Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06250/10
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/27/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
RECURSO JURISDICIONAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AL. A) DO Nº 1 DO ART. 120º DO CPTA.
Sumário:I – Não sendo impugnado no recurso jurisdicional o entendimento da sentença quanto à não verificação do requisito do “periculum in mora”, não pode ela nesta parte ser alterada, nem, consequentemente, ser deferida a suspensão de eficácia ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

II – Nos termos do referido art. 120º, nº 1, al. a), o “fumus boni iuris” só se deve considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo, em que notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento.

III – Essa invalidade ostensiva não se verifica quando ao acto que determina a posse administrativa é imputada a falta de base legal por entretanto ter deixado de vigorar um Plano de Pormenor e por os factos provados não permitirem concluir que a obra passou a ser susceptível de legalização.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. “J................- Actividades ............... Lda.”, com sede no sítio das .........., freguesia de .................., ............, inconformada com a sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente o processo cautelar de suspensão de eficácia que intentara contra o Município de ......., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Pediu-se na presente providência a suspensão do despacho do Sr. Vice - Presidente da Câmara de ............ que ordenava se tomasse posse administrativa de terrenos pertencentes à recorrente;
2ª.) Esse despacho foi proferido por imposição aliás não justificada do Sr. Procurador da República junto do Tribunal de Castelo Branco e
3ª.) Visava exclusivamente proceder à demolição de construções existentes nos terrenos da recorrente e executar um projecto que a mesma antes apresentara à Câmara mas que já não tem interesse em executar;
4ª.) As construções existentes que se visava demolir eram ilegais apenas porque contrariavam o denominado Plano de Pormenor da Zona de Sagrepe e
5ª) Segundo o próprio Sr. Vice - Presidente da Câmara eram legalizáveis se e quando esse plano fosse revogado;
6ª.) Existe nos autos prova de que o actual PDM de ............ entrou em vigor em 2/2/10 e revogou o referido Plano de Pormenor;
7ª.) Para além das demolições falece à Câmara competência funcional para fazer obras novas em terrenos particulares contra a vontade dos proprietários. Assim,
8ª.) O despacho que ordenou a posse administrativa carece hoje de qualquer base e a sentença que negou a sua suspensão violou o art. 120º. – 1 do CPTA e o art. 106º., nº 2, do D.L. 555/99, de 16/12, pelo que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada, assim se fazendo, como sempre, justiça”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
A recorrente, juntando ofício que a notificava do despacho, de 7/4/2010, do Vice - Presidente da Câmara Municipal de ........., solicitou que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.
O recorrido foi notificado desse requerimento, nada tendo dito.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrente intentou, no TAF, processo cautelar onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 27/11/2009, Vice - Presidente da Câmara Municipal de ............ que ordenou que se tomasse posse administrativa de duas parcelas de terreno, com vista à realização coerciva de obras de reposição da legalidade.
A sentença recorrida, entendendo ser questionável que a pretensão da requerente venha a proceder em sede de processo principal e que os factos por esta alegados não permitiam concluir pelo preenchimento do requisito do “periculum in mora”, considerou que a providência cautelar requerida não poderia ser decretada ao abrigo da al. a) nem da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente suscita a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que o acto suspendendo já teria sido tacitamente revogado.
Vejamos se assim se deve entender.
Pelo ofício constante de fls. 240 dos autos, a recorrente foi notificada que por despacho de 7/4/2010, do Vice - Presidente da Câmara Municipal de ......., “foi admitida a comunicação prévia apresentada em 2010/03/03”, respeitante ao arranjo paisagístico na EN4 Sítio das ........ ........, a qual caducaria, nos termos do art. 71º., nº 2, do D.L. nº. 555/99, de 16/12, alterado pela Lei nº. 60/07, de 4/9, se no prazo de 1 ano não fossem iniciadas as respectivas obras.
É indubitável que este despacho não revogou expressamente o acto suspendendo.
E também não o revogou implicitamente, por não estar demonstrado que exista uma incompatibilidade implícita entre ambos os actos ou uma contradição entre os seus efeitos jurídicos que impeça que ambos vigorem simultaneamente na ordem jurídica. Efectivamente, em face dos elementos constantes dos autos, o Tribunal não pode concluír que a construção em relação à qual “foi admitida a comunicação prévia apresentada em 2010/03/03” é a mesma cuja demolição fora ordenada, sendo certo que não cabe no âmbito deste processo cautelar que tem uma estrutura processual simplificada, adequada à sua sumaridade, celeridade e instrumentalidade desenvolver diligências incompatíveis com a sua natureza urgente e carácter sumário e que, por isso, devem ser realizadas no processo principal.
Assim, não se pode considerar demonstrada a arguida inutilidade superveniente da lide.
Quanto ao mérito do recurso jurisdicional, resulta das conclusões da alegação da recorrente que delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal que nelas não se impugna o entendimento da sentença quando considerou não verificado o requisito do “periculum in mora” a que alude a al. b), 1ª parte, do nº 1 do art. 120º. do CPTA e decidiu que a suspensão de eficácia requerida não poderia ser decretada ao abrigo deste preceito.
Assim, porque, nessa parte, a sentença não pode ser alterada, cabe apenas averiguar se a aludida providência cautelar deve ser deferida ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA.
Vejamos então.
Nos termos do referido normativo, o “fumus boni iuris” (ou aparência do direito) é o único factor relevante para a concessão da providência cautelar e deve-se considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo.
A situação de evidência a que alude este preceito, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar um caso idêntico aos que aí são exemplificados, isto é, uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in C.J.A., nº. 52, pág. 58).
Como se escreveu no Ac. do TCAN de 15/1/2009 Proc. nº. 191/08, “a evidência prevista na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA não é uma evidência resultante da demonstração, antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgamento da causa principal”.
Neste âmbito é, pois, necessário uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do nº 1 al. a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 603).
No caso em apreço, a recorrente afirma a ilegalidade manifesta do acto suspendendo com o fundamento que a posse administrativa foi determinada para a demolição de umas construções que só eram ilegais por contrariarem um Plano (o Plano de Pormenor de Sagrepe) que veio a ser revogado com a entrada em vigor, em 2/2/2010, do actual PDM.
Deve-se notar, porém, que, como é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 22/1/91 Rec. nº. 27663 e de 29/1/91 Rec. nº. 28831), a legalidade dos actos administrativos rege-se pela lei vigente à data da sua prática, só sendo de atender a leis posteriores quando forem interpretativas ou rectroactivas.
Por isso, é, no mínimo, duvidoso que se possa considerar ilegal o acto que determinou a posse administrativa com fundamento em legislação que não vigorava na data da sua prática.
Além disso, da matéria fáctica provada e não impugnada pela recorrente não resultam quaisquer elementos que permitam ao Tribunal concluir que as obras que estavam em causa são agora susceptíveis de legalização.
Assim, a sentença recorrida, ao considerar que não se verifica a situação excepcional de invalidade ostensiva ou grosseira do acto suspendendo, a que alude a al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 27 de Maio de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha