Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5475/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/31/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA HIERARQUIA DECISÕES PROFERIDAS NAS ACÇÕES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | 1. Nos termos dos arts. 40º e 26º n.º1, alínea b) do ETAF, a competência para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo proferidas nas acções da jurisdição administrativa é do Supremo Tribunal Administrativo e não do Tribunal Central Administrativo. 2. Deste modo, o recurso da decisão que julgou procedente a excepçãodilatória da inadequação do meio processual nos termos do n.º2, do artº69º da LPTA, deverá ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A... e outros, vieram interpor acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, contra o Ministro da Saúde e, Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda. 1.2 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º, nº 2 da LPTA. 1.3 - Desta foi interposto recurso para este Tribunal fls. 135 e segs . 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia. 1.5. – Após notificação às partes da questão suscitada, foram colhidos os vistos. 2 - FUNDAMENTOS2.1 - DOS FACTOS 2.1.1. - A... e outros, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, contra o Ministro da Saúde e o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda 2.1.2 - Foi aí proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual nos termos do artigo 69º nº 2 da LPTA. 2.1.3 - Desta, foi interposto recurso para este Tribunal. 2.2. – OS FACTOS E O DIREITO Face às estatuições constantes do artigo 40º e 26º nº 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo proferidas nas acções da jurisdição administrativa não recai neste Tribunal mas ao S.T.A Neste particular, concordamos na integra com a posição assumida pelo Ministério Público, havendo que julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia. 3 - DECISÃO Pelo exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em julgá-lo incompetente em razão da hierarquia Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça mínima. Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo conforme peticionado a fls. 181. Lx, 31-1-02 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso (entendo que o recurso jurisdicional se integra na previsão do disposto no artº 40º/a) do ETAF, sendo o TCA competente para conhecimento, digo, para o seu conhecimento. |