Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04833/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I - Alegando os recorrentes que certos factos se comprovam pelos depoimentos das testemunhas, têm que dar cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, al. b) do CPC, e, não tendo indicado com exactidão as passagens da gravação em que se funda tal alegação, nessa parte o recurso tem de ser rejeitado (cfr. nº 2 do preceito citado); II - Uma coisa são os danos que resultam de um determinado facto em resultado da experiência comum, outra é o facto desses mesmos danos consubstanciarem “uma situação de facto consumado” ou de “prejuízo de difícil ou impossível reparação”, para os efeitos do requisito do periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA; III - Se os danos resultantes da desvalorização da propriedade e diminuição da rentabilidade de produção dos produtos agrícolas podem ser aferidos em resultado da experiência comum, nem por isso os mesmos, são susceptíveis de integrar uma “situação de facto consumado” ou de “prejuízo de difícil ou impossível reparação”; IV - Por um lado, na eventual procedência da acção principal, sempre a reconstituição ou reconstrução da situação hipotética pela entidade ora recorrida ( na sequência de execução da eventual sentença anulatória), poderia ter lugar, devolvendo o terreno em causa aos recorrentes e reconstruindo o muro e vedação. Por outro lado, tais danos (desvalorização e diminuição de rentabilidade da produção) poderão ser facilmente avaliados e ressarcíveis a título indemnizatório, não se traduzindo, por isso, de difícil ou impossível reparação; V - Assim, nos presentes autos os ora Recorrentes não lograram provar a existência de factos que sustentassem um fundado receio que da não suspensão da eficácia do acto suspendendo resultariam para si prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã de 09.05.2008. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) Na petição inicial, os recorrentes alegaram que a presente providência cautelar se justifica pelo justo receio de ver consumada uma situação de facto que terá como consequência a produção de prejuízos de difícil reparação, que se cifram em danos patrimoniais emergentes da retirada e destruição da vedação, interesses que os requerentes visam assegurar ou ver reconhecidos no processo principal que irão intentar. b) Mais alegaram que a imediata execução do despacho impugnado, que terá determinado a demolição da vedação e a tomada de posse de uma faixa de terreno, deixará irremediavelmente o prédio da propriedade e posse dos recorrentes absolutamente vulnerável em termos de segurança para pessoas e bens e privá-los-á da plena fruição do seu direito de propriedade e posse. c) virtude de passar a ser atravessado por um caminho público, deixa-o absolutamente vulnerável em termos de segurança para pessoas e bens e que, se os recorrentes forem obrigados a retirar a vedação, nele poderão facilmente entrar pessoas estranhas com a intenção de atentar contra a segurança das pessoas e bens nele existentes, d) Tais factos são, ademais, notórios, não carecendo nem de alegação nem de prova, uma vez que são factos do conhecimento geral, pelo que deviam ser considerados provados pelo Tribunal a quo. e) Opinou ainda o Tribunal a quo sobre a "hipótese de elevar nova vedação no terreno, excluindo o caminho cuja natureza se discute", para evitar tal possibilidade de ocorrência de furtos e atentados contra a segurança de pessoa e bens, mas não tomou em consideração o valor que a eventual nova vedação, a colocar de cada um dos lados do alegado caminho, acarretaria para os recorrentes, nem considerou a possibilidade dos recorrentes não disporem de meios para a custear. f) Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que "quanto à divisão da propriedade em duas parcelas, inexiste nos autos o menor elemento que permita concluir pela consequente desvalorização do imóvel, não obstante também ser facto notório e resultar das regras da experiência comum que, ao ser destruída a vedação existente no prédio dos recorrentes, passando este a ser dividido ao meio através de um caminho, o valor do dito prédio será manifestamente inferior. g) Ademais tratando-se de um prédio rústico, onde a área útil de cultivo é factor determinante do seu valor peio que, caso a vedação seja destruída e assim se mantiver na pendência da acção principal, os recorrentes serão impedidos de tirar os benefícios normais resultantes da produção dos produtos agrícolas aí existentes, que inclusive poderão vir a ser objecto de furto. h) Por outro lado, se o prédio for dividido em dois e os requerentes o quiserem vender a terceiros, terão que o fazer por preço inferior ao actual, uma vez que, nesse caso, a área do prédio passará a ser menor, se encontrará atravessado por um caminho e se tratará de uma propriedade não vedada. i) Sem conceder, ainda que não se entenda que os factos em causa são notórios, sempre resultarão dos depoimentos prestado pelas testemunhas Luís ...e David ..., cuja audição dos respectivos depoimentos gravados e juntos aos autos se requer. j) O Tribunal a quo não teve em devida consideração os factos notórios, os documentos juntos pelas partes, os depoimentos das testemunhas e as regras da experiência comum e do bom senso, peto que cometeu um claro erro notório na apreciação da prova. k) Assim, deverão ser aditados à matéria de facto julgada provada os factos alegados pelos recorrentes acima mencionados, designadamente que a retirada da vedação do prédio dos autores e sua destruição causará desvalorização da propriedade decorrente da divisão do prédio em dois (a parte murada da parcela vedada), colocará em risco de furto a produção agrícola aí existente retirada do cultivo do terreno e a segurança das pessoas nele I) Da demonstração de tais factos, juntamente com os julgados provados pelo Tribunal a quo, facilmente se verifica que, a ser removida a vedação existente no prédio dos recorrentes, irá criar-se uma situação de facto consumado, bem como a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pelos recorrentes na acção principal. m) Destruída a vedação, os recorrentes, quiçá durante vários anos e enquanto não for decidido o litígio objecto da acção principal, não poderão retirar do prédio rústico em causa a rentabilidade de produção que ora mantêm, ficarão sujeitos a atentados contra os bens nele existentes, incluindo produtos agrícolas e instrumentos de produção e será posta em causa a segurança das pessoas que nele permanecem. n) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no nº 1 do art. 514º e no art. 515º do C.P.C., nos arts. 349º e 351º do Código Civil e no art. 120º do C.P.T.A., pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a providência cautelar requerida pelos ora recorrentes. Em contra-alegações o recorrido defende que a sentença recorrida se deve manter. A EMMP emitiu parecer a fls. 320 a 324, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Os 1ª e 2ª Requerentes são comproprietários e o 3º Requerente usufrutuário do prédio rústico Quinta da ..., terra de cultura arvense, horta, jardim, árvores de fruto, dependência, terreno estéril e eucaliptal, com área de 18,960 m2, a confrontar a Norte com serventia, a Sul com Casal Mosteiro e serventia, a Nascente com José ... e outros e a (Poente com (Francisco ..., sito na freguesia de São Bartolomeu, concelho da Lourinhã, descrito na Conservatória do (Registo Predial da Lourinhã sob o nº ..., e inscrito na matriz sob o art ... E ..., ambos da secção C da freguesia de S. Bartolomeu dos Galegos. 2. A parcela do prédio correspondente ao art 74 encontra-se murada e a parcela respeitante ao art 92 está vedada em rede, segura em prumos de madeira. 3. Em 9.5.2007, o Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã proferiu despacho a determinar a demolição total das obras ilegais, para reapossamento do caminho público, de modo a dar passagem à livre circulação de quaisquer pessoas e de todos e quaisquer veículos, nos termos constantes no processo instrutor e aqui dados por reproduzidos na integra, 4. A execução do acto importa a divisão do prédio em dois. 5. A retirada da vedação e sua destruição acarreta para os (Requerentes um prejuízo em valor não apurado. 6. O referido caminho liga S. Bartolomeu a Carqueja - Carmanais e constitui o acesso mais curto à localidade do Paço. 7. Existe outros caminhos alternativos de acesso às supra referidas localidades. O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã de 09.05.2008 (e não de 2007, conforme se vê do processo instrutor apenso, fls não numeradas). Os Recorrente invocam que a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do art. 514º e no art. 515º do C.P.C., nos arts. 349º e 351º do Código Civil e no art. 120º do CPTA, apenas pondo em causa a apreciação que naquela se fez do requisito do periculum in mora. Alegam os recorrentes que a sentença recorrida enferma de “erro na apreciação da prova” e violação dos arts. 514º e 515º do CPC, porque o Tribunal a quo não teve em consideração os factos notórios, os depoimentos das testemunhas e as regras da experiência comum e do bom senso. Por isso, defendem que deve ser aditada à matéria de facto julgada provada os factos alegados na p.i., de que “a retirada da vedação do prédio dos autores e a sita destruição, passando este a ser dividido ao meio, cansará desvalorização da propriedade” e que “a destruição da vedação colocará em risco de furto a produção agrícola ali existente e a segurança das pessoas” e ainda que “destruída a vedação e dividido o prédio rústico, não poderão os autores retirar dele a rentabilidade de produção dos produtos agrícolas ali existentes”. Tais factos, segundo invocam, são notórios e resultam das regras da experiência comum, constituindo uma situação de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação. Mais alegam, que mesmo que não se entenda tratarem-se de factos notórios, sempre os mesmos resultarão dos depoimentos gravados, prestados por duas testemunhas que indica, e cuja audição requerem. Quanto aos depoimentos das testemunhas os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, al. b) do CPC, não tendo indicado com exactidão as passagens da gravação em que se funda, pelo que nessa parte o recurso tem de ser rejeitado (cfr nº 2 do preceito citado). Por outro lado, nos pontos 4 e 5 da matéria factual assente foi dado como provado, respectivamente, que “A execução do acto importa a divisão do prédio em dois” e que “A retirada da vedação e sua destruição acarreta para os Requerentes um prejuízo em valor não apurado”. Ora, tais factos dados como provados, ao contrário da apreciação da prova feita na sentença recorrida, acarretam, efectivamente, a desvalorização da propriedade (que os recorrentes invocam), bem como prejuízos inerentes à rentabilidade de produção dos produtos agrícolas (embora sem que se saiba em que medida, já que nada foi alegado). Não se justifica, no entanto, qualquer aditamento à matéria factual assente em 1a instância, por tal desvalorização e perda de rentabilidade serem matéria conclusiva, que resulta daqueles factos que acima se referiram. No entanto, tal como bem refere a EMMP, uma coisa são os danos que resultam de um determinado facto em resultado da experiência comum, outra é o facto desses mesmos danos consubstanciarem “uma situação de facto consumado” ou de “prejuízo de difícil ou impossível reparação”, para os efeitos do requisito do periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Quanto à alegação de “[d]a destruição da vedação colocar em risco de furto a produção agrícola ali existente e a segurança das pessoas”, trata-se, apenas de um perigo conjectural e abstracto, nem sequer consubstanciado em ocorrências similares, concretas e actuais, na localidade do prédio em questão. De facto, existem inúmeras propriedade rústicas de cultivo do tipo aqui em causa, por todo o País que não se mostram muradas e vedadas, sendo certo que nem naquelas que o estão, os furtos deixarão de existir, pelo que não pode ser dado como provado. E, tal como entendeu a sentença recorrida, sempre os recorrentes terão a possibilidade de vedar as duas parcelas do prédio, sendo certo que não tinha que tomar em consideração o valor da eventual nova vedação, a colocar de cada um dos lados do caminho (cfr al. e) das conclusões), já que os recorrentes nada invocaram nessa matéria. Assim, não há qualquer facto concreto a aditar à matéria factual assente. É, portanto, face à matéria de facto considerada provada na sentença recorrida que têm de ser avaliados os danos invocados para aferir da existência ou não do periculum in mora. Ora, se os danos resultantes da desvalorização da propriedade e diminuição da rentabilidade de produção dos produtos agrícolas podem ser aferidos em resultado da experiência comum, nem por isso os mesmos, são susceptíveis de integrar uma “situação de facto consumado” ou de “prejuízo de difícil ou impossível reparação”. Efectivamente, e por um lado, na eventual procedência da acção principal, sempre a reconstituição ou reconstrução da situação hipotética pela entidade ora recorrida ( na sequência de execução da eventual sentença anulatória), poderia ter lugar, devolvendo o terreno em causa aos recorrentes e reconstruindo o muro e vedação. Por outro lado, tais danos (desvalorização e diminuição de rentabilidade da produção) poderão ser facilmente avaliados e ressarcíveis a título indemnizatório, não se traduzindo, por isso, de difícil ou impossível reparação. Ora, o decretamento de providências cautelares depende da prova, a cargo do requerente, de que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação na sua esfera jurídica. Tal como escreve Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, p. 298), «(…), o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível” ou “justificada” a cautela que é solicitada». Nos presentes autos os ora Recorrentes não lograram provar a existência de factos que sustentassem um fundado receio que da não suspensão da eficácia do acto suspendendo resultariam para si prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado. Termos em que a sentença recorrida não violou o disposto no art. 120º, nº 1, al b) do CPTA, na interpretação que efectuou sobre o periculum in mora, não havendo, sequer, que analisar o requisito do mesmo preceito, do fumus boni iuris, ou que proceder à ponderação dos interesses em jogo (nº 2 do art. 120º), já que os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 120º são de verificação cumulativa. E, também não violou os arts. art. 514º, nº 1 e 515º do C.P.C., e os arts. 349º e 351º do Código Civil, improcedendo as conclusões dos recorrentes. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida; b) - condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, al. f) do CCJ). Lisboa, 18 de Março de 2009 |