Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00494/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juizo |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA ART. 100º DO C.P.A. PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA JUIZO DE PROPORCIONALIDADE ART. 120º Nº 2 DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I- Em virtude das regras próprias do processo disciplinar, relativas à audiência do arguido, não se justifica em tal tipo de processo a repetição dessa audiência por via do cumprimento do art. 100º do C.P.A. II - De acordo com o disposto no art. 120º nº 2 do C.P.T.A., e mesmo que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção de qualquer providência ("fumus boni juris" e "periculum in mora"), o juiz deve recusar o decretamento da mesma quando o prejuízo para o interesse público, num juízo de proporcionalidade, se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a providência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Relatório. Luís ....., Sargento Chefe; requereu no T.A.F. de Lisboa a suspensão da eficácia da Portaria de 31.12.03, dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, que determinou a sua exoneração do cargo de amanuense/arquivista do Gabinete Conjunto do Adido de Defesa em Maputo. O Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, por sentença de 15.7.04, deferiu a providência requerida. É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Ministério da Defesa Nacional, em cujas alegações são enunciadas as conclusões seguintes (em síntese útil): A entidade recorrente não se pode conformar com a sentença recorrida, porquanto a decisão que a Administração tomou, no âmbito do art. 103º nº 1, alínea a) do C.P.A, foi devidamente fundamentada, mediante a identificação do específico interesse público, tido por incompatível com a observância do princípio da audiência dos interessados; - A decisão que foi tomada pela Administração é ajustada à situação em apreço; - Porquanto o prestígio de Portugal e das Forças Armadas no estrangeiro, designadamente em Moçambique, estava a ser lesado com os actos praticados pelo militar; - E porque o militar, ainda que suspenso preventivamente de funções, continua a exercer a sua actividade considerada ilícita em Maputo O legislador consagrou a inexistência de audiência prévia quando a decisão seja urgente, não determinando, porém, que esta decisão considerada urgente seja notificada urgentemente ao interessado; - A notificação da decisão de exoneração só foi possível ser feita em 14.01.04, no décimo quarto dia seguinte, no dia em que foi recebido o ofício de notificação no Gabinete do Adido de Defesa em Maputo; E atenta a urgência da decisão, não era de todo possível ouvir o interessado em sede de audiência prévia, sob pena de a mesma retardar para lá do admissível a exoneração do militar; - A exoneração do militar não resultou da aplicação de uma pena prevista no R.D.M. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. x x 2 - Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x Direito Aplicável A decisão “a quo” deferiu a providência requerida, por ter sido violado o direito de audiência prévia do requerente, e considerando que, no caso dos autos a urgência foi enunciada de forma manifestamente contraditória, fazendo apelo, por um lado, ao desprestígio decorrente da continuação do requerente no posto de serviço para que foi nomeado e, por outro, “à circunstância de o recorrente se encontrar suspenso preventivamente de funções, no âmbito do processo disciplinar em que é arguido, ao abrigo do disposto na al. b) do art. 107º e nº 2 do art. 108º do Regulamento de Disciplina Militar. Tal decisão entendeu que, “se o requerente se encontrava suspenso preventivamente de funções, estavam já acauteladas as consequências negativas nomeadamente o desprestígio, que poderia decorrer da sua continuada presença no posto de trabalho”. Acresce, continua a decisão recorrida, “que a decisão de exoneração, tendo sido proferida em 31.12.03, só foi notificada ao requerente em 14.01.04, portanto no décimo quarto dia seguinte. E este período é suficientemente demonstrativo de que a decisão em causa não era de tal forma urgente que não permitisse ouvir o interessado, mesmo prazo mínimo (...) sendo ainda de notar que, entre a proposta de exoneração que se encontra datada de 15 de Dezembro e a decisão final que foi proferida a 31 decorreram quase quinze dias.” Por último, a decisão recorrida acrescenta que “o requerente só foi ouvido no processo disciplinar em 16.02.2004, portando já depois de lhe ter sido notificada a decisão de exoneração (...), não tendo tido, nem em sede do referido processo disciplinar, oportunidade de se pronunciar previamente sobre os factos em que a exoneração se baseia”. Em face de tal contexto, a decisão recorrida concluiu que o acto de exoneração do requerente padece de manifesta ilegalidade, por violação do art. 100º do C.P.A. e, pelo menos, do art. 267 nº 5 da C.R.P., não havendo, no caso concreto que atender atender ao periculum in mora nem ao disposto no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A. no tocante à prevalência do interesse público. A autoridade recorrida, insurgindo-se contra tal decisão, alegou que a decisão tomada, no âmbito do art. 103º, nº 1, alínea b) do C.P.A., foi devidamente fundamentada, mediante a identificação do específico interesse público a prosseguir com a decisão, tido por incompatível com a observância do princípio da audiência prévia. Ao mesmo tempo, a autoridade recorrida insistiu no desprestígio que implicaria a continuada presença do recorrente no posto de serviço para que foi nomeado, junto a uma missão diplomática de Portugal em território estrangeiro, bem como na circunstância de o ora recorrente se encontrar suspenso preventivamente de funções, no âmbito do processo disciplinar em que é arguido, ao abrigo do disposto na al. b) do art. 107º e do nº 2 do art. 108º do Regulamento de Disciplina Militar, não havendo lugar a audiência prévia. É esta a questão a analisar. A decisão recorrida deferiu a providência por considerar ser manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, por violação do art. 100º do C.P.A., não havendo assim que atender ao “periculum in mora” nem ao disposto no art. 120º C.P.T.A. Mas não é assim. Em primeiro lugar, o acto suspendendo não é manifestamente ilegal. Como é sabido, a C.R.P. não atribui aos cidadãos um direito fundamental de participação em todo e qualquer procedimento administrativo, mas tão só naqueles em que a participação procedimental seja prediposta como meio necessário à protecção de determinados bens fundamentais e, em consequência, funcionalizada a esses fins. Nomeadamente, no âmbito do processo disciplinar, tem-se entendido que, possuindo este normas próprias sobre a audiência do arguido, não se justifica a repetição de tal audiência por via do cumprimento do art. 100º do Código do Procedimento Administrativo (cfr. Rui Machete, “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E. p. 300 e seguintes; Ac. S.T.A. de 8.3.94, Rec. 32074; Ac. T.C.A. de 18.04.2002, Proc. 3041/99. Ora, no caso concreto, há que notar que, para além de a decisão de exoneração ter sido tomada no âmbito do art. 103º nº 1, alínea a) do C.P.A., e devidamente fundamentada, o arguido encontrava-se suspenso preventivamente ao abrigo dos arts. 107º e 108º nº 2 do Regulamento de Disciplina Militar, não havendo lugar a audiência prévia. Não pode, pois, dizer-se que o acto recorrido é manifestamente ilegal. Por outro lado, a situação detectada nos autos, ainda admitindo que a decisão punitiva pode determinar, em termos de causalidade adequada, um prejuízo de difícil reparação, obriga efectuar uma ponderação relativa entre os interesses público e privado, nos termos previstos no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A. E, antes de mais, para que tal ponderação seja efectuada, torna-se necessário delimitar e efectuar os factos concretos que motivaram a punição e, seguidamente, efectuar um juízo de prognose das repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem pública da instituição poderá ter a manutenção do funcionário ao serviço (cfr. Ac. S.T.A. de 9.07.03, Rec. 1154/02; Ac. STA de 26.11.03, Rec. 1745/03, Ac. T.C.A de 30.09.04, Rec. 00219/04; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed. p. 301 e seguintes). - Os factos imputados ao recorrente são objectivamente graves, havendo fortes indícios do envolvimento do mesmo na prática de exportação de motociclos de proveniência ilícita, através da elaboração e assinatura, sem autorização, em nome do Adido de Defesa, de declarações para que três militares da C.T.M. pudessem exportar motociclos para Portugal. Em consequência da constação dos referidos factos, relatados na participação elaborada a 15.11.2003, pelo Adido de Defesa, foi instaurado processo disciplinar ao ora requerente, tendo sido ordenada pelo General Chefe das Forças Armadas, a suspensão preventiva das suas funções de amanuense/arquivista no Gabinete de Defesa em Maputo. Tal suspensão preventiva, ao contrário do que se entendeu na decisão “a quo”, não era suficiente para evitar o desprestígio da Administração portuguesa, decorrente dos actos imputados ao militar, visto que, como refere a autoridade recorrida, “caso se mantivesse em Maputo e ainda que estivesse suspenso preventivamente de funções no Gabinete Conjunto de Defesa, poderia continuar a exercer a sua actividade considerada ilícita, em Maputo”. Não se vislumbra, pois, qualquer contradição na decisão administrativa impugnada, sendo de concluir, à luz do disposto no nº 2 do art. 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que, no caso concreto, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, é indubitável que os danos que resultariam da concessão da providência, relativos à imagem e prestígio de Portugal e das Forças Armadas no estrangeiro, se mostram claramente superiores aos que podem resultar da sua recusa. Procedem, assim, na íntegra as conclusões das alegações da entidade recorrida, não podendo manter-se na ordem jurídica a sentença proferida em 1ª instância. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo o pedido de suspensão. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, com redução da taxa de justiça a metade (art. 73º nº 1, F), C.C.J.). Lisboa, 13.01.05 As.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |