Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00602/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/28/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA ARTS. 31.º, N.º 1.º, 78.º, N.º 2, I), E 80.º, N.º 1, C), DO CPTA |
| Sumário: | I - Na acção administrativa especial, como, em geral, em todos os processos que corram termos pela jurisdição tributária, deve o autor indicar o valor da causa (indicação que assume relevância para diversos efeitos), sob pena de recusa da petição inicial pela secretaria judicial (cfr. arts. 31.º, n.º 1, 78.º, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 1, alínea c), do CPTA). II - A indicação do valor da causa deve ser feita de forma expressa e inequívoca (sendo da tradição do foro fazê-la na parte final da petição), não podendo valer como tal a indicação, feita no intróito da petição inicial, do montante do acto impugnado, tanto mais que não compete à secretaria verificar se tal valor corresponde ao valor da causa, estando fora do âmbito dos seus poderes verificar se foi deduzido pedido, se tal pedido é de anulação do acto impugnado e, sendo-o, se é da totalidade ou de parte desse acto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A... - GRANITOS E CAPTAÇÕES DE ÁGUA, LDA.” (adiante Reclamante ou Recorrente) fez dar entrada no Serviço de Finanças de Gouveia (SFG), em 15 de Fevereiro de 2005, uma petição, dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual disse que vinha deduzir «RECURSO CONTENCIOSO» «contra a liquidação referente ao exercício do ano de 1994, na quantia global de € 10.835,39 de IRC e juros compensatórios» (1-2). 1.2 Essa petição foi remetida pelo SFG ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco(3) (TAFCB), que a recusou mediante a invocação do disposto nos arts. 78.º, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), «conjugado com o direito subsidiário do artº 2 do CPPT», e do art. 73.º-A, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ)(4), por falta de indicação do valor do processo. 1.3 Inconformada com essa recusa, a Recorrente dela reclamou, ao abrigo do disposto no art. 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), para o Juiz do TAFCB, pedindo-lhe que revogue a decisão de recusa da petição inicial e a substitua por outra, que aceite aquela petição, para o que invocou, em síntese, o seguinte: 1.4 O Juiz do TAFCB julgou a reclamação improcedente, confirmando o acto de recusa da petição inicial pela Secretaria com os fundamentos que se reproduzirão na íntegra no ponto 2.1. 1.5 Do despacho que julgou improcedente a reclamação, foi interposto pelo Reclamante o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) (5), o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.6 A Recorrente alegou(6), sustentando, em síntese, o seguinte: 1.7 Recebidos os autos neste TCAS, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, subscrevendo, no essencial, a argumentação aduzida no despacho recorrido e salientando que, se «é certo que na parte inicial da petição [...] a recorrente refere que “contra a liquidação referente ao exercício de 1994, na quantia global de 10 835, 39 Euros de IRC e juros compensatórios, perante V. Ex.ª vem deduzir RECURSO CONTENCIOSO», «não se descortina se esta importância constitui o valor da causa pois que se fica sem saber se o recurso contencioso abrange a totalidade da liquidação quando se lê apenas o cabeçalho da petição inicial» e, «por outro lado, o valor da causa deve ser expresso e preciso e constar por norma no fim da respectiva petição». 1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 Cumpre verificar se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a Secretaria do TAFCB andou bem ao recusar uma petição inicial de “recurso contencioso”, na qual considerou que não foi indicado o valor da causa. Para tanto, teremos de indagar se pode considerar-se satisfeita a exigência legal de indicação do valor da causa exclusivamente mediante a simples referência feita no intróito da petição inicial ao acto impugnado e seu valor. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A fim de proferir decisão, há que ter em conta os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Em 15 de Fevereiro de 2005, a sociedade denominada “A... - Granitos e Captações de Água, Lda.” fez dar entrada no SFG uma petição inicial, dirigida ao Juiz do «Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu» e em cujo intróito deixou escrito que «contra a liquidação referente ao exercício de 1994, na quantia global de 10 835,39 Euros de IRC e juros compensatórios, perante V. Ex.ª vem deduzir RECURSO CONTENCIOSO» (cfr. cópia parcial (7) do articulado de fls. 3 a 10, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); b) Essa petição inicial foi remetida pelo SFG ao TAFCF (cfr. cópias do ofício de remessa a fls. 1 e 2); c) Em 16 de Fevereiro de 2005, o Secretário do TAFCB proferiu despacho de recusa da petição pela Secretaria Judicial, do qual, para além do mais, consta o seguinte: «[...] Compulsado o expediente verifica-se que a recorrente A... – GRANITOS E CAPTAÇÕES, LDA, - aquando da apresentante [sic] da p.i., não indicou o valor do processo, embora tenha autoliquidado a taxa de justiça inicial; Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 78-2 al. i) e 80-1 al. c) do CPTA, conjugado com o direito subsidiário do artº. 2 do CPPT, artº.s 73A-2 do CCJ – DL 324/2003 de 27/12, entendemos haver motivo suficiente para a recusa da petição inicial, o que se determina, com os fundamentos acima exarados. [...]» (cfr. cópia do despacho a fls. 13); d) Em 1 de Março de 2005, a “A...” fez dar entrada no TAFCB reclamação dirigida ao Juiz daquele Tribunal contra a recusa da petição pela Secretaria (cfr. cópia do articulado a fls. 14/15, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); e) O Juiz do TAFCB, por decisão de 2 de Março de 2005, indeferiu a reclamação nos seguintes termos: «A recusa tem fundamento na falta de indicação do valor do processo. A Reclamante contrapõe que na mencionada petição se impugnam liquidações de IRC e juros compensatórios em determinada quantia, que consta do frontispício da petição, sendo certo que esse é que é o valor do processo e assim dado óbvio cumprimento à exigência que foi tida como preterida. Julga-se que a reclamação não procede. Resulta do artigo 305º, nº. 1 do Código de Processo Civil que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. O valor da causa tem importância decisiva para variados efeitos de processo. Pelo que se compreende que logo que se introduz em instância uma causa haja uma mínima referência que sirva de norte. A exigência de indicação do valor, sob a cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte. Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida. Mesmo nos processos tributários, em que comummente a discussão trazida a juízo encerra valor determinado, não se dispensa, ainda assim, expressa indicação do valor da causa (cfr. Ac. do STA, de 08-03-2001, proc. nº 025654); é da disponibilidade da parte o alcance de efeito que pretende, podendo conformar-se com parte do acto ou questioná-lo no seu todo; a segurança do ónus é preferível à incerteza que pode recair em desfavor. Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação» (cfr. cópia da decisão, a fls. 18). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A fazer fé na petição inicial, à ora Recorrente foi efectuada uma liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios com referência ao ano de 1994; deduziu reclamação graciosa contra esse acto e, na sequência da decisão de indeferimento da mesma, interpôs recurso hierárquico dessa decisão, que também foi decidido contra ela. Veio agora deduzir «recurso contencioso». Como adiantámos já, na nota de rodapé com o n.º 1, após a entrada em vigor do CPTA o recurso contencioso de anulação foi substituído pela acção administrativa especial. A petição foi remetida ao TAFCB, cuja Secretaria a recusou, por falta de indicação do valor da causa, atento o disposto nos arts. 78.º, n.º 2, alínea i), e 80.º, n.º 1, alínea c), do CPTA. A “A...” reclamou dessa decisão para o Juiz do TAFA que, julgando improcedente a reclamação, manteve a recusa da petição inicial. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso. A Recorrente continua a sustentar, tal como na reclamação, que indicou o valor da causa. Se bem entendemos as alegações dela, considera bastante para dar cumprimento à exigência legal da indicação do valor da causa, a menção, no intróito (8) da petição inicial, ao valor do acto que diz ser o impugnado. Cumpre, pois, como deixámos dito em 1.9, verificar se a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei quando julgou que a Secretaria do TAFCB andou bem ao recusar uma petição inicial de “recurso contencioso”, na qual considerou que não foi indicado o valor da causa, entendendo como não suficiente para que se dê como satisfeita a exigência legal de indicação do valor a referência feita no intróito da petição inicial ao acto impugnado e respectivo valor. 2.2.2 SOBRE A FORMA COMO DEVE SER INDICADO O VALOR DA CAUSA Não vem questionada nos autos a exigência legal de que seja indicado o valor da causa. A divergência entre a Recorrente, por um lado, e o Juiz do TAFCB, que confirmou a decisão da Secretaria daquele Tribunal de recusa da petição, por outro lado, refere-se apenas ao facto de saber se, na petição inicial em causa, foi ou não feita essa indicação. Na verdade, o art. 31.º do CPTA (9) dispõe no seu n.º 1 que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, estando os critérios para a fixação desse valor expressos nos arts. 32.º a 34.º do CPTA. Por seu turno, relativamente à acção administrativa especial, o art. 78.º, n.º 2, alínea i), do CPTA, é inequívoco: constitui requisito da petição inicial a declaração do valor da causa. Por outro lado, o art. 80.º do mesmo Código, que no seu n.º 1 prevê os casos de recusa da petição inicial, na alínea c) indica como motivo de recusa a omissão da indicação do valor da causa. Bem se compreende a opção do legislador. É que, como salientou o Juiz do Tribunal a quo, a indicação do valor releva para diversos efeitos. Entre eles, em sede tributária e de acção administrativa especial, a obrigatoriedade de constituição de advogado (cfr. art. 6.º do CPPT) e a recorribilidade das decisões (10). O valor releva também para efeitos de custas, sendo no entanto que, para este efeito, existem regras próprias de determinação do valor, como resulta do disposto no art. 31.º, n.º 3, do CPTA, e do art. 73.º-A, do CCJ. É, pois, inequívoco que na acção especial administrativa se impõe ao autor a indicação do valor da causa, sob pena de recusa da petição pela secretaria. Será que a Recorrente, como sustenta, deu cumprimento a essa exigência? Questionado de outro modo, será suficiente como indicação do valor da causa a referência ao valor do acto impugnado efectuada no intróito da petição inicial? Afigura-se-nos manifesto que não. É certo que, em sede tributária, as mais das vezes os processos terão um valor correspondente ao valor do acto impugnado. Mas nem sempre será assim. Desde logo, porque, como bem salientou o Juiz do Tribunal a quo, o contribuinte bem pode pretender atacar o acto tributário apenas numa determinada parte do mesmo, restringindo o efeito jurídico pretendido à anulação parcial do mesmo. Ora, como se nos afigura óbvio, não pode impor-se à secretaria do tribunal mais do que uma verificação física do cumprimento dos requisitos formais a que deve obedecer a petição inicial; não pode impor-se à secretaria que, para além da leitura da petição inicial, proceda à interpretação da mesma, designadamente, por forma a averiguar qual o efeito jurídico pretendido pelo autor, designadamente se, no caso de ser pedida a anulação de um acto, a anulação pretendida é total ou parcial ou até se a esse pedido de anulação acresce qualquer outro, com repercussão sobre o valor da causa. Atento o disposto no art. 80.º, n.º 1, do CPTA, o que a secretaria pode e deve sindicar, face à petição inicial e com vista a verificar se é caso de recusa desta peça processual, é se o autor observou os requisitos do art. 78.º do mesmo Código, na parte em que a inobservância dos mesmos é motivo de recusa da petição inicial e se nesta foram observados outros requisitos formais enumerados no referido n.º 1 do art. 80.º, ou seja, a secretaria deve verificar se naquela peça processual, que deve vir articulada, o autor – designa o tribunal em que a acção é proposta, – endereça a petição àquele tribunal, – indica o seu nome e residência, – indica o domicílio profissional do mandatário judicial, – identifica o acto jurídico impugnado, quando seja o caso, – indica o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence; – indica o nome e a residência dos eventuais contra-interessados; – declara o valor da causa; – indica a forma do processo; – identifica os documentos que acompanham a petição; – junta o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário (se o documento atestar que foi requerido o apoio judiciário – está redigida em língua portuguesa; – está assinada. Como resulta da enumeração exaustiva acima feita, não cumpre à secretaria sequer averiguar se foi ou não formulado pedido(11), motivo por que, por maioria de razão, também não lhe cumpre averiguar do conteúdo ou da extensão desse pedido. Do que vimos de dizer resulta que não é sustentável que o valor do acto impugnado, referido quando da identificação do mesmo no intróito da petição inicial, possa substituir uma referência expressa ao valor da causa, referência essa que, podendo ser feita em qualquer lugar da petição inicial, desde que devidamente perceptível, a tradição do foro relegou para a parte final daquela peça processual. Assim, a nosso ver, bem andou a Secretaria do TAFCB ao recusar a petição inicial, motivo por que nenhuma censura merece o despacho judicial que confirmou aquela recusa. Nem se diga, como a Recorrente, que o facto de ter sido paga previamente a taxa de justiça inicial, permitia à Secretaria, perante o documento comprovativo daquele pagamento, «concluir que o valor do processo equivale à quantia global 10 835,39 Euros referida na petição». * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. * Lisboa, 28 de Julho de 2005 (1) É manifesto o lapso da Recorrente. Desde logo, a forma de processo – recurso contencioso – indicada na petição inicial deixou de existir, tendo sido substituída pela acção administrativa especial, que é hoje o meio típico de impugnação dos actos administrativos. Depois, embora não cumpra aqui apreciar a questão, tudo leva a crer que o meio processual adequado não seja nem o recurso contencioso de anulação nem a acção administrativa especial, que sucedeu àquele, mas antes a impugnação judicial. Na verdade, a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa, tendo por objecto a apreciação da legalidade de liquidação, é feita através de do processo de impugnação judicial, previsto nos arts. 99.º e segs. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), como resulta do estipulado no art. 97.º, n.ºs 1, alíneas d) e p), e 3, do mesmo Código. Só haverá lugar a acção administrativa especial (que sucedeu ao recurso contencioso) quando o recurso hierárquico não tiver por objecto, directo ou indirecto, a apreciação de actos de liquidação. (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (3) Não obstante a petição ser dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o SFG, certamente considerando que a competência em razão do território não era desse tribunal, remeteu a petição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, sendo que a legalidade desse procedimento não vem posta em causa. (4) Disposição aditada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. (5) Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 475.º do CPC, do despacho que confirme a recusa da petição inicial caber agravo, «até à Relação», o que significa, por paralelismo, que a competência para conhecer do presente recurso é do TCA. (6) O Recorrente dispensou-se expressamente de formular conclusões, sendo que a formulação de conclusões lhe é imposta pelo disposto no art. 690.º, n.º s 1 e 4, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, e também do n.º 5 do art. 282.º do CPPT. No entanto, atenta a simplicidade da questão e a singeleza das alegações de recurso, entendemos por bem não introduzir mais delongas no processo, admitindo, como a Recorrente fez anunciar, que as conclusões não seriam mais do que «uma repetição das alegações que ficaram expressas». (7) Certamente por lapso, só nos foi enviada cópia do rosto das folhas que integram a petição, e já não do verso das mesmas. (8) A Recorrente, aliás como a decisão recorrida, referem-se-lhe como «frontispício». (9) Que equivale ao art. 305.º do CPC, em sede de processo civil. (10) Já não a competência do tribunal e a forma do processo (11) Requisito da petição inicial expressamente referido, mas cuja falta não consta do rol das causas de recusa da petição (cfr. arts. 78.º, n.º 2, alínea h), e 80.º, n.º 1, do CPTA |