Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05828/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | REDUÇÃO COMPONENTE LECTIVA DOCENTE ENSINO ESPECIAL |
| Sumário: | I - Sendo a recorrente docente do ensino especial, destacada no 2º ciclo, contando com 24 anos de serviço e 45 de idade, no ano lectivo de 2000/2001, a sua situação tem cobertura legal nas normas legais contidas no artº 77º, nº2 e nº 4 e artº 79º, nº 1 do DL 139-A/90, de 26.04, tendo direito à redução da componente lectiva de 4 horas por semana. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo VIRGÍNIA ...., identificada a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, datado de 12.07.01, que negou provimento ao seu recurso hierárquico interposto do despacho da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 22.10.00, que indeferiu a sua pretensão de ver reduzida a sua componente lectiva, nos termos do disposto no artº 79º, nº1 do Estatuto da Carreira Docente. Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: “A) A recorrente exerce funções docentes no 2° Ciclo, tem mais de 45 anos de idade e 24 anos de serviço docente. B) De acordo com o art. 79°, 1 do ECD (Dec. Lei 139-A/90) de 28/4, tinha direito a uma redução de 4 horas semanais da componente lectiva desde Setembro 2000. C) Tendo requerido a respectiva redução da componente lectiva ao Senhor Director Regional de Educação em 28/8/2000, reiterando esse pedido em 9/10/2000, veio a ser notificada em 25/1/01, por ofício datado de 30/10/00, do indeferimento da Senhora Directora Regional Adjunta de Lisboa, interpondo recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Educação (Secretário de Estado da Administração Educativa) em 2/3/01, que sobre o mesmo se pronunciou em 12/7/01, notificando a recorrente através de ofício datado de 13/8/01, sem registo recebido em Outubro de 2001, dando entrada o recurso contencioso em 16/10 /01, pelo que a recorrente respeitou, assim os prazos processuais, designadamente o prazo de 30 dias úteis a que se reporta o art. 168°, n° 1 do C. P. Administrativo, e dos 2 meses do art. 28°, 1, a) da LPTA. D) O despacho da autoridade recorrida de 12/7/01 não é um acto meramente confirmativo mas sim um acto que se pronuncia sobre o recurso hierárquico necessário, não sendo possível o recurso contencioso sem o prévio esgotamento da via graciosa. E) Os Desp. Conj. n° 822/98, de 3/11 (D. R. n° 274, 11 Série, de 26/11) e N° 600/99, de 2/7 (D.R. n° 169, II Série, de 22/7) não são publicados ao abrigo do n° 4 do art. 79° do ECD pois a referência de “regime de apoio à monodocência” diz respeito a docentes que exercem funções nas escolas do 1° ciclo do ensino básico tais como animadores de bibliotecas, ateliers, ludotecas e docentes colocados ao abrigo dos pontos 8 e 11 do art. 4°, do Dec. Lei n° 35/88, de 4/2 e não a professores de apoio educativo que, na data da entrada em vigor do ECD (1/6/90), se designavam por professores de educação ou ensino especial (Despacho Conjunto n° 36/SEAM/88, de 29/7 - D.R., n° 189, II Série, de 17/8/87 e nos art°s 14°, 1, 17°, 1, e 22°, 2 do Dec. Lei n° 319/91, de 23/8/91), só passando a ter essa designação com a entrada em vigor do Desp. Conj. n°105/97, de 1/7. F) De qualquer modo, a recorrente exerce funções no 2° ciclo e não no 1° ciclo. G) Os n°s 1 e 2 do Despacho Conjunto n° 600/99, ao terem vindo, a pretexto de regulamentarem o regime legal da redução da componente lectiva dos docentes do ensino especial, alterar e revogar, respectivamente, a redacção do n° 4 e do n° 5 e n° 6 do despacho Conjunto n° 822/98, pretenderam revogar o disposto no n° 1 do art° 79° do E.C.D. na parte em que este se refere aos docentes do ensino especial, isto é, pretenderam retirar-lhes o direito à redução progressiva da componente lectiva que aquele preceito legal lhes concede, sendo certo que um simples despacho governamental, não pode, sem padecer de ilegalidade, por vício de violação da lei, revogar um Decreto-Lei. H) O despacho recorrido é nulo por violação de lei expressa: artº 79°, n° 1 do E.C.D. - Dec. Lei n° 139-A/90, de 28/4, alterado pelos Dec. Leis 105/97, de 29/4 e n° 1/98, de 2/1. I) A recorrente tem, assim, direito a beneficiar da redução da componente lectiva a partir de Setembro de 2000 (4 horas/semana), com processamento de horas extraordinárias até efectivo início dessa redução.” A autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: “1) A presente impugnação contenciosa deve ser rejeitada por ilegalidade, que lhe é transmitida pela extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico que a precedeu ( artigo 57°, n.° 4, do R.S.T.A.); 2) A decisão da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 20 de Outubro de 2000, encontra-se já consolidada na esfera jurídica da recorrente; 3) A recorrente não tem direito a beneficiar da redução da componente lectiva a partir de Setembro de 2000, em virtude de ser detentora da qualificação de professora do 1 ° ciclo do ensino básico; 4) O invocado artigo 79° do ECD, limita-se a prever e a regular a redução da componente lectiva a que estão obrigados apenas os docentes dos 2° e 3° ciclos do ensino básico, os do ensino secundário e os do ensino especial, de acordo com o tempo de serviço e a idade dos docentes - tendo como substrato e razão de ser o exercício continuado da pluridocência; 5) O legislador cometeu, expressamente, ao Ministro da Educação a faculdade de determinar a aplicação das regras da redução da componente lectiva aos docentes do 1.° ciclo do ensino básico ( n.°4 do citado normativo); 6) O Despacho Conjunto n.° 822/98, de 3 de Novembro ( D.R. n.° 274, II Série, de 26 desse mês), e o Despacho Conjunto n.° 600/99, de 2 de Julho ( D.R. n.° 169, II Série, de 22 desse mês), que alterou aquele, fixam em 20 horas, nos termos do n.° 4 do artigo 77.° do ECD, o horário semanal dos docentes de educação e ensino especial que prestam apoio educativo directo, agora predominantemente a crianças jovens que frequentam estabelecimentos em regime educativo especial, sem nenhuma referência a qualquer redução da componente lectiva para os professores do 1.° ciclo do ensino básico em causa ( n.° 1 ), que são apenas mencionados no n.° 4 do Despacho Conjunto n.° 600/99 para efeitos de dever aplicar-se-lhes o regime especial de aposentação previsto no artigo 120.° do ECD; 7) Mantém-se a competência que o primeiro dos Despachos Conjuntos atribuiu às Direcções Regionais de Educação de proceder à identificação dos docentes de educação e ensino especial em exercício de funções nas condições atrás referidas ( n.° 2 ); 8) Donde resulta - face ao disposto no artigo 77.°, n.° 4, do ECD e às regras estabelecidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 79.° do mesmo Estatuto - que o horário semanal da recorrente é de 20 horas e não beneficia de qualquer redução da componente lectiva; 9) Pelo que não há lugar ao pretendido processamento dos correspondentes 4 horas semanais do alegado serviço extraordinário, tanto mais que não se encontra preenchido nenhum dos requisitos exigidos para o efeito do artigo 83.° do ECD.” Foi cumprido o disposto no artº 54º, nº2 da LPTA, face às questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida. O Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas e pela procedência do recurso. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - a recorrente exercia no ano lectivo 2000/2001, funções docentes no 2º Ciclo, em lugar de apoio educativo - ensino especial -, tem mais de 45 anos de idade e 24 anos de serviço docente; b) - a recorrente requereu a redução da componente lectiva, em 4 horas semanais, ao Director Regional de Educação de Lisboa em 28.08.00 (fls. 16 e 17 dos autos e fls. do pa); c) - em 10.10.00, a recorrente reiterou tal pedido (fls. do pa); d) - por ofício datado de 31.10.00, foi comunicado à recorrente o indeferimento da pretensão referida em b), por despacho datado de 20.10.00, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa (fls. 21 a 23 dos autos e fls. do pa); e) - por ofício datado de 30.11.00, foi remetida à recorrente certidão do teor do despacho datado de 20.10.00 da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa (fls. 25 a 28 dos autos e fls. do pa); f) - deste despacho a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação, com data de entrada no Ministério em 07.03.01, e expedido via postal com aviso de recepção assinado pelo destinatário em 02.03.01 (fls. do pa e fls. 30 dos autos); g) - a autoridade recorrida por despacho datado de 12.07.01 (despacho recorrido), notificado à recorrente através de ofício datado de 13.08.01, negou provimento ao recurso hierárquico referido em f) (fls. 31 a 33 dos autos e fls. do pa);. h) - o despacho recorrido (g)) concordou com a seguinte informação: “Nos termos do nº 4 do artº 77º do ECD, “a componente lectiva dos docentes de educação e ensino especial é de vinte horas semanais. O art° 79º do mesmo diploma prevê que aos docentes do 2° e 3° Ciclos do Ensino Básico e Secundário e do ensino especial seja aplicável o regime de redução da componente lectiva de acordo com o tempo de serviço e a idade dos docentes. O Despacho Conjunto nº 822/98, publicado em 26.11.98, vem estabelecer os parâmetros de organização da componente lectiva dos docentes de educação e ensino especial e dos docentes que desempenham outras funções de apoio educativo. Subsistindo dificuldades na aplicação do mecanismo de redução da componente lectiva aos educadores de infância e professores do 1° ciclo do ensino especial, em regime de monodocência, em 22.07.99, é publicado o Despacho Conjunto nº 600/99. Este despacho vem revogar os nºs 5 e 6 do Despacho Conjunto nº 822/98, de 26 de Novembro, e dar nova redacção aos nºs 1 e 4 do mesmo diploma. Assim, o nº1 passa a estabelecer que a componente lectiva dos docentes de educação e ensino especial que prestam apoio educativo directo predominantemente a crianças e jovens com necessidades educativas especiais é de vinte horas semanais, nos termos do art° 77° do ECD, e no nº 4 confere aos educadores de infância e professores do 1° ciclo, que se encontram nestas condições, o direito ao regime de aposentação nos termos do art° 120° do referido diploma.” Tendo em atenção a redacção do Despacho Conjunto nº 600/99, tem sido procedimento desta Direcção Regional de Educação que, mesmo nas situações em que os docentes não podem beneficiar do regime especial de aposentação, ficam subordinados ao cumprimento da componente lectiva de vinte horas.” O DIREITO Das questões prévias suscitadas A autoridade recorrida suscita a questão da ilegal interposição do presente recurso contencioso, alegando que a extemporaneidade do recurso hierárquico interposto pela recorrente determinou o não dever legal de decisão por parte da autoridade recorrida, tendo-se formado caso decidido e, sendo o despacho ora recorrido meramente confirmativo, o recurso carece de objecto. Tendo em atenção os factos dados como assentes, por despacho datado de 20.10.00, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, foi o pedido de redução da componente lectiva apresentado pelo recorrente indeferido. Por ofício datado de 30.11.00, foi remetida certidão de tal despacho, à recorrente, certidão por si solicitada. O recurso hierárquico apresentado pela recorrente, contra o despacho datado de 20.10.00, deu entrada em 07.03.01, no Ministério da Educação. Alega a autoridade recorrida que a recorrente interpôs o recurso hierárquico muito para além do prazo de 30 dias previsto no artº 168º, nº1, do CPA. Este prazo conta-se desde a data de notificação à recorrente do despacho hierarquicamente impugnado, data que incumbe à autoridade recorrida demonstrar, nos termos do disposto no artº 342º do CC, já que se trata de factos extintos do direito invocado pela recorrente. Ora, dos autos não consta como assente a data de notificação à recorrente do despacho datado de 20.10.00, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, mas tão somente as datas dos ofícios em que tal despacho é referido, e como tendo sido enviado à recorrente, sendo certo que esta alega ter sido notificada do despacho datado de 20.10.00 na data de 25.01.01. Não comprovando a data dos respectivos ofícios a data da notificação do acto administrativo em causa à recorrente, e incumbindo à autoridade recorrida a prova da invocada questão prévia, com a demonstração nos autos da respectiva factualidade, ou seja, de que a notificação em causa ocorreu em data anterior à alegada pela recorrente, o recurso hierárquico haverá que ter-se como tempestivo. Ficando, assim, por demonstrar qualquer eventual extemporaneidade na interposição do recurso hierárquico, improcede tal questão prévia. Assim como improcede a existência de qualquer caso decidido ou resolvido, que a autoridade recorrida, de todo, não fundamentou. Quanto à natureza confirmativa do despacho ora recorrido, para além de os requisitos de tal confirmatividade não se mostrarem invocados pela autoridade recorrida - identidade de sujeitos, de pedido e de fundamentação - nunca tal questão podia proceder com referência ao alegado “caso decidido”, pois, como se disse, a mesma não demonstrou a existência do mesmo. Improcedem, assim, as suscitadas questões prévias, tendo o presente recurso como objecto o despacho datado de 12.07.01, proferido pela autoridade recorrida. Do mérito do recurso. Dispõe o artº 77º, do DL 139-A/90, de 28.04, com as alterações introduzidas pelos DL 105/97, de 29.04 e 1/98, de 02.01, (ECEIPEBS), nos seus nºs 1 e 4, respectivamente, que “1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 - (...).3 -(...). 4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.” O artº 79º, nº1 do mesmo Estatuto (DL 139-A/90, de 28.04), estabelece os termos da redução desta componente lectiva, redução essa sucessiva, de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, de acordo com a idade que o docente for atingindo e o tempo de serviço que for contando, para os docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial, tudo de acordo com o previsto no nº1 do artº 79º. Com efeito, dispõe tal normativo: “1- A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. 2 - (...).”. Aí se prevê, como pretende a recorrente, que a redução de 4 horas opera logo que o docente atinja 45 anos de idade e 15 anos de serviço. O nº4 deste mesmo normativo, prevê que: “4 -Nas situações em que no 1º ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha a viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.” Sendo a recorrente docente do ensino especial, destacada no 2º ciclo, contando com 24 anos de serviço e 45 de idade, no ano lectivo de 2000/2001, a sua situação tem cobertura legal nas normas legais supra citadas: artº 77º, nº2 e nº 4 e artº 79º, nº 1 do DL 139-A/90, de 26.04. Argumenta a autoridade recorrida que a situação da recorrente cai na previsão do artº 79º, nº4 do DL 139-A/90, já citado. Esta possibilidade dada pela lei à Administração de criar regras de redução da componente lectiva para situações do 1º ciclo do ensino básico, tem como fundamento o facto de a redução da componente lectiva prevista na lei - artº 79º, nºs 1, 2 - não se aplicar ao 1º ciclo do ensino básico, pois a previsão legal do artº 79º, nº1 não contempla o pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico. Em contrapartida, estes docentes, do 1º ciclo e da educação pré-escolar, quando em regime de monodocência, terão a possibilidade, se o desejarem, de usufruir do regime especial de aposentação, previsto no artº 120º, nº1 do DL 139-A/90, de 28.04: “ Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.” Porém, a recorrente não se encontra em situação que caiba na previsão do artº 79º, nº4: ela é docente do ensino especial, colocada no 2º ciclo, situação particularmente prevista na lei, através dos artºs já citados, artºs 77º, nº2 e 4 e 79º, nº 1, do ECD. Ora, o Despacho Conjunto 600/99, invocado pela autoridade recorrida, e que estabeleceu a redução da componente lectiva dos Educadores de Infância e Professores do 1º ciclo do ensino especial, em regime de monodocência, fixando o horário de 20 horas semanais para tais docentes, e não de 25 horas semanais, como prevê o artº 77º, nº1 do DL 139-A/90, reduziu a componente lectiva de tais docentes, igualando-a com a legalmente prevista no artº 77º, nº4 já citado, 20 horas semanais para os docentes da educação e ensino especial, não se aplica ao caso dos autos, pois a recorrente não exerce funções no 1º ciclo, mas sim no 2º ciclo do ensino básico, em funções de ensino especial. Assim sendo, o acto recorrido mostra-se inquinado do vício de violação de lei - violação do disposto no artº 79º, nº 1 do DL 139-A/90, de 28.04, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações do presente recurso contencioso, vício que acarreta a anulação do acto impugnado. Pelo exposto, acordam, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso contencioso; b) - sem custas por legal isenção. LISBOA, 12.05.05 |