Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00824/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 205º C.P.C. NULIDADE DO PROCESSO |
| Sumário: | Constitui nulidade do processo, prevista nos arts. 201º nº 1 e 205º do C.P. Civ. a prolação de Acórdão sobre a questão de mérito sem ter sido definida a questão da competência do tribunal administrativo, suscitada pelos R.R. e com recurso pendente em tribunal superior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul1. Relatório. G......, S.A., veio interpor recurso jurisdicional do Acordão proferido pelo T.A.F. de Sintra, que julgou totalmente improcedente a acção de contencioso précontrual por si interposta, em que é o Réu o Centro ......, S.A., e contra-interessada S......, S.A. Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 13 e seguintes, das quais se destaca a conclusão 3ª, segundo a qual, o Tribunal “a quo” ao proferir o mencionado Acordão, praticou um acto que a lei não admite, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no art. 201º nº 1 do Cod. Proc. Civil. Contra-alegou o recorrido Centro Hospital do Barlavento Algarvio, S.A., em cujas conclusões de fls. 1329 e seguintes se pronuncia quanto à questão prévia alegando que a recorrente Gertal interveio repetidamente nos autos sem que tivesse suscitado a nulidade ora invocada, pelo que a mesma se encontra sanada. E, no tocante à questão de fundo, defende a manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público não se pronunciou. x x 2. Matéria de Facto. A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil. x x 3. Direito Aplicável Nas suas alegações, a recorrente enuncia, nas conclusões 1ª, 2ª e 3ª (fls. 1265) o seguinte: 1ª) Encontram-se ainda pendentes de decisão a proferir pelo Tribunal Central Administrativo Sul os recursos interpostos pelo Réu e pela contra-interessada do douto despacho de fls. 868 e seguintes, que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, recursos que foram admitidos com efeito suspensivo; 2ª) O efeito suspensivo atribuído aos recursos determina no tribunal “a quo” até tais recursos serem decididos; 3ª) O Tribunal “a quo”, ao proferir o douto Acordão, praticou um acto que a lei não admite, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do Cod. Proc. Civil. Entendemos que esta questão prévia, relativa à competência do Tribunal é, processualmente, de apreciação prioritária (art. 13º do CPTA). E, como resulta dos autos, por despacho de fls. 868 e seguintes, datado de 15.10.2004, o tribunal “a quo” julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos suscitada pelo Réu Centro ......, S.A. e pela contra-interessada SERUNION – Restaurantes de Portugal, S.A.” Este despacho foi objecto de recursos jurisdicionais interpostos pelo Réu e pela contra-interessada a fls. 908 e 929, respectivamente, tendo sido admitidos como agravo, a subir imediatamente, e com efeito suspensivo (cfr. art. 143 nº 1, 147º nº 1 do CPTA e arts. 733º, 734º nº 1, al. c) e 737 nº 1 do Cód. Proc. Civil). A recorrente Gertal entende que, dado o efeito suspensivo atribuído aos recursos, o processo teria que ficar parado no tribunal “a quo” até tais recursos serem admitidos, e que o tribunal “a quo”, ao proferir o acordão recorrido, praticou um acto que a lei não admite, o que constitui nulidade, nos termos do disposto no art. 201º nº 1 do Cod. Proc. Civil. E, na verdade, assim é. Parece-nos claro que, sem estar definida a competência do tribunal, não pode ser proferida decisão sobre a questão de mérito. Esta situação não se enquadra em qualquer uma das nulidades taxativamente previstas no art. 668º nº 1 do Cod. Proc. Civil, não sendo, portanto, uma nulidade da sentença, antes constituindo uma nulidade de processo, prevista no artigo 201º nº 1 do Cod. Proc. Civil. Esta norma dispõe que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Como escreve Alberto dos Reis, “a prática de acto sem as formalidades legais corresponde, sem dúvida alguma, à omissão de formalidade que a lei prescreva. Se a lei exige, na celebração do acto, a observância de determinadas formalidades, desde que alguma ou alguma delas se omitam, é claro que o acto se efectua sem as formalidades legais” (cfr. “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, vol. 2º, 1945, p. 482). Numerosos exemplos de nulidades sujeitas ao regime geral do art. 201 são indicadas por Rodrigues Bastos, nas suas “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, 1962, p. 403, entre as quais se destacam, v.g., o julgamento da causa por juiz singular, devendo sê-lo pelo tribunal colectivo e a admissão de prova testemunhal sobre matéria exclusivamente de direito. As nulidades do processo constituem desvios do formalismo processual prescrito na lei, susceptíveis de afectar o exame regular da causa e a coerência do processo, sendo certo que no caso dos autos a nulidade consiste na prolação do Acordão sobre a questão de mérito em momento em que o tribunal estava impedido de o fazer, por estar pendente no tribunal de recurso o agravo relativo à questão da incompetência absoluta. A fim de evitar decisões inconciliáveis, tornar-se-ia, lógicamente, necessário aguardar a decisão do recurso. E não pode dizer-se, no caso concreto, que a recorrente interveio nos autos na sequência dos despachos entretanto proferidos pelo tribunal “a quo” sem que tenha suscitado a impossibilidade de este tribunal poder continuar a tramitar o processo, visto que a nulidade invocada pela recorrente é, precisamente, a prolação do Acórdão, do qual só teve conhecimento quando foi notificada do mesmo. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para aí aguardarem a decisão sobre a competência do tribunal, pendente no TCA, seguindo-se os ulteriores trâmites. Lisboa, 9.06.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |