Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02245/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/22/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:MEIOS DE PROVA
RESTRIÇÕES
Sumário:1) O artigo 132º nº 4 do CPTA, sucedendo ao artigo 5º nº 1 do DL nº 134/98, de 25/11, não manteve a restrição quanto aos possíveis meios de prova, imposta por este último diploma, no seu artigo 4º nº 2, restringindo-os apenas à prova documental.
2) Se pretendesse manter essa restrição no CPTA, no que toca aos processos de contencioso pré – contratual ou às medidas cautelares, o legislador tê-lo ia dito expressa e inequivocamente, o que não acontece face à redacção do referido artigo 132º nº 4.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. I ..., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 248 e seguintes no TAF de Leiria, que indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia e intimação que requerera contra o Município de T ....
Em sede de alegações, formulou 31 conclusões, das quais se mostram para já pertinentes as seguintes:
1- O Mmo. Juiz a quo não ouviu as testemunhas arroladas pela recorrente no seu requerimento inicial por, no seu entender, ser apenas admissível prova documental nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos.
2- Porém, e salvo o devido respeito, não pode ser assim.
3- Em 1º lugar, o elemento literal não pode ser o único elemento a ter em conta na interpretação da lei (cf. Art. 9º nº 1 do CC).
4- Em 2º lugar, não existe qualquer razão objectiva para justificar a diferença de regimes entre as providências cautelares comuns e as providências relativas a procedimentos de formação de contratos.
5- Em 3º lugar, a disposição do nº 3 do art. 132º do CPTA remete para as disposições do capítulo anterior e, portanto, para o art. 118º do CPTA.
6- Enquanto o nº 4 do art. 132º trata da forma do pedido de providências cautelares no que se refere à indicação da prova, o art. 118º trata da produção da prova.
7- A norma do art. 132º nº 4 não é especial em relação à do art. 118º.
8- Inexistindo norma especial relativa à produção de prova nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos, é aplicável a norma do art. 118º, sendo consequentemente admissível a produção de prova testemunhal.
9- Ao não ouvir as testemunhas indicadas pela recorrente, a douta sentença recorrida violou o princípio do contraditório (cf. Art. 3º nº 3 do CPC), o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 2º do CPTA e no art. 268º nº 4 da CRP, e ainda as disposições dos arts. 1º nº 3 das Directivas 89/665/CEE do Conselho, de 21/12/89, e 92/13/CEE do Conselho, de 25/2/92, directivas que o art. 132º do CPTA transpõe e que em conformidade com as mesmas deve ser interpretado.
Contra alegou a contra interessada Eurest (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., pugnando pela manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso, baseando-se em argumentação que a contra interessada procura refutar.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 252 e 253 dos autos).

3. O Direito.
O Itau, previamente à instauração da acção de contencioso pré –contratual, veio requerer ao TAF de Leiria, ao abrigo do disposto no artigo 132º nº 1 do CPTA, a suspensão da deliberação da C.M. de T ... proferida em 26/9/2006, que adjudicara à contra interessada Eurest Portugal o fornecimento de refeições a diversas escolas daquele concelho para o ano lectivo de 2006/2007, bem como a intimação do dito Município a abster-se de celebrar o contrato (ou, em alternativa, a suspensão da sua eficácia), e ainda para manter o fornecimento de refeições a cargo do requerente Itau, até decisão final na acção principal.
Juntou documentos e arrolou uma testemunha (fls. 32).
Deduziram oposição o requerido Município de T ... e a contra interessada Eurest (Portugal), cada um deles oferecendo uma testemunha (fls. 176 e 194).
Contudo, o Senhor Juiz a quo dispensou-se de considerar a prova testemunhal oferecida, com a seguinte fundamentação (fls. 251):
“Nos termos do disposto no nº 4 do art. 132º do CPTA, o requerimento de providências relativas a procedimentos de formação de contratos deve ser instruído como todos os elementos de prova.
“A exigência que do requerimento da providência cautelar constem todos os elementos de prova, vertida na norma referida, corresponde ao disposto no nº 1 do art. 5º do Dec.Lei nº 134/98, do qual deriva, e tem pressuposta a ideia de que apenas é admissível a prova documental, solução que é igualmente reforçada pela circunstância de se não encontrar prevista uma fase específica de produção de prova, ao contrário do que se verifica nos restantes domínios da tutela cautelar (A.Almeida e C.Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, Coimbra, 2005, anot.4 ao art. 132).
“Nesta conformidade é apenas com base na prova documental apresentada pelas partes que se apreciará o pedido, não considerando a prova testemunhal oferecida”.
O Instituto recorrente começa por discordar dessa decisão processual, imputando à sentença a consequente nulidade.
Vejamos se com razão.
Sobre a questão ora trazida ao pretório já se pronunciou este TCA Sul no recente Ac. de 25/1/2007 (Rec. nº 2206/06), em termos que aqui se reafirmam inteiramente.
O facto de o nº 4 do artigo 132º do CPTA se referir à instrução do requerimento da providência cautelar com todos os elementos de prova não pode ser interpretado como querendo significar que estes sejam apenas documentos, como entendeu o Senhor Juiz a quo, mas sim que o momento certo para apresentar todos os elementos de prova é o momento da apresentação do requerimento de medidas provisórias, fazendo coincidir o momento da apresentação da prova documental com o dos demais elementos de prova.
Como se diz no citado aresto, com efeito, se é certo que este nº 4 do art. 132º do CPTA corresponde ao art. 5º nº 1 do DL 134/98, que o precedeu, também é certo que a restrição quanto aos meios de prova imposta por tal DL 134/98 no seu art. 4º nº 2, onde se dispunha expressamente que nos processos nele previstos “2- É apenas admissível prova documental”, não foi mantida pelo legislador do CPTA.
A eliminação de tal restrição vale tanto para o processo de contencioso pré – contratual previsto nos arts. 100º a 103º como para a respectiva providência cautelar prevista no art. 123º, todos do CPTA, pois tais disposições legais, sendo herdeiras do regime previsto no DL 134/98, de 10/5, foram incorporadas no novo CPTA sem qualquer restrição expressamente prevista quanto aos meios de prova admissíveis em tais processos.
Ora, o entendimento de que o art. 132º nº 4 do CPTA não permite outro meio de prova que não o documental não pode hoje subsistir com o argumento de que já assim o previa o DL 134/98.
E, mais adiante: Em suma, não estando expressamente previsto que o requerente da providência cautelar prevista no art. 132º do CPTA só pode apresentar prova documental, é ilegal a interpretação de tal norma com tal restrição, como ocorre no caso dos autos.
Acresce que o art. 118º nº 4 do CPTA, quanto á produção de prova, refere-se á produção de prova testemunhal e, nada dizendo o art. 132º em contrário, também por este motivo se não podem ter por excluídos outros meios de prova que não os documentais, não sendo de acolher o argumento de que só é admissível a prova documental pela circunstância de se não encontrar prevista uma fase específica de produção de prova.
Ela não tem de estar especificamente prevista, pois está-o no art. 118º nºs 3 e 4 do CPTA, no pressuposto de que, de acordo com o disposto no art. 132º nº 4 do CPTA, o requerimento da providência cautelar foi instruído com todos os elementos de prova, isto é, com todos os tipos e meios de prova que a parte entendeu apresentar.
Procedendo, assim, as transcritas conclusões do recurso, e tendo a sentença recorrida errado na interpretação que fez do artigo 132º nº 4 do CPTA, violou o disposto no artigo 118º nº 4 do mesmo diploma, ao não admitir a prova testemunhal oferecida.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por I ..., SA, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento com a inquirição das testemunhas arroladas, se a tanto nada mais obstar.
Custas a cargo da recorrida contra interessada Eurest (Portugal), com a redução prevista no artigo 73º E, nº 1, alínea d), do CCJ e procuradoria fixada em metade.

Lisboa, 22 de Março de 2 007