Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07157/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/13/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – A execução de julgados proferidos por tribunais administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida.
II – Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerada ilegal a exclusão duma candidata, a reconstituição da situação actual hipotética terá que passar pela anulação de todos os termos posteriores do concurso desde a aludida exclusão, e pela prolação de nova deliberação do júri que não a exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação.
III – Porém, tendo o concurso prosseguido até à nomeação, a final, da candidata que ficou classificada em 1º lugar, esta tinha interesse legítimo na manutenção desse acto, pelo que, não tendo sido citada como contra-interessada no recurso contencioso de anulação, não podia sequer operar a restrição à excepção prevista na parte final da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA, que assim era totalmente operante.
IV – Assim, não podendo ser declarada nula a nomeação da candidata para o lugar posto a concurso, não era já possível – visto que no concurso em causa só existia um vaga – executar integralmente a sentença anulatória, restando à requerente lançar mão da faculdade de requerer a fixação de uma indemnização, nos termos do nº 1 do artigo 7º do DL nº 256-A/77, por existir manifestamente uma causa legítima de inexecução e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento da execução de julgado para fixação de indemnização, notificando-se as partes nos termos do artigo 10º, nº 1 do DL nº 256-A/7, para, em prazo a fixar, virem acordar no montante da indemnização devida.
V – A restrição contida na parte final da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA é ditada por razões de protecção de expectativas legítimas na manutenção do acto consequente, e esta protecção justifica-se em relação a terceiros em relação ao processo que teve por objecto o acto anulado.
VI – Dando-se como assente que não poderia deixar de subsistir a nomeação efectuada, a reconstituição da situação que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado jamais poderia fazer-se do modo pretendido pela Câmara Municipal de Cascais, ou seja, envolvendo apenas a admissão da requerente ao concurso, com a possibilidade de a mesma prestar todas as provas previstas no programa de concurso – sem que porém as outras duas candidatas as repetissem – e, só depois de efectuadas essas provas, caso a requerente viesse a ficar classificada em primeiro lugar, se colocaria o problema da impossibilidade de dar efectiva execução à sentença anulatória, podendo neste caso a entidade requerida optar por criar um lugar supranumerário a extinguir quando vagar, ou caso isso não se tornasse possível, declarar nessa altura e existência de causa legítima de inexecução, com o pagamento da indemnização dos prejuízos daí resultantes para a requerente.
VII – A aceitar-se a tese da Câmara Municipal de Cascais, não se estaria a reconstituir a situação que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, mas sim a trilhar-se um caminho em que a execução do julgado consistiria não na reconstituição da situação actual hipotética, mas num sucedâneo desta, num “tertium genus”, imposto pela impossibilidade legal de declarar a nulidade de todos os actos consequentes do acto contenciosamente anulado, nomeadamente do acto de nomeação da 1ª classificada no concurso que entretanto prosseguira.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Isabel ..., com os sinais dos autos, veio, por apenso ao recurso contencioso que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Cascais, de 18 de Outubro de 1995 – que havia indeferido o recurso hierárquico necessário do acto que a excluiu do concurso interno geral para a admissão a um lugar na categoria de estagiário da carreira técnica superior dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Concelho de Cascais [SMAS] –, por vício de violação de lei, requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela dita sentença e da inexecução dela, nos termos dos artigos 7º, nºs 1 e 2 e 10º, ambos do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, ou, sendo entendido que se não pode concluir pela existência de causa legítima de inexecução, que seja declarada a inexistência desta, nos termos do artigo 8º daquele diploma, com as legais consequências, nomeadamente a anulação do concurso desde a resolução de exclusão da requerente, inclusive.
Em 22-1-2003 foi proferida sentença, na qual se concluiu que, não tendo havido execução integral do julgado, nem sendo ela, no caso concreto, legalmente possível, declarou a existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução de julgado para fixação de indemnização, com a notificação das partes nos termos do artigo 10º, nº 1 do DL nº 256-A/7, para, no prazo de vinte dias, acordarem no montante da indemnização devida [cfr. fls. 64/68 vº dos autos].
Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional a executada Câmara Municipal de Cascais, a qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões:
I – A execução da sentença anulatória de acto administrativo consiste na prática pela administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, reconstituindo a situação que existiria se o acto não tivesse incorrido na ilegalidade julgada procedente [reconstituição da situação hipotética];
II – A supressão dos efeitos positivos do acto ilegal cifra-se, pois, na realização de uma ou mais prestações de “facere” ou de “dare”, por parte da autoridade administrativa incumbida da execução da sentença, com vista à reintegração da ordem jurídica violada;
III – No caso vertente, o acto ilegal consistiu no indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto pela requerente da decisão de exclusão do concurso;
IV – Para a execução integral do julgado, no caso vertente, incumbiria à entidade requerida, conceder provimento ao recurso hierárquico ilegalmente rejeitado e em consequência admitir a requerente ao concurso, permitindo-lhe efectuar todas as provas e exames que não efectuou como consequência do acto anulado;
V – À requerente apenas assistirá o direito de ser colocada na posição que teria se não tivesse sido excluída ilegalmente do concurso, e nada mais do que isso;
VI – E, nesta conformidade, a ora recorrente executou integralmente o julgado, tendo inclusivamente chamado a requerente a prestar as provas e exames no referido concurso. Inexistindo como é óbvio causa legítima de inexecução;
VII – A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu parte de pressupostos errados, levantando nomeadamente suspeições, sobre as intenções da entidade requerida, que salvo o devido respeito, são no mínimo ilegítimas e não se encontram suportadas pela factualidade dada como provada;
VIII – Dos autos não resultam quaisquer factos, que permitam ao Tribunal concluir não ser intenção da entidade requerida dar efectivamente execução à sentença;
IX – Como também é ilegítima e infundada a recusa da requerente em prestar provas;
X – A requerente não pode invocar o direito à nomeação na vaga a preencher. O facto de lhe assistir o direito a permanecer no concurso não significa que viesse a ser classificada em 1º lugar;
XII – Pelo que a questão da vaga se encontrar preenchida pela primeira classificada, apenas se colocará numa fase posterior, que já nada tem a ver com a execução integral do julgado;
XIII – O facto de não ter sido invalidado o acto de nomeação não obsta de forma alguma à execução integral do julgado por várias razões;
XIV – Efectuadas as provas de classificação pela requerente, conforme as normas do concurso e vindo a mesma a obter uma classificação igual ou superior à da 1ª classificada, sempre a entidade requerida poderia optar por criar um lugar supranumerário a extinguir quando vagasse, salvaguardando desta forma os legítimos direitos e interesses das duas candidatas;
XV – A regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos estritamente necessários atingir para reconstituir a situação hipotética, de contrário, será violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se, com isso, se atingirem direitos constituídos.
XVI – No caso vertente a entidade requerida terá de encontrar forma de regularizar a situação da requerente, sem com isso prejudicar os direitos a referida 1ª candidata;
XVII – De qualquer forma e contrariamente ao decidido, a execução integral da sentença envolve apenas a admissão da requerente ao concurso, com a possibilidade de a mesma prestar todas as provas previstas no programa de concurso, mas já não a repetição das provas efectuadas pelas outras candidatas, com a consequente invalidação do acto de nomeação da 1ª classificada;
XVIII – Um acto administrativo é consequente de acto anterior quando é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática deste acto anterior; isto é, estamos em presença de actos consequentes quando a administração pratica um acto no qual se alicerçam outros;
XIX – Os actos subsequentes do concurso, nomeadamente a nomeação da 1ª classificada, não são actos consequentes do acto anulado, na medida em que não foram praticados e o seu conteúdo não foi determinado em virtude do acto ilegal de exclusão da requerente;
XX – Pelo que ao caso vertente não se aplicará a regra contida no artigo 133º, nº 2, alínea i) do Código do Procedimento Administrativo, por não estarmos perante actos consequentes do acto anulado;
XXI – Mas a considerar-se que o acto de nomeação da primeira classificada é um acto consequente do acto anulado, e que a reconstituição não é possível sem a eliminação deste acto de nomeação, então as outras candidatas deveriam ter sido chamadas a intervir no recurso contencioso de anulação e na presente execução, carecendo a entidade requente de legitimidade passiva;
XXII – Não tendo a requerente solicitado a sua intervenção no recurso contencioso de anulação, torna-se impossível a execução integral do julgado, mas cujas consequências daí resultantes não poderão recair sobre a entidade requerida, mas sim sobre a própria requerente, já que foi a sua negligência processual que criou esta impossibilidade;
XXIII – A perfilhar-se o entendimento da douta decisão recorrida, criar-se-ia um encargo desproporcional e ilegal para a entidade requerida, na medida em que não podendo eliminar o acto de nomeação da 1ª classificada, por força do disposto no nº 2, alínea i) do artigo 133º do Código do Procedimento administrativo, terá que suportará o pagamento de uma indemnização à requerente pelos prejuízos resultantes do acto anulado, quando quem tornou impossível a execução da sentença foi a própria requerente ao não chamar as outras candidatas a juízo;
XXIV – Também contrariamente ao decidido, não nos parece legítimo conferir, desde já à requerente, a faculdade de invocar a impossibilidade de execução, e lançar mão da faculdade de requerer a fixação de indemnização, nos termos do artigo 7º, nº 1 do DL nº256-A/77;
XXV – Há primeiro que tudo, que verificar até que ponto é possível dar execução à sentença anulatória, e só depois de verificada a efectiva impossibilidade se poderá a requerente socorrer do pedido de indemnização.
XXVI – Só depois de efectuadas as provas, e caso a requerente viesse a ficar classificada em primeiro lugar, se colocaria o problema da impossibilidade de dar efectiva execução à sentença anulatória.
XXVII – Podendo neste caso a entidade requerida optar por criar um lugar supranumerário a extinguir quando vagar, ou caso isso não se tornasse possível, declarar nessa altura e existência de causa legítima de inexecução, com o pagamento da indemnização dos prejuízos daí resultantes para a requerente;
XXVIII – Porque até para o cálculo da indemnização é importante saber de que forma e em que medida os direitos e interesses da requerente foram atingidos pelo acto anulado;
XXIX – Para o efeito, torna-se necessário saber, qual a situação que existiria se o acto incorrido na ilegalidade julgada procedente, não tivesse sido praticado;
XXX – Na medida em que não podemos partir do pressuposto, de que caso o acto anulado não tivesse sido praticado, a requerente teria sido classificada em primeiro lugar e nomeada para a vaga a preencher no concurso, já que tinha duas opositoras;
XXXI – Nesta conformidade e por todo o exposto, é lícito concluirmos, não existir causa legítima de inexecução da sentença anulatória, já que a entidade requerida praticou os actos necessários à reintegração da ordem jurídica violada.
XXXII – A douta decisão recorrida ao decidir como decidiu, enferma de erro manifesto de julgamento, e também do vício de nulidade, por levantar suspeições que não se encontram minimamente fundamentadas na factualidade resultante dos presentes autos” [cfr. fls. 93/120 dos autos].
A requerente, e aqui recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais concluiu no sentido da manutenção da sentença [cfr. fls. 123/128 dos autos].
Tendo sido suscitada nas alegações da recorrente jurisdicional a nulidade da sentença recorrida, o Senhor Juiz “a quo” pronunciou-se no sentido da sua inverificação, mais esclarecendo, “ad cautelam”, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 2, alíneas a) e b) do CPCivil, que a mesma não enfermava de qualquer eventual lapso manifesto nem se descortinava ter sido levantada “suspeição” [cfr. fls. 131 vº dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se, consequentemente a sentença recorrida [cfr. fls. 138/139 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à Conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. Por sentença proferida em 8-4-1997 nos autos de recurso contencioso de que os presentes são apenso, foi anulada a deliberação proferida pela ora requerida em 18-10-95, que recusou provimento ao recuso hierárquico necessário interposto pela requerente da decisão do júri do concurso interno geral de ingresso para admissão a um lugar, na categoria de estagiário, da carreira técnico superior [área – direito] nos SMAS do concelho de Cascais, de excluir a requerente, por falta de preenchimento do requisito indicado no nº 7.2 do Aviso de Abertura do mesmo concurso;
ii. Tal sentença, que se fundamentou na existência de vício de violação de lei, por ter considerado que a aí recorrente preenchia de facto esse requisito, transitou em julgado, após deserção, por falta de alegações, do recurso jurisdicional, em 17-9-97;
iii. Tinham-se apresentado ao dito concurso mais duas juristas, Ana .. e Maria..., tendo esta sido classificada em 1º lugar e efectivamente nomeada para a referida vaga;
iv. Nenhuma das duas outras candidatas foi chamada para intervir no recurso contencioso mencionado em i. supra;
v. Em reunião de 24-5-2000, a requerida deliberou dar execução à sentença referida na alínea a) supra, decidindo assim: a) Deferir e conceder provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado por Isabel ..., no processo de concurso supra referido e em consequência admiti-la ao mesmo concurso; b) Comunicar aos SMA S e à interessada a presente deliberação [doc. de fls. 26-27 dos presentes autos];
vi. Por ofício nº 0326440, datado de 8-6-2000, a requerida notificou a requerente dessa deliberação;
vii. Em reunião de 7-7-2000 do júri do concurso, de que se fez a acta nº 4 com cópia a fls. 55/57 destes autos, reunião que teve como objectivo dar cumprimento à deliberação da Câmara Municipal de Cascais, datada de 24-5-2000, de deferimento e provimento do recurso hierárquico necessário apresentado por Isabel ... no processo de Concurso em apreço e, em consequência, admiti-la, deliberou o mesmo júri pela admissão da candidata [...], com as consequências daí decorrentes, ou seja, com a possibilidade por parte da candidata de participação nas várias fases do processo de selecção, mantendo-se a admissão dos candidatos que tinham sido admitidos pela Acta nº 1, de 24 de Julho de 1995, e todo o processado em consequência dessa admissão, incluindo a participação dos candidatos anteriormente admitidos, nas diversas fases do processo já realizadas [ponto 4. da Acta], mais deliberando elaborar a Lista de Candidatos adicional, que fica fazendo parte integral desta Acta [ponto 5. da Acta];
viii. Foi afixada em 25-7-2000 a lista de candidatos adicional com cópia a fls. 67/68 dos autos;
ix. Por ofício datado de 8-11-2000, dos SMAS, foi a requerente notificada das datas das provas de selecção a efectuar [entrevista profissional de selecção, em 16-11-2000, e exame médico de selecção, em 23-11-2000] – doc. de fls. 65/66;
x. A requerente enviou ao presidente do júri a carta com cópia a fls. 74/77, informando que não compareceria a tais provas, pelos motivos que aí explanou;
xi. A petição inicial do presente meio processual de entrada em juízo em 29-6-2000 [fls. 2].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Perante a factualidade supra referida, vejamos se assiste razão à recorrente jurisdicional nas críticas que dirige à sentença recorrida, começando, nomeadamente, por determinar se ocorre a invocada nulidade da sentença.
Na conclusão XXXII da sua alegação, sustenta a Câmara Municipal de Cascais que a sentença recorrida ao decidir como decidiu, para além de enfermar de erro manifesto de julgamento, é igualmente nula, por levantar suspeições que não se encontram minimamente fundamentadas na factualidade resultante dos autos.
Não lhe assiste, porém, razão, como se procurará demonstrar.
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 668º do CPCivil. E, de acordo com tal normativo, estas são as seguintes:
a) Quando a sentença não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e,
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como bem refere o Exmº Senhor Juiz “a quo” no despacho em que se pronunciou sobre a invocada nulidade, nem o erro manifesto de julgamento, nem o pretenso facto da sentença “levantar suspeições que não se encontram minimamente fundamentadas na factualidade resultante dos presentes autos” integram o elenco das possíveis nulidades da sentença, taxativamente previsto no nº 1 do artigo 668º do CPCivil.
