Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4861/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROVA DOS REQUISITOS CAPTAÇÃO DE CLIENTELA |
| Sumário: | I- A demonstração do requisito da al. a), do nºl, do art. 76º da LPTA tem que ser feita através de factos explícitos, específicos e concretos de onde se possa extrair um nexo de causa e efeito entre a execução do acto e o prejuízo invocado.n- A demoliçãode uma construção, concretamente de um muro,geralmente não cabe no conceito de «prejuízo de difícil reparação» referido no preceito, dado que o dano é nesse caso considerado quantifícável II- O retardamento da abertura de um estabelecimento em virtude da demolição de um muro só por si também não é forçosamente causa de dano irreparável, uma vez que apenas atrasa a captação de clientes, sem que isso implique necessariamente uma captação de menor quantidadede clientes. |
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