Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02648/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/29/1999 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | MILITAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1. Os actos de execução indevida referidos no artigo 80º, n.º 3 da LPTA devem ser (i) actos de execução do acto objecto da suspensão de eficácia, ou seja que tenham neste a sua causa; e (ii) essa execução deve ser indevida, isto é, tratar-se de acto praticado depois da notificação ao requerido do requerimento da suspensão, sem o prévio despacho (ou despacho não fundamentado, ou com fundamentação improcedente) a que se refere o artigo 80º, l da LPTA. 2. O acto revogatório de um acto que coloca um militar na situação de "demora na promoção ao posto de major", e que por força dessa revogação fica colocado na situação de "preterido na promoção", não é causador dos actos de escalonamento desse militar para os serviços de Oficial Médico de Dia. Na verdade são escalonáveis para tais serviços (Oficial Dia) os oficiais pertencentes ao grupo de capitães, grupo esse onde o se inclui o militar com o posto de capitão, quer na situação de demora na promoção, quer na situação de preterido na promoção. |
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