma especial relativamente ao EMFAR.
Ora, o artigo 11º nº1 do E.C.M.M. prescreve que “Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados da data de obtenção desse grau da carreira médica -militar”.
Tal grau apenas foi obtido com a conclusão, em 01.10.2006, da frequência do internato complementar. Só a partir dessa data foi conferido à recorrente o grau de assistente, e não desde 1998, a contar-se os dez anos referidos no artigo 11º nº1 do ECMM, que apenas terminariam em 2016.
Assim sendo, embora o abate da recorrente ao Q.P. pudesse ser concedido, nunca poderia a mesma subtrair-se ao pagamento de uma indemnização, e ficando a sua situação abrangida pela conjugação da alínea c) do nº1 do artigo 170º do E.C.M.M. Destas normas resulta que é abatido ao QP o militar que, não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria, após o ingresso no QP e que tal tempo de serviço é contado nos termos do artigo 11º nº1 do E.C.M.M., que obriga ao cumprimento de dez anos de serviço a partir do grau de Assistente.
Como já se observou em diversos arestos do STA e do TCA (cfr. entre outros, o Ac. do STA de 11.02.1995, Proc. nº 032694, e do TCA de Julho de 2000. Proc. nº503/97), o tempo mínimo de serviço conta-se a partir da obtenção do grau de assistente, sendo que o médico militar que não aceitar prestar esse tempo de serviço às Forças Armadas terá de indemnizar o Estado pelo investimento prestado na sua formação e especialização.
Ou seja, a “ratio” da indemnização prevista no artigo 170º do EMFAR reside na duração dos custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva da utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
Para efeitos do cálculo indemnizatório, rege o disposto no parágrafo 2 do Despacho nº18/06/A de 17 de Fevereiro e o parágrafo 10 do Despacho nº40/2007, de 1 de Março, com a fórmula ali expressa. No referente à contagem do tempo mínimo de serviço o Ac. do STA, Proc. 032694, de 11.02.95, escreveu o seguinte, a propósito da situação jurídica de um oficial médico da Marinha:
“ (…)”
O Ac. do STA de 06.12.2006, escreveu ainda o seguinte:
(…)”
Finalmente, e como observa o Ministério Público, que “tal como no caso a que se reporta o Ac. STA transcrito na sentença recorrida, não pode a recorrente afirmar que o acto está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou, simplesmente na fórmula de cálculo”.
Pelo que, tendo em consideração que na fórmula aplicada, de acordo com o Despacho do CEMFA nº18/06/A de 17 de Fevereiro, o Cqe = V (vencimento) + A (verba dispendida com a alimentação durante a frequência do curso) + S (montante dos suplementos pagos durante a frequência do curso) +CF (custos directamente imputáveis à frequência do curso: inscrições, propinas, seminários e outras actividades relacionadas com o curso) são os inerentes ao “custo” dos cursos de especialização, como referida expressamente no artigo 198º nº3 e 170º nº3 do EMFAR, (…).
Em suma, a fórmula estabelecida visa compensar o facto de a recorrente, uma vez obtida a sua formação, procurar outro trabalho em outro local. Daí a racionalidade da obrigação a que fica sujeita a recorrente, de devolver ao Estado parte das despesas que causam em virtude da aquisição de uma valiosa formação específica, e que nada tem a ver com a restrição do direito ao trabalho e de escolha da melhor profissão. Em conclusão, a devolução exigida justifica-se plenamente (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração).”.
Atenta quer a proficiência, quer o acerto hermenêutico patenteados no aresto citado, nenhuns motivos se vislumbram para não aderir também ao julgamento aí efectuado, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito constituído (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do CC).
Improcede, assim, sem necessidade de mais considerações, a pretensão do A..”
*
O assim decidido foi totalmente mantido em Conferência, nos seguintes termos:
Ao contrário do que aduz o A., e conforme se deixou estabelecido na sentença reclamada, que aderiu e fez sua a fundamentação jurídica constante do acórdão do STA nº 0612/06, 12 de Junho de 2006 (cfr. p. 11-13, da sentença), onde a matéria foi tratada e rebatida, e cujo aditamento da al. L) à matéria de facto em nada altera a fundamentação da sentença reclamada, a fixação de um tempo mínimo de serviço após a obtenção do grau de assistente da carreira médico-militar e a exigência de fazer depender o seu abreviamento do pagamento de uma indemnização ao Estado, não exclui a consideração das remunerações auferidas pelo militar no período em que cumpriu o internato militar, situação que obviamente se verifica com os militares do activo pertencentes ao quadro. É natural que, tratando-se de um investimento feito nos seus elementos pelas Forças Armadas (e por conseguinte à custa de dinheiros públicos), se espere deles algum retorno, em benefício das Forças Armadas, aproveitando os especiais conhecimentos técnicos e profissionais que lhes foram proporcionados. A fixação de uma indemnização visa, pois, permitir ao Estado ressarcir-se pecuniariamente dos gastos que efectivamente teve com o militar e compensar o investimento que fez na formação do militar, acautelando o interesse colectivo e a própria expectativa que tinha de afectação do militar no seio da organização militar. Na situação inversa o Estado estaria a utilizar os recursos públicos – recursos provenientes do contribuinte – para financiar a formação de profissionais que depois, por sua vontade, abandonam a carreira militar.”
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Cumprindo apreciar e decidir, adianta-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter porquanto as questões trazidas pelo Recorrente foram já tratadas pela nossa Jurisprudência, tendo recebido uma resposta constante, e foram adequadamente apreciadas pelo Tribunal a quo.
Compulsados os autos e analisadas as alegações e respectivas conclusões formuladas pelo Recorrente facilmente se conclui que a sua situação e as questões que suscita (com excepção das conclusões I a III), são muito semelhantes àquelas que foram tratadas no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com o nº 905/09 – portanto, já na vigência dos Despachos do CEMFA n°40/2007 de 01.03 e n°18/06/A de 17.02. - cuja decisão de improcedência da acção foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 03.11.2011 (7724/11), disponível para consulta em www.dgsi.pt . O que explica que a decisão recorrida o tenha seguido de perto.
Vejamos, pois.
Afirma o Recorrente, nas conclusões IV a VI, que ao seu caso é de aplicar o artigo 198.º n.º 3 do EMFAR e não o art. 170º, nº 3, como fez a Administração e o Tribunal a quo, porquanto a norma contida no n.º 3 do artigo 170.º - que comporta o advérbio “designadamente” - é aplicável aos militares que não tenham cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo, fixado no n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR, enquanto o n.º 3 do artigo 198.º do EMFAR, conjugado com os despachos do CEMFA n.ºs 18/06/a e 40/2007 – que não comporta o advérbio “designadamente”, é aplicável aos militares que tenham frequentado com aproveitamento um curso de especialização, como é o caso do recorrente.
Em questão está o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para o abate ao quadro, sem a condicionante de pagamento de uma indemnização.
O art. 170º do EMFAR, epigrafado “abate ao QP”, estabelece, no nº 1, que “É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:
(…)
c) Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo respectivo CEM;
d) Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 198.º;
(…)”
O Recorrente enquadrou a sua situação na al. d) ao passo que a Requerida a enquadrou na al. c).
No caso sub judice, foi apurado que:
- em 01/07/2001, o Recorrente, licenciado em medicina, ingressou no Quadro Permanente da Força Aérea, na especialidade de médico;
- entre 01/01/2001 e 24.02.2006, frequentou o internato complementar de cardiologia;
- em 16/09/2008, apresentou pedido de abate ao Quadro Permanente da Força Aérea;
- por despacho de 28/10/2008, o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea considerou o pedido de abate condicionado ao pagamento de indemnização ao Estado no valor de € 90.961,55;
Assim, não obstante o Recorrente entrar para a Força Aérea já médico, continuou a sua formação, ao serviço da Força Aérea, frequentando um internato complementar em cardiologia.
Como resulta da factualidade apurada (K), a frequência do internato complementar de cardiologia, no Hospital Garcia de Orta, efectuou-se ao abrigo de procedimentos estabelecidos entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Defesa, no seguimento dos quais o Ministério da Saúde se comprometeu a reservar vagas para o acesso e frequência do internato complementar destinadas exclusivamente a médicos militares do Quadro Permanente.
O internato complementar, nos termos do DL 203/2004 de18.08, com as alterações introduzidas pelo Dl nº 11/2005 e Dl nº 60/2007, é um processo de formação médica especializada, que se segue à licenciatura em medicina.
Ao Recorrente, enquanto oficial médico das forças armadas, é aplicável o Estatuto da Carreira Médica Militar, aprovado pelo Dec.-Lei nº 519-B/77, de 17 de Dezembro, alterado pelo Dec.-Lei nº 332/86, de 2 de Outubro.
O STA tem reconhecido a especialidade do regime do Estatuto da Carreira Médica Militar, relativamente ao comum Estatuto dos Militares das Forças Armadas, quanto aos requisitos do dever de indemnizar a Fazenda Pública por parte do oficial que pretenda ser abatido ao QP antes de decorrido o tempo de serviço legalmente estabelecido (p. ex. acs. de 11/2/95 e de 6/12/2006, citados na decisão recorrida). Tal foi, de resto, afirmado pelo STA, em acórdão de 12.09.2013 (proc. nº 228/12), em decisão de não admissão da revista interposta do acórdão do TCA Sul de 03.11.2011.
Contendo o Estatuto norma própria - o art. 11º - é, então, esta que se aplica.
Segundo a referida norma “Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados da data de obtenção desse grau da carreira médica-militar”.
Este dispositivo fixa já o período mínimo de permanência, distinguindo-se daquelas outras situações em que há necessidade de um despacho para o efeito.
Donde, como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 03.11.2011 (7724/11), embora o Recorrente alegue que cumpriu o tempo mínimo fixado na alínea a) do nº2 do artigo 170º do EMFAR, ou seja, oito anos, reportando-se à data do seu ingresso na categoria de oficiais a 01.10.1998, esta tese não pode proceder.
Tendo o Recorrente obtido o grau de assistente a 24.02.2006, com a conclusão do internato complementar em cardiologia, só a partir desta data (e não desde 1998) se contam os 10 anos (e não 8) referidos no artigo 11º nº 1 do ECMM, que apenas terminariam/terminaram a 24.02.2016.
E, assim sendo, a situação do Recorrente subsume-se na alínea c) do nº1 do artigo 170º do EMFAR na medida em que requereu o abate ao quadro permanente cerca dois anos e meio depois de obter o grau de assistente na carreira médico-militar, estando ainda longe o prazo de 10 anos.
Em suma, embora o abate requerido pelo Recorrente ao Q.P. possa ser concedido, não pode o mesmo subtrair-se ao pagamento de uma indemnização, ficando a sua situação abrangida pela alínea c) do nº1 do artigo 170º do EMFAR.
Em face do ora explanado, carece de relevo o que vem arguido pelo Recorrente, nas conclusões I a III, no sentido da ilegalidade do acto por não lhe ter sido comunicada a existência de qualquer período mínimo de permanência uma vez concluído o internato complementar, nos termos do n.º 5 do despacho n.º 18/06/A.
Por um lado, como vimos, o art. 11º do ECMM fixa já o período mínimo de permanência, não havendo necessidade de um despacho para o efeito.
Por outro lado, o Despacho nº 40/2007, referente ao assunto “abate aos quadros permanentes de oficiais médicos”, apenas remete para o Despacho nº 18/06/A “para efeitos de pagamento de indemnização” (cfr. ponto 2).
A possibilidade de pagamento de uma indemnização em alternativa ao tempo mínimo de permanência e a sua fórmula de cálculo mostra-se prevista no ponto 10 do Despacho nº 18/06/A, único ponto deste Despacho concretamente invocado no despacho impugnado.
Importa ainda dizer que o eventual desconhecimento da apontada solução legal não podia aproveitar ao Recorrente, conforme dispõe o artigo 6.º do Código Civil.
Como afirma o Ministério Público, no seu parecer, a legislação aqui em causa é – ou deve ser, acrescentamos nós – do conhecimento geral dos militares e que o ora Recorrente não podia – ou não devia – ignorar.
Acresce que, como afirma a Recorrida, os normativos aplicáveis mostram-se explícitos ao referirem que os 10 anos de serviço serão contados após a conclusão do internato complementar e tal entendimento vem sendo assumido há muito na jurisprudência administrativa.
Com efeito, esta temática vem merecendo jurisprudência constante no sentido de que o tempo mínimo de serviço se conta a partir da obtenção do grau de assistente, sendo que o médico militar que não aceitar prestar esse tempo de serviço às Forças Armadas terá de indemnizar o Estado pelo investimento prestado na sua formação e especialização, inclusive anterior ao ingresso do Recorrente no QP, na especialidade de médicos, em 01.07.2001, e mesmo ao seu ingresso na categoria de Oficiais e no posto de Alferes, em 01.10.1998 – cfr. acórdão do STA de 11.02.95 e Ac. do TCA de 06.07.2000 (Proc. nº 503/97).
Nas demais conclusões, argui o Recorrente que, ainda que o dito despacho fosse aplicável, as condições fixadas para o abate decorreriam de despesas tidas pela Recorrida com a formação do Recorrente, as quais “in casu” não ocorreram nem sequer foi com base nestes elementos que foi fixada a quantia exigida; que a compensação exigida, nos termos em que o é, viola os artigos 59.º nº1 al. a) e 47º e 18º, todos da CRP.
Esta questão foi declarada improcedente na decisão recorrida, que aderiu ao entendimento explanado nos já citados acórdãos do TCA Sul de 06.07.2000 e do STA de 06.12.2006 (nº 0612/06), em termos tais que são de manter, abstendo-nos aqui de, mais uma vez, proceder à sua transcrição, nada vindo invocado pelo Recorrente que possa abalar aquele Jurisprudência.
Trazemos ainda à colação o Ac. do STA, datado de 05.11.1998 (proc. nº 40559), assim sumariado:
“A norma constante do art. 183, n. 1, al. c) do EMFAR, aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a remuneração efectuada pelo art. 5º da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, ao condicionar o abate aos QP dos militares que não tenham cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos QP fixado para cada categoria, ao pagamento de uma indemnização à Fazenda Nacional, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica, nem é materialmente inconstitucional, não violando, designadamente, o princípio da liberdade de escolha de profissão, consagrado no art. 47 da CRP.”
E, mais uma vez, o Ac. do TCA Sul de 03.11.2011 – pela clara similitude com a situação em apreço – que, a este propósito, e estando em causa a quantia de 112.805,81€, diz o seguinte: “(…) a “ratio” da indemnização prevista no artigo 170º do EMFAR reside na duração dos custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva da utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.
Para efeitos do cálculo indemnizatório, rege o disposto no parágrafo 2 do Despacho nº18/06/A de 17 de Fevereiro e o parágrafo 10 do Despacho nº40/2007, de 1 de Março, com a fórmula ali expressa.”
E acrescenta:
“(…) tendo em consideração que na fórmula aplicada, de acordo com o Despacho do CEMFA nº18/06/A de 17 de Fevereiro, o Cqe = V (vencimento) + A (verba dispendida com a alimentação durante a frequência do curso) + S (montante dos suplementos pagos durante a frequência do curso) +CF (custos directamente imputáveis à frequência do curso: inscrições, propinas, seminários e outras actividades relacionadas com o curso) são os inerentes ao “custo” dos cursos de especialização, como referida expressamente no artigo 198º nº3 e 170º nº3 do EMFAR, pelo que a sentença recorrida não viola os princípios da equidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Em suma, a fórmula estabelecida visa compensar o facto de a recorrente, uma vez obtida a sua formação, procurar outro trabalho em outro local. Daí a racionalidade da obrigação a que fica sujeita a recorrente, de devolver ao Estado parte das despesas que causam em virtude da aquisição de uma valiosa formação especifica, e que nada tem a ver com a restrição do direito ao trabalho e de escolha da melhor profissão.
Em conclusão, a devolução exigida justifica-se plenamente (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração). E não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º nº3 e 198º nº3 do EMFAR.”
No âmbito do proc. nº 905/09, tendo a ali Recorrente imputado nulidades ao acórdão de 03.11.2011, o TCA Sul, por acórdão de 24.04.2013, exarou ainda o seguinte:
“(…)
Na verdade, a indemnização imposta pela Instituição militar não ofende o disposto no art. 170º, nº 3 do EMFAR. Tal norma destina-se a compensar os custos dos cursos de formação e acções de qualificação, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias. Quanto ao cálculo da indemnização este não tem que observar parâmetros rígidos e de obediência cega, uma vez que a lei depositou essa discriminação aos vários CEM´s (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 15.05.2003, P 1802/02-11).
O Acórdão recorrido demonstra, a nosso ver, a racionalidade da obrigação a que fica sujeito o recorrente de devolver ao Estado parte das despesas que causa em virtude da aquisição de uma valiosa formação específica.”
Muito recentemente, em acórdão, de 10.12.2020 (proc. 891/08.7BESNT), o TCA Sul apreciou questão muito semelhante à aqui tratada, seguindo este mesmo entendimento.
Aderindo aos arestos citados, julgamos improcedentes todos os argumentos deduzidos pelo Recorrente.
Em síntese, é natural e expectável que as Forças Armadas, efectuando um investimento na formação específica do Recorrente, à custa de dinheiros públicos - recursos provenientes do contribuinte -, espere dele algum retorno, através da sua permanência, na carreira militar, durante um período de tempo legalmente previsto, de forma a aproveitar os especiais conhecimentos técnicos e profissionais que foram proporcionados ao militar.
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IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Custas a suportar pelo Recorrente – cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 189º, nº 2 do CPTA.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 07 de Janeiro de 2021

(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Paula Martins