Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00309/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA POSSE CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. Ocorre o vício formal de omissão de pronúncia causa da nulidade da sentença recorrida, quando a mesma não se pronuncia sobre certa questão articulada pela oponente na sua petição inicial de oposição com a qual pretenderia obter a procedência da mesma, independentemente do efectivo relevo da mesma com vista a esse fim; 2. A contribuição autárquica é um imposto sobre o património que incide, em regra, sobre o proprietário do imóvel; 3. A regra de incidência da CA sobre os possuidores (art.º 8.º n.º4 do CCA) só se aplica aos casos em que a AT desconhece quem é o proprietário, por inexistir inscrição na matriz predial ou na Conservatória do Registo Predial; 4. A ilegitimidade daquele que não foi possuidor dos bens (art.º 204.º n.º1 b) do CPPT), apenas se reporta aos impostos que incidam sobre os possuidores; 5. Também a perda do direito de propriedade sobre a coisa integra o fundamento de ilegitimidade do mesmo normativo, quando o tributo tenha incidido sobre essa qualidade de proprietário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. Gra..-Pa...Sociedade Imobiliária, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2.º Juízo, que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A execução de C.A. dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, na importância de € 647.644,53 recai sobre as diversas fracções autónomas do prédio inserido na matriz predial urbana da freguesia do Santíssimo Sacramento sob o art. 188°. 2. Trata-se do imóvel denominado Teatro Ginásio sito na Rua Nova da Trindade, 5 a 5G e Rua da Misericórdia, 12 a 20, que foi classificado como de interesse público pelo Decreto do Governo n° 8/83, de 24 de Janeiro. 3. Ora, os imóveis que hajam sido classificados como de interesse público estão isentos de C.A. nos termos do art. 12.º do Código da Contribuição Autárquica (C.C.A.), aprovado pelo Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro. 4. Essa isenção não depende de reconhecimento prévio pelo Chefe de Finanças conforme os nºs 5 e 6 do mesmo art.º 12º. 5. O reconhecimento da isenção foi conferido ipso facto com a promulgação do citado Decreto do Governo n° 8/83. 6. De facto, o n° 3 determina que a isenção se inicia no ano, inclusive, em que os imóveis sejam classificados de interesse público. 7. Assim sendo, o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Santíssimo Sacramento sob o art. 188º goza de isenção de contribuição autárquica ao abrigo do n° 12º, n° 1 do CCA, pelo que qualquer eventual liquidação deva ser anulada. 8. A referida isenção bem como a caducidade das liquidações quanto aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, que apenas foram notificados em 6 de Dezembro de 2001, foram alegadas nas reclamações graciosas oportunamente apresentadas no Serviço de Finanças de Lisboa 3 e que não foram ainda objecto de decisão. 9. Em 12 de Maio de 2003, foi requerida a suspensão da execução ao abrigo do artº 169º do C.P.P.T., com fundamento em reclamação por ilegalidade da tributação por se tratar de um imóvel isento nos termos do artº 12º, n° 1 do Código da C.A. e, além disso, se ter verificado a caducidade das liquidações dos anos de 1992 a 1995. 10. Em face de tal requerimento devia ter sido suspensa a execução fiscal até à decido da reclamação, o que até esta data não aconteceu, pelo que os termos posteriores do processo devem ser dados sem efeito. 11. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão suscitada da isenção da Contribuição Autárquica, consubstanciando uma situação de omissão de pronúncia, a qual constitui causa de nulidade da sentença nos termos do artº 125° do C.P.P.T. 12. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no ano 125 do C.P.P.T., está directamente relacionada com disposto no ano 660º n° 2 do C.P .C., segundo o qual 2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação(...)" . 13. Verifica-se, todavia, ilegitimidade da ora recorrente para a execução relativamente às fracções por haverem sido já alienadas por escrituras de compra e venda e também por terem sido objecto de contratos promessa de compra e venda com tradição e posse imediata para os promitentes compradores. 14. Parte dessas fracções autónomas não pertenciam à ora recorrente em 31 de Dezembro de cada uma dos anos discriminados nos pontos 19 e 20, uma vez que tinham sido objecto de contratos de compra e venda e/ou de contratos-promessa de compra e venda nas datas indicadas no ponto 19. 