Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5475/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:01/31/2002
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Descritores:ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA HIERARQUIA
DECISÕES PROFERIDAS NAS ACÇÕES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:1. Nos termos dos arts. 40º e 26º n.º1, alínea b) do ETAF, a competência para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo proferidas nas acções da jurisdição administrativa é do Supremo Tribunal Administrativo e não do Tribunal Central Administrativo.
2. Deste modo, o recurso da decisão que julgou procedente a excepçãodilatória da inadequação do meio processual nos termos do n.º2, do artº69º da LPTA, deverá ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1 - A... e outros, vieram interpor acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido,
contra
o Ministro da Saúde e,
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda.
1.2 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º, nº 2 da LPTA.
1.3 - Desta foi interposto recurso para este Tribunal fls. 135 e segs .
1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia.
1.5. – Após notificação às partes da questão suscitada, foram colhidos os vistos.

2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
2.1.1. - A... e outros, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, contra o Ministro da Saúde e o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda
2.1.2 - Foi aí proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º nº 2 da LPTA.
2.1.3 - Desta, foi interposto recurso para este Tribunal.
2.2. – OS FACTOS
E O
DIREITO

Face às estatuições constantes do artigo 40º e 26º nº 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo proferidas nas acções da jurisdição administrativa não recai neste Tribunal mas ao S.T.A
Neste particular, concordamos na integra com a posição assumida pelo Ministério Público, havendo que julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia.
3 - DECISÃO
Pelo exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em julgá-lo incompetente em razão da hierarquia
Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça mínima.
Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo conforme peticionado a fls. 181.

Lx, 31-1-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso (entendo que o recurso jurisdicional se integra na previsão do disposto no artº 40º/a) do ETAF, sendo o TCA competente para conhecimento, digo, para o seu conhecimento.