Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10866/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI Nº 616/70
COMISSÕES MILITARES NO ULTRAMAR
DETERMINAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA
Sumário:A expressão completa realização, constante do parágrafo único do Decreto-Lei nº 616/70, deve ser interpretada no sentido de que as comissões militares realizadas no Ultramar, ali referidas, tenham tido início e fim após 1 de Janeiro de 1961.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão no 1° Juízo Liquidatário do T.C.A. – Sul

1. Relatório.
Joaquim ....., reformado, residente em Vieira de Leiria, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 3.8.2001, do Sr. Chefe de Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), que lhe indeferiu o pedido de atribuição do abono de mais 10% do vencimento base, estabelecido pelo n° 3 do art. 21° do D.L 49107 de 7.7.1969.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1a) O n° 3 do art. 21° do Dec-Lei n° 49107, de 7 de Junho, confere aos militares que hajam completado duas comissões de serviço em data posterior a 1 de Janeiro de 1961, o direito à gratificação de 10% sobre o vencimento; -
2a) Não exige que tenham iniciado também posteriormente a essa data as comissões de serviço;
3a) Exige, sim, que nesse período temporal, as mesmas tenham chegado ao seu termo, ou seja, se tenham completado;
4a) O recorrente tem, assim, direito à mencionada gratificação; -
5ª) O despacho recorrido está inquinado de vício de violação de lei, por erro de interpretação de lei;
6a) Deve, por isso, ser revogado, concedendo-se provimento ao recurso.
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1a) O recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que lhe fosse atribuído o abono de mais 10% do vencimento base, por se considerar abrangido pelo n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49107, de 7 de Julho de 1969, desde a data da sua entrada em vigor;
2a) Invoca ter cumprido em Angola três comissões:
de 26 de Novembro de 1960 a 28 de Dezembro de 1962, por imposição; -
de 20 de Maio 1965 a 4 de Julho de 1967, por oferecimento;
de 25 de Junho de 1970 a 22 de Agosto de 1973, por imposição;
3a) Por despacho de 3 de Agosto de 2001, foi indeferido o seu pedido, pois a 1a comissão não foi considerada, porquanto não teve completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961;
4a) Com efeito, o Dec-Lei n° 49.107, de 7 de Julho de 1969, no n° 3 do seu art. 21° prescreve que "o pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir;
5a) Por existirem dúvidas quanto à aplicação do n° 3 do art. 21° daquele Decreto-Lei, em 12 de Dezembro de 1970 é publicado o Decreto-Lei n° 616/70, que no seu art. único vem dizer o seguinte:
"O disposto no n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49107, de 7 de Julho de 1969, deve ser interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961;
6a) Nos termos da correcta aplicação dos preceitos legais apontados, a 1a comissão efectuada pelo recorrente não pode ser considerada, uma vez que tendo sido concluída após 1 de Janeiro de 1961, o seu início foi anterior a esta data;
7a) Para efeitos do Decreto-Lei n° 49107, só se pode atender às comissões que tenham sido iniciadas e concluídas após 1 de Janeiro de 1961;
8a) Assim, a interpretação dada pelo recorrente não pode colher, pois por completa realização terá de forçosamente se entender que teve início e fim: só tem completa realização o que começa e acaba;
9a) Aliás, toda a legislação referente às comissões de militares no ultramar tem a data de 1 de Janeiro de 1961 como referência, pois a chamada guerra do ultramar teve o seu início no ano de 1961, não tendo, no entanto começado em todos os territórios ao mesmo tempo; -
10a) Assim, não podem os referidos preceitos legais invocados pelo recorrente, ser interpretados de outra forma que não a constante do despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, ora recorrido;
11a) Não há, por tudo isto, lugar à atribuição do acréscimo de 10% no vencimento do recorrente, por este invocado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Em 23.05.2001, o recorrente Joaquim ..... requereu ao Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea que, tendo realizado três comissões de serviço por imposição em território Angolano, nos anos de 1960/62, 1965/67 e 1970/73, a sua situação fosse revista e, nos termos do art. 21° n° 3 do Dec-Lei n° 49170 de 1969, lhe fosse aplicado o acréscimo de 10% no seu vencimento, desde a data da entrada em vigor dessa norma;
b) No despacho ora recorrido foi reconhecida a realização das referidas três comissões:
26.11.1960 a 28.12.62;
de 10.05.65 a 4.07.67;
e de 25.06.70 a 22.08.73
c) Não obstante, tal despacho decidiu que, "de acordo com o disposto no n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49.107, de 7 de Julho de 1969, o pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir; e no mesmo despacho considerou-se ainda que, "de acordo com o artigo único do Decreto-Lei n° 616/70, de 12 de Dezembro, a disposição acima mencionada deve ser interpretada no sentido de que as comissões nela referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961” (cfr. Doc. n° 3, fls. 8 dos autos).
É este o acto recorrido.
x 3. Direito Aplicável
O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, uma vez que o n° 3 do art 21° do Decreto-Lei n° 49107 de 7 de Junho confere o direito à gratificação de 10% sobre o vencimento aos militares que hajam completado duas comissões de serviço em data posterior a 1 de Janeiro de 1961, não exigindo, porém que as tenham também iniciado posteriormente a essa data, mas apenas que nesse período temporal as mesmas tenham gado ao seu termo.
Vejamos:
Encontra-se provado que o ora recorrente Joaquim ..... cumpriu, em Angola, as seguintes comissões:
1a de 26/Nov/60 a 28/Dez/62, por imposição
2a de 20/Maio/65 a 4/Julho/67, por voluntariado
3a de 25/Junho/70 a 22/Agosto/73, por imposição.
A entidade recorrida entendeu que só podem ser contabilizadas as duas últimas comissões, o que coloca o requerente fora do âmbito de aplicação do n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49107, de 7 de Julho de 1969, razão pela qual indeferiu a pretensão.
Dispõe esta norma o seguinte: (...) "o pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir".
Por existirem dúvidas quanto à aplicação do n° 3 do art. 21° da norma em questão, o Decreto-Lei n° 616/70 veio dizer o seguinte, no seu artigo único:
"O disposto no n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49107, de 7 de Julho de 1969, deve ser interpretado no sentido de que as comissões nela referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961."
A nosso ver, e de acordo com o entendimento perfilhado pelo Digno Magistrado do Ministério Público a expressão completa realização implica o início e o fim da comissão.
Na verdade, se quisesse referir-se apenas ao fim da comissão, o legislador teria escrito completado a sua realização.
Ora, na determinação do sentido e alcance da norma, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 9° do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Confirmando a justeza deste critério verifica-se, aliás, que a legislação referente às comissões de militares, para que houvesse uniformidade de critérios, tem como referência o dia 1 de Janeiro de 1961, considerando as comissões militares no Ultramar posteriormente a 1 de Janeiro de 1961.
Conclui-se, pois, que para efeitos do Decreto-Lei n° 49.107, só se pode atender às comissões que tenham sido iniciadas e concluídas após 1 de Janeiro de 1961, o que não sucede com a 1a comissão do recorrente, que, por ter tido início antes daquela data, não pode ser tida em conta para os efeitos pretendidos x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros.
Lisboa, 20.05.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa