Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05943/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/06/2010 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. VALOR GLOBAL DA PROPOSTA ATRIBUTOS DA MESMA ART. 57º Nº 1 AL. B) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS. |
| Sumário: | I – De acordo com o Programa do Concurso, só o documento Anexo 1 apresenta o valor global da proposta que constitui o único atributo submetido à concorrência. II – Nesta conformidade, só os valores constantes desse Anexo 1 podem servir para o cálculo do global das propostas e do mesmo modo só tais valores correspondem aos “atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a negociar”, para efeitos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: G………….– Companhia ……………………, S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Almada, de 14 de Dezembro de 2009, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o Hospital ………………, E.P.E. e o Hospital …………, tendente à anulação da deliberação que adjudicou à contra interessada U…………. o fornecimento de serviços de alimentação, com a consequente abstenção da celebração de contrato, exclusão da proposta da contra-interessada e a adjudicação da mesma à ora Recorrente, dela recorreu e em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1.ª A douta sentença recorrida é, salvo o devido respeito, uma decisão puramente formal que não atende ao verdadeiro sentido das normas jurídicas aplicáveis em conformidade com o qual as mesmas devem ser interpretadas. 2.ª Resulta claramente do Artigo 5º nº 2 al. b) do programa do Concurso que são atributos da proposta, portanto, elementos submetidos à concorrência, os preços unitários de toas as refeições e reforços e o preço global. 3.ª A proposta deve ser constituída por um documento do qual conste a incidência de cada um dos factores indicados no Caderno de Encargos no preço unitário por refeição (cfr. Art.º 15º, n.º 1 al. d) do Caderno de Encargos e respectivo Anexo 2). 4.ª O preço unitário de cada refeição e os factores que o compõem constituem atributos da proposta de cada concorrente no preciso sentido definido nos Art.º 56º n.º 2 e 57º n.º 1 b) do CCP, dado que constituem características essenciais da proposta submetidas à concorrência pelo caderno de encargos, elementos susceptíveis de influenciar o conteúdo obrigacional assumido pelo concorrente. 5.ª A apresentação dos encargos que compõem o preço unitário é essencial por três razões: 1ª) Permitir ao júri do concurso e, consequentemente, à entidade adjudicante verificar se o preço unitário proposto por cada concorrente está justificado do ponto de vista racional e objectivo e, em consequência, se é credível e fiável; 2ª ) Permitir ao Júri do Concurso proceder à comparação das propostas, apercebendo-se dos motivos da diferença entre elas face aos encargos que cada concorrente repercutiu no preço unitário por refeição; 3ª) Permitir ao Júri do Concurso aferir se o preço proposto por cada concorrente permite custear a matéria – prima alimentar inerente ao fornecimento e se é suficiente para suportar os demais encargos inerentes ao serviço em causa. 6.ª Exigindo o Caderno de Encargos que os preços unitários sejam decompostos e apresentados de acordo com o quadro do Anexo 2, esta exigência não pode ser desvalorizada pela entidade adjudicante nem pela douta sentença recorrida, reduzindo-a a um elemento sem importância nem vinculatividade. Por outro lado, 7.ª A proposta tem que se apresentar como um todo lógico e coerente: o preço global tem que corresponder à soma dos preços totais obtidos pelo produto dos preços unitários pelas quantidades previstas e os preços unitários têm que corresponder à soma dos diversos factores que o compõem. 8.ª A proposta deve ser apresentada de modo a permitir conhecer, sem lugar a duvidas ou a ambiguidades, os exactos termos em que o concorrente se propõe preencher os elementos submetidos à concorrência. 9.ª No Anexo 1 da proposta da U…….., é indicado o preço unitário de 0,40 € para os lanches da dieta isocalórica (300cc/refeição) – código 17 e no Anexo 2 da proposta da U………. é indicado para os mesmos lanches o preço de 0,30 €, constando deste anexo os factores em que o preço e 0,30 € se decompõe: custo dos géneros – 0,26 €, encargos com equipamentos e beneficiações gerais – 0.01€, encargos de colocação de equipamentos – 0.01 €., encargos da utilização de descartáveis – 0,01 €, encargos gerais e lucro – 0,01 €. 10.ª Constando da proposta dois preços unitários diferentes para a mesma refeição, a mesma é ambígua quanto a este atributo, 11.ª Sendo impossível determinar qual dos preços é que o concorrente efectivamente propõe como contrapartida do fornecimento dessa refeição. 12.ª O que torna impossível avaliar o preço global proposto pela U……… na medida em que o mesmo corresponde ao somatório dos preços unitários de todas as refeições. 13.ª Pelo que a proposta da U…….. devia ter sido excluída, nos termos do disposto no Art.º 70º n.º 1 al. c) do CCP Acresce que, 14.ª Exigindo o Caderno de Encargos a decomposição do preço unitário por refeição nos factores indicados no Anexo 2, o preço unitário de 0,40€ proposto pela U…….. no anexo 1 teria que ter sido decomposto naqueles factores e a soma destes teria que corresponder a 0,40 €. 15.ª Porém, o preço unitário proposto pela U….. no Anexo 1 não foi decomposto de acordo com o Anexo 2. 16.ª Violou, pois, a proposta da U…….. a disposição do Art.º 15º n.º 1 al. d) do Caderno de Encargos, pelo que devia ter sido excluída nos termos do disposto no Art.º 70º n.º 2 al. b) do CCP. 17.ª Estando a adjudicação à U…….. ferida de ilegalidade por violação do disposto nos Art.º 5º n.º 2 al. b) do Programa do Concurso, 15º n.º 1 al. b) , c) e d) do Caderno de Encargos e respectivo Anexo 2 e nos Art.º 70º n.º 2 al. b) e c) do CCP. 18.ª Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida tais disposições concursais e legais. (…) “ * O Recorrido Centro Hospitalar …………….., E.P.E., entidade que veio suceder nos direitos e obrigações dos outrora Hospitais recorridos, contra –alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora Recorrente G………….– Companhia ………………………, S.A. contra o Hospital ………………, E.P.E. e o Hospital ……….., tendente à anulação da deliberação que adjudicou à contra interessada U………… o fornecimento de serviços de alimentação, com a consequente abstenção da celebração de contrato, exclusão da proposta da contra-interessada e a adjudicação da mesma à ora Recorrente. Entendeu a sentença recorrida o seguinte, que passamos a transcrever: “ Ao que resulta do probatório, o Anexo 1 do CE foi preenchido pela contra-interessada com a indicação do valor global da proposta de € 1.488.890,25 que engloba, no item 17, o valor de € 0,40 para os lanches da dieta isocalórica. E, no Anexo 2, foi indicado, no mesmo item 17., o valor para os lanches da dieta isocalórica, decomposto por, custo dos géneros € 0,26 e €0,001 para encargos com equipamentos e beneficiações gerais, €0,01 para encargos de colocação de equipamentos, € 0,01 para encargos com equipamentos a utilização de descartáveis, €0,01 para encargos gerais e lucros, o que tudo perfaz o valor de €0,30, em vez de €0,40. Assim, o documento Anexo 1 apresenta o valor global da proposta que constitui o único atributo submetido à concorrência pelo artigo 2º do caderno de encargos. Ora, o preenchimento do Anexo1, com o valor de €0,40 para os lanches da dieta isocalórica não determina qualquer impossibilidade de avaliação da proposta, nos termos do art.º 70º, nº 2, al. c) do CCP. Isto porque, o Anexo 2 do CE, de acordo com o artigo 15º nº 1 al. d) do PC, apenas determina que os preços globais, por refeição, sejam decompostos e assim apresentados em tal Anexo, sendo que a não identificação de parte do preço deste item – no valor de €0,10, em nada colide com o preço deste item em sede de proposta ( €0,40) e de valor global da mesma tal como foi apresentado no Anexo 1. Apenas se verifica mera irregularidade no preço decomposto que em nada prejudica a certeza quanto ao valor global da proposta a que a entidade adjudicatária se obriga perante a entidade adjudicante para a prestação dos serviços objecto do fornecimento e, em consequência, não determina qualquer impossibilidade de avaliação dos atributos da proposta. Na verdade, o Anexo 1 é que releva para efeitos de preços e valor global da proposta, como decorre expressamente do artigo 15º nº 1 al. b) e c) do CE , artigo 5º nº 2 al. b) do PC bem como para a aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 11º do PC , que é unicamente o do mais baixo preço da proposta global. E, o preço global do fornecimento constitui o único atributo no presente concurso, de acordo com o artigo 2º do CE. Em consequência, a adjudicação à U……. não está ferida de ilegalidade por violação do artigo 70º nº 2 al. c) do CCP , do artigo 15º nº 1 al. d) do Caderno de Encargos e respectivo Anexo 2, que determine a invalidade do acto de adjudicação, devendo a acção improceder.” Discorda deste entendimento a Recorrente ao alegar que resulta claramente do artigo 5º nº 2 al. b) do Programa do Concurso (doravante designado PC) que são atributos da proposta, por conseguinte, elementos submetidos à concorrência, os preços unitários de todas as refeições e reforços e o preço global. Contrariamente ao defendido pela sentença a quo, o facto de o Caderno de Encargos (doravante designado CE) estabelecer que o valor total das propostas resulta do somatório dos itens do quadro apresentado no Anexo 1 (cfr. artigo 15º) e de o PC estabelecer que o critério de adjudicação é unicamente o mais baixo preço da proposta global nos termos do Anexo 1, não torna irrelevante a decomposição do preço unitário que deve ser obrigatoriamente apresentado no Anexo 2. O preço unitário de cada refeição corresponde à soma dos valores dos factores definidos no CE em que o mesmo se decompõe. Assim, a apresentação dos encargos em que se decompõe o preço unitário por refeição de acordo com o Anexo 2 é um requisito imposto pelo CE , integrando tais encargos o conteúdo da proposta, constituindo o seu atributo. Em concreto, no Anexo 1 da proposta da U……… é indicado o preço de €0,40 para os lanches de dieta isocalórica ( 300 cc /refeição) – código 17 – e no Anexo 2 da proposta da U……… é indicado para os mesmos lanches o preço de €0,30 , constando deste Anexo os factores em que o preço de € 0,30 se decompõe: custo dos géneros - € 0,26, encargos e equipamentos e beneficiações gerais - € 0,01, encargos de colocação de equipamentos - € 0, 01, encargos de utilização de descartáveis - € 0, 01, encargos gerais e lucro € 0,01. Ou seja, constando da proposta dois preços unitários diferentes para a mesma refeição, a mesma é ambígua quanto a este atributo e assim torna-se impossível determinar qual dos preços é que o concorrente propõe como contrapartida do fornecimento dessa refeição. Em conclusão: A impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos determina a sua exclusão nos termos do disposto no artigo 70º nº 2 al. c) do CCP. A questão a dilucidar , tal como foi apresentada na sentença a quo , é a seguinte: Resultando da proposta da U……… dois preços unitários para a mesma refeição, a proposta é ambígua quanto a este atributo, sendo impossível determinar qual dos preços é que a concorrente efectivamente propõe, inviabilizando a avaliação do preço global ? E, destarte, a adjudicação à U……… encontra-se ferida de ilegalidade por violação do artigo 70º nº 2 al. c) do CCP e do artigo 15º nº 1 al. d) do CE e respectivo Anexo 2, devendo a decisão de adjudicação ser anulada, a U………. excluída e o fornecimento adjudicado à ora Recorrente? Vejamos. A sentença a quo deu como provado que o documento Anexo 1, com o valor global da proposta, constitui o único atributo submetido à concorrência pelo artigo 2º do CE. Forçosamente o preenchimento do Anexo 1 referente ao item 17. com o valor de € 0,40 não determinou qualquer impossibilidade de avaliação da proposta, nos termos do artigo 70º nº 2 al. c) do CCP. Na verdade, só os valores indicados no Anexo 1 poderão servir de cálculo ao valor global das respectivas propostas, tal como sucedeu no procedimento concursal a que respeitam os presentes autos. E, de igual modo, só os valores indicados neste Anexo ( e não os indicados no Anexo 2 ) correspondem aos “ atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a negociar”. Para efeito do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 57º do CCP, na medida em que os valores indicados no Anexo 2 não merecem essa qualificação já que não contribuem para o cálculo do valor global das propostas dos concorrentes. A indicação de um preço global mais reduzido da dieta isocalórica – e refira-se unicamente para esta refeição, entre outros, 159 itens – por parte da concorrente U………. no Anexo 2, só constituiria uma mera irregularidade, a qual, porém, não se mostraria invalidante da proposta concorrente. E, tal como é afirmado na sentença a quo a alegada irregularidade manifestamente não influiu no valor global da proposta . Aliás, o valor que o júri atendeu para o referido item – o indicado no Anexo 1 – era superior ao que constava no Anexo 2 da proposta do mesmo concorrente (€0,40 e € 0,30 respectivamente). Ainda assim, a proposta da concorrente U……. apresentou um valor global inferior em mais de € 90.000 ao da ora Recorrente. Por conseguinte, não correspondendo os valores indicados no Anexo 2 a verdadeiros atributos da proposta, visto não condicionarem o seu valor global, inexiste a alegada violação do artigo 70º nº 1 al. c) do CCP. Concluímos assim, tal como foi decidido na sentença a quo , que a adjudicação à U…….. não está ferida de ilegalidade por violação do artigo 70º nº 2 al. c) do CCP , do artigo 15º nº 1 al. d) do CE e respectivo Anexo 2 que determine a invalidade do acto de adjudicação. * Nesta conformidade, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional sendo de confirmar na íntegra a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de Maio de 2010 António Vasconcelos Paulo Carvalho Cristina dos Santos |