Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01688/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2007 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | DESPACHO LIMINAR DE INDEFERIMENTO-DIREITO AO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | 1. A lei não impõe que, antes de se proferir despacho liminar de indeferimento, deva previamente ser notificado o autor para exercer qualquer direito ao contraditório, nos termos do disposto nos arts. 3° e 3°A do CPC. Nem, aliás, poderia aqui haver qualquer contraditório, uma vez que tal despacho liminar é proferido, precisamente, tendo em conta o peticionado pelo próprio autor. 2. O indeferimento liminar só deve ter lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. M..., com os sinais dos autos, recorre da decisão proferida pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 1325200401004085, instaurada originariamente contra a Sociedade A... Edificações Técnicas Ld.ª, para cobrança de dívidas de IVA, IRC e coimas fiscais e, posteriormente, revertida contra o recorrente. 1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) Conforme consta de fls.. o recorrente apresentou nos termos do disposto no nº 4 do artigo 22° da LGT, “ex vi”, artigos 70°, 99° a 130° e 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, oposição e impugnação, à execução instaurada pelo Exmo. Sr. Chefe dos Serviços de Finanças de Ansião comunicado ao oponente através da “Citação” junto em fotocópia como doc. nº 1 na p.i.; 2) Nessa Oposição, o Oponente/Recorrente, alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação, neste recurso; 3) Sem qualquer Despacho prévio, foi notificado o Mandatário do Oponente ora Recorrente do Despacho recorrido; 4) Na Lei, nada se diz que o ora Recorrente não possa na mesma peça processual, apresentar como primeiro pedido a Oposição e como pedido secundário a Impugnação; 5) Ou que possa na mesma peça processual alegar factos que possam ser apreciados em Oposição e Impugnação; 6) Os fundamentos à Oposição constantes da Lei, são uma coisa, e alegação dos factos são outra coisa; 7) O Recorrente alegou na p.i., factos que a Lei permite que se aleguem, e que com essa alegação, não pode de forma alguma, emitir-se o Despacho na forma e modo como foi emitido, o Despacho recorrido; 8) Uma coisa é a omissão de factos, outra coisa é a alegação de factos em excesso; 9) Nunca uma petição inicial pode ser indeferida ou declarada nula, pelo facto de se terem alegado factos em excesso, segundo o Despacho recorrido, mas simplesmente se pode indeferir liminarmente a petição inicial, quando esta é omissa quanto a factos; 10) Se analisarmos a peça processual apresentada pelo Recorrente, este teve o cuidado primeiramente de indicar as normas legais que apresentou a oposição, e depois descriminou na mesma peça processual a parte que entendia como oposição e impugnação; 11) A Lei não permite que se decida como decidiu; 12) A Meritíssima Juíza “a quo”, não cumpriu o princípio do contraditório previsto nos artigos 3° e 3°-A do CPC, que têm neste caso aplicação em virtude do disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 13) Caso a Meritíssima Juíza “a quo” entendesse que a petição inicial sofria de alguma deficiência, deveria primeiramente notificar o recorrente através do seu Mandatário para corrigir a petição inicial, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 508° do CPC, também aplicável a este caso em concreto em virtude do disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 14) Ou tendo em conta outra norma legal que a Meritíssima Juíza “a quo” entendesse mais apropriada; 15) O que não podia era decidir como decidiu, sem que as partes pudessem exercer o direito ao contraditório; 16) Ao não ter procedido desta forma, a Meritíssima Juíza “a quo”, cometeu uma nulidade; 17) Nulidade esta que aqui desde já se invoca e requer a sua apreciação; 18) Acresce que, nunca poderia ter-se decidido como se decidiu, pois nada existe na Lei que não possa alegar-se na oposição todos os factos que se alegaram com o título de impugnação; 19) O Recorrente, pode sempre alegar todos os vícios que entenda convenientes na sua petição inicial - sejam de oposição, impugnação, ou de outra forma qualquer; 20) É preciso é que se aleguem factos - sem factos não há petição; 21) A Meritíssima Juíza “a quo” tem de apreciar estes vícios, e pode é dar ou não dar, razão ao recorrente; 22) Se porventura o recorrente não tem alegado os vícios, não poderia a Meritíssima Juíza “a quo” apreciá-los; 23) E caso a petição inicial fosse omissa, também a Meritíssima Juíza “a quo”, estava obrigada a notificar o Mandatário do recorrente, para no prazo que lhe fosse fixado, a corrigir a petição inicial, sob pena de os pedidos serem liminarmente indeferidos; 24) Não pode de forma alguma decidir-se como de facto se decidiu, pois a petição inicial tem os factos suficientes para serem apreciados todos os vícios invocados pelo ora recorrente, a título de Oposição, e não é pelo facto do recorrente ter individualizado todos os vícios, apelidando-os de oposição e impugnação, que poderá ser prejudicado: 25) Se analisarmos a petição inicial, podemos verificar que esta contém todos os factos e as normas legais indicadas que foram violados pela Administração fiscal; 26) Não é pelo facto da Fazenda Pública ter 10 dias num caso para contestar e noutro caso 90 dias, que esta poderá ficar prejudicada; 27) A Fazenda Pública tem os seus profissionais a tempo inteiro, e não tem problemas nessa natureza, e não é fundamento ao arquivamento dos autos, o facto do recorrente ter na oposição também alegado facto da impugnação: 28) Esta questão nem sequer foi levantada pela Fazenda Pública, não tendo a Meritíssima Juíza “a quo”, legitimidade, ou poder para apreciar as questões que não lhe são colocadas; 29) Fundamento ao arquivamento dos autos, era no caso do recorrente não ter alegado factos e normas legais suficientes para que a oposição pudesse ser apreciada e julgada procedente por provada; 30) Que conforme se pode ver, pela petição inicial acima transcrita para melhor apreciação neste recurso, isso não sucede; 31) Todos os factos foram alegados, assim como as normas legais violadas indicadas; 32) Não se compreende assim o Despacho recorrido; 33) Terá de ser Revogado o Despacho recorrido, fazendo-se a costumada Justiça. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual (sustentando embora a razão do despacho recorrido quando afirma que não é possível a cumulação de oposição com impugnação, por serem formas de processos distintos e com pedidos e causas de pedir diferentes), conclui que tal cumulação não determina, nesta fase processual, a nulidade do processo. Uma vez que nem se trata daquela nulidade nem sequer de ineptidão da petição, deveria ter sido convidado o contribuinte a corrigir a petição, optando por uma das formas processuais, e corrigindo a respectiva causa de pedir e pedido. Por isso o recurso deve proceder. 1.5. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS 2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte: «M..., citado para a execução fiscal nº 1325200401004085 e Ap., na qualidade de responsável subsidiário, veio deduzir a presente oposição “E impugnação”, alegando, em “a) Da oposição”, não estarem reunidos os requisitos legais para poder fazer-se a reversão e que não foi por culpa sua que a sociedade não possui bens móveis e imóveis, que nunca exerceu de facto a gerência da sociedade, bem como a falta de fundamentação do despacho de reversão. Mais alega, em “b) Da Impugnação”, que a sociedade não foi notificada nos termos da lei para liquidar os impostos em causa, nem deve a quantia referida na nota de citação em virtude de, nos anos em causa, não ter praticado nenhum acto fiscal, sustentando ainda que, mesmo que tal dívida exista, já se encontra caduca. O revertido conclui pedindo que a oposição seja recebida e julgada procedente por provada com base na: a) Prescrição da dívida exequenda; b) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda; c) Ilegitimidade do oponente; d) Não estarem reunidos os requisitos legais para poder aplicar-se a Reversão ao Oponente/Impugnante, tendo em conta tudo o que acima se disse; e) Falta de fundamentação no Despacho que deu causa à liquidação da dívida exequenda bem como a que atribui responsabilidade subsidiária ao oponente; f) Nulidade do título executivo; g) Caducidade do direito à liquidação, tendo em conta o disposto no artigo 45° da Lei Geral Tributária. Ora, conforme resulta das disposições conjugadas dos Art. 203° e 99° do CPPT e, de resto, constitui entendimento uniforme da jurisprudência, a caducidade do direito à liquidação contende com a legalidade desta, pelo que apenas será fundamento de impugnação judicial, tal como quaisquer outras ilegalidades imputadas ao acto tributário de liquidação. Contudo, a lei não admite a cumulação de oposição à execução com impugnação, e compreende-se que assim seja, afinal de contas trata(m)-se de formas processuais distintas, com pedidos e causas de pedir também diferentes. Estamos, pois, face a uma nulidade processual, decorrente da prática de um acto que a lei não admite - a cumulação de impugnação judicial com oposição à execução - e que consubstancia uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do Art. 201° do CPPT. Tal influência na decisão da causa resulta, desde logo, do facto de no processo de oposição ser dado à Fazenda Pública um prazo de contestação de 10 dias, quando no processo de impugnação judicial tal prazo é de 90 dias. Face ao exposto e atenta a nulidade processual assinalada, ordeno o arquivamento dos autos.» 2.2. É do assim decidido que o recorrente discorda sustentando, em síntese, segundo resulta das Conclusões do recurso: 1 - Que o despacho recorrido sofre de erro de julgamento pois nada há na lei que impeça que na mesma peça processual se possa apresentar como primeiro pedido a oposição e como pedido secundário a impugnação ou que se possa na mesma peça processual alegar factos que possam ser apreciados em oposição e impugnação; os fundamentos à oposição constantes da lei, são uma coisa, e alegação dos factos são outra coisa; e uma coisa é a omissão de factos, outra coisa é a alegação de factos em excesso, sendo que nunca uma petição inicial pode ser indeferida ou declarada nula, pelo facto de se terem alegado factos em excesso, apenas se podendo indeferir liminarmente a petição inicial quando esta é omissa quanto a factos. Até porque não é pelo facto de a Fazenda Pública ter 10 dias num caso para contestar e noutro caso 90 dias, que esta poderá ficar prejudicada, sendo que a questão aqui em causa nem sequer foi levantada pela Fazenda Pública, não tendo a Mma. Juíza legitimidade ou poder para apreciar as questões que não lhe são colocadas (cfr. Conclusões 4ª a 11ª e 18ª a 33ª). 2 – Que Não foi cumprido o princípio do contraditório previsto nos arts. 3° e 3°-A do CPC, que têm neste caso aplicação em virtude do disposto na al. e) do art. 2° do CPPT; caso a Mma. Juíza entendesse que a petição inicial sofria de alguma deficiência, deveria primeiramente notificar o recorrente para corrigir a petição inicial, nos termos do disposto no nº 2 do art. 508° do CPC, também aplicável a este caso em concreto em virtude do disposto na al. e) do art. 2° do CPPT; e por isso cometeu-se uma nulidade (Conclusões 12ª a 17ª). 2.3. Saber se ocorrem estes alegados erros de julgamento por parte do despacho recorrido, são, pois, as questões a decidir no presente recurso. Vejamos. 3.1. Começando pela alegada violação do princípio do contraditório e do disposto nos arts. 3° e 3°-A do CPC, dir-se-á que é certo que o CPC é diploma subsidiário do CPPT, mas, no caso, não se vê que as referidas normas tenham aplicação. Com efeito nos ditos normativos dispõe-se o seguinte (redacção do DL 180/96, de 25/9): Art. 3º: Necessidade do pedido e da contradição «1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» Artigo 3º-A: Igualdade das partes. «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.» Por sua vez o art. 209º do CPPT diz o seguinte: «1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no Nº 1 do artigo 204º; c) Ser manifesta a improcedência. 2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do Nº 1 do artigo 204º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntem o documento ou documentos necessários.» Perante o teor destas normas não se vê que a recorrente tenha razão quanto à alegação de erro de julgamento e nulidade por parte do despacho recorrido. Na verdade, o despacho recorrido indeferiu liminarmente, como dele consta, a oposição, por entender que «a lei não admite a cumulação de oposição à execução com impugnação, e compreende-se que assim seja, afinal de contas tratam-se de formas processuais distintas, com pedidos e causas de pedir também diferentes. Estamos, pois, face a uma nulidade processual, decorrente da prática de um acto que a lei não admite - a cumulação de impugnação judicial com oposição à execução - e que consubstancia uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do Art. 201° do CPPT. Tal influência na decisão da causa resulta, desde logo, do facto de no processo de oposição ser dado à Fazenda Pública um prazo de contestação de 10 dias, quando no processo de impugnação judicial tal prazo é de 90 dias». Ora, não se vê que tenha ocorrido qualquer violação do princípio do contraditório (já que o despacho recai sobre a própria PI apresentada pela recorrente), nem qualquer decisão surpresa, já que, apresentada em juízo uma oposição a execução fiscal, é a própria lei que impõe que o juiz profira despacho liminar a receber ou a rejeitar liminarmente tal oposição [é certo que o despacho liminar (quer quando ordene a citação do réu, quer quando indefira liminarmente a respectiva petição inicial) pode enfermar de erro de julgamento. Mas, se assim for, a parte não está impedida de dele interpor o respectivo recurso, assim assegurando a lei o seu direito]. Ao contrário do alegado, portanto, a lei não impõe que antes de proferir despacho liminar, a Mma. Juíza deva previamente notificar a oponente para exercer qualquer direito ao contraditório, nos termos do disposto nos artigos 3° e 3°A do CPC. Nem, aliás, poderia aqui haver qualquer contraditório, uma vez que, como se disse, tal despacho liminar é proferido, precisamente, tendo em conta o peticionado pela própria oponente. Improcedem, assim, as Conclusões 12ª a 17ª do recurso. 3.2.1. Mas o que vem de dizer-se não invalida que o despacho recorrido possa enfermar de erro de julgamento quanto à matéria questionada. Na verdade (e entramos agora na apreciação do invocado erro de julgamento por o despacho recorrido ter considerado que a lei não permite a cumulação de pedidos de oposição e impugnação), é certo que no processo de impugnação só podem ser cumulados pedidos nos termos legais (devem pois ser pedidos em relação a ambos os quais corresponda a forma de processo de impugnação), até porque tem que ocorrer identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão (cfr. art. 104º do CPPT). No caso vertente, tal como se diz no despacho recorrido, na Petição Inicial da presente oposição o recorrente alegou que vem deduzir a presente oposição “E impugnação”, alegando, (i) em “a) Da oposição”, não estarem reunidos os requisitos legais para poder fazer-se a reversão e que não foi por culpa sua que a sociedade não possui bens móveis e imóveis, que nunca exerceu de facto a gerência da sociedade, bem como a falta de fundamentação do despacho de reversão e alegando (ii) em “b) Da Impugnação”, que a sociedade não foi notificada nos termos da lei para liquidar os impostos em causa, nem deve a quantia referida na nota de citação em virtude de, nos anos em causa, não ter praticado nenhum acto fiscal, sustentando ainda que, mesmo que tal dívida exista, já se encontra caduca. E conclui pedindo que a oposição seja recebida e julgada procedente por provada com base na: a) Prescrição da dívida exequenda; b) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda; c) Ilegitimidade do oponente; d) Não estarem reunidos os requisitos legais para poder aplicar-se a reversão ao oponente/impugnante; e) Falta de fundamentação no despacho que deu causa à liquidação da dívida exequenda bem como a que atribui responsabilidade subsidiária ao oponente; f) Nulidade do título executivo; g) Caducidade do direito à liquidação, tendo em conta o disposto no artigo 45° da LGT. Ora, como também se afirma no despacho recorrido, resulta da conjugação dos arts. 203º e 99° do CPPT e como, de resto, constitui entendimento uniforme da jurisprudência, a caducidade do direito à liquidação contende com a legalidade desta, pelo que apenas será fundamento de impugnação judicial, tal como quaisquer outras ilegalidades imputadas ao acto tributário de liquidação (no caso, a falta de fundamentação no despacho que deu causa à liquidação da dívida exequenda e a inexistência de facto tributário – alegada nos arts. 32º a 34º da PI). Por isso, no caso vertente, esta factualidade alegada está totalmente fora do alcance do regime previsto no art. 204° do CPPT, já que não é subsumível a nenhum dos fundamentos de oposição ali enunciados de forma taxativa e sempre implicaria a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda, o que, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do nº 1 do citado art. 204º do CPPT, está vedado no processo de oposição à execução fiscal dado que (exceptuando a parte da dívida relativa às coimas fiscais) estamos perante dívida de imposto (e, como tal, a lei prevê meio processual da respectiva impugnação e o oponente poderia, enquanto responsável subsidiário – cfr. al. c) do nº 1 do art. 102º do CPPT - ter atacado a liquidação respectiva, em sede de processo de impugnação e aí deveria ter discutido a verificação, ou não, do facto tributário: aí se discutiria a legalidade em concreto da liquidação). E nem a al. a) do mesmo nº 1 abarca a factualidade alegada já que reportando-se o fundamento de oposição ali previsto, à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequenda, então, a questão de saber se o recorrente praticou, ou não, acto susceptível de o integrar no âmbito da incidência, objectiva ou subjectiva do imposto, se se verificou, ou não, o facto tributário, já não pode ser apreciada em sede de oposição, pois que ao tribunal é, nessa forma de processo, vedado o conhecimento da legalidade concreta da liquidação. Aqueles factos (relativos à caducidade do direito à liquidação e relativos às outras ilegalidades imputadas ao acto tributário de liquidação (falta de fundamentação no despacho que deu causa à liquidação da dívida exequenda e a inexistência de facto tributário) alegados e articulados pelo oponente no seu petitório não enquadram, pois, manifestamente, uma ilegalidade em abstracto ou em abstracto, isto é, a inexistência do imposto nas leis da tributação em vigor à data dos factos, consagrada na alínea a) do art. 286º do CPT e, agora, na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT. 3.2.2. Todavia, também é certo que tem sido uniforme a jurisprudência do STA e do TCAS no sentido de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo (cfr. ac. de 18/10/2005, rec. nº 261/05 e de 29/3/2005, rec. nº 455/05), respigando-se do sumário daquele primeiro aresto o seguinte: «IV) - Tem - se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho “radical” que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. V) - Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. VI) - A p. i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência.» Ora, no caso dos autos, embora o despacho recorrido haja decidido de acordo com a lei aplicável quando, afirma que não é possível a cumulação de oposição com impugnação, por serem formas de processos distintos e com pedidos e causas de pedir diferentes, concordamos com o MP no sentido de que tal cumulação não determina, nesta fase processual, a nulidade total do processo, e que não se tratando de ocorrência de ineptidão da petição, deve ser convidado o autor a corrigir a petição, optando por uma das formas processuais, e corrigindo a respectiva causa de pedir e pedido. É que, na verdade, por um lado, há factos alegados que podem consubstanciar a causa de pedir de um processo de oposição e factos que podem consubstanciar causa de pedir de processo de impugnação e, por outro lado, nos termos do art. 110° nº 2 do CPPT (aplicável ao processo de oposição por força do nº 1 do art. 211° do mesmo código) o juiz pode convidar o impugnante a suprir qualquer deficiência ou irregularidade (ao invés do que diz o recorrente – na Conclusão 13ª - não é caso de aplicação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 508º do CPC, dado que esta norma é aplicável depois de findos os articulados), sendo que também os arts. 98, nº 4 do CPPT e 97, nº 3 da LGT conferem a possibilidade, de acordo com o princípio da economia processual, de convolação na forma de processo adequada, desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade e a petição se mostre idónea para o efeito. Procede, assim, o recurso, com a presente fundamentação. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que convide o autor a corrigir a petição nos preditos termos, devendo, só então, de acordo com o que vier aos autos, ser proferido novo despacho em conformidade. Sem custas. Lisboa, 12/06/2007 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA |