Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09810/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHAO MARQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESSUPOSTOS ILICITUDE EQUIDADE |
| Sumário: | i)Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA (na redacção aplicável), o qual dispõe que: “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” Disposição que faz depender a tempestividade da interposição do recurso na circunstância de o seu objecto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada, o que foi o caso. ii)Apenas existe excesso de resposta, na decisão sobre a matéria de facto, quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova ou algo diverso do que se perguntava, sendo a resposta explicativa excessiva se não se contiver no âmbito da matéria articulada e no âmbito do objecto da acção. iii)A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil – artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil – com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilização de entes públicos previstas actualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho (anteriormente no Decreto-Lei n.º 48051). iv)A efectivação desta responsabilidade pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos (cfr. artigo 483º do Código Civil): a) O acto voluntário de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, que na forma de mera culpa se afere pela diligência que teria naquelas circunstâncias um funcionário ou agente típico. Pressupõe uma censura de ordem jurídica ao comportamento do lesante; d) O dano, prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica do lesado. Só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil); e) O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil), que pressupõe que os danos se apresentem como consequência normal, provável e típica do facto ilícito. Falta de ilicitude v)Atento o que ficou provado, a conduta dos serviços do município recorrente não merece qualquer juízo de censura jurídica, tendo a intervenção no imóvel sido efectuada ao abrigo dos poderes conferidos às autarquias locais e efectuada com a devida diligência, sendo necessária e premente em face do perigo de ruína/derrocada iminente do edificado, do que foram os interessados notificados. Consequentemente, não se verifica desde logo um pressuposto indispensável da responsabilidade civil: a ilicitude. vi) A equidade constitui um critério normativo (supletivo), sendo que a fixação da indemnização com recurso à equidade não está no livre arbítrio do juiz, antes a leitura da lei evidencia a existência de critérios a que o juiz, nessa tarefa, deve atender (art.s 566.º, n.º 3, e 496.º, n.º 4, e 494.º do Código Civil). |
| Votação: | COM DUAS DECLARAÇÕES DE VOTO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O Município de Lisboa (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por Humberto ………………… e Leonel …………….. (Recorridos) contra o Município de Lisboa e, em consequência, condenou o R. a pagar aos AA.: i) uma indemnização no montante de EUR 50.000,00 para ressarcimento dos danos patrimoniais; e, ii) uma indemnização no montante de EUR 5.000,00 euros para ressarcimento de danos não patrimoniais (quantias estas acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa de juro legal, a vencer a partir da data da citação, até à data do pagamento integral, a liquidar em execução de sentença). As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (por nós numeradas): 1- A sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento e de erro na apreciação e aplicação da matéria de direito. 2- Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, os factos 19, 23 e 35 da sentença não ficaram provados. 3- Os quesitos 40º, 41º,42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 53º, 54º e 60º da base instrutória ficaram provados, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida. 4- A resposta dada ao quesito 21 da base instrutória, no artigo 21 da resposta à matéria de facto e facto 34º da sentença, consubstancia uma resposta excessiva que deve ser tida como não escrita. 5- Tal resposta viola o princípio do dispositivo, excedendo o âmbito da matéria de facto articulada. 6- Não se verificam os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito assacada ao Recorrente na acção. 7- Inexiste o pressuposto da ilicitude que o tribunal a quo deu como provado. 8- Os normativos legais (art. 90º/1 conjugado com o art.º 89.º/2, ambos os preceitos legais do RJUE), invocados pelo tribunal não são aplicáveis ao caso sub judice. 9- Ainda que assim se não entenda, sempre deveria o tribunal a quo ter julgado que não se verifica o pressuposto do nexo de causalidade entre o acto ilícito e os danos reclamados na acção. 10- O incumprimento do art. 90º/1, conjugado com o art.º 89.º/2, ambos os preceitos legais do RJUE, não é passível de gerar os danos invocados pelos AA. 11- Não tendo ficado provados os factos referentes aos danos patrimoniais, nem os respectivos valores, sendo que os bens móveis removidos da oficina se encontram na disponibilidade dos Recorridos, inexistem fundamentos que justifiquem a atribuição de uma indemnização. 12- Não só não existem fundamentos para a existência de danos não patrimoniais, como o valor fixado para os mesmos se revela excessivo. 13- A acção deveria ter improcedido totalmente, por não provada. • Os Recorridos contra-alegaram, suscitando a intempestividade do recurso e pugnando, a final, pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • 1. 2. Questão prévia – da admissibilidade do recurso: Nas contra-alegações suscitam os Recorridos a intempestividade da apresentação do requerimento de recurso, uma vez que a notificação da sentença ocorreu em 29.10.2012 (por carta expedida a 26.10.2013) e o Recorrente só interpôs o recurso em 6.12.2012, fora do prazo legal de 30 dias. Desde já se diga que não têm razão. Com efeito, a sentença recorrida foi notificada por carta de 26.10.2012, presumindo-se a sua notificação como ocorrida a 29.10.2012, iniciando-se, portanto a contagem do prazo de 30 dias a 30.10.2012 e terminando este a 28.11.2012 (4.ª feira). Sucede que ao presente recurso é aplicável o disposto no art. 7.º do art. 685.º do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA (ambos os diplomas na redacção aplicável à data), o qual dispõe que: “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” Esta disposição legal faz depender a tempestividade da interposição do recurso na circunstância de o seu objecto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada. Conforme sublinha António Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pp. 133 a 134: “(…) o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artigo 685-B, nº 2.” E tal é manifestamente o caso, uma vez que o Recorrente nas conclusões 2., 3. e 4., na sequência do que alega nos capítulos “Matéria de facto dada como provada pela sentença” e “Matéria de facto tida como não provada”, onde abundante e circunstanciadamente crítica a prova testemunhal produzida em Juízo, indica os pontos da base instrutória e identifica a testemunha e o seu depoimento na gravação efectuada, isto para além de ter procedido às transcrições que entendeu relevantes (pp. 4-21 do recurso). Ou seja, no caso concreto, a parte dispunha de um acréscimo de 10 dias ao prazo de 30 dias do recurso, o qual, assim, só terminou a 10.12.2012, segunda-feira (uma vez que dia 8 coincidiu com um sábado). Ora o recurso deu entrada em tribunal a 6.12.2012 (cfr. fls. 445). Pelo que é tempestiva a interposição do recurso pelo Município de Lisboa, nada assim obstando ao seu conhecimento. • I. 3. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida enferma de julgamento de facto, tendo valorado mal a prova existente nos autos e dando como provados factos que o não foram e vice-versa; - Se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter concluído pela verificação dos pressupostos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual do Estado; e, sem embargo, - Se o Tribunal a quo errou na concreta fixação dos valores atribuídos a título de indemnização. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (por nós renumeradas): 1 - Em 9 de Julho de 1985, os AA receberam de arrendamento a loja A do prédio urbano sito na Rua …………, n° 90 A, freguesia de Santa ……….., conforme contrato de arrendamento junto aos autos e se dá por integralmente reproduzido (cfr. doc. fls. 33 a 36 dos autos e admissão por acordo). 2 - Em 23/02/1990 foi celebrada escritura de doação, a favor da Câmara municipal de Lisboa, do imóvel descrito na 3a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ………., inscrição pedida na repartição das Finanças do 7° Bairro Fiscal de Lisboa, correspondente a uma propriedade sita na Rua ………. 90-A, freguesia de ……., Lisboa, escritura cujo teor se dá por reproduzido (cfr. doe. fls. 96 a 103 dos autos e admissão por acordo). 3 - Em 13/02/2006 a Câmara Municipal de Lisboa remeteu ao autor Humberto ……..o ofício n° 0016, que foi recepcionado em 11/04/2006, ofício cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doe. fls. 37 dos autos e admissão por acordo). 4 - Em 20 de Abril de 2006, os AA responderam ao referido em "3" supra, com o qual juntaram contrato de arrendamento, documento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr, doc. de fls. 38 dos autos e admissão por acordo). 5 - Em 8 de Setembro de 2009, os AA receberam um ofício do Departamento do Património Imobiliário da Câmara Municipal de Lisboa, a informar que o imóvel ora em questão se encontrava num estado avançado de degradação e em iminente risco de ruína, ofício que aqui se dá por reproduzido (cfr. doe. fls. 41 e 42 dos autos e admissão por acordo). [5-A]- Em resposta escrita de 11/12/09, os AA, mais uma vez referiram o contrato de arrendamento e a inexistência dos pressupostos invocados para a caducidade, documento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr, doe. fls. 45 e 46 dos autos e admissão por acordo). 6 - Na manhã do dia 22 de Março durante a manhã o Oficial de Diligências Jorge ………, funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, compareceu no imóvel arrendado, no sentido de informar que a demolição seria efectuada (admissão por acordo). 7 - Em 22 de Março, da parte da tarde, os AA receberam um ofício da Câmara Municipal de Lisboa, a acusar a recepção da sua resposta de Dezembro e que esta havia sido arquivada (cfr. doe. fls. 47 dos autos e admissão por acordo). 8 - Ainda se informava no aludido ofício que a caducidade do contrato de arrendamento não só era fundamento, pela perda da coisa locada e pelo seu desaparecimento físico, mas também por factos supervenientes nomeadamente a situação de ruína irrecuperável do imóvel arrendado (admissão por acordo). 9 - Em 5 de Abril seguinte, receberam os AA novo ofício do R. declarando que "ao abrigo do Estado de Necessidade nos termos dispostos no n° 2 do art° 3° do Código do Procedimento Administrativo conjugado o art°. 339° do Código Civil fundamentado no risco iminente de desmoronamento do edifício municipal sito na Rua ……….., n°s. 90 e 90A com perigo para a saúde pública e segurança de pessoas", (cfr. doc. fls. 48 dos autos e admissão por acordo). 10 - Sete dias depois, em 12 de Abril de 2010, o R., após ter arrombado as portas do estabelecimento e deste ter retirado os móveis que lá se encontravam procedeu à demolição total do locado (admissão por acordo). 11 - O 1° A. foi notificado em 22.04.2010, pela Polícia Municipal, de que esse veículo fora encontrado em estado de abandonado na Rua …………., no dia 14.04.2010 (cfr. doc. fls. 51 dos autos e admissão por acordo). 12 - O imóvel estava bem sólido, e foram necessárias máquinas e homens para o derrubar (admissão por acordo). 13 - Foram arrombadas as portas da garagem (admissão por acordo). 14- A edificação foi demolida (admissão por acordo). 15- À data o imóvel encontrava-se onerado com um usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, constituído a favor do Senhor José ……. e da sua esposa Senhora Balbina …………… (cfr. doc. fls. 96 a 103 dos autos e admissão por acordo). 16 - No dia 9/02/1989 foi celebrada a escritura pública de compra e venda, com referência à sua propriedade do imóvel identificado nos factos provados "1" e "2", escritura cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. fls. 104 a 109 dos autos e admissão por acordo). 17 - Os usufrutuários faleceram a 07/03/2000 e a 22/01/2003 (cfr. doe. fls. 110 e 111 dos autos e admissão por acordo). 18 - As chaves do prédio identificado nos factos 1° e 2° foram entregues ao 1° réu no dia 9/08/2003 (cfr. doc. fls. 112 dos autos e admissão por acordo). 19 - Em 5/06/2009 foi emitida a informação n° 442/DMH/DPP/DEPCQ/09, da Direcção Municipal de Habitação, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doe. fls. 146 a 148 dos autos e admissão por acordo): «Texto no original» 20 - Em 5/01/2010 foi emitida a informação n" 9/DMHDPP/DEOME/10, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. fls.151 e 152 dos autos e admissão por acordo): «Texto no original» 21- Em 25/01/2010 foi emitida a informação n° 109/DEOME/10, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. fls.149 e 150 dos autos e admissão por acordo): «Texto no original» 22 - Em 8/04/2010 foi emitida a informação n° 32529.10.11.4 pela Policia Municipal de Lisboa, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc fls. 153 e 154 dos autos e admissão por acordo): «Texto no original» 23- Em 12/04/2010 foi lavrado o documento "inventário de bens", cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doe fls. 155 dos autos e admissão por acordo). 24- Os AA, desde a celebração do referido contrato têm aí desenvolvido a sua actividade de reparação de automóveis, 25 - Os AA. passaram a efectuar o pagamento da renda à Câmara Municipal, porque a CMLisboa não lhes passou os recibos de renda. 26 - Posteriormente, foi o locado visitado por um responsável camarário, que informou os AA da necessidade do imóvel ser demolido por razões urbanísticas, para execução do PDM de Lisboa. 27 - Inesperadamente, no dia 18 de Março de 2010, sem qualquer aviso prévio, a água e a luz foram cortadas no imóvel arrendado. 28 - Os AA. contactaram a EPAL e esta restabeleceu o fornecimento de água nesse dia, tendo informado que a Câmara Municipal de Lisboa havia dado o imóvel como devoluto. 29 - E a EDP, também contactada no dia 18 de Março, informou que não procederiam a reposição de electricidade "por ordens superiores". 30 - No dia seguinte, ao tentar restabelecer a electricidade, os AA foram informados, de que a Câmara tinha dado o imóvel como devoluto à EDP. 31 - No dia 19 de Março de 2010 a demolição ficou suspensa. 32 - Enviando os bens móveis existentes no seu interior para um depósito municipal, conforme verbalmente foram os AA informados pelo já acima referido oficial de diligências da Câmara. 33 - Entre esses bens móveis, existentes no interior da garagem contava-se um veículo automóvel, da marca Datsun, semi-desmontado, que o 1° A. estava a recuperar. 34 - E que os trabalhadores ao serviço e a mando do 1° R. retiraram do seu interior. 35 - E enviaram-no para armazém municipal, segundo informação verbal do já acima identificado oficial de diligências. 36 - O imóvel não se encontrava em bom estado de conservação. 37 - O R. desde que adquiriu o imóvel não realizou no mesmo quaisquer obras de conservação e/ou de reparação. 38 - Se os AA pretenderem arrendar naquele local, uma garagem com a mesma área, terão de suportar uma renda mensal não inferior a 610,00 euros. 39 - Da garagem foram retirados os bens constantes da relação anexa à petição inicial como Doc 15, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 40- Os AA. ficaram chocados e indignados com o tratamento que lhes foi dado pelos serviços do R.. 41 - Os AA. remeteram ao R. uma cópia do contrato de arrendamento. 42 - O estado do imóvel foi-se agravando no sentido do estado de conservação. 43- O prédio, em causa, confronta com uma via pública frequentada por diversos transeuntes, nomeadamente os alunos do Colégio …………., circulando igualmente na mesma via vários veículos, inclusivamente transportes públicos. 44 - As fotos juntas aos autos pelo R. foram tiradas em 1998 e 2000. 45- Em passagem pelo local, durante o horário de serviço da CMLisboa, a garagem mostrava-se encerrada, e de que a garagem funcionava após as 19H30, aos sábados, por constituir actividade pós-laboral dos AA. 46 - O autor Humberto ………acompanhou a viatura que transportou os bens móveis retirados da oficina até ao armazém municipal de Figo …….., onde os mesmos foram depositados e onde ainda se encontram. A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, na admissão por acordo das partes, e os factos provados sob o n°.21 e segs., resultaram da prova produzida em audiência de julgamento. Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa, designadamente não lograram os AA. provar os valores dos bens móveis removidos; a propriedade do veículo automóvel, bem como a quantia mensal que auferiam mensalmente com a actividade de reparação de automóveis; e designadamente, não logrou o R. provar que o imóvel se encontrava em risco iminente de desmoronamento; e de que a demolição foi precedida de vistoria. • II.2. De direito O Recorrente começa por defender que face à prova produzida, o Tribunal recorrido deveria ter considerado que os factos 19, 23 e 35 da sentença não ficaram provados e que os quesitos 40º, 41º,42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 53º, 54º e 60º da base instrutória ficaram provados, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida (cfr. conclusões 2. e 3.). Mais alega que a resposta dada ao quesito 21 da base instrutória, no artigo 21 da resposta à matéria de facto e facto 37º da sentença, consubstancia uma resposta excessiva que deve ser tida como não escrita (idem, 4.). Vejamos em primeiro lugar esta segunda questão. O quesito em questão tem a seguinte formulação: “21- O 1.º R. desde que adquiriu o imóvel, fez tudo o que era possível para o degradar?” E a este foi dada a seguinte resposta, facto 37 do probatório: “[37] - O R. desde que adquiriu o imóvel não realizou no mesmo quaisquer obras de conservação e/ou de reparação.” A jurisprudência tem entendido que existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava. A resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC, justamente porque, a não ser assim, por via do excesso, permitir-se-ia a inclusão de matéria de facto não articulada, o que constitui violação do princípio do dispositivo e do contraditório. Por outro lado, a resposta explicativa só será excessiva desde que não esteja no âmbito da matéria articulada e no âmbito do objecto da acção (cfr., i.a. o ac. STJ de 19.12.2006, proc. n.º 06A4115; o ac. do TRL de 30.06.2011, proc n.º 1755/08.0TVLSB.L1-1). No caso, o facto a provar decorre do alegado em 49.º da p.i. onde se escreveu: “E isto, apesar do 1.º R. ter feito, desde que adquiriu o imóvel, tudo o que era possível para o degradar.” Ora, é manifesto que a resposta dada não corresponde à afirmação integral da matéria do quesito. Porém, entende-se que a resposta explicativa dada pelo tribunal se insere ainda no âmbito daquele, uma vez que se pode considerar que a ausência de realização de obras de conservação e/ou de reparação contribuem para a alegada degradação do edificado. Questão diversa é a valoração que do facto é feita, no sentido de lhe associar uma determinada intenção, o que aqui não está em causa. Posto isto, avançando para a impugnação da matéria de facto propriamente dita, dispõe o art. 640.º do CPC, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Como se vê, a al. b) do n.º 1 do artigo acabado de transcrever, determina que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. O que aqui se pretende é que a parte recorrente que impugna a matéria de facto apresente um discurso argumentativo onde alinhe e identifique as provas, ou seja, que assinale onde se encontram as provas no processo e, tratando-se de depoimentos, que identifique a passagem ou passagens relevantes, para depois produzir uma argumentação que se oponha àquela que foi produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal ad quem perante uma questão a resolver. Não basta, pois, identificar meios de prova, a parte terá de expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende. Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: primeiro, circunscrever ou âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; segundo, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e terceiro, enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus que encontra a sua ratio nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (cfr., esta matéria, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 465 e que, nesta parte, se mantém actual). Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade. Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02). É que, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (v., sobre esta questão, o ac. deste TCAS de 11.06.2015, proc. n.º 11211/14, por nós relatado). Ora, o Recorrente, no recurso interposto, deu suficiente satisfação ao ónus processual que sobre si recaía, tendo: i) indicado os segmentos da decisão de facto que considera viciados por erro de julgamento; ii) fundamentou cabalmente as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos (maxime da gravação da prova testemunhal) que, no seu entender, implicavam uma decisão diversa; e, iii) enunciou a decisão que, em seu entender, deveria ter tido lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Em boa verdade, as razões da discordância prendem-se com a afirmação contida na sentença recorrida relativamente à factualidade não provada – aliás nessa não autonomizada – quando se diz: “(…), designadamente não logrou o R. provar que o imóvel se encontrava em risco iminente de desmoronamento”. Sobre esse tema de prova (para utilizar a expressão actual), referem-se os quesitos 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50, os quais mereceram a resposta de não provados, conforme expresso no despacho de fls. 358-360. Neste capítulo o Recorrente, para fundamentar o erro de julgamento que alega, reproduz as inúmeras declarações das testemunhas Luís …………, António ………, António …………, Francisco ………….. (p. 6 a 19 do recurso). E, com efeito, das suas declarações não se alcança como o Tribunal a quo respondeu ao quesitos em causa da forma como o fez. Da prova testemunhal resulta, pelo menos, inequívoco que: - Uma das partes de um canto do edifício tinha caído na via pública (testemunha António ……….); - Bem como outros partes da estrutura do edifício (testemunha Francisco …………); - Nessa via pública há bastante movimento, ondem passam crianças na deslocação de e para uma Escola perto do local (testemunha Francisco ………….); - As varandas de trás já tinham caído, à frente havia fissuração nos cunhais, a parte de trás já tinha caído, a cobertura já tinha caído, havia fissuração muito acentuada, as partes do reboco e do revestimento tinham caído, as escadas já tinham caído e já não permitiam o acesso à parte de cima, (testemunhas Francisco ………. e António …………); - O prédio não tem betão armado, não tem pilares nem vigas.” (testemunha Francisco …………..); - Já tinham ruído muros do logradouro (testemunha António …………..); - O edifício foi classificado pelos serviços camarários como de grau A, em estado de ruína (testemunha António ……………..); - Parte da cimalha da fachada principal caiu sobre a via pública (testemunhas António ……….. e Maria …………….); - O que obrigou a delimitar-se um perímetro de segurança (testemunhas António ………… e Maria ………………….); - Havia cedências e estruturas já muito degradadas, partes do tecto também já tinham caído e já se via a estrutura de madeira (testemunha Maria ………………). Perante esta realidade que se apurou, com segurança, em julgamento, terá necessariamente que concluir-se pelo erro flagrante na apreciação da prova testemunhal, o qual impõe a alteração do probatório. Pelo que se acorda em alterar a matéria de facto fixada, aditando como factos provados (considerando que no probatório devem constar somente factos e não juízos conclusivos ou asserções jurídicas) o seguinte: 36-A- Parte da cimalha da fachada principal do edifício em causa caiu sobre a via pública (depoimento das testemunhas António …………., António ………… e Maria …………, que expressamente o afirmaram); 36-B- Bem como outras partes da estrutura do edifício (idem, testemunha Francisco ………….); 36-C- Nessa via pública há bastante movimento, ondem passam crianças na deslocação de e para uma Escola perto do local (idem, testemunha Francisco …………….); 36-D- As varandas das traseiras do referido edifício já tinham caído, na fachada existia fissuração nos cunhais, a cobertura já tinha caído, partes do reboco e do revestimento tinham caído, partes do tecto já tinham caído e via-se a estrutura de madeira, as escadas tinham caído (idem, testemunhas Francisco …………. e António ………e testemunha Maria …………………). 36-E- O prédio não tem betão armado, não tem pilares nem vigas (idem, testemunha Francisco …………..); 36-F- Antes tinham ruído muros do logradouro (idem, testemunha António ……………….); 36-G- O edifício foi classificado pelos serviços camarários como de “grau A”, em “estado de ruína” (idem, testemunha António ……………; também o constante dos documentos identificados supra em 19. e 20.); 36-H- Junto ao edifício foi delimitado um perímetro de segurança (depoimento das testemunhas António …………… e Maria da …………). Aliás, o que se vem agora de dizer está em perfeita sintonia com o que se retira do teor das informações dos serviços camarários, levados à factualidade assente em 19., 20. e 21.. Da mesma só pode retirar-se que o imóvel em causa estava em péssimo estado de conservação, tinha vindo a ruir parcialmente, o risco de derrocada era iminente e que, em caso de colapso do edifício, havia a forte susceptibilidade de ocorrerem graves acidentes em pessoas e bens. Procede, pois, o recurso nesta parte. E tanto basta neste capítulo. • Vejamos agora do acerto do decidido em matéria de direito, concretamente quanto à efectiva verificação dos pressupostos em que assenta, no caso, a responsabilidade civil do Estado. Atacando o fundo da questão, com a presente acção os AA. e ora Recorridos, visaram apurar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito que imputam ao Município de Lisboa, por ilegal demolição de um imóvel por aqueles ocupado, não precedida de vistoria, reclamando aqueles o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de EUR 149.947,00. Como se afirma na sentença recorrida – aqui bem -, no que respeita ao instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas - in casu já na vigência da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro -, de modo reiterado, tem vindo a decidir-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de idêntica responsabilidade consagrada no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça tutela do direito; e) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Vejamos, então, o caso concreto. Afirmou-se na sentença recorrida o seguinte: “A presente acção de responsabilidade civil extra-contratual vem fundamentada em demolição e despejo ilícitos., por a demolição não ter sido precedida de vistoria, e por não se verificar o risco iminente de desmoronamento, e em consequência determina o carácter ilegal do despejo do imóvel, loja onde os AA. exerciam actividade de reparação de automóveis, e loja tomada de arrendamento aos autores da doação do imóvel ao ora R. em Fevereiro de 1990. Por seu turno, o R. considera a presente acção infundamentada, por os actos praticados serem conformes à lei aplicável, e que a demolição e despejo foi determinada com recurso ao estado de necessidade, em face do estado de risco iminente de desmoronamento do edifício onde estava instalada a loja arrendada aos ora AA. - Da demolição e despejo da garagem arrendada aos AA. Em face da matéria de facto provada é pacifico que os AA. eram arrendatários da garagem, que se integrava no imóvel objecto de demolição, sito na Rua Bartolomeu Dias, n°.90-A, Lisboa, bem como ali exerciam actividade de reparação de automóveis em horário pós-laboral e aos sábados, não se apurando, todavia, o montante mensal que com aquela actividade auferiam, por não terem os AA. logrado provar tal facto. A demolição, em causa, não foi precedida de qualquer vistoria, nos termos e ao abrigo do disposto no art°. 90°/1, conjugado com o art°.89°/3, ambos os preceitos do RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, mas apenas de deslocação ao local de funcionários e técnicos do R., que após lavraram as informações: a) INF/442/DMH/DPP/DEPCQ/09, datada de 05.06.2009, na qual é referido que observado exteriormente que os edifícios, entre os quais o onde se integrava a garagem dos AÃ., constata-se a ruína iminente (grau A) e a perigosidade de pessoas e bens, que culmina com despacho a determinar a realização de diligências para desocupação e demolição dos imóveis (cfr. facto provado sob o n° "16"; b) INF/9/DMH/DPP/DEPQ, datada de 05.01.2010, na qual refere-se da necessidade de proceder com urgência à demolição dos edifícios, os onde se integrava a garagem dos AA., e o contíguo (cfr. factos provados sob o n°. "17"; c) INF 109/DCOMC/10, datada de 25.01.2010, na qual concluiu-se por solicitar autorização para proceder à imediata demolição do edifício, ao abrigo do estado de necessidade e do art°.339°/CC, o que mereceu decisão de concordância do Vereador, mediante despacho de 29.03.2010 (cfr. facto provado sob o n° "18"; Conforme referido, supra, a regra é de que a demolição é precedida de vistoria, mas regra que é afastada, conforme resulta do disposto no art°.90°/7/RJUE, que prevê e estatui o seguinte: «7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser pretendas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.» O estabelecido no art°.90°/7/RJUE implica a verificação de uma situação, perante a qual é inexigível a vistoria prévia a que alude o art°.90°/l/RJUE, caso em que da omissão daquela vistoria não resultam consequências legais. O R. sustentou, precisamente, que o imóvel se encontrava em estado de risco iminente de desmoronamento, impondo-se a sua intervenção para salvaguarda de segurança e saúde públicas, e agiu ao abrigo do estado de necessidade, o que se reconduz à previsão legal do art°.90°/7/RJUE. - Do estado de necessidade. Do risco iminente de desmoronamento A questão a saber da verificação da previsão do disposto no art° 90°/7/RJUE, de modo a afastar a obrigatória e prévia vistoria à demolição realizada pelo R., a qual não foi realizada. Tal preceito legal exige que se verifique urna situação de "risco iminente de desmoronamento", única situação que legitima o uso do mecanismo do estado de necessidade. Ora, em face dos factos provados não logrou o R. provar que o prédio se encontrava em risco de ruir, e por conseguinte, não tendo o R. logrado provar aquele facto, é afastada a situação de uso legítimo da figura do estado de necessidade, regulada no art°. 339°/1/CC, que considera "... lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover perigo actual de um dano manifestamente superior...". Em conclusão, no caso vertente, teria o R. de ter procedido a prévia vistoria, nos termos e formalidades do disposto no art°.90°/l/4/5/RJUE, e o facto de se tratar de edifício municipal não desobriga o R. à realização daquela prévia vistoria, mas unicamente a cumprir os procedimentos atinentes ao proprietário do imóvel, por atinai se tratar de edifício de propriedade municipal. A vistoria visa, in loco, apurar e elencar as razões de facto e de índole técnica que permitem a conclusão de que o edifício vistoriado se encontra, ou não, "em risco iminente de desmoronamento". As informações dos serviços do R. são conclusivas, isto é, não são dotadas de conteúdo objectivo, de factos relativos às condições de solidez e de segurança do edifício, tendo optado, por, sistematicamente dizer que o mesmo se encontrava em risco iminente de desmoronamento, e começou por o afirmar no início de Junho de 2009, e veio a demolir o edifício em Abril de 2010, quase um ano depois... A omissão da prévia e obrigatória vistoria, exigida pelo art°.90°/1 conjugado com o art°.89°/2, ambos os preceitos legais do RJUE, dita o carácter ilegal da demolição, e atingimos a 1ª conclusão, que tal ilegalidade permite a verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil extra-contratual: facto ilícito e culpa, esta última, porque era expectável e exigível outra conduta ao R., pois apesar de saber que desde Junho de 2009 os serviços referiam que o edifício se encontrava em risco iminente de desmoronamento, permitiu que tal situação se arrastasse por quase um ano, e ainda, assim considerou, indevidamente, tratar-se de uma situação de possível intervenção ao abrigo do estado de necessidade. Resta indagar da verificação dos demais pressupostos legais da responsabilidade civil extra-contratual: dano e nexo de causalidade entre a conduta do R. e os danos que os AA. possam ter sofrido. A demolição à revelia das regras do RJUE, dita a sua ilegalidade, e por conseguinte não se verificam causas válidas para sustentar a caducidade do contrato de arrendamento, tal como expendeu o R.. Porém, com a demolição do edifício, ainda que ilegal, o contrato de arrendamento caducou, conforme resulta do disposto no art°. 1051°/e)/CC, o que não é confundível com a obrigação do R. de indemnizar os ora AA., pela perda " forçada" do locado. - Dos danos patrimoniais e não patrimoniais. Do nexo de causalidade Os AA. alegaram danos sofridos com a demolição do edifício, que teve por consequência o cessar da sua actividade de reparação de veículos, desenvolvida na garagem, que se integrava no edifício demolido. Todavia, face à prova produzida nos autos, resulta que os AA.: a) exerciam na garagem a actividade de reparação de automóveis após as 19H30, e aos sábados; b) não lograram provar os valores dos bens móveis removidos da garagem; c) não lograram provar o montante mensal que dizem que auferiam com a actividade em causa; d) não lograram provar que exerceriam tal actividade, de pelo menos, mais 12 anos; e) não provaram a propriedade do veiculo automóvel removido da garagem; tendo, todavia, logrado provar, que com a acção do R., com a demolição do edifício, os AA. ficaram chocados e indignados com o tratamento de que foram objecto. A cessação do contrato de arrendamento foi ditada pela perda do locado, em face da demolição do edifício, demolição essa ilegal. Sucede, porém, que simultaneamente provou-se nos autos que a actividade dos AA. era "residual", e não se apuraram quaisquer montantes auferidos por aquela actividade, bem como não se apuraram os valores dos bens móveis removidos da garagem. E, quanto ao nexo de causalidade? O pressuposto " nexo de causalidade adequada", exigido pelo disposto no art°. 563°/CC, preceito legal que consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como defendida por Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a sua produção, e o dano só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. No caso vertente, apura-se que o facto ilícito - a demolição ilegal - é o facto que directamente desencadeou os danos patrimoniais invocados pelo A., mas tais danos para além de alegados carecem de ser provados, e o que ocorreu é que os AA. não provaram todos os danos patrimoniais alegados, restando daqueles apenas a cessação "forçada" do arrendamento, mas que tem de ser negativizada pelo facto dos AA. não terem provado os proventos obtidos da actividade exercida na garagem; e quanto aos bens móveis, disponíveis aos AA. mediante levantamento dos mesmo do depósito municipal. - Dos danos patrimoniais Os AA. não provaram os montantes atribuídos aos danos patrimoniais alegados, à excepção do valor que teriam de suportar a titulo de arrendamento por espaço equivalente ao da garagem demolida. Porém, não provaram que exerceriam tal actividade por um período, que possa justificar a consideração e quantificação daquele dano. Na fixação da indemnização dos danos patrimoniais, há que considerar o disposto no art°. 564°/1/2/CC, que engloba os prejuízos causados; os benefícios perdidos; os danos futuros previsíveis. Por outro lado, não se tendo obtido prova quanto aos valores exactos dos danos, há que aplicar o disposto no art°. 566°/3/CC, fixando-se indemnização em função da prova produzida, de modo equitativo. Donde que, e atento o supra exposto, e a prova produzida nos presentes autos, fixa-se o montante de 50.000,00 (cinquenta mil) euros, como o valor da indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais. - Dos danos não patrimoniais Em sede de danos patrimoniais, os AA. apenas provaram que ficaram indignados e chocados com o tratamento que o R. lhes dirigiu, mas serão os mesmos ressarcíveis? A questão da ressarcibilidade dos danos morais é a de saber se os mesmos merecem tutela, isto é, se a sua gravidade (cfr. art°. 496°/l/CC) exige, ou não, reparação? A avaliação da gravidade do dano tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, sendo de considerar aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que espelhe um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, o que nos parece de acolher no caso vertente, admitir o contrário é que seria "banalizar" o não cumprimento do princípio da legalidade, e por conseguinte, concluímos que os mesmos devem ser indemnizados, arbitrando o valor de 5,000,00 (cinco mil) euros, como valor ponderado e razoável face aos danos morais provados, e causados directamente pela conduta do R.” O assim decidido é, salvo o devido respeito, desprovido de sentido. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, como alegado pelo Recorrente, o quadro normativo invocado pelo tribunal a quo não tem aplicabilidade no caso concreto. As normas em causa existem para tutelar as relações jurídico-urbanísticas estabelecidas entre os proprietários dos imóveis e a administração autárquica, nas operações urbanísticas ali previstas, mormente para proteger os legítimos direitos e interesses daqueles proprietários face à Administração. As normas em causa não se reportam aos arrendatários, como é o caso dos ora Recorridos, nem a outros interessados, que não a administração autárquica e o proprietário do imóvel (e o município não se vai notificar a si próprio). O que significa isto, desde logo, que não há necessidade de se proceder à vistoria prévia prevista no art. 90.º do RJUE com referência às deliberações referidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 89.º do mesmo diploma. Pelo que, a omissão de realização da aludida vistoria, não consubstancia, ao contrário do que foi a conclusão do tribunal a quo, qualquer ilegalidade. Por outro lado, perante o evidenciado (e provado, como estabelecido supra) estado de ruína do imóvel, isto é, de existência de risco iminente de desmoronamento e grave perigo para a segurança e saúde pública, considerando a existência de uma via pública com bastante movimento de pessoas, inclusive crianças, e automóveis, sempre se mostraria aplicável o disposto no art. 90.º, n.º 7, do RJUE (actualmente o n.º 8): “As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade”. Continuando, a ilicitude, para efeitos de integração dos pressupostos de responsabilidade civil, também não significa a mera violação de uma disposição legal, exigindo a lei que se traduza na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo certo, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. 1, p. 472), que “há muitas normas que protegem interesses particulares, sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado”. Nesta perspectiva, é ao autor compete alegar os factos concretos, de modo inteligível e claro, que originam o direito que pretende ver tutelado. O princípio geral que rege nesta matéria é o consignado no art. 483.º do Código Civil segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Ora, certo é que no caso concreto, na sequência do provado, também por este prisma não se vislumbra que o ora Recorrente tenha violado um qualquer dever jurídico ou regra de conduta. De facto, para tanto seria necessário que os AA. afirmassem que os agentes municipais, naquela situação concreta, não tinham observado, por exemplo, regras de prudência ou de proporcionalidade. Mas nada disso ficou demonstrado; antes pelo contrário, provado ficou que foram cumpridas as regras que o caso exigia, como a retirada e guarda dos bens existentes no local a desocupar. Sendo que, repete-se, a actuação administrativa agora questionada prefigurava-se como necessária e urgente. E, como se disse já, são pressupostos cumulativos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente (e não de um facto natural causador de danos); a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela. Ora, atento o que ficou provado a conduta dos serviços do ora Recorrente não merece qualquer juízo de censura jurídica. A intervenção foi efectuada com a devida diligência, sendo necessária e premente em face do perigo de ruína/derrocada iminente do edificado, tendo sido efectuada (por mais do que uma vez) uma avaliação prévia, devidamente formalizada, pelos serviços. Tendo sido os interessados notificados da situação e da necessidade de intervenção municipal, para o que deveriam desocupar o imóvel (cfr. o provado em 5. e em 9.). Como provado em 9.: “Em 5 de Abril seguinte, receberam os AA novo ofício do R. declarando que "ao abrigo do Estado de Necessidade nos termos dispostos no n° 2 do art° 3° do Código do Procedimento Administrativo conjugado o art°. 339° do Código Civil fundamentado no risco iminente de desmoronamento do edifício municipal sito na Rua Bartolomeu Dias, n°s. 90 e 90A com perigo para a saúde pública e segurança de pessoas”. Consequentemente, não se verifica, desde logo, um pressuposto indispensável da responsabilidade civil: a ilicitude. E assim sendo, não tendo ficado provada a ocorrência de uma conduta ilícita do lesante, não encontra fundamento a obrigação de “indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Não pode senão concluir-se que os aludidos pressupostos da responsabilidade civil não se cumulam no caso em apreço, não se verificando o pressuposto da ilicitude. O que, adianta-se, determina a fatal improcedência da acção. Mesmo se assim não fosse, em segundo lugar, importa deixar algumas palavras no que respeita à fixação da indemnização. Nesta matéria, não só não vêm provados quaisquer danos patrimoniais, como nem sequer se explicitou na sentença recorrida que danos é que se pretenderam indemnizar. É, assim, pertinente questionar, como o faz o Recorrente, como arbitrou a Mma. Juiz a quo a indemnização. Com efeito, afirma-se na sentença recorrida: “(…) Os AA. não provaram os montantes atribuídos aos danos patrimoniais alegados, à excepção do valor que teriam de suportar a titulo de arrendamento por espaço equivalente ao da garagem demolida. Porém, não provaram que exerceriam tal actividade por um período, que possa justificar a consideração e quantificação daquele dano”. Entendendo-se que: “não se tendo obtido prova quanto aos valores exactos dos danos, há que aplicar o disposto no art°. 566°/3/CC, fixando-se indemnização em função da prova produzida, de modo equitativo. // Donde que, e atento o supra exposto, e a prova produzida nos presentes autos, fixa-se o montante de 50.000,00 (cinquenta mil) euros, como o valor da indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais”. Quais danos, urge perguntar: os já ocorridos (nenhum vem provado)? Os futuros (quais e qual a sua dimensão)? Mas sobre isso nada é dito. É que convém não perder de vista que o direito à indemnização pela produção de um dano, só nasce com a ocorrência deste. Em suma, nada é dito sobre o apuramento do montante de EUR 50.000,00 entendido como adequado enquanto valor da indemnização a conferir a título de danos patrimoniais. Ora, a equidade é um critério normativo a integrar segundo os ditames do art. 566.º do Código Civil o recurso à fixação da indemnização a que a equidade é chamada, não está no livre arbítrio do juiz; a leitura da lei evidencia a existência de critérios a que o juiz, nessa tarefa deve atender (n.º 3- Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados). Assim, pela falta de pressupostos de base, é aqui notório o erro de julgamento. E o mesmo se diga quanto aos danos não patrimoniais. Entendeu a Mma. Juiz a quo que: “Em sede de danos patrimoniais, os AA. apenas provaram que ficaram indignados e chocados com o tratamento que o R. lhes dirigiu (…)//A avaliação da gravidade do dano tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, sendo de considerar aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que espelhe um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, o que nos parece de acolher no caso vertente, admitir o contrário é que seria "banalizar" o não cumprimento do princípio da legalidade, e por conseguinte, concluímos que os mesmos devem ser indemnizados, arbitrando o valor de 5,000,00 (cinco mil) euros, como valor ponderado e razoável face aos danos morais provados”. Mas a verdade é que não vêm provados danos susceptíveis de gerar o direito a qualquer compensação. No que concerne aos danos não patrimoniais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, isto é, “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. De igual modo, contam-se nas demais circunstâncias do caso as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo desconsiderar-se os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência (cfr., i.a., o ac. deste TCAS de 24.05.2012, proc. n.º 2705/07; idem o ac. deste TCAS de 29.10.2015, proc. n.º 8485/12, por nós relatado). Neste contexto, a fixação da indemnização por apelo ao disposto no citado art. 496.º, n.º 3, não consubstancia uma actividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares. Pois que, na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, devem ponderar-se, nomeadamente, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais. E, tal como se disse no ac. do TCAN de 30.11.2012, proc. n.