Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00901/03/A
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/29/2005
Relator:José Correia
Descritores:INCIDENTE EM SEPARADO
TRÂNSITO EM JULGADO
DEFESA CONTRA AS DEMORAS ABUSIVAS
Sumário:I - Tendo o interessado, face a acórdão que decidiu o recurso em que recorreram de sentença do TT 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação que aquele deduziu contra a liquidação de dívida aduaneira, arguido a verificação de irregularidades e nulidades processuais (que foi indeferido, julgando-se o acórdão transitado em julgado), após o que e na sequência da notificação da conta de custas pelo Tribunal de 1ª instância voltou a arguir as mesmas irregularidades e nulidades processuais tendentes a que fosse reemitida a notificação do acórdão já transitado (que foram também indeferidas), e tendo na sequência interposto desse despacho do relator “recurso de revisão nos termos do artº 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos “ mostra-se evidenciada uma conduta processual que mais não pretende senão impedir a execução do julgado daquele acórdão que decidiu o recurso julgando-o improcedente.
II - O que justifica a utilização da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 720 do CPC, ordenando-se em consequência a baixa dos autos ao tribunal recorrido, onde prosseguirão seus termos, ficando a tramitar no TCAS um traslado constituído pelas peças processuais que se julgarem necessárias, e mandar prosseguir em separado o respectivo incidente, ao mesmo tempo que o processo principal segue a tramitação que, no concreto, caiba ordenar - cfr. art° 720° n° l CPC, ex vi arts 2º al. e) do CPPT, isso para obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELTAÓRIO

I.1. ÁGUAS ..., SA, com invocação do disposto nos arts. 141º, 1, 142º, 4 e 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, veio interpor recurso de revista “pelo facto de a Recorrente não se conformar com o Douto Despacho de fls. 306, de 06 de Outubro de 2005, dos Excelentíssimos Senhores Juizes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, Despacho esse que indeferiu a pretensão da ora Recorrente, plasmada no requerimento de fls (...), onde se reclamava da conta de custas remetida à Recorrente pela Secretaria Judicial do Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 09 de Março de 2005” visando a revogação do dito despacho e que se ordene a renotificação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, assise fazendo justiça, o que fez nos termos e fundamentos aduzidos no requerimento de fls. 11-18, aqui dado por reproduzido.
I.2. Por despacho de fls. 306, o Relator, a respeito do requerimento de fls. 295/296 disse:
“Sobre a questão já este tribunal se pronunciou no despacho de fls. 278/279, acrescendo que da informação prestada a fls. 298 decorre e do documento a que a mesma alude, a notificação foi remetida para o domicílio a ter em conta tendo a requerente tomado conhecimento daquele despacho como reconhece nos pontos 4 e 5 do requerimento sob apreciação, pelo que nada há a acrescentar ao anterior despacho.
Notifique e, após, devolvam-se os autos à 1ª instância”.
I.3- Dos autos, decorre que na sequência do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 29 de Junho de 2004, fls. 218/227, que confirmou a sentença proferida e negou provimento ao recurso interposto por ÁGUAS ..., SA, apresentou os seguintes requerimentos:
1.- Em 28.09.04, requer que se considere sem efeito a notificação do Douto Acórdão proferido a fls. 218 e ss por não recepcionada tempestivamente pela Recorrente e que se reemita nova notificação do Mesmo no sentido de, uma vez efectuada, se garantir a continuidade na suspensão no processo executivo melhor identificado com o documento n.º 1 junto com o presente................... fls. 236 e ss
a. indeferido por despacho de relator de 05.11.04, fls. 278/279, com o fundamento capital de que “...na senda do Acórdão do STA – 1ª Secção- de 27-01-2004 no Recurso nº 01768/03 que a presunção de notificação prevista no n.° 3 do artigo 254.° do CPC só se verifica se o expediente devolvido houver sido remetido para o exacto endereço a ter em conta.
Ora, foi isso que aconteceu no caso concreto em que o mandatário não requereu a expedição de notificações para local diferente do constante do instrumento de substabelecimento.
Destarte, tem de considerar-se que a devolução se deveu a facto não imputável ao Tribunal, pelo que se tem por efectuada a notificação, por força do disposto no n° 3 do referido preceito legal.
É que, como decorre do Ac. STJ, de 15.2.1977:BMJ. 264°-194, “Assenta este preceito no pressuposto de que, ao indicar o seu escritório ou domicilio, o mandatário forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas e que, portanto, as que deixar de receber por culpa sua, produzirão os seus efeitos de notificação efectiva".
Termos em que se indefere o requerido e se ordena a remessa do processo á 1ª instância após as DNs, reiterando o despacho exarado a fls. 234.”
2. Em 07.04.05, na sequência da notificação da liquidação de custas nº 81/05 de fls (...) efectuada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ali apresentado, em que requer aos Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo que se dignem “reemitir notificação do Douto Despacho de Vossas Excelências (de fls. 280), no sentido de, uma vez efectuada a mesma, se garantir à Recorrente exercer na plenitude os ulteriores termos processuais”- fls. 292/294.
a. indeferido pelo despacho de 03.10.05, exarado a fls. 306, transcrito em
I.2.
3.- Em 10.11.05 via fax, do presente “Recurso de Revista” conforme ao disposto nos arts. 141º, 1, 142º, 4 e 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e que a Secção de Processos autuou pro apenso como “Recurso de Revista (artº 293º do CPPT).
I. 4- Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
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II.FUNDAMENTAÇÃO

II.1.Tendo sido proferido nos autos, a 29 de Junho de 2004, o acórdão a decidir o recurso interposto da sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de dívida aduaneira que negou provimento ao recurso para interposto para este Tribunal Central Administrativo, que lhe foi notificado nos termos legais, a requerente veio, sucessivamente, a pedir que seja reemitida a notificação, pedidos que foram apreciados pelos despachos de 05.11.04 e 03.10.05.
II.2.Vêm agora, como se viu, interpor “Recurso de Revista” nos termos dos artºs arts. 141º, 1, 142º, 4 e 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos .
II.3. O despacho ora recorrido que, como se viu, apreciou o que é, no fundo, a arguição de nulidade imputada àquele outro (de 05/NOV/04) que apreciara o mesmo pedido.
Ora, tendo presentes todos os textos em presença, e antes do mais o do despacho de 05/NOV/04 que decidiu a arguição de nulidade da notificação julgando-a perfeita.
Donde, o ser manifestamente improcedente o pedido de nova notificação do acórdão que, assim, transitou em julgado.
II.4. Mas, do que se deixa exposto, emerge também a conclusão de que a requerente, com a descrita conduta processual que no “recurso de revista” contra o despacho do Relator ora deduzido (no seguimento de outros incidentes e requerimentos que já haviam infundadamente deduzido, no TCA, e no Tribunal Administrativo e Fiscal), incorreu em utilização abusiva dos meios processuais, mais não pretendendo objectivamente senão impedir o trânsito em julgado do referido acórdão de 29 de Junho de 2004 ou a sua execução, pelo que se impõe fazer uso das faculdades conferidas pelo artº 720º do CPC..
II.5. O Artº 720° nº l CPC permite o traslado e incidente em separado.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, pág. 404, "(..) quando parecer manifesto ao Tribunal Recorrido ou ao Tribunal ad quem que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o Tribunal competente, esses Tribunais podem, além de aplicar as sanções próprias da litigância de má-fé (cfr. art°s. 456°, nº l e 457°) mandar processar o incidente em separado (artº 720° n° l), isto é, podem ordenar que neles permaneçam apenas os elementos necessários ao julgamento do incidente e que entretanto se dê execução à sua decisão (..)".
A ratio do referido inciso legal é a de obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, nomeadamente, a remessa à 1ª Instância por trânsito ou a subida em via de recurso.
Como se assinala no Acórdão de 30.06.2005, tirado no Processo: 177/04 do Tribunal Central Administrativo Sul - 2° Juízo Contencioso Administrativo, a Jurisprudência tem decidido neste sentido, de modo uniforme e reiterado sempre que necessário, evocando-se, inter alia, os seguintes Acórdãos:
- Ac. da Relação Lisboa de 09.03.05, proc° nº 7995/01 – 3ª Secção:
1.-Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recurso em que, sucessivamente em todos os patamares de decisão judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões.
2.-Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art° 456° CPC).
3.-Sendo patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores, e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do art° 720° n° l do CPC baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido.
-Ac. do Tribunal Constitucional, de 06.11.91, proc° n° 299/91, in BMJ, 409,838:
Sendo manifesto que, com a apresentação de requerimento - patentemente infundado - de aclaração de despacho do Relator que não admitiu recurso para o Plenário de acórdão da Secção que indeferiu arguição de inexistência de anterior acórdão, que, por seu turno, decidira não tomar conhecimento de recurso de constitucionalidade, o Recorrente apenas pretende retardar o mais possível a baixa do processo, justifica-se plenamente o processamento do incidente de aclaração -e, bem assim, o da condenação do Recorrente como litigante de má fé, entretanto promovida pelo Ministério Público - em separado, nos termos do art° 720° do CPC, organizando-se o respectivo traslado e ordenando-se a imediata baixa do processo principal.
- Ac. do STJ de 09.06.2005, Proc° n- 909/05 – 5ª Secção:
O arguido que pede injustificadamente a aclaração e logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente e é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que, se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente e separado, descendo imediatamente os autos à 1ª Instância para execução - art° 720° CPC.
-Ac. do STA, de 24.05.2005, Procº nº 0556/03-1ª Secção :
I - Tendo os interessados, face a acórdão que decidiu o recurso em que recorreram por oposição de acórdãos (e que o julgou findo), deduzido pedido de esclarecimento (que foi indeferido), após o que arguiram a verificação de irregularidades e nulidades processuais (que foram também indeferidas), e tendo de novo deduzido pedido de esclarecimento desta última decisão, que se julgou manifestamente infundado, mostra-se evidenciada uma conduta processual que mais não pretende senão impedir o trânsito em julgado daquele acórdão que decidiu o recurso por oposição de acórdãos, tanto mais que a mesma veio no seguimento de outros incidentes e requerimentos que já haviam infundadamente deduzido, no TCA, e no Pleno,
II - O que justifica a utilização da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 720 do CPC, ordenando-se em consequência a baixa dos autos ao tribunal recorrido, onde prosseguirão seus termos, ficando a tramitar no Pleno um traslado constituído pelas peças processuais que se julgarem necessárias.
-Ac. do TCAS de 30.06.2005, Processo 177/04- 1ª Secção:
A fim de obstar à paralisação da instância por interposição de sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente, cumpre ordenar o traslado pôr fotocópias certificadas dos actos do processo que interessem e mandar prosseguir em separado o respectivo incidente, ao mesmo tempo que o processo principal segue a tramitação que, no concreto, caiba ordenar - cfr. art° 720° n° l CPC, ex vi arts 2º al. e) do CPPT.
O caso dos autos é mais um exemplo nesta matéria, conforme enunciado supra. Pelo que vem dito, segue em separado dos autos principais o processamento subsequente do incidente relativo ao requerimento de 10.11.05, de “recurso de revista” – artº 720º n° l CPC aqui aplicável por remissão expressa do art° 2º al. e) do CPPT.
Extraia-se traslado por fotocópia certificada de fls. 218 a 309 dos autos principais.
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No que concerne ao “recurso de revista” autuados pela Secção nos termos do artº 293º do CPPT - conforme capa do presente apenso- visto que está incorrectamente classificado o incidente, deverá o mesmo corrigir-se mediante autuação como incidente nos termos do artº 720º do CPC, neles seguindo o traslado por fotocópia certificadas de fls. 218 a 309 dos autos principais, como acabado de ordenar.
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III.DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul - 1° Juízo em:
- ordenar o traslado por fotocópia certificada de fls. 218 a 309 e junção ao presente apenso, para tramitação subsequente sob forma incidental ao recurso jurisdicional n° 901/03 neste Tribunal Central Administrativo Sul, com baixa imediata do processo principal ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para os efeitos da execução do julgado - art° 720° n° l CPC.
- Corrigir a classificação do incidente de “recurso de revista nos termos do artº 293º do CPPT” para “incidente nos termos do artº 720º do CPC”.
Custas pela requerente com a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
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Lisboa, 29.11.2005
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes