Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:159/15.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:REVERSÃO,
INSOLVÊNCIA,
FUNDADA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário:A declaração de insolvência da sociedade originária devedora quando conhecida no PEF é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela e justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

J... veio deduzir oposição à execução fiscal nº 3253201401148516 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade M... & C..., SA, para cobrança coerciva da quantia de 19.038,94€.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3..., e apensos, instaurados por dívidas de IMI do ano de 2013 e de IRS – retenções na fonte, do ano de 2014, contra a sociedade comercial “M... & C..., S.A.”, dividas esta posteriormente revertidas no ora oponente, no montante de 19.038,94 €.

4.2. Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a falta de fundamentação do despacho de reversão em causa, bem como a sua ilegitimidade para a execução fiscal em causa, decorrente da não verificação dos pressupostos de que depende a reversão da execução, concretamente, da não verificação da insuficiência patrimonial da sociedade executada e da inexistência de culpa do oponente pela falta de pagamento atempado do imposto em questão por parte da executada originária.

4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando não se ter a Administração Tributária logrado demonstrar, na reversão em questão, o pressuposto da inexistência ou da insuficiência patrimonial da sociedade executada, pressuposto esse de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, conforme o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, da LGT, e 153.º, n.º 2, do CPPT.

No entanto,

4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

4.5. Considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, e em suma, que a Administração Tributária não demonstrou demonstrar nos autos executivos, à data da reversão em questão, que sociedade executada não dispunha de bens suficientes para o pagamento das dívidas tributárias em execução.

4.6. O decisório ora em crise determinou a anulação do referido despacho de reversão por falta da verificação do pressuposto de que depende a reversão da inexistência/insuficiência patrimonial da sociedade executada, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, da LGT e 153.º, n.º 2, do CPPT (por inexistência nos autos executivos de elementos que comprovem tal inexistência/insuficiência patrimonial).

Vejamos:

4.7. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT, a reversão da execução fiscal nos responsáveis subsidiários é possível nos casos em que se verifique a inexistência patrimonial do devedor ou mesmo a insuficiência patrimonial deste para o pagamento da dívida exequenda. Em ambos os casos, sempre sem prejuízo do benefício de excussão do património do devedor.

4.8. Pela leitura dos referidos normativos conclui-se, desde logo, ser admissível operar-se a reversão da execução nos responsáveis subsidiários mesmo antes de se encontrar liquidado (excutido) o património do devedor e, após tal liquidação, se conclua pela insuficiência patrimonial do devedor. Basta que se conclua, fundadamente, que o devedor carece de bens que possam responder pela dívida exequenda, ou que o valor dos mesmos seja insuficiente para o efeito.

4.9. E relativamente à aferição da conclusão acerca da inexistência ou da insuficiência patrimonial do devedor originário, refere a al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT que a mesma almeja-se através da compulsa dos elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha.

Posto isto,

4.10. relativamente às concretas circunstâncias constantes dos autos executivos á data da tomada das diligências, por parte do órgão de execução fiscal, tendentes ao estabelecimento da responsabilidade subsidiária no oponente, e por compulsa dos mesmos autos, conclui-se que o órgão de execução fiscal, previamente à tomada das citadas diligencias, teve conhecimento que a sociedade devedora havia sido declarada insolvente, por sentença proferida em 15-07-2014 no âmbito dos autos de insolvência n.º 520/10.0TYLSB, que correram termos no 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.

4.11. Facto este que, no decisório ora em apreciação, não é tido por assente mas que, no entendimento da Fazenda Públia, o deveria ser, por assumir suma relevância para a devida e correcta apreciação e decisão da oposição em questão.

4.12. De acordo com a mais recente e acertiva jurisprudência, “I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora (resultante do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação) é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).” (Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12-07-2018 no âmbito do recurso n.º 0783/17).

Razão pela qual,

4.13. à revelia do entendido pelo Ilustre tribunal a quo na sentença ora recorrida, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, considera a Representação da Fazenda Públia que a declaração de insolvência, só per si, é facto suficiente para se concluir pela insuficiência patrimonial da sociedade insolvente a fim de prover o pronto pagamento das dívidas tributárias em execução.

Aliás,

4.14. e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT, verificada a insolvência da sociedade devedora originária, a Administração Tributária encontra-se legalmente obrigada a iniciar o procedimento de reversão da execução fiscal nos responsáveis subsidiários. Obrigação legal esta que tem a sua génese na natural conclusão de que a verificação do estado de insolvência do devedor executado acarreta em si a conclusão da insuficiência patrimonial da insolvente para a pronta satisfação da suas obrigações patrimoniais. Caso contrário não haveria fundamento legal para a declaração judicial de insolvência.