15. Ora, nos termos do art. 8º do Código da C.A. a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar. 16. No caso de posse em virtude de contrato-promessa de compra e venda, a contribuição é devida por quem em tal data tenha a posse do prédio. Ora, 17. Vem documentalmente demonstrado que em 31 de Dezembro dos diversos anos em causa, consoante os casos, a ora recorrente não era proprietária nem detinha a posse dessas fracções autónomas. 18. Acresce que a douta sentença recorrida padece ainda do vício de oposição dos fundamentos com a decido, o qual também constitui causa de nulidade da sentença nos termos do ano 125° do C.P.P.T. 19. A douta sentença recorrida considera “(...)que enquanto não se tiver concretizado a prometida venda é a oponente responsável pela contribuição autárquica correspondente(. . . )". 20. Nessa medida a douta sentença recorrida dá como provado que por escritura de 26.11.92 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade da fracção Z -Estacionamento 23; porém nas respectivas conclusões não faz qualquer referência a essa fracção, ficando por anular as importâncias de Contribuição Autárquica referentes à fracção Z. 21. A douta sentença recorrida dá também como provado que por escritura de 26.11.92 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade das fracções AA, AB, MB, e MC; porém nas respectivas conclusões não consta a anulação da Contribuição Autárquica do ano de 1999 em relação a cada uma dessas fracções. 22. A douta sentença recorrida dá também como provado que por escritura de 22.12.92 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade da fracção AX; porém nas respectivas conclusões não consta a anulação da Contribuição Autárquica do ano de 1999 relação a esta fracção. 23. A douta sentença recorrida dá também como provado que por escritura de 25.01.93 a ora recorrente transmitiu a terceiro a propriedade da fracção BT; porém nas respectivas conclusões não consta a anulação da Contribuição Autárquica do ano de 1999 em relação a esta fracção. 24. Por outro lado, a douta sentença recorrida faz referência nos factos provados às fracções IN, HO e BZ, como tendo as mesmas sido apenas objecto de contrato promessa. 25. Porém, as referidas fracções foram já objecto de transmissão também por escritura pública, conforme alegado na oposição: Fracção IN escritura de 30.05.88; fracção HO escritura de 18.06.93; fracção BZ escritura de 29.09.94. 26. Pelo que deveriam também ter sido anuladas as seguintes quantias de C.A. : fracção IN - 92, 93, 96, 97, 98, e 99; fracção HO - 92, 93 e 96; fracção BZ- 96, 97, 98 e 99. 27. Por fim, a douta sentença recorrida não faz referência às seguintes fracções já objecto de transmissão também por escritura pública, conforme alegado na oposição: fracção E escritura de 12.02.93; fracção BR escritura de 18.06.93 e fracção CH escritura de 18.06.93. 28. Pelo que deveriam também ter sido anuladas as seguintes quantias de C.A.: fracção E – 93, 96, 97, 98, e 99; fracção BR - 92, 93, 96, 97, 98 e 99; fracção CH - 92, 93, 96, 97, 98 e 99. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarar-se a nulidade da Sentença recorrida por omissão de pronúncia e oposição dos fundamentos com a decisão, reconhecendo-se a isenção de contribuição autárquica a todas as fracções e anulando-se as seguintes importâncias de C.A. dos anos de 1992 ...... € 32.387,35 1993 ..... € 32.573,50 1994 .... € 41.182,91 1995 ..... € 53.706,39 1996 ..... € 85.964,03 1997 . ..... € 62.408,54 1998 .... € 50.670,27 1999 ...... € 36.669.04 Soma .... € 395.562,03 assim se fazendo JUSTIÇA ! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido parcial provimento ao recurso, ou seja quanto às fracções em que em 31 de Dezembro já não figuravam como inscritas na matriz a seu favor por haverem sido transmitidas pelos contratos de compra e venda, consubstanciados nas respectivas escrituras públicas, juntas aos autos, e negado no demais. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia causa de declaração da sua nulidade; E padecendo, declarando-se nula tal sentença e conhecendo-se em substituição, se quanto às fracções autónomas vendidas por escritura pública de compra e venda é a oponente parte ilegítima na execução fiscal onde se pretendia cobrar a contribuição autárquica relativa a período posterior a tal venda; E se o mesmo ocorre quanto às fracções que haviam sido prometidas vender por contrato promessa de compra e venda celebrado com os respectivos promitentes compradores. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. contra a oponente foi instaurada execução fiscal para cobrança de € 647.644,53 referentes a contribuição autárquica dos anos de 92 a 99 sobre diversas fracções do prédio 110627 -U-00188, conforme discriminados nas certidões constantes de fls 230 a 260, e demais encargos; 2. por escritura pública de 12JAN92 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção BJ do referido prédio; 3. por escritura pública de 26NOV92 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre as fracções I, Z, AA, AB, BO, MB e MC do referido prédio; 4. por escritura pública de 14DEZ92 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção BP do referido prédio; 5. por escritura pública de 22DEZ92 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção AX do referido prédio; 6. por escritura pública de 25JAN93 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção BT do referido prédio; 7. por escritura pública de 7OUT94 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre as fracções A, C, O, F, J, L, N, O, LJ, LL, LM, LN, LO, LP, La, LR e LX do referido prédio; 8. por escritura pública de 29DEZ95 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre as fracções P, AV, BC, BF, BH, BV, IM, JI, JV, LA, LB, ME e MG do referido prédio; 9. por escritura pública de 5FEV96 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre as fracções Q, R, AQ, IX, LH e LV do referido prédio; 10. por contrato de 30MAI88 a oponente prometeu dar a terceiro a propriedade da fracção IN do referido prédio; 11. por contrato de 1FEV91 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção M do referido prédio; 12. por contrato de 19MAR91 a oponente prometeu vender a terceiro as fracções FZ e GA do referido prédio; 13. por contrato de 11ABR91 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção IZ do referido prédio; 14. por contrato de 30ABR91 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção HO do referido prédio; 15. por contrato de 14MAI91 a oponente prometeu vender a terceiro as fracções AU e IE do referido prédio; 16. por contrato de 1JUL91 a oponente prometeu vender a terceiro as fracções B e JX do referido prédio; 17. por contrato de 8JUL92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção AO do referido prédio; 18. por contrato de 8AGO92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção HN do referido prédio; 19. por contrato de 10OUT92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção HX do referido prédio; 20. por contrato de 20OUT92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção BZ do referido prédio; 21. por contrato de 26OUT92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção BU do referido prédio; 22. por contrato de 4JUN93 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção JT do referido prédio. 4. Por uma questão de facilidade de compreensão da fundamentação seguinte, convém desde já esclarecer que no presente recurso apenas se encontra em causa a parte da sentença recorrida em que a oposição à execução fiscal foi julgada improcedente, na parte desfavorável à ora recorrente pois, que não a parte que lhe foi favorável, por os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não puderem ser prejudicados pela decisão do recurso e nem pela anulação do processo, nos termos do disposto no art.º 684.º n.º4 do Código de Processo Civil, verificando-se assim, na parte da sentença que lhe foi favorável e fora do objecto do presente recurso, o seu trânsito em julgado. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 11 e 12, e respectivo pedido formulado, a final - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia por o M. Juiz do Tribunal "a quo", na sentença recorrida não se ter pronunciado pela isenção de contribuição autárquica quanto a todas as fracções em causa, como invoca na matéria daquelas conclusões. Como se vê da petição inicial de oposição à execução fiscal deduzida, designadamente dos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º, a recorrente apresenta-se a invocar quanto a esta questão, que tal edifício constituído pelas fracções autónomas em causa, foi classificado de interesse público, e que tal classificação demanda a sua isenção de CA, e que esta isenção bem assim como a caducidade do direito à liquidação já fora invocada em sede de reclamação graciosa deduzida, parecendo apenas vir dar conhecimento desse facto a estes autos, e não que o mesmo constituísse um fundamento com o qual também pretendesse obter a extinção da execução fiscal contra si instaurada. O que nos artigos seguintes parece confirmar, ao fazer concluir pela procedência da oposição, porque em 31 de Dezembro já não detinha a posse dessas fracções, em uns casos porque as já vendera a outrém, e em outros, porque as entregara também a outrém ao abrigo de contratos promessa de compra e venda, sendo por isso parte ilegítima para com ela a execução fiscal prosseguir, nada invocando aqui, então, quanto a tal isenção – cfr. artigos 8. a 18. da mesma p.i. A sentença recorrida, quanto a esta questão, é totalmente omissa, não se referindo em absoluto, quer no sentido de tal fundamento ter sido invocado também como fundamento da oposição, quer no sentido de o não ter sido invocado, mas tendo em conta que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nos termos do disposto no art.º 664.º do CPC, e que tal questão foi articulada nessa petição inicial, o seu conhecimento impunha-se, da mesma devendo ter sido retiradas as respectivas consequências jurídicas. Não o tendo feito, incorreu a sentença recorrida no aludido vício de omissão de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade nos termos do disposto no art.º 660.º n.º2 do CPC, já que na parte em que a oposição foi julgada improcedente não se verificava a sua prejudicialidade relativamente a qualquer outra questão. É assim de conceder provimento ao recurso e de declarar nula a sentença recorrida na parte respectiva, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões tendentes a este mesmo fim, por terem ficado prejudicadas – art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC. 5. Declarada nula a sentença proferida na parte sob recurso, cabe a este Tribunal, em substituição, conhecer do objecto da apelação, nos termos do disposto no art.º 715.º n.º1 do CPC. E conhecendo, pelos documentos juntos e informação constante dos autos, fixa-se para este efeito o seguinte probatório, subordinado às seguintes alíneas: a)Por escritura pública de 26NOV92 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade, entre outras, sobre as fracções Z, AA, AB, MB e MC do prédio urbano 110627-U-00188; b)Por escritura pública de 22DEZ92 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção AX do referido prédio; c)Por escritura pública de 25JAN93 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção BT do referido prédio; d)Por escritura pública de 18JUN93 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre as fracções HO, BR e CH do referido prédio; e)Por escritura pública de 12DEZ93 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção letra E do referido prédio; f)Por escritura pública de 29SET94 a oponente transmitiu a terceiro a propriedade sobre a fracção letras BZ do referido prédio; g) Por contrato de 30MAI88 a oponente prometeu dar a terceiro a propriedade da fracção IN do referido prédio; h)Por contrato de 1FEV91 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção M do referido prédio; i)Por contrato de 19MAR91 a oponente prometeu vender a terceiro as fracções FZ e GA do referido prédio; j)Por contrato de 11ABR91 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção IZ do referido prédio; l)Por contrato de 14MAI91 a oponente prometeu vender a terceiro as fracções AU e IE do referido prédio; m)Por contrato de 1JUL91 a oponente prometeu vender a terceiro as fracções B e JX do referido prédio; n)Por contrato de 8JUL92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção AO do referido prédio; o)Por contrato de 8AGO92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção HN do referido prédio; p)Por contrato de 10OUT92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção HX do referido prédio; q)Por contrato de 26OUT92 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção BU do referido prédio; r)Por contrato de 4JUN93 a oponente prometeu vender a terceiro a fracção JT do referido prédio; s)O edifício a que se referem as fracções em causa foi classificado pelo IPPAR na sua fachada ao abrigo do Decreto n.º 8/83, de 24 de Janeiro – docs. de fls 62 e 374 dos autos. -X- Não se prova que fracção, letras “IN”, tenha sido vendida ao Município de Lisboa por escritura pública de 30.5.1988, como invoca a oponente, já que os documentos juntos e como os quais pretende provar tal facto se reportam a uma Promessa de dação em pagamento, celebrada nesta data, em que as partes acordam na dação de cem metros quadrados desse edifício, a constituir em fracção autónoma, como parte do pagamento pelo aumento da área de construção, e não qualquer fracção autónoma já existente, como se vê dos documentos de fls 194 e segs e repetidos agora a fls 395 e segs. -X- 5.1. O direito. Como é sabido, a oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados (2), hoje, no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção, total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado. Neste entendimento, a sentença proferida não procedeu à anulação de qualquer liquidação, e bem, mas sim julgou extinta a instância executiva, em parte, distinção conceptual que a recorrente parece não ter entendido ao vir no seu recurso insistindo pela anulação de tal contribuição autárquica. A isenção de tributo por força daquela classificação do edifício como de interesse público, e que foi um dos fundamentos articulados na petição da oposição e com o qual se visaria a sua procedência, não constitui um seu fundamento válido porque não subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, designadamente na sua alínea a) (3). Envolvendo a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, anterior a esta liquidação e interferindo em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título, escapa à matriz em que se consubstanciam todos os fundamentos admitidos para a oposição, previstos nas várias alíneas daquele n.º1, não podendo por isso deixar de improceder tal invocado fundamento de oposição. Quanto às fracções autónomas vendidas pela oponente e constantes na matéria das alíneas a) a f) do probatório, a oposição também procede, o que certamente não foi considerado na sentença proferida por mero lapso dado o elevado número de fracções em causa, porque pela venda o vendedor transmite a propriedade da coisa ou a titularidade do direito ao comprador e a contribuição autárquica era devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que respeita, nos termos dos art.ºs 874.º e 879.º a) do Código Civil e 8.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, sendo este comprador, quem figura ou deva figurar como proprietário inscrito na matriz, tendo ocorrido um erro sobre os pressupostos da liquidação ao imputar tal propriedade à ora recorrente, quando na realidade já a havia transmitido a outrém, e havendo lugar à reversão da execução contra este comprador nos termos do art.º 158.º do mesmo CPPT. Na vigência do CPCI, entendiam Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, que este fundamento de oposição só podia verificar-se “em relação às execuções por dívidas de impostos incidentes sobre o rendimento ou fruição de imóveis ou certos móveis, como no caso de contribuição predial e nos impostos rodoviários (circulação, compensação e camionagem)” – vd. 2.ª Edição do seu Código de Processo das Contribuições e Impostos, Comentado e Anotado, pág. 494, sendo esta interpretação acompanhada pela jurisprudência do STA como se pode ver e a título de exemplo no acórdão de 17 de Abril de 1991, proferido no recurso n.º 13 029. Este entendimento não sofreu alteração com a entrada em vigor do CPT, escrevendo os mesmos autores, na 4.ª Edição do seu Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, pág. 610, que o estudado fundamento de oposição “só pode verificar-se em relação tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens, e, portanto nas execuções por dívidas de contribuição autárquica, e de impostos rodoviários, com excepção do imposto de circulação”. Ainda de acordo com os anotadores referidos, cit. pág. 611, “a situação de facto integradora da ilegitimidade nestes casos é a falta de posse dos bens no período a que respeita a dívida exequenda. A oposição com fundamento sobrevirá, porque no acto da citação pessoal o funcionário dela encarregado não cumpriu, ou não teve elementos, cumprir o disposto no art.º 244.º”. É, pois, a falta de posse (ou da propriedade, acrescentamos nós, aliás, na esteira do que entende Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 3.ª Edição) dos bens que originaram a dívida exequenda, que faz com que a resultante ilegitimidade sirva de fundamento à oposição à execução fiscal. Posse ou propriedade essa que só é relevante quando seja causa da dívida, isto é, quando o tributo incida sobre a propriedade, a posse, a fruição, ou o rendimento dos bens, implicando a existência de uma relação directa entre a dívida e os bens, relação de tal modo íntima que faz com que só o proprietário, o possuidor, o titular do rendimento, ou fruidor deles, tem, em princípio, legitimidade para assumir na execução fiscal a posição passiva, como acontece no caso da contribuição autárquica. Para além da citada doutrina e jurisprudência, também a actual jurisprudência do STA é unânime no sentido de que este tipo de ilegitimidade pode ocorrer nas dívidas de contribuição autárquica (quer pela perda da propriedade, quer pela perda da posse), impostos rodoviários (com excepção do de circulação) e também em outros tributos onde possa existir a apontada relação directa entre o proprietário do bem ou o possuidor e o tributo, como se pode ver nos acórdãos do mesmo STA de 14.11.2001, 3.10.2001, 6.11.2002 e 20.11.2002 (ambos), recursos n.ºs 26.229, 25.392, 539/02, 542/02 e 1304/02, respectivamente, o que nos levaria a adoptar igual entendimento, tendo em vista contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, desiderato que com o comando da norma do art.º 8.º n.º3 do Código Civil se visa alcançar e no que os tribunais de grau hierárquico inferior devem especialmente contribuir, relativamente ao seguimento das decisões proferidas pelos de grau hierárquico superior. Vejamos agora os casos em que as aludidas fracções autónomas foram prometidas vender a terceiros por contrato promessa de compra e venda outorgado entre a oponente e aqueles, constantes nas alíneas g) a r) do probatório. Com resulta do preâmbulo do CCA, este imposto tributa os valores patrimoniais segundo a lógica do princípio do benefício, correspondendo o seu pagamento à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a colectividade lhes proporciona, sendo uma contribuição nova quando comparada com a antiga contribuição predial, tendo uma natureza diferente: constitui um imposto sobre o património que não sobre o rendimento. Pode ler-se no ponto 4. do seu preâmbulo: Em relação à incidência subjectiva, optou-se pela tributação dos proprietários (ou usufrutuários): não se seguindo, portanto, uma outra via possível, adoptada em alguns países da OCDE, que seria a de o imposto recair sobre os utilizadores dos prédios (os rendeiros ou inquilinos). Não se desconheceram, com a opção tomada, as razões que poderiam ser aduzidas em favor desta segunda solução, fundamentalmente a circunstância de ser mais próxima a ligação dos utilizadores dos prédios dos benefícios que a colectividade proporciona; ligação que, em relação a proprietários não utilizadores, se verifica, contudo, através da valorização de que os prédios beneficiam. Preferiu-se, todavia, também aqui seguir uma solução na linha da antiga contribuição predial, mais de acordo com natureza patrimonial da nova forma tributária e com a qual se conseguirá, por certo, uma melhor aceitação pelos contribuintes e uma mais fácil e segura aplicação. Em suma, pagam os proprietários, mesmo que não sejam os utilizadores dos bens sujeitos a contribuição autárquica. E pagam os proprietários pelo facto de serem eles que retiram o benefício resultante da valorização dos seus prédios. A norma do art.º 8.º n.º4 do CCA, ao dispôr que se presume proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio, só vale para os casos em a AT fica sem saber quem é o proprietário de certo prédio, por não haver escritura de compra e venda, nem registo predial e nem inscrição na matriz, caso em que não haveria possibilidade de tributação. Foi, pois para estes casos, que este n.º4 veio dizer que paga quem tiver a posse do prédio, pois se presume proprietário para efeitos fiscais (e não efeitos do n.º1 do mesmo artigo) o possuidor. Sabendo a AT quem é o proprietário, por haver escritura de compra e venda, inscrição registral ou inscrição na matriz, não tem de se preocupar em saber quem é o possuidor ou utilizador, tributando o proprietário. Articulando esta norma do art.º 8.º do CCA com a norma do art.º 286.º n.º1 b) do anterior CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 b) do actual CPPT, temos que só é lícito ao contribuinte fazer prova de não ser o possuidor do imóvel, quando ele tenha sido tributado nessa qualidade de possuidor e não na qualidade de proprietário. De outro modo, o que o art.º 8.º n.º1 do CCA, fazia incidir, o art.º 204.º n.º1 b) do CPPT afastava a incidência, gerando uma contradição normativa insanável no sistema fiscal. Por isso, a alínea b) aplica-se apenas aos impostos em que a incidência resulta da posse dos bens e não aos impostos em que essa incidência advém da propriedade como é o caso da contribuição autárquica. Como os contratos promessa de compra e venda não têm efeitos translativos da propriedade continua a ser o promitente vendedor como proprietário o sujeito passivo do imposto, a favor de quem aliás, se encontrava inscrito na matriz e na Conservatória do Registo Predial o referido prédio urbano, como no caso não oferece dúvidas, sendo irrelevante a eventual entrega de cada uma dessas fracções aos promitentes compradores por efeito da outorga de cada um desses contratos promessa de compra e venda, por a tributação não ter tido lugar pelo fundamento de a oponente ser a possuidora (4) , mas sim de ser a proprietária, como se fundamentou supra, improcedendo a oposição nesta parte. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, em declarar nula a sentença recorrida, e conhecendo em substituição, em julgar parcialmente procedente a oposição, julgando extinta a execução fiscal quanto às dívidas provenientes de CA das seguintes fracções: Z, AA, AB, MB, MC e AX – 1992 e segs anos; BT, HO, BR, CH e E – 1993 e segs anos; BZ – 1994 e segs anos, julgando improcedente a oposição no demais ora conhecido. Custas pela oponente na medida do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) Cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 23.10.2002, recurso n.º 713/02, e que traduz jurisprudência corrente. (3) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 12.1.2000 e de 31.5.2000, recursos n.ºs 23 689 e 24 309, respectivamente. (4) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 25.11.1998, recurso n.º 22 404, e que aqui, com a devida vénia, seguimos de perto. Lisboa, 18-01-2005 Eugénio Sequeira (Relator) Francisco Rothes Jorge Lino) |