Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 144/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/30/1999 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | 1. O princípio da igualdade (art. 13º da Constituição) abrange (i) a igualdade na aplicação do direito, (ii) a igualdade na criação do direito, (iii) a igualdade de oportunidades e (iv) a igualdade perante os encargos públicos. Na criação do direito a igualdade deve (i) respeitar o princípio da universalidade, (ii) satisfazer um exigência de igualdade material e (iii) exprimir uma igualdade justa. É justa a desigualdade quando a disciplina jurídica das situações desiguais, tenha um fundamento sério, razoável e com sentido legítimo, situação que geralmente se exprime através da "proibição geral do arbítrio". 2. O art. 8º do Dec. Lei 299/97, de 31 de Outubro ao não retroagir o regime deste diploma à data de início da vigência do Dec. Lei 80/95, de 22 de Abril, só ofenderia o princípio da igualdade se a desigualdade criada por este último diploma fosse inconstitucional (por violar o princípio da igualdade). 3. A desigualdade eventualmente criada pelo Dec.Lei 80/95, de 22 de Abril entre os Primeiros Sargentos da Marinha (por um lado) e os da Força Aérea e do Exército (por outro) teve como fundamento -segundo o respectivo preâmbulo - "as especificidades de alimentação e natureza do desenvolvimento desta carreira". Esta fundamentação, designadamente, a especificidade da alimentação dos Marinheiros, equivalente a uma maior penosidade da prestação do trabalho, não configura uma situação arbitrária, isto é, assenta num fundamento sério, razoável e com fim legítimo. 4. o art. 8º do Dec. Lei 299/97, de 31 de Outubro, ao reportar o seu início de vigência a l de Julho de 1997, não ofende o princípio da igualdade e, portanto, o acto administrativo que indefere um pedido de aplicação do Dec.Lei 299/97, de 31 de Outubro, com efeitos desde a vigência do Dec. Lei 80/95, não viola o princípio da igualdade. |
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