Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 739/12.8BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA O ARTIGO 95.º/3 DO CPTA |
| Sumário: | I - O Tribunal conhece do direito, pelo que o juiz pode qualificar de modo distinto os factos alegados pelas partes, desde que o vício ou fonte de invalidade resulte das pretensões das partes, não podendo o juiz tornar-se uma parte, o que resultaria da admissibilidade de trazer novos factos ao processo; II - O juiz tem de conhecer de todos os vícios invocados no processo, e, além disso, deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do ato impugnado, em clara derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir; III - Tudo dito, conclui-se que o artigo 95.º/3 do CPTA, apenas tem o alcance de permitir ao juiz, com os factos trazidos ao processo pelas partes, identificar causas de invalidade que não tenham sido como tal identificadas pelos particulares, podendo sobre elas decidir com amplitude de caso julgado; mas está sempre limitado pelos factos trazidos ao processo. IV - O Tribunal a quo cometeu dois erros: primeiro quis conheceu diferentes causas de invalidade sem conceder o contraditório às partes como impõe o artigo 95.º/3 do CPTA, depois, adicionou factos novos à alegação das partes, sobretudo do autor que configura a ação, para, com esses novos factos apreciar outras ilegalidades, o que, em concreto lhe estaria vedado, como acima explicitamos. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O MUNICIPIO DE LOULÉ, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, no âmbito da ação administrativa especial, julgou a ação procedente, declarando nulos o despacho do presidente da Câmara Municipal de Loulé de 16 de Maio de 2011; a Deliberação do Executivo Camarário de 25.05.2011; a Deliberações consequentes do júri do concurso, datadas de 24.06.2011, 01.08.2011, 01.09.2011, 03.10.2011, 20.10.2011 e 18.11.2011 e o Despacho homologatório da ata do júri e da lista unitária de classificação final do Presidente da Câmara Municipal de Loulé de 18.11.2011, por entender ter ocorrido a caducidade do direito de ação; erro de julgamento por errada interpretação do direito aplicável e por entender padecer a sentença de nulidade, com fundamento na violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA e artigo 195° n° 1do CPTA. *** Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:“... 1) Dos 30 candidatos excluídos, do que se sabe, nenhum apresentou qualquer queixa, reclamação, recurso ou impugnação, e, de igual modo, dos 13 candidatos admitidos, nem o graduado em 1° Lugar, nem os restantes apresentaram qualquer queixa, reclamação. recurso ou impugnação, inclusivamente os contrainteressados na presente ação; 2) Nenhum destes candidatos sentiu ou entendeu, que estava a ser violado ou desrespeitado o núcleo essencial dos seus direitos constitucionalmente garantidos, designadamente o seu direito de acesso a função pública, ao contrário do que, abstratamente, constitui o entendimento da Provedoria de Justiça, e do Ministério Público, que parecem entender que qualquer ilegalidade ou irregularidade em matéria de concursos de acesso à função publico, é sancionada com a nulidade nos termos do artigo 133° do CPA; 3) Entende-se que a ação é extemporânea, e, enquanto tal, o direito de ação já caducara à data da sua interposição, neste sentido veja-se, em situação idêntica. em ação interposto pelo Ministério Público contra um Município, o Acórdão do TCAN de 23.06.2017, onde se entendeu que, “... Embora o Réu Município tivesse violado a legislação ordinária aplicável, au restringir indevidamente as candidaturas no concurso para provimento de cargo dirigente (Chefe de Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude) a detentores de licenciatura em História de Arte, não violou com isso o núcleo essencial do princípio da igualdade de acesso à função publica, consagrado nos artigos 13.° e 47.º da Constituição da República Portuguesa (CIP), bem como no artigo 5.° do Código do Procedimento...”; 4) Na douta sentença recorrida, entendeu-se que "(...) Ora, uma vez que o concurso em apreciação foi aberto para preenchimento de dois lugares (cf. alínea C) do probatório), não se encontra justificação para que não tenha sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com o candidato M...... O que se mostra violador do disposto no n.º 1 do artigo 37. ° da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, no n.º 1 do artigo 50. °, n.º 5 do artigo 51.º, alínea d), do n.º 1, do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008. de 27.02. Tendo apenas tal acontecido com o primeiro e terceiro candidatos graduadas...”; 5) Acontece que esta matéria não foi alegada na Petição Inicial, sendo manifesto o excesso de pronúncia, a que acresce a violação do princípio do contraditório. porquanto ao Réu, ora Recorrido, não foi dado o direito de esclarecer os factos, aleatória e conclusivamente. inseridos na sentença recorrida, o que determina a sua nulidade, com fundamento na violação do disposto na al. d) co na I do artigo 615° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA e artigo 95. °, n.º 1, do CPTA, 6) Ao invés do entendimento perfilhado, está demonstrado que, na exclusão dos candidatos, concorrem fundamentos distintos, mas na esmagadora maioria, para não dizer na quase totalidade, estamos perante uma falta de instrução documental das candidaturas, devendo assinalar-se que à decisão de exclusão com fundamento no falta de comprovação documental das habilitações, não corresponde a violação de qualquer violação do conteúdo essencial de acesso à função publica, aliás, do invés, a decisão de exclusão de candidatos nesta situação corresponde a uma atuação vinculada em matéria de Concursos de acesso; 7) Entende a Provedoria de Justiça, e subscreve o Ministério Público, que uma vez que o Mapa de Pessoal não prevê a consideração de uma área de formação ou licenciatura específica, tal delimitação, especificação ou restrição não podia ser efetuada no aviso de abertura, no que foi acompanhado pela douta sentença que entende ter-se verificado a eliminação de candidatos do concurso, por via da particularização ou pormenorização do requisito habilitacional. Pede provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida. ...”. *** O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, foi notificada para contra-alegações.*** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia; saber se caducou o direito de ação e se, por isso, o réu Município deveria ter sido absolvido da instância; assim como saber, improcedendo os fundamentos antecedentes, se a sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito, cometendo erro de julgamento sobre a decisão de exclusão de candidatos. ** III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. III.2. DE DIREITO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. (i.) Nulidade de sentença: excesso de pronuncia Alegou o recorrente, MUNICÍPIO, que na sentença consta “... Resulta do teor da alínea W) do probatório que em 20.10.2018 o Júri do procedimento concursal n.º 09/2011 aprovou a lista final dos candidatados aprovados. A elaboração da referida lista com a ordenação final dos candidatos aprovados foi efetuada na ata final, tendo em 18.11.2011 sido proferido despacho homologatório da lista final pelo Presidente da Câmara Municipal (cf. alíneas W), V), Y), e X) do probatório) ...”. Ora, resulta da referida lista que os candidatos aprovados foram os seguintes: H......., M....., A........., mas não resulta, nem do processo administrativo, nem dos documentos juntos aos autos, qualquer indicação do motivo pelo qual o candidato graduado em segundo lugar no concurso não celebrou contrato, como aconteceu com o candidato H....... que ficou em primeiro lugar. Mas, ao invés, verifica-se que foi celebrado contrato com a concorrente A......... que ficou em 3." lugar na lista de graduação final. Alega o recorrente que a sentença recorrida explica que “... A integração no mapa de pessoal destes candidatos é feita de acordo com a sua graduação na lista final. Ora, uma vez que o concurso em apreciação foi aberto para preenchimento de dois lugares (cf. alínea C) do probatório), não se encontra justificação para que não tenha sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com o candidato M........” [...] verificando-se que se mostra lesado o núcleo essencial do direito constitucional ao preenchimento do posto de trabalho nos termos previsto no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, porquanto o candidato M......... ficou graduado em lugar que permita a celebração daquele contrato de trabalho por tempo indeterminado. Termina concluindo que, todavia, esta matéria não foi alegada na Petição Inicial, sendo nula a sentença por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º da CRP. Vejamos. Só se pode afirmar que existir excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso. Pois bem, em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Portanto, a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções. Releva sublinhar, apenas, que a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido. Em síntese, as questões, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas ou apresentadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões: são apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Trata-se de vício da sentença que resulta da inobservância, pelo tribunal, do disposto no n.º 2 do artigo 608.º e no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, segundo os quais o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, e não pode a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas partes, mas que são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a atuar de modo a cometer uma nulidade por excesso de pronúncia. Vamos ao caso dos autos. Ora, o MINISTÉRIO PÚBLICO, na sua PI, alega que se impugna o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loulé de 16 de maio de 2011, da deliberação do órgão Câmara Municipal de 25 de maio [abertura do procedimento concursal para prover 1 posto de trabalho de técnicos superiores de turismo, existindo no mapa de pessoal 2 postos de trabalho livres]; as deliberações consequentes do júri do concurso, datados de 24 de junho de 2011, de 1 de agosto de 2011 [foram admitidos 13 de 43 candidatos], de 1 de setembro de 2011 [foi mantida a decisão de admitir 13 de 43 candidatos, explicando as razões das várias exclusões: falta de entrega de documentos, falta de assinatura do CV, falta de documento certificador das habilitações, entre outros], de 3 de outubro de 2011, de 20 de outubro de 2011 e de 18 de novembro de 2011 [ata final com a lista de ordenação final] e ainda do despacho homologatório da lista unitária de classificação final do Presidente da Câmara Municipal de Loulé que graduou H......... em primeiro lugar; M......... em segundo lugar e A......... em terceiro lugar. Como causas de pedir, o autor da ação, Ministério Público, invoca o artigo 47.º da CRP para defender que todos têm direito a escolher livremente a profissão e que todos devem ter acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, sendo aqui enquadrados os procedimentos concursais de acesso à função pública como procedimento concorrencial. E esta invocação é feita para, depois, concluir que a interpretação conjugada do artigo 5.º, e artigo 44.º da LVCR, permite perceber que os mapas de pessoal deverão conter o número de postos de trabalho de que o serviço público carece para o normal desempenho das suas funções e que tais postos de trabalho podem ter três graus de complexidade (1, 2 ou 3), dependendo de se tratar de assistentes operacionais, assistentes técnicos ou técnicos superiores. Continua alegando que o artigo 50.º da mesma LVCR determina que, por decisão do dirigente máximo do serviço, a abertura de procedimento concursal para recrutar os postos de trabalho necessários ao cumprimento da sua missão, tendo o mapa de pessoal prever a sua existência e cita na PI que o procedimento concursal em causa deve publicitar com clareza a referência aos postos de trabalho vagos e por ocupar; deve caracterizar os postos de trabalho a recrutar em função da atribuição, competência e atividade a concretizar, indicando a carreira e a categoria, se se tratar de carreiras pluricategoriais, defendendo, em jeito conclusivo que a publicitação do procedimento deve fazer referência à área de formação académica e à área de formação profissional. Prossegue a sua alegação, na PI, defendendo que, por isso, os requisitos das habilitações académicas não podem ser definidos em função de uma específica licenciatura e as áreas de formação a atender devem ser as previstas na classificação nacional das áreas de educação e formação, pelo que impor-se a licenciatura em turismo seria ilegal e excluir candidatos por esta razão violaria o direito de acesso ao emprego público e, com isso, o conteúdo essencial de um direito constitucionalmente consagrado. E o que decidiu a sentença recorrida? A decisão recorrida toma posição, decidindo, todas as questões que lhe foram suscitadas, mormente, da nulidade por vício de violação de lei do despacho do presidente da Câmara Municipal de Loulé de 16 de Maio de 2011, da deliberação do executivo camarário de 25.05.2011, das deliberações consequentes do júri do concurso, datadas de 24.06.2011, 01.08.2011, 01.09.2011, 03.10.2011, 20.10.2011 e 18.11.2011 e do despacho homologatório da ata do júri e da lista unitária de classificação final do presidente da Câmara Municipal de Loulé de 18.11.2011. O Tribunal pronunciou-se concretamente sobre este vício suscitado, apelando à interpretação das normas legais que decidiu convocar para resolver o caso, incluindo os artigos 47.º e 266.º da CRP, recordando que o Tribunal não está vinculado ao nomen juris atribuído, como decorre do artigo 664.º CPC: o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito. Concluiu sobre isso que “... sendo o mapa de pessoal o local onde devem ser taxativamente previstas as características dos postos de trabalho a preencher, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, deverá assim improceder o alegado pela Entidade Demandada quanto à discricionariedade da Administração na escolha dos critérios de avaliação no procedimento concursal. Da alínea C) do probatório resulta que em 25.05.2011 a Câmara Municipal de Loulé deliberou por maioria aprovar a proposta do Presidente da Câmara acima referida, de abertura do procedimento concursal para constituição e reserva de recrutamento de um posto de trabalho na categoria de técnico superior da atividade de ¯Turismo‖. Ora, resulta dos parágrafos anteriores que tal exigência não se encontrava prevista no mapa de pessoal previamente aprovado para o ano de 2011. Assim, a proposta aprovada violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e artigo 50.º, n.º 3 da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02...”. Mas, a decisão recorrida prossegue, explicitando que “... Resulta da referida lista que os candidatos aprovados foram os seguintes: H......., M....., A.......... Porém, não resulta quer do processo administrativo, quer dos documentos juntos aos autos qualquer indicação do motivo pelo qual o candidato graduado em segundo lugar no concurso não celebrou contrato, como aconteceu com o candidato H....... que ficou em primeiro lugar. Ao invés, verifica-se que foi celebrado contrato com a concorrente A......... que ficou em 3.º lugar na lista de graduação final...” e continuou fundamentando que “... A integração no mapa de pessoal destes candidatos é feita de acordo com a sua graduação na lista final. Ora, uma vez que o concurso em apreciação foi aberto para preenchimento de dois lugares (cf. alínea C) do probatório), não se encontra justificação para que não tenha sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com o candidato M...... O que se mostra violador do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, no n.