Nestes termos, considerando que nenhuma “suspeição” foi levantada e que o pretenso erro manifesto de julgamento não acarreta a nulidade da sentença, é evidente que a sentença recorrida não padece da invocada nulidade.
* * * * * *
Resta, pois, apreciar o mérito da sentença, a fim de determinar se a mesma naufraga perante as críticas que a recorrente jurisdicional lhe aponta.
A sentença recorrida, depois de considerar que a candidata Maria Manuela Correia Rodrigues, que ficou classificada em 1º lugar – e que por isso foi nomeada –, tinha seguramente legítimo interesse na manutenção desse acto, concluiu que – uma vez que a mesma não foi citada como contra-interessada no recurso contencioso de anulação – não podia sequer operar a restrição à excepção prevista na parte final da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA, que assim era totalmente operante, uma vez que como era comummente entendido uniformemente pela jurisprudência, sendo à data indiferente para a sua posição jurídica se a recorrente devia ou não ser admitida ao concurso, nem sequer tinham de ser citados os demais candidatos admitidos, referindo a propósito os autores da edição anotada do Código do Procedimento Administrativo, a pág. 651, para quem a excepção da parte final da alínea i) se reporta ao contra-interessado nesse ou nesses actos consequentes, mas alheios à disputa sobre o acto principal, anulado ou revogado, interpretação que o conceito de interesse legítimo [na manutenção do acto consequente] de algum modo sufraga.
E seguindo essa linha de raciocínio, a sentença recorrida reconheceu que, não podendo ser declarada nula a nomeação da então 1ª classificada, não era já possível – visto que no concurso em causa só existia um vaga – executar integralmente a sentença anulatória, sufragando a tese da exequente, no sentido de poder desde logo invocar tal impossibilidade e lançar mão da faculdade de requerer a fixação de uma indemnização, nos termos do nº 1 do artigo 7º do DL nº 256-A/77, ficando o exercício dessa faculdade ao dispor da atitude da requerida, concluindo a final que, não tendo havido execução integral do julgado, nem sendo ela, no caso concreto, legalmente possível, devia ser declarada a existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento da execução de julgado para fixação de indemnização, notificando-se as partes nos termos do artigo 10º, nº 1 do DL nº 256-A/7, para, em prazo a fixar, virem acordar no montante da indemnização devida.
Desde já se adianta não merecer a sentença recorrida qualquer reparo, pelas razões que a seguir se aduzem.
Nos termos do disposto no artigo 5º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/6, “a execução da sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido, ou, tratando-se de acção, ao competente órgão da pessoa colectiva nela demandada”.
Assim, dispõe o artigo 6º do citado diploma que “a sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o nº 1 do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução”.
Por isso, estatui-se no artigo 7º, nº 1 do citado diploma que “se a Administração invocar causa legítima de inexecução, ou não der, no prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, execução integral à sentença, pode o interessado requerer ao tribunal que em primeiro grau de jurisdição tiver proferido sentença, ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 8º, ou, no caso de concordar com a Administração acerca da causa dessa natureza, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do artigo 10º “.
O dever de executar consiste, assim, no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzido no dever da Administração reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. “É o que se chama a reconstituição da situação actual hipotética” – Vd., neste sentido, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 1988, vol. IV, 237.
No caso presente, a reconstituição da situação que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado passaria pela anulação de todo o procedimento concursal, até à fase de admissão dos concorrentes, praticando-se novo acto de admissão de todos, incluindo a exequente, prosseguindo depois para a prestação de provas e finalizando então com a graduação de todos, em função do mérito patenteado naquelas.
Porém, como a sentença recorrida acertadamente salientou, as outras duas candidatas ao concurso em causa não chegaram – nem tinham que o ser, parece-nos – a ser citadas como contra-interessadas, pelo que o concurso prosseguiu seus termos, até culminar na nomeação da candidata Maria Manuela Correia Rodrigues, que o júri classificou em 1º lugar. Este acto, ao contrário do que sustenta a recorrente jurisdicional, era um acto consequente do acto contenciosamente anulado, na medida em que poderia não ter sido praticado, ou não ter sido praticado com o mesmo conteúdo, caso a Administração não tivesse cometido a ilegalidade de excluir a recorrida do concurso.
Contudo, sendo um acto consequente de um acto anulado, o certo é que não era possível a declaração de nulidade do mesmo, pois a tal se opunha a salvaguarda dos direitos de eventuais contra-interessados.
Com efeito, a restrição contida na parte final da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA é manifestamente ditada por razões de protecção de expectativas legítimas na manutenção do acto consequente, e esta protecção justifica-se em relação a terceiros em relação ao processo que teve por objecto o acto anulado [Cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 14-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 38.674, publicado em Acórdãos Doutrinais do STA, nº 479, pág. 1411, e no Apêndice ao Diário da República, de 21-7-2003, pág. 2084].
Mas, repete-se, no caso em apreço, constata-se que não foi indicado qualquer contra-interessado no processo em que foi proferida sentença exequenda, nem nele teve intervenção a concorrente que veio a ser nomeada na sequência dos subsequentes actos do concurso pelo que, por isso, se tem de concluir que aquela, como ajuizadamente decidiu a sentença recorrida, não podia ver declarado nulo o acto que a nomeou, como consequência de uma anulação proferida num processo em que não interveio e cuja decisão era insusceptível de formar caso julgado em relação a ela [cfr. artigos 497º, nº 1, 498º, nº 2, e 671º, nº 1, todos do CPCivil].
Se ao caso que ora nos ocupa fossem aplicáveis as normas resultantes do CPTA, havendo por imperativo legal que ser mantida essa nomeação, a eventual nomeação da requerente para aquele lugar, já preenchido, teria de fazer-se em consonância com o preceituado artigo 173º, nº 4 do CPTA, que estabelece que “quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste”.
Mas, no caso presente, o CPTA não é aplicável, pelo que, dando-se como assente que não poderia deixar de subsistir a nomeação efectuada, a reconstituição da situação que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado jamais poderia fazer-se do modo pretendido pela Câmara Municipal de Cascais, ou seja, envolvendo apenas a admissão da requerente ao concurso, com a possibilidade de a mesma prestar todas as provas previstas no programa de concurso – sem que porém as outras duas candidatas as repetissem – e, só depois de efectuadas essas provas, caso a requerente viesse a ficar classificada em primeiro lugar, se colocaria o problema da impossibilidade de dar efectiva execução à sentença anulatória, podendo neste caso a entidade requerida optar por criar um lugar supranumerário a extinguir quando vagar, ou caso isso não se tornasse possível, declarar nessa altura e existência de causa legítima de inexecução, com o pagamento da indemnização dos prejuízos daí resultantes para a requerente.
Com efeito, a aceitar-se a tese da Câmara Municipal de Cascais, não se estaria a reconstituir a situação que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, mas sim a trilhar-se um caminho em que a execução do julgado consistiria não na reconstituição da situação actual hipotética, mas num sucedâneo desta, num “tertium genus”, imposto pela impossibilidade legal de declarar a nulidade de todos os actos consequentes do acto contenciosamente anulado, nomeadamente do acto de nomeação da 1ª classificada no concurso que entretanto prosseguira.
Por isso, e acertadamente, a sentença recorrida concluiu que no caso existia, efectivamente, uma causa legítima de inexecução da sentença proferida no recurso contencioso, que demandava o prosseguimento da execução de julgado para fixação duma indemnização visando ressarcir a requerente – que havia obtido ganho de causa no recurso contencioso – dos eventuais prejuízos sofridos com a prática do ilegal acto de exclusão.
Daí que, e em conclusão, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente jurisdicional, o presente recurso não mereça provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[Mário Gonçalves Pereira]