Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09358/12
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:EXECUÇÃO, SENTENÇA ANULATÓRIA
Sumário:1 - A anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever (i) de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, (ii) bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
2 - Para isso, a Administração pode ficar constituída (i) no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, bem como (ii) no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

· G…….., com os demais sinais nos autos, intentou

Processo de execução contra

· MINISTÉRIO DA ECONOMIA E OUTROS.

Pediu o seguinte:

- Execução do julgado anulatório emitido no nosso processo nº 6912/03 no dia 1-6-2011, com respeito ao (anulado) ato da Senhora Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, de 02/01/2003, que lhe indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do ato homologatório da Lista de Classificação Final do concurso público para provimento de duas vagas de Assessor da Carreira Técnica Superior na área de recursos geológicos do Quadro de Pessoal da Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, publicado no DR, II Série, de 26/02/2002.

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Não houve contestação.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O executado ministério não fez nada nos anos após o acórdão exequendo, no âmbito do concurso em causa.

O acórdão exequendo contém o seguinte:

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II.2. DIREITO

Portanto, o acórdão exequendo anulou o ato administrativo, por violação da seguinte norma do artigo 12º/4 do DL 204/98 (que regulava o concurso como forma de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer):

- «Os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível».

Depois, o Ministério desrespeitou os artigos 173º e 175º do CPTA, violando ainda o artigo 158º do CPTA e os nº 2 e nº 3 do artigo 205º da Constituição.

Resta-nos, portanto, impor o cumprimento e o modo de cumprimento do acórdão exequendo cit. e do artigo 173º do CPTA.

A anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever (i) de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, (ii) bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

Para isso, a Administração pode ficar constituída (i) no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, bem como (ii) no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

Ora, o acórdão exequendo anulou o ato homologatório da Lista de Classificação Final do concurso público para provimento de duas vagas de Assessor da Carreira Técnica Superior na área de recursos geológicos do Quadro de Pessoal da Direção Regional do Norte do Ministério da Economia, publicado no DR, II Série, de 26/02/2002.

O motivo, como vimos, foi a violação da regra da especialidade do júri, contida no artigo 12º/4 do DL 204/98.

Pelo que, no caso presente, o executado devia dar sem efeito as consequências jurídicas do ato administrativo anulado e ainda retomar o citado concurso até ao momento anterior ao da constituição do júri, para depois respeitar o artigo 12º/4 como explicitado no acórdão exequendo, seguindo-se depois a normal tramitação prevista na lei então aplicável ao referido concurso.

A referência feita na petição de execução a pagamentos e juros não tem fundamento legal, porque o exequente não ficou constituído em nenhum direito substantivo, ou melhor, porque o executado não ficou constituído numa obrigação pecuniária.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição e nos artigos 177º/5 e 178º do CPTA, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o pedido executivo, declarar a nulidade de todos os atos administrativos praticados em consequência da constituição daquele júri e de todos os atos administrativos praticados por causa do ato administrativo anulado pelo acórdão exequendo, mais se determinando o seguinte contra o executado, na pessoa do titular do cargo de Secretário-Geral do Ministério da Economia (cfr. o DL nº 11/2014):

a) Retomar, no prazo de 60 dias seguidos, o citado concurso até ao momento anterior ao da constituição do júri, sob pena de sanção pecuniária compulsória no valor de 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso (na pessoa do titular do cargo de Secretário-Geral do Ministério da Economia);

b) Depois respeitar o artigo 12º/4 como foi bem explicitado no acórdão exequendo, no prazo de 30 dias seguidos, sob pena de sanção pecuniária compulsória no valor de 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso (na pessoa do titular do cargo de Secretário-Geral do Ministério da Economia);

c) Iniciando o júri, depois, a tramitação procedimental prevista na lei então aplicável ao referido concurso, no prazo de 30 dias seguidos, sob pena de sanção pecuniária compulsória no valor de 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso para cada membro do júri.

Custas a cargo do ministério. T.j. de 5 uc.

Notifique também o senhor Ministro da Economia e o senhor Secretário-Geral do M.E.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 20-11-2014

Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Esperança Mealha (em substituição)

Carlos Araújo