Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05225/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/15/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO HOMOLOGATÓRIO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO CARÊNCIA DE OBJECTO DEVER LEGAL DE DECIDIR CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Francisco ..., residente na Rua ..., nº ..., ...º Esq., em Rinchoa, Rio de Mouro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável à Ministra da Saúde, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpôs para esta entidade do despacho homologatório da sua classificação de serviço, relativa ao ano de 1999, praticado pelo Presidente da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT). Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da carência de objecto do recurso, por não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico, visto que o acto que deste era objecto era contenciosamente recorrível. Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o recorrente nada disse, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela procedência da suscitada questão prévia. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da arguida questão prévia. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente tem a categoria de assistente administrativo especialista do quadro da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, exercendo funções no CAT do Restelo do SPTT; b) no período de 1/1/99 a 31/12/99, foi-lhe atribuída, pelo respectivo notador, a classificação de serviço de “Regular”; c) dessa classificação o recorrente reclamou para o notador, o qual decidiu mantê-la; d) através de requerimento dirigido ao Presidente da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do SPTT, o recorrente solicitou a intervenção da Comissão Paritária, ao abrigo do art. 33º do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1/6; e) em 30/6/2000, a classificação de serviço do recorrente foi homologada, por despacho do Presidente da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do SPTT; f) pelo ofício constante de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente foi notificado do indeferimento do requerimento referido na al. d); g) em 27/7/2000, o recorrente interpôs, para a Ministra da Saúde, recurso hierárquico do acto homologatório da sua classificação de serviço; h) após ter apresentado requerimento onde solicitava que lhe fosse passada certidão do despacho proferido no recurso hierárquico, o recorrente foi notificado, por ofício datado de 11/12/00, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que tal recurso ainda não havia sido apreciado. x 2.2. A única questão a decidir nesta fase processual, é a alegada carência de objecto do recurso, por não se ter formado o acto tácito objecto do recurso contencioso.Invoca a entidade recorrida que não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico para ela interposta, dado que a relação que existia entre ela e o autor do acto homologatório da classificação de serviço era de tutela e não de hierarquia e, no caso, a lei não previa expressamente a possibilidade de interposição de recurso tutelar. Vejamos se lhe assiste razão. O SPTT é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica sob a tutela do Ministério da Saúde – cfr. art. 1º, do D.L. nº 43/94, de 17/2. As direcções regionais são órgãos do SPTT que exercem, na sua área de intervenção, as competências correspondentes às previstas nas als. a) a c) do art. 3º do D.L. nº 43/94 – art. 9º, nº 3, do mesmo diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 67/95, de 8/4. A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores aos funcionários do SPTT cabia ao Conselho de Administração do SPTT ou ao dirigente em que aquele delegasse esse poder – cfr. art. 12º, nº 1, do Dec. Reg. nº 44-B/83, de 1/6. Tratando-se de um serviço personalizado, esse acto de homologação é contenciosamente recorrível, não estando sujeito a recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente – cfr. nºs 1 e 3 do art. 39º do Dec. Reg. nº 44-B/83. Resulta do exposto que entre o Conselho de Administração do SPTT e o Ministro da Saúde não existe uma relação hierárquica mas de tutela. Dado o disposto no nº 2 do art. 177º do CPA, dos actos praticados pelo Conselho de Administração do SPTT só cabe recurso (tutelar) para o Ministro da Saúde nos casos expressamente previstos na lei, o qual tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo. No caso em apreço, o acto homologatório da classificação de serviço atribuída ao recorrente fora praticado pelo Presidente da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do SPTT Por não estar previsto na lei, não cabia desse acto recurso tutelar para o Ministro de Saúde (cfr. citado art. 39º, nº 3). Assim sendo, a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, pelo que não se formou o acto tácito objecto do presente recurso contencioso (cfr. art. 109º, do CPA). Procede, pois, a arguida questão prévia de carência de objecto do recurso, devendo este ser rejeitado, nos termos do art. 57º § 4º RSTA. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 20.000$00 e 10.000$00 x Entrelinhei: desse acto x Lisboa, 15 de Novembro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |