Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01836/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/29/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:ARRESTO. REGIME. CITAÇÃO EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. SANAÇÃO.
Sumário:I) - Como na secção do CPPT atinente ao aresto nada se diz sobre a forma de notificar ou citar o arrestado, impõe-se concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto no CPC e não do disposto no artigo 192 do CPPT, uma vez que este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal.

II) - Dado que a citação foi efectivada por éditos, haveria que acatar o regime específico definido no CPC, em especial, o disposto no n° 1 do artigo 248° do CPC, que estabelece como formalidades da citação edital a afixação de editais e a publicação de anúncios, já que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas no n° 4 do mesmo preceito.

III) – Visto que os éditos não foram publicados em qualquer dos jornais mais lidos no local da última residência do citando ou no da sede ou da localização dos bens, como mandava a lei, houve preterição de formalidade na realização da citação edital.

IV) - E, por força do disposto no n° 1 do artigo 198° do CPC, "(...) é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei".

V) -Mas sendo certo e seguro que, por requerimento apresentado em 24/08/2006, o recorrente requereu a confiança do processo pelo prazo de 5 dias através de advogado a quem passou procuração; a petição que foi deferida por despacho judicial proferido em 24/08/2006; esse despacho foi notificado ao recorrente por ofício remetido em 25/08/2006; por despacho judicial de 15/12/2006 foi ordenado que se procedesse à liquidação das custas nos termos do artº 453º do CPC; elaborada a conta, foi a mesma notificada ao advogado constituído nos autos para, no prazo de 10 dias, querendo dela reclamar e em 15/02/2007, após a correição dos autos, ocorrida em 11/01/2007, foi deduzida a presente oposição, atenta esta factualidade, é difícil sustentar que não terá sido transmitido o conteúdo da citação ao recorrente.

VI) -No ponto, o Recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto.

VII) -Todavia, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo e, por isso, ainda que haja sido preterida formalidade na realização da citação, atento o disposto no artigo 198º nº 4 do CPC «A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado», pelo que teremos de concluir que a comunicação entre o tribunal e o citando cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa.

VIII) -Em tal desiderato, deve concluir-se que se deu pleno cumprimento ao princípio do contraditório que é a trave mestra do sistema processual civil e a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.

IX) -Assim, através da citação efectuada no circunstancialismo apurado, foi cumprido o princípio contraditório, tendo o recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras”.

X) -Provando-se que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que o recorrente, como destinatária da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC), não se verifica nem a falta de citação nem a nulidade desta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS:

1 - J...veio interpor recurso do douto despacho proferido pela Ma Juíza de Direito do TAF de Lisboa, que considerou extemporânea a oposição por si deduzida contra o arresto que viu ser decretado sobre quatro (4) prédios urbanos que lhe pertencem.
Após alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
A - Considerou-se no despacho recorrido que a oposição apresentada pelo aqui recorrente era extemporânea porquanto:
a) O recorrente foi citado editalmente por édito afixado em 19/05/2006;
b) Considerando-se, assim a citação efectuada nesta data por força do artigo 250°, n° 1 do CPC;
c) A partir de 19/05/2006 contar-se-ia o prazo de dilação de 30 dias;
d) Findo o qual se contaria o prazo de 10 dias para a oposição, tudo conforme o artigo 250°, n° 2 do CPC;
e) Pelo que tendo sido a oposição deduzida em 15/02/2007 era a mesma extemporânea.
B - Entende o recorrente que não se decidiu de forma acertada como considera também que o prazo para deduzir a sua oposição ainda nem sequer tinha começado a correr.
C - Estriba-se o despacho, para decidir da forma que decidiu, no facto de ser aplicável nesta forma de citações o regime previsto no Código de Processo Civil.
D - O CPPT tem regime próprio para esta forma de citações pelo que sendo o mesmo lei especial em relação à lei geral (constante do CPC) aquele, e de acordo com os sãos princípios de interpretação de leis, terá de prevalecer.
E - Ora nos termos do artigo 192°, n° 6 do CPPT e para que se possa considerar perfeita uma citação por via edital terá de ser respeitada a seguinte tramitação:
a) Constar dos éditos a natureza dos bens penhorados;
b)O prazo de pagamento e de oposição;
c) A data e local designados para a venda se for o caso;
d) Devendo tais éditos ser afixados à porta da última residência do citando;
e) E publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.
F -Desrespeitando-se toda esta tramitação não se pode considerar que existe citação edital válida e susceptível de produzir os efeitos que com a mesma se pretendem alcançar; Isto uma vez que tais requisitos ao nível da tramitação são cumulativos e não meramente alternativos, e no presente caso não foi cumprido o requisito referido em e) supra pois que não constam sequer dos autos as publicações em jornal da localidade e, caso tivessem sido feitas, deveriam obrigatoriamente estar as mesmas agregues ao processo - artigo 31°, n° 2 do CPPT.
G -Pelo que, na altura em que a oposição foi apresentada a juízo, ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo para a mesma ser deduzida uma vez que o prazo só começaria a contra da data da publicação do último anúncio/publicação.
H -E que aquelas publicações eram obrigatórias dúvidas não podem subsistir atenta a clareza do texto legal, In casu o artigo 192° n° 6 do CPPT.
l -Pelo que, e desde já por aqui, não estando provadas nos autos a realização daquelas publicações não se poderia no despacho ter considerado a oposição apresentada como extemporânea.
J - Compreendem-se muito bem todas estas cautelas que a lei impõe quando se recorre à citação edital pois que sendo esta uma forma de citação de elevado grau de insegurança cumpre, com carácter reforçado, salvaguardar todos os direitos merecedores de tutela dos citandos.
L -Sob pena de interpretação adversa do artigo 192°, n° 6 do CPPT padecer de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20°, n° 4 da CRP por se estar a vedar o direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo de forma injustificada.
M -A admitir-se ad absurdum, que não se admite mas que aqui se aborda por mero dever de patrocínio, a aplicação directa do CPC ainda assim do mesmo não resulta como correcta a interpretação feita no despacho pois que nos termos do artigo 248°, n° 4 do CPC apenas se dispensa a publicação de anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância.
Ora como será bom de ver a presente situação não só não se integra em nenhuma daquelas situações como só por manifesto erro de apreciação, e por isso sindicável pelo TCA, é que se poderia considerar o presente processo, no qual estão em causa elevados valores de ordem monetária, como de diminuta importância.
N – A situação subjudice insere-se no âmbito de um processo de execução em que o aqui recorrente pode vir a ser chamado a título de responsabilidade subsidiária,
O -Ora nos termos do artigo 165°, n° 1, alínea a) do CPPT são nulidades insanáveis a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado.
P -Atento o supra exposto, e em primeiro lugar, é inegável que a falta verificada prejudica a defesa do recorrente; E em segundo lugar no presente caso não se pode sequer considerar que tenha existido citação.
Q -Isto porque atento o carácter precário da citação edital não se pode considerar, de forma segura, que a mesma havia sido feita ao recorrente, como não o foi, como também a falta de citação pode verificar-se para além dos casos em que a mesma é simplesmente omitida; Ponto é que a infracção verificada obstaculize os efectivos direitos de defesa do citando, aqui recorrente, a um processo justo e equitativo.
R -Por outro lado a nulidade cometida não poderia ser "premiada" com a agora decidida, no despacho, intempestividade da oposição apresentada, quanto muito poderia a mesma ser considerada sanada com a apresentação da dita apreciação e prosseguindo-se na apreciação da mesma.
S -Outro entendimento colocaria o oponente numa situação em que lhe era denegado, nos termos já supra expostos, o direito a um processo justo e equitativo, sendo-lhe imputada uma responsabilidade, a de não ter reagido ao acto de arresto de que foi alvo, que não é sua.
T -Pelo que violou o despacho os artigos 31°, n° 2, 165°, n° 1 a), 192°, n° 6 do CPPT, 248°, n° 4 e 250°, n°s 1 e 2 do CPC, 9°, n° 3 do CC e 20°, n° 4 da CRP, Não se podendo, assim manter.
Nestes termos e nos melhores de Direito entende que deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho ordenando-se a prossecução do processo para apreciação de mérito se a tal nada mais obstar, tudo o mais com as consequências legais.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 554 o seguinte douto parecer:
“Não nos merece censura o despacho recorrido.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 139 do CPPT "ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção". E nessa secção nada se diz sobre a forma de notificar ou citar o arrestado.
Consequentemente é aplicável ao caso o disposto no CPC e não o disposto no artigo 192 do CPPT, uma vez que este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal.
O requerimento é, pois, extemporâneo nos termos referidos no despacho recorrido.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2 – Com base nos documentos e actos processuais praticados nos presentes autos, estes permitem-nos julgar como assentes os seguintes factos relevantes para a questão a decidir:
a) - O oponente foi citado editalmente da decisão que decretou o arresto, nos termos dos artigos 248° e seguintes do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 385°, n° 6 do mesmo diploma legal (cfr. fls. 415).
b) - O último edital foi afixado em 19-5-2006 (cfr. fls. 425v).
c)- Os éditos não foram publicados em qualquer dos jornais mais lidos n local da última residência do citando ou no da sede ou da localização dos bens ( cfr. o processado de fls. 415 a 438).
d)- Por requerimento apresentado em 24/08/2006, o recorrente requereu a confiança do processo pelo prazo de 5 dias através de advogado a quem passou procuração – (cfr. fls. 438 e 439).
e)- Petição que foi deferida por despacho judicial proferido em 24/08/2006 (cfr. fls. 442).
f)- Esse despacho foi notificado ao recorrente por ofício remetido em 25/08/2006 (cfr. fls. 443).
g)- Por despacho judicial de 15/12/2006 foi ordenado que se procedesse à liquidação das custas nos termos do artº 453º do CPC (cfr. fls. 477);
h) - Elaborada a conta, foi a mesma notificada ao advogado constituído nos autos para, no prazo de 10 dias, querendo dela reclamar (cfr. fls. 479 e 482).
i)- Em 15/02/2007, após a correição dos autos, ocorrida em 11/01/2007, foi deduzida a presente oposição (cfr. fls. 488 e 490).
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3.- As questões levantadas no presente recurso prendem-se, antes de mais, com o ponto de vista afirmado pelo recorrente segundo o qual, não é aplicável ao caso o disposto no CPC mas sim o disposto no artigo 192 do CPPT, entendimento que é contrariado pelo despacho recorrido e pelo parecer do MP, em que se refuta a aplicabilidade do último normativo por este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal sendo, assim, aplicável o regime do CPC “ex – vi” do artº 139º do CPPT.
Com efeito, no despacho recorrido foi declarada a extemporaneidade do requerimento de oposição ao arresto que viu ser decretado, nos presentes autos, sobre os seus bens, apresentado pelo requerido João Bruno Neto Aurélio Duarte, nos termos do artigo 388°, n° i, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 139° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em que:
- o oponente foi citado editalmente da decisão que decretou o arresto, nos termos dos artigos 248° e seguintes do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 385°, n° 6 do mesmo diploma legal, havendo o último edital sido afixado em 19-5-2006.
-a citação considera-se feita nesta data (artigo 250°, n° i do CPC);
-a partir desta conta-se o prazo de dilação (30 dias) e, findo este, o prazo de oposição - de dez dias, no termos dos artigos 303°, n° 2 e 384°, n° 3 do CPC - tudo nos termos do disposto no artigo 250°, n° 2 do CPC.
-contados os prazos ali estipulados, conclui-se que a presente oposição ao arresto, apresentada em 15-2-2007, é manifestamente extemporânea.
Quid juris?
Preliminarmente, diga-se que o arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial para aquelas situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar, não podendo a Fazenda Pública requerer o arresto só porque está convencida de que o património do devedor é insuficiente para solver os seus créditos, tomando-se necessário que alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos(1).
Na verdade, segundo o artº 54º da Lei Geral Tributária, no âmbito do procedimento tributário é compreendida toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários como seja: acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária, o RCPIT, aprovado pelo Dec. - Lei nº 413/98, de 31/12 veio incluir as medidas cautelares nos actos de inspecção, actos materiais de recolha de prova, como garantias do exercício da função inspectiva. E é fundamento bastante para a sua propositura a descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência; a fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança e a relação dos bens suficientes para garantia da cobrança da dívida.
Tendo em conta que a AT pode, como se prevê no artº 51º, nº 1 da LGT, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, e admitindo-se que a verificação de tais pressupostos foi ponderada no deferimento do arresto por se verificar o fundamento para tal previsto na al. a) do nº 1 do artº 136º do CPPT, ou seja, o fundado receio na diminuição de garantia patrimonial da cobrança de tributos, indiciariamente devidos pelo requerido, não sendo essa a matéria controvertida, há que atentar que nos termos do artº 139º do CPPT "ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção".
E nessa secção nada se diz sobre a forma de notificar ou citar o arrestado, bem como os termos da efectivação do aresto e em que o arrestado pode opor-se, pelo que, nesse âmbito, haverá que recorrer às normas subsidiárias do CPC.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 408°, n° 1, do Código de Processo Civil (CPC), o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou o arresto "quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida" ou a oposição à mesma decisão, "quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução", nos termos do disposto nos artigos 388° e 392°, n° 1, do CPC.
Donde que o objecto da oposição versa a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
De acordo com o disposto no artigo 139° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
Como ao regime do arresto se aplica o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção e visto que, por força do disposto no n° 6 do artigo 385° do CPC, quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação no CPC.
Tal como salienta o EPGA, como na secção do CPPT atinente ao aresto nada se diz sobre a forma de notificar ou citar o arrestado, impõe-se concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto no CPC e não do disposto no artigo 192 do CPPT, uma vez que este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal.
Dado que a citação foi efectivada por éditos, haveria que acatar o regime específico definido no CPC, em especial, o disposto no n° 1 do artigo 248° do CPC, que estabelece como formalidades da citação edital a afixação de editais e a publicação de anúncios, já que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas no n° 4 do mesmo preceito.(2)
Ora, se é certo que se provou que o último edital foi afixado em 19-5-2006, também o é que dos autos resulta que os éditos não foram publicados em qualquer dos jornais mais lidos no local da última residência do citando ou no da sede ou da localização dos bens, como mandava a lei.
E, por força do disposto no n° 1 do artigo 198° do CPC, "(...) é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei".
A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa, proporcionando-lhe o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do processo contra ele instaurado.
O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Assim, é inquestionável que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo.
Todavia, se, como se disse e decorre do artº 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório(3) um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções (cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.
Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.
Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela (artº 196º do CPC).
Ora, só há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido (artº 195º, nº 1, al. a) do CPC).
A tipicidade dos casos de falta de citação vem enumerada no art° 195° CPC, em que hoje já não figura a citação feita com preterição de formalidades essenciais mas se consagra como causa de falta de citação a demonstração de que “o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
Como salienta José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54/55, “Desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da acção, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado. É o modo tradicional de a fazer, que em outros sistemas jurídicos permanece. Mas a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da acção contra ele proposta”.
Patenteia o probatório e decorre dos documentos juntos aos autos em que o mesmo se fundamenta, que a citação do Recorrente foi feita por éditos.
E nos termos do artº 248º do CPC são formalidades da citação edital a afixação de editais e a publicação de anúncios.
Ora, isto não se mostra observado no caso concreto pois os éditos não foram publicados em qualquer dos jornais mais lidos no local da última residência do citando ou no da sede ou da localização dos bens, mas o que é certo e seguro é que, por requerimento apresentado em 24/08/2006, o recorrente requereu a confiança do processo pelo prazo de 5 dias através de advogado a quem passou procuração; a petição que foi deferida por despacho judicial proferido em 24/08/2006; esse despacho foi notificado ao recorrente por ofício remetido em 25/08/2006; por despacho judicial de 15/12/2006 foi ordenado que se procedesse à liquidação das custas nos termos do artº 453º do CPC; elaborada a conta, foi a mesma notificada ao advogado constituído nos autos para, no prazo de 10 dias, querendo dela reclamar e em 15/02/2007, após a correição dos autos, ocorrida em 11/01/2007, foi deduzida a presente oposição.
Atenta esta factualidade, é difícil sustentar que não terá sido transmitido o conteúdo da citação ao recorrente.
Neste ponto, o Recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto.
Assim, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.
Ora, ainda que hajam sido preterida formalidade na realização da citação, atento o disposto no artigo 198º nº 4 do CPC «A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado», pelo que teremos de concluir que a comunicação entre o tribunal e o citando cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa.
Conclui-se, em tal desiderato, que se deu pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
Assim, através da citação efectuada no circunstancialismo apurado, foi cumprido o princípio contraditório, tendo o recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras”(4)
Provando-se que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que o recorrente, como destinatário da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC), não se verifica nem a falta de citação nem a nulidade desta.
O que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa da recorrente, volvendo espúrias as asserções da recorrente vertidas nas conclusões Q), R) e S) sobre os efectivos direitos de defesa do citando a um processo justo e equitativo, a situação em que lhe era denegado o direito a um processo justo e equitativo, sendo-lhe imputada uma responsabilidade, a de não ter reagido ao acto de arresto de que foi alvo, que não é sua.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida que é de manter na ordem jurídica com a presente fundamentação.
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4.- Face ao exposto, os Juízes deste Tribunal acordam em negar provimento aos recursos mantendo a decisão recorrida ainda que por fundamentação assaz distinta.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 29 de Maio de 2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)



(1) Cfr. os Acórdãos do TT 2ª Instância, de 29/10/96, no Recurso nº 63 892 e deste TCA , de 29/06/99, Recurso nº 483/98 e de de 02/05/2000, tirado no Recurso nº 3580/00.
(2) Aí se determina que não se publicam anúncios nos inventários em que a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
(3) Como refere Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 5ª ed., pág. 166, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa.
(4) Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495