Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00160/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juizo
Data do Acordão:05/20/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
CADUCIDADE DO CONTRATO
SUSPENSÃO SOB CONDIÇÃO DE SER EFECTUADA UMA VISTORIA - ARTº 79º , Nº 1 , DA LPTA
Sumário:I)- A demolição de um imóvel só implicará a destruição dos haveres da requerente aí existentes , se a mesma não os retirar , previamente , como será normal que aconteça .
II)- Tal dano não se afigura como provável , pois não resultam dos autos indícios de que não seja possível retirar as mercadorias e outros materiais do local em causa .
III)- Quanto à cessação da actividade comercial da requerente e consequente perda da clientela , a mesma não alude a esses prejuízos de difícil reparação , nas suas alegações , não contrariando , assim , o que se diz , expressamente , na sentença , de que « não foram alegados factos dos quais se possa concluir pela inviabilidade económica da requerente , sendo certo que , tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí transferindo a sua clientela» .
IV)- O facto de a sentença recorrida não referir a eventual expropriação e a impossibilidade de obter uma indemnização, isso não constitui falta de fundamentação , uma vez que para chegar à conclusão de que não havia prejuízo irreparável , este aspecto é irrelevante .
V)- Com efeito , não está demonstrada a necessidade de expropriação e , por outro lado , o prejuízo correspondente à perda de indemnização , devida à eventual expropriação , é facilmente reparável , por ser quantificável .
VI)- Quanto à caducidade do contrato de arrendamento , de que é detentora , entendemos que tal questão se encontra prejudicada pelo que se diz , na sentença recorrida , quando refere « tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí transferindo a sua clientela » .
VII)- Quanto ao facto de não ser apreciada , na sentença , a suspensão sob condição de ser efectuada uma vistoria às condições de segurança do edifício , nos termos do artº 79º , 1 , da LPTA , com vista a poder retirar os materiais em segurança , é a própria sentença a decidir que « não resulta dos autos indícios de que não seja possível retirar as mercadorias e outros materiais do local em causa » .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio instaurar a presente suspensão de eficácia do acto administrativo da autoria do requerido Vereador , para que a notificanda e utilizadora da construção sem referência PER proceda à desocupação daquela deixando-a devoluta para posterior devolução .

Pela sentença , de fls. 289 , do TACL , datada de 25-03-04 , foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia .

Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio dela interpôr recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 300 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 314 a 317 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O requerido Vereador veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 332 e ss , que se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 354 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que a sentença recorrida é de manter .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

1)- A requerente tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de combustíveis e lubrificantes , peças e acessórios para automóveis e indústrias .

2)- A requerente tem um estabelecimento comercial designado por «Electro Miragem – Peças e Acessórios para todas as Marcas de Automóveis » , na Estrada Militar , nº 33 , Loja , Bairro Azul , Venda Nova , Amadora , tendo para tal celebrado um contrato de arrendamento por escritura pública , de 09-05-88 , lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa .

3)- O respectivo imóvel está inscrito na 2ª Repartição de Finanças da Amadora , sob o artº matricial urbano nº 1685 , da Freguesia da Falagueira .

4)- Em 01-07-2003 , a requerente foi notificada , na pessoa do seu mandatário , com poderes forenses , ao abrigo da audiência dos interessados , prevista no artº 101º , do CPA , do seguínte : « deste modo e tendo em conta a situação factual descrita e o enquadramento legal aplicável , deverá a notificada ficar ciente de que o sentido provável da Decisão Final referente a este é o de ordenar o encerramento da construção em causa acompanhada de despejo sumário dos seus ocupantes , bem como a demolição daquela e a aplicação das cominações previstas na Lei » .

5)- Com data de 05-11-2003 , o Vereador da CMA , Dr. Vasco Jardim , no Proc. de Notificação nº 82/2003 , relativo ao estabelecimento designado por « Electro Miragem – Peças e Acessórios para todas as Marcas de Automóveis » , sito na Estrada Militar , nº 33 , Loja , Bairro Azul , venda Nova , Amadora , proferiu a seguinte decisão : « Face ao exposto , a decisão final relativa ao processo de notificação em causa é no sentido de se conceder um prazo de 15 ( quinze ) dias úteis , o qual se inicia no dia posterior à data constante no aviso de recepção do presente ofício , para que a notificada e utilizadora da construção sem referência PER , sita entre as referências 64 e 65 PER no Bairro Azul , na freguesia da Venda Nova , proceda à desocupação daquela deixando-a devoluta para posterior demolição » .


O DIREITO :

A recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 03-12-03, do Vereador da CMA , que determinou a desocupação do edifício em que a recorrente , Electro Miragem – Comércio de Peças e Acessórios ,Ldª - , possui a sua sede , tendo em vista a sua posterior demolição .

O Mmº Juiz «a quo » depois de balizar , abstractamente , os requisitos da concessão da suspensão da eficácia , aplicou-os ao caso concreto .

Designadamente refere que a demolição do imóvel só implicará a destruição dos haveres da requerente aí existentes , se a mesma não os retirar , previamente , como será normal que aconteça .

Não resultam dos autos indícios de que não seja possível retirar as mercadorias e outros materiais do local em causa .

Também não alega a requerente quaisquer factos dos quais se possa concluir pela sua inviabilidade económica em razão do encerramento do estabelecimento .

Na verdade , tratando-se de um estabelecimento arrendado , o mais provável , tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí tranferindo a sua clientela .

Assim , também , quanto a este tipo de prejuízos alegados , não se afigura como provável a sua verificação , face à execução imediata do acto administrativo suspendendo , tendo-se , também , em conta que já em 01-07-03 , a requerente foi avisada do sentido provável da decisão .

Nas respectivas conclusões das suas alegações , o recorrente alega , designadamente , que a douta sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada , bem como não se pronunciou sobre os diversos fundamentos invocados pela recorrente no requerimento de suspensão de eficácia , pelo que é nula por violação do artº 668º , alíneas b) e d) , do CPC .

Mais refere que constituem indícios da existência de prejuízos de difícil reparação o facto da demolição ser total , impondo necessariamente a caducidade do contrato de arrendamento , nos termos gerais dos artºs 790º , nº 1 , e 1051 , alínea e) , ambos do CC .

Constituem , ainda , indícios da existência de prejuízos de difícil reparação, o facto de a demolição total do edifício poder impedir a sociedade requerente de obter uma indemnização resultante de Expropriação por Utilidade Pública.

Começaremos por dizer que a nulidade prevista na alínea b) , do artº 668º , do CPC , verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação , excluíndo-se , deste modo , da sua previsão , todos os casos em que a justificação é apenas deficiente , ou por outras palavras , tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de factoou de direito em que assenta a decisão e não quando há , tão-só , falta de justificação dos respectivos fundamentos ( cfr. anotação 78 , do CPC Anotado , Abílio Neto , pág. 853 ) .

Quanto à nulidade de omissão de pronúncia prevista no artº 668 , 1 , alínea d) , do CPC , a mesma traduz-se no incumprimento , por parte do julgador , do dever prescritono nº , do artº 660 , todos do CPC , que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras . ( anotação 270 , ibidem ) .

Ora , no caso dos autos , o recorrente invocou , de facto , na sua petição , como prejuízos de difícil reparação a impossibilidade de obter uma indemnização resultante de Expropriação por Utilidade Pública , sendo certo que tal questão não foi apreciada na sentença .

Porém , não foi apreciada na sentença , nem tinha que o ser , pois o facto de a sentença não referir a expropriação , isso não constitui falta de fundamentação , uma vez que para chegar à conclusão de que não havia prejuízo irreparável , este aspecto é irrelevante .

Com efeito , não está demonstrada a necessidade de expropriação e , por outro lado , o prejuízo correspondente à perda da indemnização , devida à eventual expropriação , é facilmente reparável , por ser quantificável .

No que respeita à caducidade do contrato de arrendamento de que é detentora, entendemos , também , que tal questão se encontra prejudicada pelo que se diz na douta sentença , quando refere « tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí transferindo a sua clientela» .

A recorrente aduz , no item 4 , das conclusões das suas alegações , que não foi , devidamente , apreciado , nos autos , se é possível entrar no edifício em segurança . , em virtude da demolição parcial , pelo que a suspensão deveria desde logo , ter sido decretada , ao abrigo do artº 79º , nº 1 , da LPTA – a suspensão pode ser sujeita a termo ou condição – para que a CMA fosse condenada a repor as condições de segurança necessárias à entrada no edifício , em segurança .

Entendemos que não se verifica a nulidade da sentença , por não ter apreciado a requerida suspensão , sob condição de ser efectuada uma vistoria às condições de segurança do edifício , nos termos do artº 79º, nº 1, da LPTA , com vista a poder retirar os materiais em segurança , dado que a própria sentença recorrida decidiu que « não resulta dos autos indícios de que não seja possível retirar as mercadorias e outros materiais do local em causa » .

Acresce que pelo doc. nº 2 , de fls. 26 a 33 , não é conclusivo a esse respeito , pois tais indícios não existem . Aí se refere , nomeadamente , que ... esta nem é uma referência PER , isto é , não é uma construção utilizada por elementos recenseados no citado programa , com direito de realojamento nos termos da lei , tratando-se de uma construção abarracada , que está implantada em terreno público , a qual padece de ilegalidade e está a ser utilizada para o desenvolvimento de uma actividade económica que também ela não está licenciada » .

Quantos aos restantes a prejuízos de difícil reparação analisados pela sentença , qual seja a cessação da actividade comercial da requerente e consequente perda de clientela – caso paradigmático do preenchimento deste conceito - , a recorrente não alude aos mesmos nas suas alegações , não contrariando , assim , o que se diz , expressamente , na sentença , de que « não foram alegados quaisquer factos dos quais se possa concluir pela inviabilidade económica da requerente em razão do encerramento do estabelecimento em causa , sendo certo que , tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí transferindo a sua clientela » .

Existiriam prejuízos de difícil reparação sempre que a execução do acto afectasse a realização de investimentos , o que ao requerente não conseguiu demonstrar , como lhe competia . ( Cfr. Contencioso Administrativo Anotado , S. Botelho , Almedina , pág. 375 ) .

Quanto ao facto de a demolição ter sido , parcialmente , executada , sem ter sido notificada a recorrente , isso não constitui , só por si , prejuízo de difícil reparação , já que não foram alegados factos concretos e precisos que demonstrassem a impossibilidade da recorrente arrendar outro local , onde possa guardar os seus haveres e até continuar com a actividade comercial que diz prosseguir .

Ao invocar considerações genéricas e abstractas , a recorrente não demonstrou a existência de prejuízos de difícil reparação . Estes têm de ser convincentemente caracterizados e encontrar-se em relação de causalidade adequada com o acto impugnado , só sendo de considerar-se o seja « muito provável » , « quase certo » , não bastando a alegação conclusiva de que eles advenham , sendo , pelo contrário , necessário a alegação de factos , que , dentro de um juízo de normalidade , os indiciem .

Para que a suspensão de eficácia de um acto administrativo possa ser concedida , torna-se necessária a verificação cumulativa dos requisitos definidos nas diversas alíneas do nº 1, do artº 76º , da LPTA

Inverificando-se um dos requisitos , do artº 76º , nº 1 , do referido Diploma, a suspensão não poderia ser decretada , como bem fez a sentença recorrida .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em julgar improcedente o recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 20-05-04 .