Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04384/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA.
CONCEITO.
ART. 55º Nº 1 DO CPTA
Sumário: A legitimidade processual é uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e uma condição de procedência da acção.
II - Possui legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
III - O interessado que ficou vencido num concurso possui legitimidade para impugnar o acto classificativo final, a menos que esteja alegado e demonstrado que a procedência da acção não teria quaisquer consequências no respectivo posicionamento.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Acácio ...e outros, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 23.04.08, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância.
Nas suas alegações enunciam as conclusões de fls. 192 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto pertinente para a decisão da questão é a seguinte:
a) Os A.A. são funcionários públicos, e exercem as funções de TAT nível 1 no Serviço de Finanças de Lisboa;
b) No Diário da República de 11.01.2005, Série II, foi publicitada a aprovação do regulamento de avaliação permanente dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos pertencentes ao grupo de Administração Tributária, para efeitos de mudança de nível, prescrevendo como instrumento de avaliação a realização de provas escritas de resposta múltipla;
c) Em cumprimento de tal Regulamento, foram realizadas três provas escritas, às quais os A.A. compareceram: a primeira em 10.12.2005, a segunda em 20.5.2006 e a terceira em 14.10.2006;
d) Nos termos das instruções de realização das referidas provas, foi estipulado que para cada uma das questões colocadas existiam quatro alternativas de resposta, sendo apenas uma considerada integralmente;
e) Contudo, em reunião da Comissão de Avaliação realizada no âmbito da avaliação da primeira prova escrita, deliberou esta Comissão atribuir a todos os candidatos desta prova a pontuação de 0,5 valores às perguntas números 19 e 20 da Versão A e os números 20 e 34 da Versão B, independentemente de terem respondido ou não;
f) Em 6.06.2006, foi afixado o projecto de classificação da segunda prova escrita, realizada em 20.05.2006, tendo os A.A. respondido em sede de audiência prévia, pugnando pela alteração da classificação que lhes fora atribuída;
g) Por ofícios de 13.11.2006 e de 4.12.2006, foram os A.A. notificados do indeferimento da sua resposta;
h) Por despacho de 19.01.2007, o Sr. Director Geral dos Impostos homologou a lista de classificação final da avaliação permanente do ciclo de avaliação para TAT nível 2, de grau 4, tendo sido atribuído ao 1º Autor a classificação final de 9,43 valores e à 2ª Autora a classificação final de 9,40 valores;
i) Inconformados, os A.A. recursos hierarquicos para o Sr. SEAF, os quais foram indeferidos, tendo os A.A. sido notificados em 18.05.07
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida considerou que os A.A. não alegaram qualquer vantagem ou alteração na sua esfera jurídica, em consequência da peticionada alteração do acto, e que não vem, sequer, sugerido que da anulação respectiva e da prática de outro acto expurgado dos vícios apontados resultasse qualquer alteração à classificação por estes obtida, de, respectivamente, 9.43 e 9.40 valores.
Considerou ainda a decisão "a quo" que a única vantagem alegada o foi em termos meramente hipotéticos, e consistiria em a entidade demandada proceder a um novo processo de avaliação no âmbito do qual os Autores poderiam ou não obter classificação superior à que obtiveram.
Na certeza, porém, de que a abertura de novo processo avaliativo não vem peticionada nos presentes autos nem configura uma consequência necessária da execução de uma eventual decisão anulatória daquele acto (que poderia consubstanciar, tão sómente, a prática de um novo acto desconsiderando os critérios de classificação alegadamente ilegais, sendo que, neste caso, nunca os Autores veriam aumentada a classificação obtida).
Em suma, com esta argumentação o Mmo. Juiz “a quo” concluiu que, pelos Autores não foi alegada matéria que permita concluir pela titularidade de um interesse pessoal na anulação do acto que indeferiu o recurso hierarquico interposto do acto de homologação da classificação final de ciclo de avaliação permanente para Técnico de Administração Tributária, nível 2, grau 4.
Vejamos se é assim.
O conceito de legitimidade activa radica no artigo 26º do Cod. Proc. Civil, que prescreve: “O Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade derivada da procedência da acção (…).
Já o artigo 46º do R.S.T.A. determinava que “os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo (…). E, como escrevia Marcello Caetano, citando Haurion, “directo ou imediato quer dizer que o benefício benefício resultante da anulação não deve ser actual, mas actual, e que a anulação do acto deve procurar uma satisfação imediata ao interessado, e não longínqua” (cfr. Marcello Caetano, “Sobre o Problema da Legitimidade das Partes no Contencioso Administrativo Portugues”, in “Estudos de Direito Administrativo”, Ed. Ática, 1974, p. 24).
Actualmente, o artigo 9º nº 1 do CPTA determina que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o Autor é parte legítima quando alegue ser parte na material controvertida controvertida.
Em face do exposto, e como se escreveu no Ac. TCASul de 10.07.08, o conceito de legitimidade não sofreu alterações de relevo, “apesar de a lei definir agora um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida” (cfr. além do Ac. TCASul de 10.07.08, P. 03625/08, o Ac. TCA-Sul de 8.02.01, P. nº 4395/00; na doutrina, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed., p. 252; Mario Esteves de Oliveira, CPTA Anotado, vol. I, p. 304).
A nosso ver, o conceito de legitimidade activa tornou-se, até, menos restritivo e mais amplo, como se denota nos Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2007, de 13.05.2003 e de 11.5.05, citados no douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público.
Isto posto, cumpre apreciar o caso concreto, não sem antes observar que, também a alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA prescreve que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Como alegam os recorrentes, o acto impugnado nos presentes autos foi o despacho que havia indeferido o recurso hierárquico interposto da classificação final atribuída aos Autores no procedimento de avaliação para TAT de nível 2, classificação essa que havia sido inferior a 9,5 valores e, por isso, impediu os Autores de serem providos como TAT de nível 2, grau 4.
Através dos recursos hierárquicos interpostos pretendia-se a revogação da classificação atribuída aos recorrentes, de mais 0,5 valores. Consequentemente, é certo que se a presente acção vier a ser julgada procedente, os Autores teriam de ser providos a TAT nível 2.
É, pois, inquestionável o efeito e a utilidade que para os Autores resulta da anulação do acto impugnado, como aliás vem alegado nos artigos 5º, 7º e 26º a 29º da petição inicial, tendo sido violado pela sentença recorrida o nº 1 do artigo 55º do CPTA.
É o que, aliás resulta do Ac. do Supremo Tribunal Administrativo citado no parecer do Ministério Público (Ac. STA de 11.05.05, R. 0151/05, no qual se decidiu que “dispõe de legitimidade para acometer o acto culminante de um concurso de pessoal a candidata que nele ficou vencida, a menos que esteja alegado e demonstrado que o provimento do recurso contencioso nunca alteraria, ainda que em termos mediatos, o posicionamento da recorrente na respectiva lista de classificação”.
Ora, como refere o douto parecer, “No caso vertente, tendo sido postas em causa as grelhas de correcção do 1º e 2º testes, que alteraram as regras das provas de avaliação anteriormente fixadas, já depois de conhecer as provas efectuadas pelos funcionários, e com fundamento na existência de dúvidas sobre a resposta que seria acertada em algumas questões, sendo também diferentes os novos critérios adoptados para o teste B em relação ao teste A (cfr. fls. 82 a 89), a eventual procedência da acção implicará, necessariamente, pelo menos uma alteração dos critérios de classificação que foram adoptados”.
É, assim, evidente a legitimidade activa dos Autores.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância, para aí prosseguirem seus termos. Sem custas.
Lisboa, 18.12.08
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa