Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3275/22.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/23/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
Sumário:I. Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado;

II. Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias de natureza económica, o mesmo é qualificável como migrante e não como de potencial refugiado, não havendo que aplicar o princípio do benefício da dúvida, do qual é corolário o disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo;

III. Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 3º ou no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, o Recorrente não pode beneficiar da concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

K. S., devidamente identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 15.12.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu a Entidade demandada do peticionado [a anulação do despacho impugnado, que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com as devidas e legais consequências, concedendo assim, em última rácio, autorização de residência por protecção subsidiária].

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes:
«Conclusões
O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.
Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo.
Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse[sic] autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida.
Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho.
O recorrente corre risco de ofensa grave, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real.
O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos ou o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem ou ao estado responsável.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificado o parecer que antecede às partes, as mesmas nada disseram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente, absolvendo o Recorrido do peticionado.

A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Importa agora apreciar os fundamentos do recurso.

O Recorrente discorda da sentença recorrida por: entender que reúne os requisitos para que lhe seja concedido asilo, ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; não poder voltar ao Senegal por correr risco de ofensa grave, dado as ameaças que lhe foram feitas por não ter pago as dívidas contraídas pela sua família. E ainda que possa não preencher esses requisitos, sente-se impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade e residência atenta a sua situação financeira, pela dívida contraída e consequente ameaça sobre si e os seus familiares, temendo pela sua vida e integridade física, caso regresse ao Senegal, caso não consiga arranjar um emprego para saldar a referida dívida. E que, no mínimo, lhe deve ser concedida autorização de residência por razões humanitárias por aplicação do princípio do benefício da dúvida.

Da fundamentação da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«(…), diversamente do que é peticionado, o desfecho da presente acção não poderá nunca consistir na concessão de protecção internacional, por este Tribunal.
Com efeito, a decisão proferida ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas por diplomas ulteriores (vulgo, “Lei de Asilo”) consubstancia uma decisão liminar do procedimento de protecção internacional, cujos efeitos consistem em que o mesmo seja considerado infundado e o respectivo requerente notificado para abandonar o território nacional (cf. artigo 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 21.º, n.º 2, da Lei de Asilo).
A eventual ilegalidade de tal decisão não poderá, como facilmente se infere, ditar, sem mais, a condenação do R. à concessão de protecção internacional: no limite, tal ilegalidade terá por efeito a condenação da entidade demandada à instrução do procedimento de protecção – a isso o impõem os artigos 21.º, n.º 1, 26.º, n.º 4, e 27.º e seguintes, todos da Lei de Asilo, interpretados à luz do princípio da separação de poderes.
Traçado este considerando prévio, vejamos então:
Tal como é possível extrair do seu teor, os pedidos de asilo e de protecção subsidiária, por autorização de residência, formulados pelo A. foram considerados infundados pelo R., por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Asilo, segundo o qual “A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: (…) e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
Em complemento do que antecede, importa, então, compulsar os preceitos da Lei de Asilo que estabelecem os pressupostos para a concessão de asilo ou de protecção subsidiária, por autorização de residência, e confrontá-los com o teor das declarações colhidas ao A., por forma a aquilatar a validade dos pressupostos de facto e de direito adoptados pelo R., na tomada da decisão liminar aqui impugnada.
Ora, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei de Asilo, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas que sejam “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” ou que “receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
Em concretização do que antecede, estabelece o artigo 5.º da Lei de Asilo que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”, podendo os mesmos, designadamente, assumir as formas de “Atos de violência física ou mental” ou “Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória”, entre outras.
Para este efeito, estatui o n.º 1 do artigo 6.º da Lei do Asilo que “São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.”.
Complementarmente, dispõe o n.º 2 daquele artigo 6.º que “considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva”.
Já no que tange à autorização de residência por protecção subsidiária, preceitua o artigo 7.º da Lei de Asilo que:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”.
Aqui chegados, e tendo presente a moldura legal que antecede, desde já se adianta que não assiste qualquer razão ao A., no caso dos autos, já que, como se alvitrae bemna decisão impugnada, este não logra, efectivamente, invocar um qualquer motivo válido próprio que lhe confira o direito à requerida protecção internacional. Senão vejamos:
Tal como decorre dos elementos carreados aos autos – designadamente, da entrevista e requerimento a que se aludem nos factos 2. e 3. firmados supra, bem como do teor da douta p.i. apresentada –, o A. estriba, essencialmente, o pedido de protecção internacional apresentado em “motivações económicas, na medida em que pretende encontrar trabalho aqui em Portugal” para, dessa forma, “ajudar a sua família”, mais declarando recear voltar ao Senegal em virtude da dívida contraída para custear a obtenção dos documentos falsos com que viajou para a Europa, a qual terá sido assumida por toda a família, temendo, agora, represálias caso a mesma não venha a ser paga.
Sucede, porém, que nenhuma dessas circunstâncias se revela bastante para ultrapassar o crivo de pertinência ou relevância mínima contido na supracitada alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Asilo.
Assim, se:
(i) Por um lado, a situação descrita não dá, por qualquer forma, azo a um quadro de perseguição “em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” ou “em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social”, nos termos e para os efeitos da concessão de asilo;
(ii) Por outro, também não se alvitra que em causa esteja em causa um qualquer impedimento ou impossibilidade de o A. regressar ao Senegal “quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”, não podendo, por conseguinte, ser-lhe atribuída protecção subsidiária, por autorização de residência, por força de tal facto.
É que, tal como expende, com acerto, o R., na fundamentação da decisão aqui impugnada, nem é possível concluir que, no Senegal, se verifique a “sistemática violação dos direitos humanos, por força dos fundamentos que aí se aduzem e que não vêm minimamente colocados em crise pelo A.; nem, bem assim, se alvitra que o A. sofra o risco de ali vir a sofrer “ofensa grave, na acepção que aí se consigna, na medida em que, para que tal sucedesse, necessário seria que aqueles que o ameaçaram a si e / ou à sua família fossem qualificáveis como “agentes de perseguição”, à luz do artigo 6.º do diploma em apreciação, o que não sucede in casu.
É que se, por um lado, inexistem quaisquer notícias nos autos que indiciem que os seus putativos agressores integram, por qualquer forma, o Estado senegalês ou os partidos ou organizações que o controlam; por outro, das declarações colhidas ao A., não decorre que o mesmo tenha tentado aceder a protecção estatal e esta não lhe tenha sido concedida, por falta de vontade ou capacidade do aparelho judiciário senegalês.
Com efeito, a este respeito, limita-se o A., já em sede de audiência prévia, a dar conta de que “as autoridades no Senegal não têm nem os recursos nem a vontade de agir em casos como este, e é comum ouvir-se falar de pessoas que desaparecem e são encontradas mortas, permanecendo os agentes do crime impunes” (cf. facto 3. firmado supra), o que é manifestamente insuficiente para indiciar que o sistema jurídico do seu país não se afigure eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir tais actos (cf. artigo 6.º, n.º 3, da Lei de Asilo).
Como é evidente, a qualificação de um qualquer perpetrador como “agente de perseguição”, nos termos e para os efeitos da Lei de Asilo, depende de uma constatação objectiva nesse sentido, não se podendo bastar com a mera percepção individual e subjectiva do respectivo requerente de protecção internacional – a quem, como é natural, essa qualificação não pode deixar de interessar.
Em suma, e em face das alegações produzidas pela parte, há que entender que bem andou ao R. ao considerar que o A. “invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Asilo,[sic].
A conclusão que antecede não resulta prejudicada pelo princípio do benefício da dúvida que chega, a certo ponto, a ser invocado pelo A..
É que, como acima se aventou, estando em causa uma decisão liminar do procedimento de protecção internacional, em que a decisão administrativa se arrima única e exclusivamente na pertinência dos factos alegados pelo respectivo requerente, o princípio do benefício da dúvida, enquanto instrumento tendente à repartição do ónus da prova, não releva para o caso (mas tão-somente para a sua fase instrutória, se a isso se chegar), não se alvitrando, assim, se e em que medida é que o mesmo poderia ter sido ilicitamente preterido pelo R..» [sublinhados nossos].

E o assim decidido é para manter não só por estar bem decidido e fundamentado, mas porque em sede de recurso o Recorrente não densifica, concretiza os erros de julgamento que imputa à sentença recorrida, limitando-se a alegar, de forma genérica, a sua discordância no sentido de que preenche os pressupostos previsto no artigo 3º, ou se assim não se entender, no artigo 7º, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (doravante designada por Lei do Asilo), atendendo ao benefício da dúvida.

Mas não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito e sintetizando o que já consta da sentença recorrida, o artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
O que nem sempre é conseguido, por o requerente de protecção muitas das vezes não ter consigo ou não conseguir carrear para o procedimento administrativo os elementos de prova necessários para o efeito.
Contudo, se o relato prestado se apresentar coerente, consistente e credível, a Administração, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo, deve assumir o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito (em observância do aí aflorado princípio do benefício da dúvida).
A saber, as declarações prestadas ao SEF constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado e, designadamente, se se justifica a aplicação do princípio do benefício da dúvida.

Ora, do auto das declarações que prestou ao SEF resulta que: viajou e entrou no aeroporto de Lisboa com documentos falsificados, que a sua identificação e nacionalidade não é a que consta daqueles; como filho mais velho de vários irmãos tem de ajudar a prover ao sustento destes e dos pais e, por não o ter conseguido, não ter encontrado trabalho, foi forçado a imigrar para conseguir melhores condições de vida para si e para a sua família; fez actividade desportiva no seu bairro em Dakar; nunca teve problemas com as autoridades senegalesas, polícia, tribunais no Senegal; foi por motivações económicas que saiu do Senegal; precisa de encontrar trabalho para pagar os €2000 que pagou pelos documentos falsificados que constituem uma dívida de toda a família; não sabe o que pode acontecer se regressar ao Senegal, mas receia pela vida.
Só depois de lhe ser entregue cópia do referido auto, para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo, nos termos do nº 2 do artigo 17º da Lei do Asilo, é que o A./recorrente veio dizer que as pessoas que emprestaram o dinheiro referido fazem-no regularmente a pessoas na mesma situação e disseram-lhe que se a sua dívida não fosse saldada a sua família sofreria as consequências; ameaças que sabe serem reais; sabe também que pessoas que foram expulsas para o país de origem foram excluídas das suas comunidades e obrigadas as sair das cidades por pressão popular; pelo que a vida continua a ser difícil, continuado com os mesmos problemas em arranjar trabalho, a sofrer vergonha e violência; conhecendo um caso de um senhor, expulso de França, que foi violentamente espancado e faleceu; as autoridades do Senegal não têm recursos nem vontade de agir em casos como estes, sendo comum ouvir falar de pessoas que desaparecem e são encontradas mortas [declarações que já não são espontâneas, mas elaboradas, pensadas em função da pretensão de preencher os requisitos da lei para poder beneficiar de protecção internacional].
Donde, das declarações do A./recorrente não resulta que foi ou é objecto de perseguição ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou de que possui fundado receio de ser perseguida em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social, tal como é exigido nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo para poder beneficiar de protecção internacional.

Quanto à protecção subsidiária, prevista no artigo 7º da mesma Lei, exige-se para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
A atenção da norma reside na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo].
Do declarado pelo A./recorrente resulta manifesto que o que motivou a respectiva saída do seu país de origem foram as difíceis condições económicas em que vivia, procurando melhorar em Portugal o seu nível de vida e o da sua família. O Recorrente enquadra-se na qualificação de migrante e não de potencial refugiado.
O receio invocado de ao voltar ao seu país e encontrar as mesmas condições difíceis, de não conseguir saldar a sua dívida e mesmo de poder vir a ser forçado a sair da cidade, e de ser espancado ou mesmo morto pelas pessoas que lhe emprestaram o dinheiro, que não identifica, não passam de conjecturas, suportadas em coisas que alguém indeterminado disse, que nada têm a ver com o exigido receio de vir a sofrer ofensa grave, como a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
O relato efectuado, claro quanto à sua motivação económica e, por isso, não pertinente para a concessão do pedido de protecção, não exigiu, portanto, ao SEF dar cumprimento a mais deveres de apreciação, como os enunciados no referido artigo 18º da Lei do Asilo, mormente, o do benefício da dúvida.
Assim, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Março de 2023.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)