Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13245/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – ARTIGO 629º N.º 1 DO CPC DE 2013 – DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO - ARTIGO 87º N.º 6, DO CPTA REVISTO – ARTIGO 142º N.º 5, DO CPTA REVISTO
Sumário:I - O recurso não é admissível se o valor da causa não excede a alçada do tribunal de 1ª instância que proferiu o despacho recorrido que convida o recorrente a juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa da justiça e tal despacho não é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal - cfr. art. 629º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA revisto (isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10).

II – O referido em I não é posto em causa pelo estatuído no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA, pois o despacho recorrido não pôs termo ao processo, dado que, não obstante desse despacho constar a cominação de que, não sendo o mesmo cumprido, haveria lugar ao desentranhamento da petição inicial [com a consequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. art. 277º, al. e), do CPC de 2013)], só a decisão que venha a ser proferida na sequência do despacho recorrido, e que determine o desentranhamento da petição inicial, é que põe termo ao processo.

III - Mesmo que, assim, não se entenda, sempre seria inadmissível o recurso, já que o despacho recorrido traduz-se num convite ao aperfeiçoamento – cfr. art. 87º n.º 6, do CPTA revisto.

IV - E também, assim, não se entendendo, tal despacho de convite ao aperfeiçoamento sempre seria insusceptível de recurso, atento o prescrito no art. 142º n.º 5, do CPTA revisto, e tendo ainda em conta que o despacho recorrido não se subsume em qualquer dos números e alíneas do art. 644º, do CPC de 2013, o qual elenca de forma taxativa as decisões intercalares que admitem recurso imediato.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I - RELATÓRIO
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses intentou no TAC de Lisboa, em representação e defesa da sua associada Lara …………………….., a presente acção administrativa contra o Centro Hospitalar Psiquiátrico, na qual formula os seguintes pedidos:
- declaração de ilegalidade da exigência feita pelo réu à sua associada do pagamento de indemnização no valor de € 2463,66, por alegado incumprimento de pré-aviso;
- declaração de ilegalidade da retenção pelo réu, para compensação, do valor € 150,69, devidos à sua associada a título de vencimento base, duodécimo de subsídio de Natal e subsídio de alimentação, correspondentes a Outubro de 2015;
- condenação do réu a pagar à sua associada o valor de € 150,69 retidos, acrescido de juros legais até integral pagamento.

Por despacho de 2 de Março de 2016 do referido tribunal foi ordenada a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho.


Por despacho da Juíza relatora de 19.5.2016 foi suscitada a questão relativa à inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto - por falta de alçada e sucumbência ou, assim não se entendendo, por o despacho recorrido se traduzir num convite ao aperfeiçoamento e, também assim não se entendendo, por se tratar de um despacho interlocutório -, bem como determinada a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a mesma.

Na sequência do cumprimento desse despacho veio o recorrente pugnar pela admissibilidade do presente recurso.

Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso jurisdicional.



II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAC de Lisboa pelo SITAF em 11 de Fevereiro de 2016, na qual foi invocada a isenção de custas, nos termos do art. 4º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, e indicado o montante de € 2 463,66 como valor da causa (cfr. fls. não numerados dos autos em suporte de papel).

2) Em 2 de Março de 2016 foi proferido pelo TAC de Lisboa o seguinte despacho:

Considerando que os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC – cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), do Regulamento das Custas Processuais, e 338.º, n.º 3, da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - vd. Acórdão do STA, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 95, de 17 de Maio de 2013 - Acórdão do STA de 14.03.2013 (Processo n.º 1166/12), que mantém actualidade -, sendo o rendimento da Representada superior a 200 UC (cfr. Declaração de Rendimentos remetida com a Petição Inicial), notifique o Autor para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da Petição Inicial” (cfr. fls. não numerados dos autos em suporte de papel).

Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo autor do despacho descrito em 2), dos factos provados.

Pelo referido despacho proferido em 2.3.2016 o autor foi convidado a corrigir uma irregularidade de que – alegadamente - padecia a petição inicial (falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida), relativa à presente acção administrativa.

Ora, o presente recurso não é admissível, já que, por um lado, o valor da causa (€ 2 463,66) não excede a alçada do tribunal de 1ª instância que proferiu o despacho recorrido - que é de € 5 000 (cfr. arts. 6º n.ºs 3 e 6, do ETAF, e 44º n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26/8) -, e, por outro lado, tal despacho não é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, pois o mesmo implica o pagamento de taxa de justiça no montante de 1 UC, ou seja, € 102 (cfr. arts. 13º n.º 2 e 14º n.º 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais, e tabela I-A, anexa ao mesmo).

Com efeito, dispõe o art. 629º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA revisto (isto é, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10), o seguinte:
1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa” (sublinhados e sombreado nossos).

Defende, no entanto, o recorrente que o recurso deverá ser considerado admissível, ao abrigo do disposto no art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA revisto, o qual, como norma especial, prevalece sobre a norma do CPC, mas sem razão.

Com efeito, de acordo com o estatuído na al. d) do n.º 3 desse art. 142º, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.

Ora, o despacho recorrido de 2.3.2016 não pôs termo ao processo, pois limitou-se a convidar o recorrente a juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa da justiça.

É verdade que neste despacho consta a cominação de que, não sendo o mesmo cumprido, haveria lugar ao desentranhamento da petição inicial [com a consequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. art. 277º, al. e), do CPC de 2013)], mas cumpre sublinhar que a decisão que venha a ser proferida na sequência desse despacho de 2.3.2016, e que determine o desentranhamento da petição inicial, é que põe termo ao processo, ou seja, o despacho recorrido, e como esclarece António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 86, nota 118, não se trata “(…) de um despacho de carácter definitivo, mas apenas de uma decisão preparatória de uma posterior intervenção processual”.


Mesmo que, assim, não se entenda, sempre seria inadmissível o presente recurso, já que o despacho recorrido traduz-se num convite ao aperfeiçoamento.

Efectivamente, estatui o art. 87º n.º 6, do CPTA revisto, o seguinte:
Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados” (cfr. em sentido idêntico o art. 590º n.º 7, do CPC de 2013).

Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo Civil nos Tribunais Administrativos, 2010, pág. 590, em anotação ao n.º 4 do art. 88º, “Do despacho de aperfeiçoamento não cabe recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável o despacho de absolvição da instância ou aquele que mande desentranhar a contestação, em resultado da recusa de satisfazer o convite do tribunal ou da intempestiva apresentação do requerimento destinado a suprir ou corrigir as irregularidades ou deficiências (cfr. Artigo 508.°, n .° 6, do CPC (1))”] – também neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, cit., págs. 86-87 [o qual explica que, “Segundo o artº 508º, nº 6, não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados./Cremos que a formulação legal pretende atingir qualquer dos despachos previstos nos n.ºs 2 e 3, vindo clarificar uma questão, de discutível resolução, relacionada com o despacho preceituado na anterior redacção do artº 477º./A razão de ser da irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento assenta no facto de que, independentemente do seu conteúdo, a decisão não se repercute imediata e negativamente na esfera jurídica da parte visada pelo mesmo; apenas em diferido podem ser retiradas consequências do cumprimento ou da inércia da parte perante tal decisão.” (sublinhados nossos)].

E também, assim, não se entendendo, tal despacho de convite ao aperfeiçoamento sempre seria insusceptível de recurso, atento o prescrito no art. 142º n.º 5, do CPTA revisto.

Com efeito, dispõe o citado art. 142º n.º 5 o seguinte:
As decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”.

O Código de Processo Civil elenca de forma taxativa no art. 644º as decisões intercalares que admitem recurso imediato, sendo certo que o despacho proferido em 2.3.2016 não se subsume em qualquer dos seus números e alíneas, nomeadamente não se subsume nos números e alíneas invocados pelo recorrente – al. a) do n.º 1 (Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;) e 1ª parte da al. d) do n.º 2 (Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;) do citado art. 644º -, pelas razões acima indicadas para a não aplicação ao caso sub judice do art. 142º n.º 3, al. d), do CPTA.

Do exposto resulta que não cabe recurso do despacho proferido nos autos em 2.3.2016, sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 641º n.º 1, do CPC de 2013, “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)” (sublinhados e sombreado nossos).

Assim sendo, não deverá ser admitido, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional, sendo certo que tal entendimento, e ao contrário do invocado pelo recorrente, não viola o disposto nos arts. 20º e 268º n.º 4, da CRP, pois, desde logo, e como acima se referiu, o despacho recorrido não pôs termo ao processo, limitando-se a convidar o recorrente a juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa da justiça, ou seja, não se repercute imediata e negativamente na esfera jurídica da parte visada pelo mesmo. Aliás, cumpre sublinhar que, na sequência da baixa destes autos ao TAC de Lisboa, poderão ser reponderados os argumentos e documentos juntos pelo recorrente e, em vez de ser determinado o desentranhamento da petição inicial, poderá ser reconhecido que o mesmo beneficia da isenção de custas prevista no art. 4º n.º 1 al. h), do Regulamento das Custas Processuais, ordenando-se a citação do réu.

Uma vez que o recorrente ficou vencido, deverá suportar as custas relativas ao presente recurso (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo do que vier a ser decidido (em 1ª instância) quanto à aplicação ao mesmo da isenção de custas prevista no art. 4º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais [e tendo ainda em conta o decidido no Ac. do STA de 7.1.2016, proc. n.º 315/15 (“E, mesmo que esteja isento delas, deverá ser de igual forma condenado, embora com referência à isenção de que beneficia, já que a isenção não abarca as custas de parte”)].


III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional.

II – Condenar o recorrente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto à aplicação ao mesmo da isenção de custas prevista no art. 4º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 30 de Junho de 2016


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(Catarina Jarmela - relatora)


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)

(1) Que corresponde ao art. 590º n.º 7, do CPC de 2013.