Razão pela qual,

4.15. sempre com o devido respeito e s.m.e, considera a Fazenda Pública que o Ilustre Tribunal recorrido andou mal ao concluir que “… não se verifica ter existido e do PEF não decorre, qualquer actuação da Administração Fiscal com vista a que ficasse demonstrado a inexistência de bens da devedora originária face ao montante da dívida.”.
4.16. Ao assim o considerar na sentença ora em crise, o Ilustre Tribunal recorrido, no modesto entendimento da Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento quanto ao direito aplicável, violando, assim, o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, 3 e 7 da LGT, e 153.º, n.º 2, al. b), do CPPT.

Assim,

4.17. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência da oposição em questão, com as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!»
****

Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao se ter entendido que a declaração de insolvência não é suficiente para se concluir pela insuficiência patrimonial da sociedade insolvente.

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Da certidão Permanente da sociedade “M... & C... SA”, consta, nomeadamente os seguintes registos e averbamentos:
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B) Em 23-04-2014 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3… e apensos, para cobrança coerciva da quantia de €19.038,94, de IMI e de IRS;

C) A sociedade “M... & C... SA”, foi declarada insolvente por decisão proferida em 15.07.2014 no âmbito do processo nº 520/14.OTYLSB, que correu termos no 4º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa;

D) Em 13-08-2013 foi proferido despacho para audição (reversão), junto a fls 14, do PEF, onde consta, nomeadamente:

DESPACHO
Face às diligências de fls 1 a 13, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra J..., (…), na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo descriminada.
Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artº 23º e do artº 60º da LGT, proceda-se á notificação do(s) interessado(s), para efeitos do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, (…).

PROJECTO DE REVERSÃO
Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerça, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão, em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo (artº 24º nº 1 al b) da LGT).
Insolvência da devedora originária – proc. 520/14.0TYLSB do Trib. Com. De Lisboa, 4º Juízo.
(…).

E) Foi enviada a notificação para audição prévia do oponente, conforme fls 16 a 18, do PEF;

F) Em 11-08-2014 foi prestada INFORMAÇÃO (fls 3, do PEF):
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G) Em 03-09-2014 foi proferido despacho (reversão) (fls 19, do PEF):

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(…).

H) Em 11-09-2014 o oponente foi citado (fls 27, e ss do PEF):





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«Imagem no original»


I) Foi deduzida a presente oposição.


A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados.»

*

Com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa entendeu julgar procedente a Oposição, absolvendo o Oponente da instância executiva, entendendo, em síntese, que a declaração de insolvência não é suficiente para se concluir pela insuficiência patrimonial da sociedade insolvente.

Com efeito, é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida, na parte com relevo para o presente recurso:
“O oponente é executado(a) por reversão, nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário e foi citado para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação, pagar a quantia exequenda de 19.038,94 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) originário M... & C... SA, com sede rua P..., em Lisboa.
Alega em suma que, sob a epígrafe fundamentos de reversão consta uma genérica referência à hipotética insuficiência patrimonial e condição de administrador do oponente, o que, apenas pelo seu carácter genérico poderia ser suficiente para declarar a falta de fundamentação. Ao que acresce que na nota de citação nada se refere nem sobre os tributos em causa, nem sobre a efectiva administração do ora oponente (desempenho efectivo das funções de administração) nem nada se refere sobre a sua culpa sobre a frustração de créditos, o que preclude a efectiva defesa do oponente.
Alegou ainda que a AT não prova cabalmente a insuficiência de bens da devedora originária, incapaz de integrar a legitimidade do chamamento à execução fiscal de eventuais responsáveis tributários, sendo sabido que a devedora originária tem bens que totalizam milhões de euros, bem como mercadorias e equipamentos que valem centenas de milhares.
No entanto entende que a executada originária foi gerida com máxima diligência, bem como as empresas do grupo, tendo créditos reconhecidos em valor superior a 1 milhão de euros e também a falta de clientes asfixiou por completo a vida económica e financeira da empresa. Por fim refere que o revertido foi sempre e apenas administrador de direito. Não praticando os actos próprios da gestão de uma sociedade comercial anónima e desconhecendo, sem culpa, a sua gestão corrente.
Da falta de fundamentação do despacho de reversão
Com efeito, o artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece no n.º 1 que «a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal», dispondo no n.º 2 que «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão»; e o n.º 3 prescreve que «caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) preceitua que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».
Estas normas estabelecem os pressupostos da reversão e o momento em que ela deve ocorrer, tendo por ponto de partida a salvaguarda do benefício da excussão. Ora, perante o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (n.º 3 do artigo 22.º da LGT) e a natureza do benefício da excussão, decorre que a execução fiscal só pode reverter contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário, isto é, desde que se verifique a ocorrência desse pressuposto no momento em que se pretende chamar o responsável subsidiário ao pagamento das dívidas exequendas.
É pacífico na jurisprudência, que a inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo n.º 0647/15.

Em face do preceituado no art. 23º nºs 1 e 2 da LGT não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.” - Processo nº 00032/05.2BEPNF).
Assim sendo, face ao vertido no artigo 23º da Lei Geral Tributária, não se verifica ter existido e do PEF não decorre, qualquer actuação da Administração Fiscal com vista a que ficasse demonstrado a inexistência de bens da devedora originária face ao montante em dívida.
E, nesta medida, e com referência à inexistência ou insuficiência de bens, o despacho de reversão fundamenta-se na “insolvência da devedora originária”, sendo que foi esta a única diligência que foi feita pela AT, com vista ao apuramento deste requisito.
E, por outro lado, quer da notificação para audição prévia quer da citação para além dessa formulação genérica “inexistência ou insuficiência de bens do devedor principal e responsáveis solidários”, nada mais consta e não se consegue perceber se está em causa uma situação de insuficiência de bens ou de inexistência dos mesmos, sendo certo que um e outro não são sinónimos.
Mas, na verdade desconhece-se se ocorre insuficiência ou inexistência de bens e naquele caso faltaria também a demonstração da inexistência de bens da devedora originária para a satisfação dos créditos exequendos e que esta “inexistência” se reflecte na validade do acto de reversão.
O que acarreta a anulação do despacho de reversão, ficando por conhecer qualquer outra questão invocada pelo oponente.”

A recorrente Fazenda Pública entende que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao ter entendido que a declaração de insolvência não é suficiente para se concluir pela insuficiência patrimonial da sociedade insolvente.
Apreciando.

Esta questão foi tratada muito recentemente no acórdão do Pleno do STA de 08/07/2020, proc. n.º 0484/15.2BESNT no sentido de que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora quando conhecida no PEF é fundamento bastante para que se considere haver fundada insuficiência do património daquela e justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT).

Efetivamente é a seguinte a fundamentação do acórdão que aqui subscrevemos:

“(…) Neste contexto é patente a resposta divergente dos arestos em confronto à questão fundamental de direito enunciada, consistindo na subsunção da declaração de insolvência a um juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora:
-
no quadro de factualidade substancialmente idêntica entendeu o acórdão recorrido que a declaração de situação líquida negativa declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação empresarial simplificada e a declaração judicial de insolvência não constituíam suficiente fundamentação para a verificação do requisito legal para a reversão da execução; expressando o acórdão fundamento entendimento antagónico.
Finalmente, a solução jurídica da questão fundamental de direito adoptada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência destilada pelo Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário sobre a questão (conforme infra indicado).
Verificados os pressupostos formais e substantivos para o conhecimento do recurso importa prosseguir com a apreciação do seu mérito.

2.2.2. Apreciação do mérito do recurso
2.2.2.1.A questão fundamental de direito supra enunciada foi apreciada e decidida em jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo-Secção de Contencioso Tributário, destilada nos acórdãos proferidos em 8 novembro 2017 (processo 0420/17), 12 julho 2018 (processo 0783/17), 12 fevereiro 2020 (processo 0105/15.3BESNT), 20. abril 2020 (processo 362/14.2BEVIS), 1 julho 2020 (processo 361/14.2BEVIS) no sentido da pronúncia emitida pelo acórdão fundamento, embora com fundamentação jurídica não coincidente.
O conflito de jurisprudência deve ser resolvido por adesão à doutrina do acórdão fundamento, convocando-se o seguinte Argumentário
1º A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art.23º nº1 LGT). Sendo um acto administrativo tributário, o despacho de reversão está sujeito a fundamentação, como corolário do princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (art.268º nº3 CRP; arts.23º nº4 e 77º nº1 LGT).
2º São pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts.23º nº4 e 24 nº1 LGT):
- a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, sem prejuízo do benefício da excussão (art.23º nº2 LGT; art.153º nº2 CPPT); -o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega, associado a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário (art.24º nº1 LGT).

3º Enquanto acto administrativo tributário o despacho de reversão deve incluir igualmente a indicação das normais legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (art. 77 nº1 LGT).
4º A legalidade do despacho de reversão exige a declaração fundamentada os seus pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária, a incluir na citação, embora com autonomia jurídica em relação a esta (art.23º nº4 LGT).
5º Verifica-se uma fundada insuficiência de bens do devedor principal quando ela radica na declaração judicial da sua insolvência, baseada em passivo manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art.3º nº2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
6º O requisito da fundada insuficiência não exprime a exigência de uma prova definitiva e irrefutável, ou uma presunção inilidível, como demonstrado pelo facto de o benefício da excussão prévia não permitir o prosseguimento da execução contra o executado revertido sem completa excussão do património do devedor principal, por forma a determinar-se com precisão o montante da quantia exequenda a pagar pelo responsável subsidiário (art.23º nº2 último segmento LGT); antes uma presumível insuficiência do património do devedor originário, simétrica de uma dúvida residual sobre a sua capacidade para assegurar o pagamento da dívida (neste sentido Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária Anotada e comentada 4ª edição 2012 p.223).
7º No mesmo sentido aponta a solução legal do dever de reversão nas situações em que seja solicitada a avocação dos processos de execução fiscal para apensação ao processo de insolvência, procedendo-se ao seu envio após despacho do órgão da execução fiscal; claramente inculcando que a declaração judicial de insolvência preenche o requisito legal da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (art.23º nº7 LGT; art.181º nº2 CPPT).
2.2.2.2. A análise crítica da fundamentação do acórdão recorrido permite identificar um erro de julgamento, ao imputar ao despacho de reversão controvertido a patologia do vício de forma, resultante de confusão conceptual entre fundamentação formal e fundamentação substancial do acto administrativo, exigindo comprovação de factos quando seria exigível apenas enunciação de motivos (no domínio restrito do vício de forma imputado)
A fundamentação formal cumpre-se com a enunciação expressa, clara, suficiente e congruente dos motivos determinantes da prática do acto administrativo, com o seu concreto conteúdo; a fundamentação material exige a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto, traduzida na real verificação dos pressupostos de facto invocados e na correcta interpretação e aplicação das normas invocadas como fundamento jurídico)
O conteúdo concreto do despacho de reversão sob apreciação, dotado das citadas características de clareza, suficiência e congruência, cumpre a dupla função endógena e exógena da fundamentação formal do acto administrativo:
- endógena, na medida em que exigiu ao decisor a expressão dos motivos determinantes da decisão, contribuindo para sua ponderação e transparência (no caso concreto demonstrada pela sua inequívoca compreensão pelo destinatário do acto, manifestada na discordância expressa na petição de oposição à execução);
- exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa (no caso concreto demonstrada pela dedução de oposição à execução com fundamento na falta de verificação dos requisitos legais do despacho de reversão, subjacente à imputação de responsabilidade subsidiária).

A errada qualificação do vício de forma imputado ao despacho de reversão não prejudica a sua qualificação pelo tribunal de recurso como vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto (inexistente pelos motivos convocados para o antecedente argumentário), na exacta medida em que aquela errónea qualificação é irrelevante para a formulação da questão fundamental de direito que mereceu pronúncia antagónica nos acórdãos em confronto.
Uma referência final para salientar (contrariando o entendimento expresso no acórdão recorrido) que uma eventual ilegalidade do despacho de reversão (no caso concreto inexistente) não impediria o exercício da garantia da excussão prévia do património da devedora originária, na medida em que o responsável subsidiário revertido poderia opôr-se a qualquer acto de penhora incidente sobre o património pessoal, não precedido daquela excussão previa, mediante reclamação para o órgão da execução fiscal (arts.276º e 278º nº 3 al.b) CPPT).”

Portanto, aplicando esta jurisprudência ao caso dos autos, importa concluir que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto ao contrário do que se entendeu, a declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, e para justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT), e nessa medida, o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada.

Verifica-se que na sentença recorrida não se conheceu das restantes questões invocadas pelo Oponente na p.i., contudo, não se encontram reunidas as condições para passar ao seu conhecimento em substituição, nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 281.º do CPPT, e portanto, deverá ser ampliada e fundamentada a matéria de facto com base na prova testemunhal, e demais instrução que se mostre necessária, conhecendo-se das questões ainda não apreciadas com a prolação de sentença, se a isso nada mais obstar.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

A declaração de insolvência da sociedade originária devedora quando conhecida no PEF é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela e justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT).

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, e mais se determina a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto, e posterior conhecimento das questões cujo conhecimento resultou prejudicado.
****
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 16 de dezembro de 2020.

A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.