Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3960/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/01/2001 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE |
| Sumário: | 1. A pena disciplinar de um ano de inactividade aplicada a um funcionário que em várias facturas escreve que tais facturas não tinham visto da firma fiscalizadora, já depois do vereador responsável ter escrito "factura correia" e pague-se, não é injusta, parcial ou desproporcional, nem configura um erro grosseiro. Na verdade tais dizeres, escritos antes do Vereador mandar pagar configuram um comportamento normal, visando evitar o imediato pagamento; escritos depois do pagamento, traduzem uma imputação ao Vereador de uma atitude irresponsável. 2. Este facto atenta contra o prestígio do próprio funcionário e da função, encontrando-se previsto na exemplificação do art. 26º, l e 2 do Estatuto Disciplinar, traduzindo um desrespeito grave de um superior, e, nesse medida punível com a pena de aposentação compulsiva e demissão, o que demonstra que a pena escolhida é adequada, ponderando a favor da arguida a "falta de dolo" e os "antecedentes da arguida". |
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| Decisão Texto Integral: |