Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 653/14.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – É à Administração Tributária que cabe o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.
I - RELATÓRIO F ……………………………, nos autos melhor identificado, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir oposição à execução fiscal n.º ……………………804 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa -6, contra a sociedade «C ………………… e Veículos, S.A.» e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), IRS, (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) e IS (Imposto de Selo) e IVA, dos exercícios de 2010 e 2011, no valor global de €465.571,41. * Não concordando com a decisão a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«I). Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, a qual julgou procedente a oposição apresentada por F ………………………, determinando a anulação do despacho de reversão e absolvendo o Oponente do pedido executivo, com extinção da execução que contra si corre. II). Na origem da reversão, encontra-se o processo de execução fiscal n° ……………….804 e apensos, autos estes em que é devedora originária sociedade comercial "C ………………………, S.A.”, pessoa coletiva n.° ……………... III). O âmbito, do thema decidendum, assenta em saber se os autos de oposição contêm ou não, prova do exercício da gerência de facto por parte do oponente, então revertido. IV). Com o devido respeito, discorda a Fazenda Publica do entendimento sufragado na douta sentença. E com o mesmo não se conformando, porquanto padece tal decisão de erro de julgamento de facto [por se entender ter errado na valoração da prova], e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto a prova do exercício da gerência ínsito na alínea b) do n.1 do art.° 24.° da Lei Geral Tributária (LGT)]. V). Desde logo, considerou o tribunal a quo, que.) “Não decorre qualquer elemento de prova que indicie que o Oponente exerceu, de facto, a função de gerência a não ser a remissão que a AT remete para decisões e factos dados como provados noutros processos e que o Oponente terá auferido rendimentos da categoria A em sede de IRS pagos pela executada originária.", [cfr.1° parágrafo a fls. 20° da douta sentença]. (...) “Por fim, refira-se que o conhecimento revelado pelo Oponente não permite concluir, sem mais, como pretende a AT que estes atos tenham que necessariamente de advir do exercício efetivo de funções de gerência pelo Oponente.” [cfr.5° parágrafo a fls. 20° da douta sentença]. (...) “Um acto isolado, (..) não é representativo duma actividade continuada e efectiva na gerência da primitiva devedora”, [cfr.2° parágrafo a fls. 20° da douta sentença]. VI). Desvalorizando assim e com um entendimento conclusivo altamente discutível, factos de que se reputam de elevada relevância. A saber: VII). O facto de o oponente ora recorrido, e C …………………………., ambos administradores da devedora originária, terem outorgado procuração na qualidade de “acionistas e gerentes com poderes bastantes, e na qualidade de representantes legais, conferindo poderes a R …………………………., V …………………………. e J ………………………… para, designadamente:(...) assinar requerimentos, exposições, petições, impugnações e declarações de conta em nome da sociedade mandante junto do registo comercial, e predial (...) Representar a sociedade em quaisquer concursos públicos, apresentações de propostas, licitando e assinando documentos para o efeito, incluindo reclamações (...). Assinarem em quaisquer Alfândegas do país termos de fiança para garantias no depósito franco (...). Sacar cheques com a assinatura conjunta de um administrador, ou outro procurador (...)”. VIII). O facto de o oponente ter auferido rendimentos da categoria A em sede de IRS, pagos pela executada originária, não resultando dos autos outro entendimento que não seja o recorrido F ………………………….. ter sido remunerado pelo exercício da gerência da devedora originária, independentemente de qualquer outro desempenho eventual que tenha exercido na sociedade ou fora dela, este não referenciado ou identificado. IX). Do exposto, considera-se evidente que o ora recorrido, exercia funções de gerente tanto ao tempo em que ocorreram os factos como nas datas em que terminaram os prazos de pagamento ou entrega dos valores em divida. X). Sendo que a douta sentença fez tábua rasa dos elementos de prova carreados para os autos, não elaborando a respetiva ponderação dos mesmos no que concerne à avaliação da legitimidade do revertido. XI). Assim, contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, se mostram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas da sociedade originariamente devedora, e ainda, que da prova produzida, quer em sede de processo executivo, quer em sede de oposição, resulta demonstrada a gerência de facto por parte do recorrido no período a que reporta os impostos. XII). Em molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá esta ser corrigida de acordo com a verdade substantiva. XIII) Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, consequentemente, revogada a sentença recorrida, e superiormente ponderada a verificação dos seus pressupostos, seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.° 7 do art.° 6° do RCP. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da oposição, com as legais consequências. Sendo que V. Exas., decidindo, farão a costumada JUSTIÇA,» * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos [renumerados por nossa iniciativa, a partir do ponto 10., por manifesto lapso-repetição da numeração]: « «1. Vem deduzida oposição à execução referente processo de execução (PEF), n° (s) ……………………804 instaurado em 02/03/2011 contra C ……………………………, S.A., com base na certidão de dívida 2011/9101 de 19/02/2011 e apensos, PEF …………………075, e PEF ………………………393, com a dívida no total de 465.571,41€ (conforme informação da AT a fl. 271 PEF apenso aos autos); 2. No PEF …………………..804 está a ser exigido IVA no período de 01/12/2010 a 31/12/2010 com a data limite de pagamento 10/02/2011, imposto/contr/taxa/outros- com, no valor de 361.212,31€, (doc. a fl. 273 do apenso); 3. No PEF …………………..075, instaurado com base na certidão de dívida ……………..749 está a ser exigido IVA, no período de 01/02/2011 a 28/02/2011, com a data limite de pagamento 11/04/2011, imposto/contr/taxa/outros-com, no valor de 75.845,84€, (doc. a fl. 273 do apenso); 4. PEF ………………..393, instaurado com base na certidão de dívida ……………251, IRS no período de 01/01/2011 a 31/12/2011 com a data limite de pagamento em 20/04/2011 - retenções na fonte com juros no valor de 27.076,02€; IRC do período de 01/01/2011 a 31/12/2011- retenções na fonte com juros no valor 1.417,24€; IS no período de 01/01/2011 a 31/12/2011 com a data limite de pagamento 20/04/2011- retenções na fonte com juros no valor de 20,00€ (doc. a fl. 273 do apenso); 5. A dívida exequenda ficou a valor de 465.571,41€ (fl. 273 do apenso); 6. A sociedade executada, como devedora originaria registou o seu contrato de sociedade anónima, com a firma C ………………………., S.A.”, pessoa coletiva n.° ……………………., o objeto de importadora, armazenista e retalhista de automóveis, suas peças e acessórios. Com o capital de 1.250.000,00€, como foram de obrigar a intervenção a) de dois administradores, b) de um ou mais procuradores a sociedade e dentro dos limites e em conformidade com o mandatado que lhe for conferido. Com o conselho de administração Carlos José Pires Ferreira, com o cargo de presidente. F …………………. com o cargo de vogal. C…………………., com o cargo de fiscal único. Suplente do fiscal único C ……………………, mandato do apenso que se dá por reproduzida); 7. A devedora originária efetuou um pedido de pagamento em prestações, no processo executivo principal em 24/06/2011 (fl.24 do apenso); 8. A sociedade devedora originária, em 5/8/2011, apresentou junto do IAPMEI pedido de adesão a procedimento extrajudicial de conciliação (Dec. Lei n° 316/98, de 20/10), (fl. 322 apenso); 9. Aquela sociedade, então executada, em 5/3/2013, instaurou processo especial de revitalização, ao qual foi atribuído o n° …………../13.5TYLSB, do Tribunal do Comércio de Lisboa. 10. Em 07/03//2013 foi emitido despacho (citação-reversão) contra o Oponente no processo de execução principal …………………804 por dívida no valor de 465.571,41€, que se dá por reproduzido (fl. 43); 11. Em 12/03/2013 o Oponente foi citado na sequência do despacho referido no ponto anterior (cf. conjugação do documento a fl. 288 e 290, cópia do aviso de receção fl. 290, assinado por J ………………..); 12. No despacho de reversão consta a seguinte fundamentação 13. Em 23/04/2013 foi deduzida a presente ação (cf. carimbo no ponto superior direito); 14. No ano de 2013 a férias judiciais do período da Páscoa decorreram entre 24 de março e 1 de abril (informação a fl. 27);». * Exarou-se na sentença recorrida que «Assenta a convicção do Tribunal no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * * E, ainda se consignou que: «Não houve lugar a diligência probatória de audição de testemunhas porquanto nem o Oponente nem e a Fazenda Pública as arrolaram.»* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar procedente a oposição em virtude de a AT não ter provado que o Oponente, ora Recorrido, exercia, de facto, funções de gerente na devedora originária. A sentença recorrida julgou procedente a presente Oposição e, consequentemente, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º …………………..804 e apensos quanto ao Oponente. Invoca a Recorrente que o Recorrido consta como administrador da sociedade na certidão do registo comercial, além de ter outorgado uma procuração em nome de terceiros que deve ser entendida como um acto de gerência de facto, a que acresce o facto de ter declarado rendimentos de trabalho dependente pagos pela sociedade devedora originária. Vejamos. Sobre esta questão, em processos muito semelhantes, foram já prolatados Acórdãos, neste TCAS, a saber, no processo nºs 660/14.5BELRS, que seguiu o entendimento vertido no processo nº 657/14, do mesmo Oponente. Por concordarmos com o ali decidido, e por serem semelhantes as questões em apreciação, seguiremos o entendimento preconizado no Acórdão prolatado no processo nº 657/14, nos seguintes termos: “(…) Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Explicitemos, pois, as razões para assim entendermos. No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária («LGT»), nos termos do qual: «1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão ou administração de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. Esta norma, consagra, assim, no seu n.º 1 duas hipóteses distintas de responsabilidade tributária: (i) a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores;
(ii) a segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Como referimos acima, o regime da responsabilidade tributária tem, pois, subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor. Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão ou administração de facto (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt), aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos (cf. art.º 74.º da LGT). A prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas. Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções. Na sequência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt, operou-se uma alteração jurisprudencial, no sentido de que «[a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal». Como tal, continua o referido acórdão do Pleno: «Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) [N]ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso). Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais). O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom). Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”. Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico». Sendo certo que é legalmente obrigatória a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial («CRC»), da leitura conjunta das disposições legais referidas resulta que as mesmas visam dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. Assim, e no que ao registo da nomeação de uma determinada pessoa como gerente/administrador de uma sociedade, a presunção que decorre do art.º 11.º do CRC é uma presunção da gestão de direito («situação jurídica»), e não da de facto. Portanto, também por esta via, não se pode extrair da gerência de direito a gerência/administração de facto. Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos. Ficou provado que no caso que agora nos ocupa as dívidas exequendas respeitam ao ano de [2010 e] 2011, tendo sido proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças para efeitos de reversão das dívidas exequendas contra o Recorrido (cf. Ponto [10] do probatório). Para fundamentar o exercício da administração de facto da executada originária pelo Recorrido, e tal como bem se aponta na sentença recorrida, nada é indicado no despacho de reversão. Com efeito, do despacho de reversão não consta referência alguma sobre quaisquer elementos factuais relativos ao exercício efetivo das funções de gerente da executada originária por parte do Recorrido , o que, como visto, é fundamental para acionar validamente o instituto da reversão. E assim, a AT, ao contrário do que era seu ónus, não concretizou, materialmente, o exercício efetivo de funções de administrador por parte do Recorrido em sede de despacho de reversão. Ora, como se deixou expresso supra, a AT não goza de qualquer presunção no sentido de que a administração de facto se extrai da de direito, cabendo-lhe sempre, independentemente de estarmos perante administrador que seja ou não de direito, demonstrar e provar a administração de facto, demonstração e prova fundamentais para efeitos de reversão.
Por outro lado, também não resulta da factualidade assente que em sede de procedimento de reversão a AT tenha identificado quaisquer factos relativos ao devir comercial da sociedade devedora originária dos quais se possa extrair a conclusão de que o Recorrido foi administrador da mesma no exercício a que respeitam as dívidas exequendas. Acresce, ainda, que não resulta de modo algum da factualidade assente nos presentes autos que tenha sido o Recorrido administrador de facto no exercício concretamente relevante. (…). Destarte, consistindo a administração de facto de uma sociedade comercial no efetivo e continuado exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrido ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Ou seja, a prática de um ato isolado pelo Recorrido em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a administração da devedora originária, já que o exercício da administração, tal como afirmámos anteriormente, constitui uma atividade tipicamente continuada, como bem se asseverou na sentença em dissídio. Pelo que, tal facto, per se, desacompanhado de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária não permitem ilidir o ónus probatório que impende sobre a AT. Neste sentido, veja-se o acórdão deste Tribunal de 13/09/2023, proc. n.º 479/14.3 BELRS, consultável em www.dgsi.pt, no qual se consignou, além do mais, que «o facto de ter resultado provado que a oponente assinou um ou outro documento relativo à devedora originária, não altera a conclusão extraída na sentença recorrida porque a assinatura pontual de um ou outro documento não revela de per si e atenta a demais factualidade provada que tenha havido exercício efectivo de funções, exercício esse que, como mencionado, pressupõe a prática reiterada e com carácter de continuidade de actos de administração.». Pelo que, perante o circunstancialismo fáctico provado (e não impugnado), temos assim de concluir não ter a Recorrente produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a administração de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre aquela que recaía o ónus de provar o exercício da mesma. Assim, atento este quadro factual e a manifesta ausência de alegação e prova por parte da AT da existência de atuação por parte do Recorrido que evidenciasse o efetivo exercício de funções de administrador da executada originária, impõe-se concluir que, não estando demonstrado tal exercício, essa ausência de prova reverte a favor do Recorrido. Logo, conclui-se, em linha com a sentença recorrida, que não se encontra preenchido o pressuposto previsto no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, motivo pelo qual se verifica a ilegitimidade do então Oponente, ora Recorrido.(…) – fim de citação. Concordamos inteiramente com decidido no Acórdão citado, sendo que importa dar conta que no âmbito dos presentes autos não foi consignado no probatório nenhum facto relacionado com a eventual outorga de uma procuração forense, pelo que cai por terra o alegado nas alegações de recurso quanto a este aspecto. Em face do supra exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida, que bem andou ao julgar procedente a oposição à execução fiscal. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. IV - DECISÃO (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Carvalho das Neves) ( Lurdes Toscano) |