º 1 do artigo 50.º, n.º 5 do artigo 51.º, alínea d), do n.º 1, do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02. Tendo apenas tal acontecido com o primeiro e terceiro candidatos graduados. Nestes termos, verifica-se uma invalidade na sua forma mais grave, por se mostrar lesado o núcleo essencial do direito constitucional ao preenchimento do posto de trabalho nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto aquele candidato, M....., ficou graduado em lugar que permitia a celebração daquele contrato de trabalho por tempo indeterminado...”. Pois bem, quanto a esta última causa de pedir, que efetivamente não foi alegada pelo Ministério Público na sua Petição Inicial, obriga o Tribunal ad quem a olhar para o artigo 95.º do CPTA e interpretá-lo na sua aplicação ao caso em recurso. É que o artigo 95º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA) permite determinar que o alcance do objeto do processo é configurado predominante ou essencialmente pelas alegações das partes, sendo que a causa de pedir deve ser determinada, tendo em consideração as respetivas pretensões. Este preceito consagra ainda um princípio geral do contraditório, moderado pela consagração de poderes inquisitórios do juiz no que concerne às questões cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha. O artigo 95º/3 do CPTA prescreve, pois, que “...Nos processos impugnatórios, o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório...”. A delimitação do objeto do processo impugnatório era feita, no sistema tradicional, tendo em conta os vícios e as causas de invalidade especificamente invocadas contra o ato impugnado. O controlo da atuação administrativa era, desta forma, feito de uma forma limitada e objetiva, de acordo com a teoria dos vícios do ato administrativo. O juiz não tinha, assim, acesso direto aos direitos subjetivos lesados dos particulares nem aos factos geradores dessa lesão de uma forma completa, mas apenas às ilegalidades do ato qualificado. Não se verificava qualquer tipo de extensão do objeto processual com o intuito de uma definição plena do quadro da relação jurídico-administrativa em causa. Os tribunais administrativos dispensavam a indagação dos demais vícios alegados, circunscrevendo o objeto processual e o âmbito da eficácia objetiva do caso julgado, nos casos em que se dava como provada uma determinada causa de invalidade. Atualmente, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva indicia a necessidade de um alargamento do objeto respeitante ao processo de anulação de atos administrativos, de forma a proporcionar ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica, impondo consequentemente a superação de visões formalistas e estáticas do objeto processual, que deverão ser substituídas por considerações materiais e dinâmicas. O regime atual é, neste seguimento, bastante distinto, uma vez que o objeto do processo não é, nem o ato, nem o vício respetivo, mas a atuação da Administração (“o ato lesivo”). Desta forma, as partes não se encontram limitadas pelo ato impugnado, nem pelos seus vícios, podendo alegar outros factos causadores da lesão do respetivo direito e, portanto, integrantes da causa de pedir. Portanto, atualmente, a causa de pedir está apenas delimitada pelos direitos alegados pelas partes. Ora, aqui reside a questão. A questão principal a resolver no processo é a da ilegalidade do ato impugnado e não inevitável e necessariamente a lesão de direito do particular, pelo que, interpretando o artigo 95º/3 do CPTA, no sentido de que o juiz tem de conhecer todos os vícios invocados e, além disso, deve averiguar oficiosamente a existência de outras ilegalidades do ato impugnado, em derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, esta disposição legal tem o intuito de permitir ao juiz a apreciação da integralidade dos direitos alegados pelo particular, de forma a evitar que o juiz adquira apenas um conhecimento parcial das ilegalidades da relação jurídica em causa e permitindo o alargamento da causa de pedir, sem que haja a perda de uma conexão com as pretensões alegadas pelos sujeitos processuais, conferindo prevalência a critérios materiais e não meramente formalistas nos juízos sobre a validade das atuações administrativas no respeito pela tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares e para o princípio do acesso à justiça (artigo 7.º do CPTA). Contudo, há um limite: o Tribunal conhece do direito, pelo que o juiz pode qualificar de modo distinto os factos alegados pelas partes, desde que o vício ou fonte de invalidade resulte das pretensões das partes, não podendo o juiz tornar-se uma parte, o que resultaria da admissibilidade de trazer novos factos ao processo. Em síntese, o juiz tem de conhecer de todos os vícios invocados no processo, e, além disso, deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do ato impugnado, em clara derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir. Mas, tal como já aqui explicitamos, não podemos deixar de reconhecer que a possibilidade de trazer ao processo factos novos, que consubstanciem uma invalidade do ato, não alegada pela parte, levaria a uma modificação do objeto processual. Assim, ao conferir o poder de modificar o objeto do processo ao juiz, estaríamos a permitir que este se tornasse parte no litígio, realidade dificilmente compatível com as ideias de imparcialidade, independência e contraditório, consagradas nos artigos 202 e ss. da CRP. Tudo dito, conclui-se que o artigo 95.º/3 do CPTA, apenas tem o alcance de permitir ao juiz, com os factos trazidos ao processo pelas partes, identificar causas de invalidade que não tenham sido como tal identificadas pelos particulares, podendo sobre elas decidir com amplitude de caso julgado; mas está sempre limitado pelos factos trazidos ao processo. O Tribunal a quo cometeu dois erros: primeiro quis conheceu diferentes causas de invalidade sem conceder o contraditório às partes como impõe o artigo 95.º/3 do CPTA, depois, adicionou factos novos à alegação das partes, sobretudo do autor que configura a ação, para, com esses novos factos apreciar outras ilegalidades, o que, em concreto lhe estaria vedado, como acima explicitamos. Na verdade, ao alegar que seria ilegal celebrar contrato de trabalho em funções públicas com a terceira classificada da lista de ordenação final, sem celebrar idêntico vínculo de emprego com o segundo classificando, existindo apenas dois postos de trabalho a prover, está a trazer para o processo factos novos nunca alegados pelas partes nos autos. Em síntese, do que temos vindo a expor, podemos agora fazer uma conclusão sobre o que julgamos ser a amplitude do artigo 95/2 do CPTA. Na sua primeira parte, determina-se que o Tribunal deve pronunciar-se sobre todas as caudas de invalidade do ato, por um lado, e, por outro, impõe-se ao juiz o dever de identificar outras causas de invalidade, que não as alegadas pelas partes, apreciando factos que inquinam a validade do ato, mas que de tal maneira não foram identificados pelos litigantes, apesar de por eles trazidos ao processo. Poder-se-á sintetizar assim o problema: existirão factos trazidos ao processo pelas partes, devendo os tribunais extrair as consequências jurídicas desses factos, se consubstanciarem uma invalidade, mesmo que o autor o não faça. Porém, como explicitado, não foi isso que a Sentença recorrida fez e por isso padece, de facto, de uma nulidade por excesso de pronúncia, além de não ter assegurado o direito ao contraditório quanto à apreciação de novas causas de ilegalidade. É que, decide, fundamentando, que “... Ora, uma vez que o concurso em apreciação foi aberto para preenchimento de dois lugares (cf. alínea C) do probatório), não se encontra justificação para que não tenha sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com o candidato M...... O que se mostra violador do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, no n.º 1 do artigo 50.º, n.º 5 do artigo 51.º, alínea d), do n.º 1, do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02. Tendo apenas tal acontecido com o primeiro e terceiro candidatos graduados...”. O autor, MINISTÉRIO PÚBLICO, não trouxe aos autos o facto de não ter sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas com o segundo graduado/classificado (M.........), nem alegou esse facto como constituindo uma violação do seu direito fundamental no acesso à função pública, já que os postos de trabalho a prover previam a ocupação dos dois postos de trabalho a recrutar, assim como não alegou ser ilegal a nomeação da terceira classificada no concurso, existindo apenas dois postos de trabalho. Assim, ao ter decidido que “... Nestes termos, verifica-se uma invalidade na sua forma mais grave, por se mostrar lesado o núcleo essencial do direito constitucional ao preenchimento do posto de trabalho nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto aquele candidato, M....., ficou graduado em lugar que permitia a celebração daquele contrato de trabalho por tempo indeterminado...”, o juiz a quo decidiu ser parte na ação, contribuindo para desenhar uma diferente relação material controvertida, aditando factos não trazidos pelas partes e modificando claramente o objeto do processo, o que lhe estava vedado. Uma coisa é o Tribunal a quo poder apreciar outras causas de ilegalidade não suscitadas pelas partes, outra distinta é aditar factos não alegados e modificar o objeto do processo. Em todo o caso, sempre se diria que, mesmo que se tratasse apenas de apreciar diferentes causas de invalidade, mantendo os factos alegados, essa operação também obrigaria a conceder, adicionalmente, às partes novo contraditório, de 10 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA citado. *** Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos e em anular a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.* IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida, que deve ser reformulada, expurgada do vício enunciado, mostrando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento do demais suscitado pelos recorrentes. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, dia 11 de julho de 2024. O Coletivo, (Eliana de Almeida Pinto - Relatora) (Maria Helena Filipe – 1.º adjunto) (Teresa Caiado – 2.º adjunto) |