º 1905/08.6BEPRT: “A indemnização por danos morais não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, antes procura compensar o respectivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem-estar económico que neutralize, dentro do que é possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida”. Ora, da factualidade provada apenas resulta que os ora Recorridos “ficaram indignados e chocados”, nada mais vindo provado, nomeadamente no que se refere a eventuais consequências dessa indignação e desse choque. Assim sendo, temos para nós que estamos perante simples incómodos, não tuteláveis pelo direito. Neste ponto é orientação consolidada na jurisprudência que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (cfr. o ac. do TRL de 10.03.2016, proc. n.º 1132/13.0TVLSB.L1-2, citando o ac. do STJ de 11.05.1998, proc. 98A1262). Objectivamente não se vê que, perante o que vem provado e no contexto da causa, possa ter sido causado aos AA., ora Recorridos, mais do que uma situação de desconforto moral/psicológico, de incómodo e contrariedade – admite-se -, mas que não atinge a profundidade do sofrimento que justifica, nos termos legais, a atribuição de uma compensação monetária. Também por aqui se demonstra o desacerto da sentença recorrida. Pelo que, sem mais delongas, tem o recurso que proceder, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, julgando-se improcedente a acção. • III. Conclusões Sumariando: i) Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA (na redacção aplicável), o qual dispõe que: “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” Disposição que faz depender a tempestividade da interposição do recurso na circunstância de o seu objecto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada, o que foi o caso. ii) Apenas existe excesso de resposta, na decisão sobre a matéria de facto, quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova ou algo diverso do que se perguntava, sendo a resposta explicativa excessiva se não se contiver no âmbito da matéria articulada e no âmbito do objecto da acção. iii) A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil – artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil – com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilização de entes públicos previstas actualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho (anteriormente no Decreto-Lei n.º 48051). iv) A efectivação desta responsabilidade pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos (cfr. artigo 483º do Código Civil): a) O acto voluntário de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, que na forma de mera culpa se afere pela diligência que teria naquelas circunstâncias um funcionário ou agente típico. Pressupõe uma censura de ordem jurídica ao comportamento do lesante; d) O dano, prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica do lesado. Só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil); e) O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil), que pressupõe que os danos se apresentem como consequência normal, provável e típica do facto ilícito. Falta de ilicitude v) Atento o que ficou provado, a conduta dos serviços do município recorrente não merece qualquer juízo de censura jurídica, tendo a intervenção no imóvel sido efectuada ao abrigo dos poderes conferidos às autarquias locais e efectuada com a devida diligência, sendo necessária e premente em face do perigo de ruína/derrocada iminente do edificado, do que foram os interessados notificados. Consequentemente, não se verifica desde logo um pressuposto indispensável da responsabilidade civil: a ilicitude. vi) A equidade constitui um critério normativo (supletivo), sendo que a fixação da indemnização com recurso à equidade não está no livre arbítrio do juiz, antes a leitura da lei evidencia a existência de critérios a que o juiz, nessa tarefa, deve atender (art.s 566.º, n.º 3, e 496.º, n.º 4, e 494.º do Código Civil). • III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida; e, em substituição, - Julgar a acção improcedente e absolver o R. do pedido. Custas pelos Recorridos, em ambas as instâncias, sendo o seu decaimento integral. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ (Declaração de voto Voto a decisão. Embora não acompanhando em pleno a respectiva fundamentação (no que tange ao juízo de ilicitude). Considero de todo o modo que, atendo o concreto pedido que foi formulado na acção e a respectiva causa de pedir tal como foi configurada na petição inicial, a acção teria que improceder por não se terem por provados os danos consubstanciadores do direito à indemnização peticionada, sendo certo que em consonância com as vinculações decorrentes do princípio do dispositivo não pode o Tribunal condenar em coisa diferente da que foi peticionada, ainda que fosse a devida). ____________________________ Nos termos do artº 90º nº 7 RJUE existindo risco de ruína do edificado podem ser preteridas as formalidades inerentes à vistoria, balizando-se a operação material de demolição pelos pressupostos do estado de necessidade previsto no artº 151º nº 1 do CPA/91 (actual artº 177º nºs. 1 e 2 CPA/2015) - Fernanda Paula Oliveira et alii, RJUE – Comentado, Almedina/2011, pág. 609. Todavia, sendo caso de demolição total por ruína iminente do edificado, com arrendamento não habitacional em que o Município é o senhorio, cabe por deliberação municipal ordenar o despejo do prédio, o chamado despejo administrativo, deliberação a notificar ao arrendatário – artº 92º nºs. 1 e 3 RJUE A este despejo administrativo aplica-se o regime do DL 157/2006, 08.08, por disposição expressa do citado artº 92º nº 5 RJUE. A denúncia por demolição mostra-se prevista nos artºs. 7º nº 1 b) ex vi artº 24º nº 1 DL 157/2006 citado. Em caso de demolição total “o despejo será um acto definitivo, na medida em que a reocupação é impossível, desde logo por perda da coisa locada, nos termos previstos no artº 1051º alínea e) do Código Civil” – Fernanda Paula Oliveira et alii, RJUE – Comentado, Almedina/2011, pág. 617. O Município na posição de senhorio não está obrigado ao pagamento da indemnização prevista no artº 7º nº 2 DL 157/2006 (um ano de renda) “quando a necessidade de demolição não resulte de acção ou omissão culposa da sua parte” – artº 7º nº 3 DL 157/2006 citado. * Sendo este, por síntese, o bloco normativo que enquadra a situação trazida a recurso e estando assente com fundamento na prova testemunhal, ”, conforme segmento do presente acórdão de fls. 21 a 23, que “o imóvel em causa estava em péssimo estado de conservação a meu ver mostra-se preenchida a previsão do citado artº 7º nº 3 DL 157/2006, pelo que condenaria o Município no pagamento do valor em causa.) |