Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01107/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/26/1998 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PRESSUPOSTOS DA PENA EXPULSIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA |
| Sumário: | I - Os artigos 95º a 176º do DL nº 376/87, de 11/12, referentes à criação, competência e funcionamento do COJ e ao regime disciplinar dos oficiais de Justiça, não são inconstitucionais por violação da reserva de competência da Assembleia da República relativa à legislação sobre o regime geral de punição de infracções disciplinares e sobre a organização e competência dos tribunais. II - A apropriação, por um oficial de justiça, de importâncias cobradas em exercício de funções, integra o fundamento de aplicação de pena expulsiva previsto no artigo 137°, nº l, alínea. b), do DL nº376/87 - em que se pressupõe que o funcionário «revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa». III - O uso da atenuação especial da pena, possibilitada pelo artigo 139º do DL n." 376/87, releva da liberdade de julgamento da Administração, não sendo sindicável pelos tribunais, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto. |
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