Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01313/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ÂMBITO
Sumário:1. É nulo o acórdão que for lavrado contra a orientação prevalecente exprimida em dois votos nele exarados;

2. Abrangendo o acórdão o conhecimento de dois recursos distintos e autónomos, interpostos cada um deles por cada uma das partes, a declaração de nulidade de um deles, não abrange o acórdão na parte relativa ao recurso interposto pelo outro, a menos que este constitua um acto subsequente, absolutamente dependente do acto declarado nulo;

3. Sendo o primeiro recurso relativo ao despacho que dispensou a inquirição das testemunhas, e o segundo relativo à sentença proferida, a nulidade formal cometida incidente sobre aquele não constitui um acto que origina, necessariamente, a nulidade deste;

4. No segundo recurso a proferir, a suprir a nulidade cometida, e apreciando o recurso interposto daquele despacho, apenas será de declarar nulo, não só a parte restante do acórdão, como também todos os actos subsequentes que de tal despacho dependam absolutamente, como sejam as alegações pré-sentenciais e a sentença final proferida, entre outros, quando tal recurso seja julgado procedente e ordenada a produção da prova testemunhal omitida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O relatório.
1. T...– Tecidos Plastificados e Outros Revestimentos para a Indústria Automóvel, S.A., identificada nos autos, vem pelo requerimento de fls 159 e 160 dos autos, arguir a nulidade do acórdão proferido em 1.6.2004, constante de fls 145 e segs. dos autos, quanto à primeira questão nele conhecida, invocando para tanto e em resumo:


- Conter o acórdão em causa, no que concerne à primeira questão nele conhecida, uma nulidade, por ter sido lavrado sem o necessário vencimento;
- Ser tal questão atinente ao conhecimento do recurso da impugnante, que arrolou testemunhas na petição inicial de impugnação judicial e que o M. Juiz do Tribunal “a quo” considerou desnecessária a sua inquirição por despacho de 30.5.2003 (fls 104 dos autos) e do qual interpôs o devido recurso;
- Quanto a este recurso ter sido decidido no acórdão em causa, que do despacho que considerava desnecessária tal prova testemunhal, não cabia recurso autónomo, pelo que o rejeitou por ilegal interposição, decisão esta que não foi tomada pela maioria dos juízes, já que os dois Exmos Adjuntos, conforme voto aposto pelo primeiro deles e que o segundo, secundou, considera ser tal despacho recorrível;
- Desta forma tendo sido lavrado um acórdão, nesta parte, sem o necessário vencimento, causa da sua nulidade nos termos do disposto no art.º 716.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC);
- Pede que, verificada a referida nulidade, seja anulado o acórdão proferido em 1.6.2004, com as legais consequências.


Notificada a parte contrária, nada disse.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. O Direito.
O Código de Processo Civil, pela reforma entrada em vigor em 1.1.1997, veio alterar profundamente toda a disciplina dos recursos, tendo mantido contudo a norma do n.º3 do art.º 668.º, que permite que o tribunal recorrido conheça de algumas nulidades de sentença ou despacho, proferidos, em excepção à norma do seu art.º 666.º n.º1, que dispõe que, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, regime que é aplicável aos acórdãos proferidos pela 2.ª Instância por força do disposto no art.º 716.º n.º1 do mesmo Código, norma esta que estabelece ainda mais um fundamento de nulidade do acórdão, específico da 2.ª instância (1), ao dispôr:
É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.
E o conhecimento da arguição desta nulidade é decidida em conferência, conforme se dispõe na norma do n.º2 do mesmo artigo.

No caso, o acórdão em causa, proferido em 1.6.2004, foi votado pelo relator e pelos adjuntos, nele tendo aposto as respectivas assinaturas, como dele se vê.
Porém, o Exmo primeiro Adjunto fez consignar a menção, a seguir à sua assinatura, com a declaração que entendo que, no caso de haver despacho em que o juiz expressamente se dispensa de proceder à inquirição das testemunhas, esse despacho é recorrível, declaração que foi assumida pelo Exmo segundo Adjunto, ao fazer consignar, a seguir à sua assinatura, a seguinte menção: com a declaração do Exmo Desembargador Francisco Rothes.

Tendo o relator fundamentado e proposto como decisão no acórdão em causa, na parte em que conheceu do recurso interposto pela impugnante e contra o despacho interlocutório de fls 104 dos autos, que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial de impugnação judicial, que de tal despacho não cabia recurso autónomo, e que por isso indeferiu a sua interposição, por ilegal, e tendo os dois Exmos adjuntos a posição inversa, aí expressa, ou seja que tal despacho, quando proferido autonomamente e notificado às partes, como no caso aconteceu, era recorrível, ainda que não tenham mencionado a expressão legal de, vencido, foi o acórdão lavrado, nesta parte, sem a orientação prevalecente, exigida na norma do art.º 713.º n.º1 do mesmo CPC, causa da sua nulidade, como expressamente a comina a referida norma do n.º1 do art.º 716.º.
Em suma, a orientação prevalecente formada pelos dois Exmos adjuntos, foi no sentido de que tal despacho, como no caso foi proferido, dele cabia recurso autónomo, e a decisão que veio a ser proferida, foi no sentido oposto, que de tal despacho não cabia recurso autónomo, sendo o acórdão, nesta parte, nulo, por ter sido lavrado sem o necessário vencimento, havendo assim que o declarar.

Tal nulidade do acórdão em causa, reporta-se apenas a uma sua parte, ou seja à parte da decisão do recurso interposto pela impugnante, do referido despacho interlocutório que dispensou a inquirição das testemunhas, por ser totalmente autónoma da outra parte do acórdão em que conheceu do recurso interposto pela parte contrária – da Exma Representante da Fazenda Pública – e tendo este por objecto a sentença final proferida na impugnação judicial e na parte em que esta foi julgada procedente.

Tal restrição da declaração de nulidade do acórdão em causa apenas àquela sua parte supra referida, impõe-se por força do disposto no art.º 684.º n.º2 do CPC, desde logo porque o acórdão contém duas decisões absolutamente distintas, em que apenas quanto a tal recurso por si interposto é que a arguente veio invocar os fundamentos com os quais pretendia que o acórdão fosse alterado, declarando-se o mesmo de nulo, e ainda também, por força do princípio do aproveitamento dos actos processuais ou da economia processual, contido nas normas dos art.ºs 137.º e 138.º do CPC, constituindo um acto inútil, tal nulidade na parte restante do acórdão, se, no futuro acórdão a proferir por este Tribunal, de harmonia com a orientação prevalecente pela maioria formada, o despacho recorrido que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas não for de revogar, mas sim de confirmar, por ser desnecessária, no caso, a produção da prova testemunhal, por os autos fornecerem todos os elementos de prova para a decisão a proferir, caso em que a decisão constante do mesmo acórdão, sobre o recurso da Fazenda Pública, se manterá totalmente incólume, já que o conhecimento do recurso interposto pela impugnante não trouxe aos autos qualquer novo elemento de prova a considerar, quer na sentença final, quer nesse acórdão.

Apenas no caso de o futuro acórdão a proferir, concluir pela ilegalidade do despacho recorrido que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas e consequentemente o revogar, com a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ser levada a efeito tal inquirição, é que será de declarar nulo não só o acórdão proferido por este Tribunal, na parte restante, como serão também de anular todos os actos praticados no processo depois de cometida tal ilegalidade, como actos subsequentes e absolutamente dependentes do acto revogado, como as alegações pré-sentenciais, o parecer do Exmo Procurador da República, a sentença proferida, entre outros, nos termos do disposto no art.º 201.º do CPC, que regula o regime geral da nulidade dos actos.


Procede assim a arguição da nulidade, do acórdão em causa, na parte que conheceu do recurso da ora arguente, sendo de o declarar nulo.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em atender o requerimento de arguição de nulidade do acórdão de fls 145 e segs, na parte relativa ao recurso da arguente, e em consequência, em declarar o mesmo de nulo.


Sem custas.


Lisboa, 26 de Outubro de 2004


ass: Eugénio Sequeira
ass: Francisco Rothes
ass: Jorge Lino
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(1) E que é aplicável aos tribunais centrais administrativos, já que os recursos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil (art.º 281.º do CPPT).
VOTO DE VENCIDO

Verncido. A meu ver, não faz sentido no caso a anulação parcial do acórdão anulando. De resto, o presente acórdão não podia anular "na parte relativa ao recurso da arguente", porque este recurso é dirigido ao STA, e não a este TCA, e não é caso de conhecimento dos dois recursos pelo TCA, antes se verifica num caso idêntico ao do acórdão deste Tribunal, de 20/11/01, proferido no recurso n.º5401/01.

ass: Jorge Lino Alves de Sousa