Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2913/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I- Como diz o artº 125º nº l do Cód. Do Procedimento Administrativo e o art" 1º ûº 2 do Dec. Lei 256-AT77, de 17/6, supletivamente aplicáveis (cfr. arto 2º al. b) do C. Proc. Tributário) o fundamento tem de ser expresso, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito. II- É jurisprudência assente, que tal fundamentação para além de expressa, tem de ser clara, suficiente e congruente, ou seja, com uso de expressões precisas, inequívocas, com razões bastantes e em termos não contraditórios. III- E que, dizendo-se na acta da comissão de revisão que face às declarações do delegado do contribuinte, sem se referir quais elas foram, que elas apontam no sentido de que o lucro líquido da sua actividade grossista será entre 10% a 12% e a margem de lucro bruta, seria por isso, de 30% a 33%, fica-se sem saber o pressuposto de facto (as declarações concretas de tal vogal) donde se pudessem inferir as ditas margens de lucro, pelo que carece tal deliberação da devida fundamentação. |
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| Decisão Texto Integral: |