Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1399/18.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/25/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETORES
CONCURSO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I. As eventuais omissões da notificação do ato impugnado apenas se repercutem ao nível da sua eficácia e não na sua invalidade, visto a notificação ser uma formalidade exterior à decisão administrativa.

II. O dever de fundamentação dos atos administrativos satisfaz-se com a atribuição de menções quantitativas, acompanhadas da avaliação qualitativa do candidato em cada um dos parâmetros de avaliação, em termos que permitam ficar a conhecer em que elementos obteve maior e menor desempenho, não se exigindo que se explicite as razões da avaliação, ou seja, a fundamentação da fundamentação.

III. O aviso do concurso que publicita o sistema de classificação, mediante fixação dos métodos de seleção, incluindo os parâmetros ou escala quantitativa e qualitativa de avaliação de cada um, assim como fixa a grelha de classificação final, mediante a definição do peso relativo de cada um dos métodos de seleção, cumpre a necessidade de fixação do sistema de avaliação em momento anterior ao do conhecimento dos candidatos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

L.........., devidamente identificada nos autos de ação de contencioso dos procedimentos de massa, instaurada contra o Ministério da Justiça, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 06/05/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos, de declaração de nulidade do ato impugnado de homologação da lista de classificação final ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária e, subsidiariamente, de anulação de todas as fases concursais a partir do 4.º método de seleção (exame psicológico), decretando a sua repetição.

Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu a pretensão da ora recorrente em que se peticionava a declaração de nulidade do ato praticado pelo Ministério da Justiça / Polícia Judiciária no âmbito do procedimento concursal a que foi opositora ou a anulação de todas as fases concursais a partir do 4º método de seleção (exame psicológico) inclusive e decretando a sua repetição em cumprimento das formalidades legalmente exigidas,

B. Sentença que não apreciou, ou apreciou incorretamente as questões suscitadas pela ora recorrente incorrendo ainda em contradições.

C. A primeira questão suscitada pela recorrente incidia sobre a ilegalidade da notificação da decisão da PJ que a excluiu do concurso para admissão uma vez que a mesma não se fazia acompanhar de (quaisquer) elementos que habilitassem a destinatária a conhecer as razões que conduziram à classificação atribuída de “Não favorável”.

D. A ausência de tais elementos acompanhantes da notificação da decisão importou violação do disposto nos artigos 152º e 114º do CPA, provocando a nulidade do ato, face ao disposto no artigo 161º do mesmo Código.

E. Essa omissão importa também vício de fundamentação, como de resto tem reconhecido a jurisprudência de que se cita, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STA 0349/2010, de 09-06-2010.

F. Ao não apreciar os factos legados pela recorrente sobre tal questão a sentença proferida encontra-se viciada.

G. A sentença em recurso encontra-se também viciada quando considerou “… que a entidade demandada tinha fundamentado a classificação obtida pela Autora naquela prova, quer pela definição da pontuação que lhe foi dada quer pela concretização e explicitação da pontuação atribuída a cada um dos fatores …”.

H. A fundamentação tem, citando o Acórdão do STA 2/2014, de 21 de Fevereiro de 2 014, proferido no âmbito do processo 1790/13 do Pleno – 1ª seção uma tripla justificação racional sendo uma delas a de “permitir um eficaz controlo da atuação administrativa”

I. E esse controlo incide tanto sobre os pressupostos como na avaliação final, no entendimento do TCA Sul, expresso em Acórdão de 28-10-2009, proferido no âmbito do processo 2555/99,

J. Ou, para citar o entendimento do Acórdão do STA 0349/2010, já referido, a fundamentação exige “… o conhecimento completo dos fundamentos da eliminação da Recorrente … (o que) só seria possível com conhecimento destes resultados (parcelares) e não apenas da valoração global que lhe foi atribuída”.

K. Só com este alcance é que a fundamentação faz sentido;

L. Doutro modo fica-se sem saber se a grelha de correção está devidamente elaborada;

M. Se na classificação final foram tidas em conta todas as respostas dadas pela recorrente;

N. Se as pontuações estão devidamente atribuídas e se as somas das pontuações de cada resposta se encontram corretamente feitas,

O. Ao ignorar tais situações a sentença proferida não pode ter-se por acertada pelo que se impõe a sua revogação.

P. A sentença em recurso enferma ainda de incongruências e contradições:

Q. Enquanto que a págs. 23 afirma o total desinteresse da importância relativa de cada uma das provas em que se decompõe a 1ª fase do 4º método de seleção porque, segunda ela “… não resultou dos autos que cada um dos testes realizados tivesse uma cotação parcelar, que concorresse para uma avaliação quantitativa neste método de seleção”,

R. A págs. 15/16 da sentença a licitude da fundamentação do ato administrativo impugnado é feito precisamente para remissão para os resultados parcelares a que antes não atribuiu qualquer importância;

S. Por outro lado a sentença recorrida nada diz quanto à congruência existente entre as avaliações parcelares, feitas quantitativamente e em sistemas de classificação diferentes e a avaliação final, que é feita qualitativamente.

T. A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento quando dá por assente que a divulgação dos critérios de avaliação ocorre em data anterior à de abertura do concurso,

U. Considerando que tais critérios constavam do Aviso de abertura de concurso e da ata nº 1.

V. Tal conclusão resulta, presuntivamente, da confusão entre métodos de seleção, sistemas de classificação e critérios de avaliação.

W. Essa distinção, que não parece suscitar especiais dúvidas, encontra-se explicitamente feita no Acórdão do TC 248/2010, proferido no processo 1006/2009.

X. O aviso de abertura do concurso e a ata nº 1 apenas regulam os métodos de seleção e os sistemas de classificação deixando de fora os critérios de avaliação.

Y. Também por isso a sentença recorrida não pode manter-se.”.

Requer a admissão do recurso, o seu provimento e, em consequência, a revogação da sentença proferida em 1ª instância, declarando-se a nulidade do ato praticado ou, subsidiariamente, a sua anulação.


*

O Recorrido, Ministério da Justiça, veio contra-alegar o recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:

1. O argumentário vertido nas alegações subscritas pela Recorrente mais não são que um discurso circular que dificilmente permite destrinçar quais são os alegados vícios da sentença recorrida e/ou as alegadas patologias do ato de exclusão ao procedimento concursal;

2. Este titubear discursivo evidencia a frustração sentida pela Recorrente em, por via de uma Intimação, ter visto ser-lhe negado o acesso ao Caderno das Questões e à Grelha de Cotação dos diferentes testes que integram as provas psicológicas da 1.ª fase;

3. E a partir daí, a Recorrente aponta variadas patologias à sentença recorrida e não só;

4. Não se visualiza erro de julgamento da sentença impugnada nas vertentes apontadas;

5. De igual modo, inexiste qualquer vício de falta ou insuficiência de fundamentação da decisão recorrida:

6. Desde logo porque a notificação da exclusão da Autora ao procedimento concursal observa os ditames legais que determinam esta matéria;

7. Os critérios de avaliação e de seleção encontram-se plasmados no Aviso de abertura do procedimento concursal e na Ata n.º 1, de 26 de janeiro de 2015, em data anterior à da publicação daquele Aviso;

8. Os apontados critérios encontram-se meridianamente densificados, tendo, por conseguinte, sido respeitada a sua exigida divulgação atempada, afastando-se qualquer violação dos princípios da imparcialidade, transparência e igualdade;

9. Inexiste qualquer contradição na sentença recorrida, nem se alcança o que a Recorrente pretende dizer no ponto 37 das suas Alegações; 10.

10. Na avaliação psicológica não é possível efetuar médias aritméticas dos resultados obtidos, tendo presente o tipo de competências avaliadas e o contexto da própria avaliação;

11. Não há resultados parcelares, nem os resultados obtidos em cada uma das vertentes das provas psicológicas é suscetível de ser reduzido a uma redutora “prova dos nove”;

12. Os diversos testes realizados são corrigidos por via de um programa informático (nalguns casos a correção é feita por leitura ótica) que contém em si a potencialidade de eliminar os erros.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

*

O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento quanto à legalidade da notificação, por errada interpretação e aplicação dos artigos 152.º e 114.º do CPA e por falta de fundamentação, importando a nulidade do ato impugnado, nos termos do artigo 161.º do CPA;

2. Erro de julgamento, quanto à falta de fundamentação do ato impugnado;

3. Erro de julgamento quanto à divulgação atempada dos critérios de avaliação em data anterior à abertura do concurso.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:

A) Em 20 de março de 2015, foi publicado na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 2978/2015, de abertura de concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária - cfr. fls. 16 a 18 do PA, cujo teor se dá integralmente por reproduzido e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

6 - Métodos de seleção - Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Provas físicas;

c) Exame médico de seleção;

d) Exame psicológico de seleção (duas fases);

e) Entrevista profissional de seleção.

(…).

6.4 - O exame psicológico de seleção visa avaliar, mediante o recurso a provas de avaliação psicológica, as competências interpessoais, o controlo emocional, as capacidades de organização e planeamento e a capacidade para gerir situações de pressão e stress, necessárias ao desempenho da função.

O exame psicológico está dividido em duas fases, não sendo, por conseguinte, admitido à segunda fase o candidato que não obtenha aprovação na primeira.

A primeira fase do exame psicológico é constituída por provas de "papel e lápis", que pretendem avaliar aspetos gerais relativos às competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: personalidade, desenvolvimento moral e aptidões.

A segunda fase do exame psicológico é constituída por provas que pretendem avaliar aspetos mais específicos das competências definidas como fundamentais para o desempenho da função: prova de grupo, provas computorizadas e entrevista psicológica de seleção.

(…).

6.6 - Os métodos de seleção, com exceção da entrevista profissional de seleção, são eliminatórios de per si.

7 - Sistemas de classificação, critérios de apreciação e ponderação:

7.1 - Na classificação dos métodos de seleção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:

a) Prova de conhecimentos e entrevista profissional de seleção - escala de 0 a 20 valores;

b) Provas físicas - Apto e Não apto.

c) Exame médico de seleção - Apto e Não Apto;

d) Exame psicológico de seleção - Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respetivamente;

7.2 - A classificação do exame psicológico de seleção resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas duas fases, desde que se obtenha aprovação em ambas.

7.3 - No ordenamento final dos candidatos adotar-se-á a escala de 0 a 20 valores.

7.4 - Os critérios de apreciação e de ponderação da entrevista profissional e da classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, foram aprovados pelo júri do concurso e constam da ata n.º 1, de 26.01.2015, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada, nos termos legais.

7.5 - Os critérios de avaliação da prova de conhecimentos constarão de ata de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, nos termos da lei, sempre que solicitada, após a realização da prova.

7.6 - O ordenamento final resultará da média das classificações obtidas nos métodos de seleção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PEC x 0,4) + (EPS x 0,2) + (E x 0,4)

em que:

CF = Classificação Final

PEC = Prova escrita de conhecimentos EPS = Exame psicológico de seleção

E = Entrevista profissional de seleção

7.7 - Consideram-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios, ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de seleção ou nas provas físicas.

(…).

10 - Publicitação e informações - As listas dos candidatos admitidos e da classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º, n.º 1 e n.º 2, e 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e serão afixadas em local visível e público das instalações da sede da Polícia Judiciária e ainda disponibilizadas na sua página eletrónica (www.pj.pt).

B) Em 26 de janeiro de 2015, o júri do concurso reuniu e deliberou nos termos que constam da Ata n.º 1, de fls. 1 a 15 do PA, e cujo teor, por brevidade, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:



C) A Autora e os Contrainteressados foram opositores ao concurso – facto admitido por acordo e ata n.º 109 junta ao PA;

D) Em 27 de julho de 2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção apresentou os resultados da prova de avaliação psicológica dos candidatos, na qual a Autora obteve a classificação de “Não Favorável” – cfr. fls. 19 a 45 do PA;

E) No documento referido na alínea antecedente, consta, no que se refere à Autora, o seguinte:


“(texto integral no original; imagem”)

F) O júri do concurso deliberou aprovar a lista de resultados da 1.ª fase dos exames psicológicos, em conformidade com os resultados apresentados pelo Gabinete de Psicologia e Seleção a que se alude em C) – cfr. fls. 46 a 48 e 49 a 95 do PA;

G) Por requerimento recebido pela Entidade Demandada em 28 de agosto de 2017, a Autora requereu o seguinte:


- cfr. fls. 66 do PA;

H) Em 16 de novembro de 2017, a Entidade Demandada dirigiu à Autora uma comunicação escrita do seguinte teor:

- cfr. fls. 69 do PA;

I) Em 21 de dezembro de 2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção da Polícia Judiciária elaborou a informação de fls. 71 a 79 do PA, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:

competência previamente definidas como fundamentais para realizar o trabalho de Inspetor de Investigação Criminal, esses candidatos apresentam limitações ou ausência em algumas dessas competências psicológicas.
(…).


g) provas de avaliação e critérios de cotação



rejeição




J) A graduação dos candidatos foi objeto de publicitação na página oficial da Polícia Judiciária e a lista de classificação final foi homologada por despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 21/02/2018, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 59, de 23/03/2018 – cfr. documento a fls. 442 e seguintes dos autos e fls. 108 do PA;

K) Em 09 de abril de 2018, a Autora dirigiu à Ministra da Justiça a comunicação escrita de fls. 110 a 111 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;

L) Em resposta à comunicação escrita referida na alínea antecedente, em 27 de junho de 2018, a Ministra da Justiça proferiu o despacho de fls. 131 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


*

Inexistem quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.

*

A convicção do Tribunal assentou na análise crítica dos documentos juntos aos autos e do Processo Administrativo (PA), a que se fez referência supra em cada uma das alíneas dos factos provados, os quais não foram objeto de impugnação e mereceram a credibilidade do Tribunal.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento quanto à legalidade da notificação, por errada interpretação e aplicação dos artigos 152.º e 114.º do CPA e por falta de fundamentação, importando a nulidade do ato impugnado, nos termos do artigo 161.º do CPA

Invoca a Recorrente na sua alegação de recurso que primordialmente questionou a notificação da decisão de exclusão do concurso, por a mesma ser desacompanhada de quaisquer elementos que lhe permitissem verificar se a Administração tinha adotado um comportamento isento de vícios, questão que sendo suscitada, não foi devidamente atendida ou ponderada pelo Tribunal, importando em erro de julgamento.

Sustenta que a classificação atribuída à autora na 1.ª fase do 4.º método de seleção foi publicada na página oficial da Polícia Judiciária a 17/08/2017, apenas com a menção de “Não favorável”, tendo sido pedidas informações por carta de 24/08/2017, como consta do ponto G) da matéria de facto, os quais apenas foram entregues na pendência da intimação instaurada.

Donde resultar que a notificação não foi acompanhada dos elementos obrigatórios, importando a nulidade do ato, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, g) do CPA.

Manifesta e totalmente sem razão.

A legalidade do ato administrativo impugnado não se confunde com a legalidade da sua notificação, enquanto formalidade exterior ao ato administrativo.

Por isso, não é aplicável a norma legal da alínea g), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA invocada pela Recorrente, apenas para os casos em que o próprio ato administrativo careça em absoluto de forma legal, o que não é o caso, por o mesmo revestir a forma escrita e ter sido precedido de um procedimento administrativo.

A eventual ilegalidade da notificação não se repercute (retroativamente) na ilegalidade ao ato administrativo, quanto muito tem implicações quanto à sua eficácia, no caso em que a notificação não puder cumprir as suas respetivas finalidades.

Por outras palavras, a ineficácia da notificação não opera os seus efeitos ao nível da invalidade do ato impugnado, mas apenas ao nível da sua eficácia.

Essa questão ficou ultrapassada com a entrega dos documentos em falta, ocorrida na pendência do processo de intimação judicial para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, como referido pela Recorrente, pelo que, nenhum juízo há a extrair em relação à ilegalidade do ato impugnado em consequência da falta de elementos da notificação da interessada, ora Recorrente.

Do mesmo modo no tocante à fundamentação do ato impugnado, que não se confunde com os termos em que a notificação foi efetuada.

O teor da notificação, não se confunde com o teor do ato impugnado, pelo que, qualquer ilegalidade ou irregularidade da notificação não é suscetível de se repercutir na validade da decisão administrativa propriamente dita, por se tratar de uma formalidade que lhe é exterior.

Termos em que, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida.

2. Erro de julgamento, quanto à falta de fundamentação do ato impugnado

No tocante ao erro de julgamento sobre o vício de forma por falta de fundamentação limita-se a Recorrente a considerar a doutrina emanada de certos acórdãos dos tribunais administrativos, sem explanar convenientemente, seja na alegação do recurso, seja nas suas conclusões, em que medida a sentença recorrida incorre no invocado erro de julgamento.

Assume expressamente a Recorrente a discordância em relação ao decidido, mas sem que logre invocar um qualquer erro de julgamento.

Alega que sabe o valor da pontuação final de cada uma das provas em que a 1.ª fase do método de seleção em causa (4.º método) se decompõe, mas que não sabe se a grelha de correção foi corretamente elaborada ou se a entidade demandada corrigiu corretamente as provas realizadas ou se as somas das pontuações atribuídas a cada resposta estão bem feitas ou se pontuação final atribuída levou em conta todas as respostas data pela candidata ou se foram corrigidas e pontuadas todas as respostas dadas nas provas prestadas.

Mais alega que não existe um único facto que permita à Recorrente sindicar porque lhe foram atribuídas aquelas pontuações e não outras.

Vejamos.

Não podem existir dúvidas de que a maioria das questões suscitadas como fundamento no presente recurso não se integram no erro de julgamento da sentença no tocante ao vício de forma por falta de fundamentação.

A alegação discursória da Recorrente revela não desconhecer quer o sistema avaliativo do concurso, quer amplamente a sua avaliação a propósito de cada um dos factores, ou seja, a fundamentação expendida pela Entidade Recorrida para alicerçar a decisão de exclusão.

O que a Recorrente pretende é a confirmação do acerto da fundamentação ou, doutro modo, o convencimento do acerto da fundamentação do ato impugnado.

A Recorrente não revela desconhecer, nem alega esse desconhecimento em relação à fundamentação, antes pretende a confirmação da veracidade ou da correção da avaliação realizada, que é coisa diferente do cumprimento do dever de fundamentação.

No âmbito do dever de fundamentação dos atos administrativos recai a obrigação de explanação das razões de facto e de direito em que a decisão se baseia, a qual pode ocorrer por remissão para certos documentos emanados no âmbito do procedimento administrativo, que lhe servem de instrução, mas não se exige a justificação da fundamentação ou seja, a fundamentação da fundamentação.

A Recorrente não invoca uma única questão em que não exista fundamentação do ato impugnado, antes pretende ou exige que o ato impugnado justificasse a razão de ser das pontuações e demais avaliação efetuada, para além do que já resulta da sua atribuição numérica e da sua avaliação valorativa.

Assim, remetendo para o teor da alínea E) do julgamento de facto é patente que no tocante à avaliação psicológica da candidata, ora Recorrente, são amplamente explanadas as razões da sua avaliação não favorável, sendo totalmente errado pretender que devesse ser mais ou melhor fundamentado.

Além do mais, no tocante às questões invocadas pela Recorrente de não saber se a grelha de correção foi corretamente elaborada, se a entidade demandada corrigiu corretamente as provas realizadas, se as somas das pontuações atribuídas a cada resposta estão bem feitas, se pontuação final atribuída levou em conta todas as respostas data pela candidata ou se foram corrigidas e pontuadas todas as respostas dadas nas provas prestadas, são questões que, em parte, se resolveriam mediante a consulta do processo de concurso pela Recorrente aí se podendo inteirar, permitindo a apresentação de uma alegação recursiva concretizada no presente recurso, que ora não ocorre.

Na restante parte, trata-se de matéria que se refere a discricionariedade administrativa, quanto ao modo e termos em que a avaliação de qualquer candidato em procedimentos de seleção se desenvolve, dependente de fatores objetivos de avaliação, mas também de uma margem de livre apreciação que não é controlável ou sindicável judicialmente, salvo em caso de erro manifesto ou grosseiro, que não foi sequer invocado no recurso pela Recorrente.

De resto, com a sua alegação, a Recorrente sob a invocação do vício de forma por falta de fundamentação, mais não pretende senão implicitamente abalar a legalidade material do ato impugnado, pretendendo sindicar o eventual erro de avaliação, o que manifestamente não só não foi alegado, como não cabe no âmbito da análise do dever de falta de fundamentação.

Além de que não de denota qualquer vício de raciocínio da sentença recorrida, quanto a incorrer em contradição.

No demais, ao contrário do que pretende a Recorrente não só não cabe ao juiz administrativo, como lhe está vedado proceder a um qualquer juízo avaliativo substitutivo daquele que foi realizado pela entidade administrativa, ainda para mais, em matéria respeitante ao critério da avaliação psicológica, que obedece a critérios de natureza técnica especializada, que a Recorrente, em rigor, não contesta, nem põe em causa.

A alegação recursiva da Recorrente é, por isso, patentemente desprovida de razão, não permitindo alicerçar o erro de julgamento invocado.

Termos em que, nenhuma censura merece a sentença recorrida no tocante ao julgamento do vício de falta de fundamentação.

3. Erro de julgamento quanto à divulgação atempada dos critérios de avaliação em data anterior à abertura do concurso

Por último, invoca a Recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida, sob a alegação de que confunde os métodos de seleção, o sistema de classificação e os critérios de avaliação, defendendo que o que consta do aviso de abertura do concurso apenas permite conhecer os métodos de seleção e o sistema de classificação, sendo omisso quanto aos critérios de avaliação.

Vejamos, tendo presente o que se dá como provado na alínea A) do julgamento de facto.

Como a própria Recorrente admite, o aviso do concurso publicita o sistema de classificação, incluindo os métodos de seleção.

No entanto, ao contrário do que defende consta também do aviso do concurso a grelha de avaliação, com a respetiva ponderação relativa de cada um dos métodos de seleção, assim como os parâmetros qualitativos e quantitativos, consoante o caso, dos métodos de seleção.

O que a Recorrente poderá querer referir-se não se refere aos critérios de avaliação, porque esses foram definidos no aviso do concurso, sob a designação de métodos de seleção, mas antes a eventuais sub-critérios.

Não fossem definidos os critérios de avaliação e não poderia ter sido elaborada a grelha de classificação, conforme se mostra refletido no aviso do concurso.

No entanto, não logra a Recorrente concretizar que tenham sido definidos subcritérios e quais, por nada concretizar.

De resto, impunha-se à Recorrente que concretizasse na sua alegação de recurso e nas respetivas conclusões, quais os critérios ou sub-critérios de avaliação final que entende terem sido definidos para além do aviso do concurso, pois limita-se à invocação genérica de terem sido criados critérios de avaliação, mas sem indicar qualquer um.

Do mesmo modo, nada alega sobre em que medida esse novo critério interferiu na avaliação da candidata, por nada ser referido.

Nestes termos, mostra-se não apenas infundamentado o erro de julgamento invocado, por não ser devidamente concretizado, como também contrariado nos termos que resultam do julgamento de facto da sentença recorrida, que atestam a definição de todo o sistema de avaliação no aviso do concurso.

Termos em que, será de improceder o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, por não provado.


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Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos.

***


Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. As eventuais omissões da notificação do ato impugnado apenas se repercutem ao nível da sua eficácia e não na sua invalidade, visto a notificação ser uma formalidade exterior à decisão administrativa.

II. O dever de fundamentação dos atos administrativos satisfaz-se com a atribuição de menções quantitativas, acompanhadas da avaliação qualitativa do candidato em cada um dos parâmetros de avaliação, em termos que permitam ficar a conhecer em que elementos obteve maior e menor desempenho, não se exigindo que se explicite as razões da avaliação, ou seja, a fundamentação da fundamentação.

III. O aviso do concurso que publicita o sistema de classificação, mediante fixação dos métodos de seleção, incluindo os parâmetros ou escala quantitativa e qualitativa de avaliação de cada um, assim como fixa a grelha de classificação final, mediante a definição do peso relativo de cada um dos métodos de seleção, cumpre a necessidade de fixação do sistema de avaliação em momento anterior ao do conhecimento dos candidatos.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(José Gomes Correia)


(Jorge Cortês)