Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:384/15.6BEFUN-A
Secção:CT
Data do Acordão:04/27/2017
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PRESTAÇÕES
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
Sumário:Em alternativa ao pagamento imediato e integral da conta de custas, a lei prevê, no artigo 33º do RCP, que o responsável pelo pagamento possa requerer que o mesmo se faça em prestações, pedido este que deve ser formulado “fundamentadamente”.
Significa, portanto, que a lei não se basta com um mero pedido de pagamento em prestações (em alternativa ao pagamento imediato), impondo ao interessado que motive o pedido formulado.
No caso, apesar de lacónico, o Requerente não deixou de invocar que se mostra numa situação de impossibilidade de proceder ao pagamento imediato e integral da conta de custas.
Assim sendo, ao invés do imediato indeferimento do requerimento apresentado, justificava-se que o Tribunal a quo tivesse ordenado o aperfeiçoamento do mesmo, de forma a que o interessado pudesse explicitar/ demonstrar a factualidade que o impossibilita, tal como invocado, de pagar imediata e integralmente a conta que lhe foi notificada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

R..., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu o requerimento de pagamento em prestações das custas, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 33º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

a) A decisão recorrida que considera que o requerimento não apresenta fundamentação padece de contextualização, uma vez que a fundamentação se encontra no próprio corpo da PI.

b) Sendo a mesma uma ação de apreciação de dispensa de constituição de garantia por falta de condições financeiras.

c) Considerou a Recorrente que essa fundamentação estava intrinsecamente implícita no pedido de pagamento em prestações, pelo que não considerou necessária a repetição da argumentação invocada no processo que culminou com a notificação de conta de custas.

d) À data do pedido de pagamento da conta de custas processuais a Recorrente encontrava-se e encontra-se sem condições económicas para proceder ao pagamento do valor na sua totalidade, numa só fração.

e) O que justifica o campo de aplicação da norma do artigo 33º nº1 al. b) do RCP.

f) A norma exige uma série de requisitos que têm que ser preenchidos, todos constam do requerimento apresentado, inclusive menção à falta de meios para o pagamento integral, apenas não transcreveu para o requerimento toda a fundamentação da falta de suficiência económica que suportasse o pedido, uma vez que a mesma está intimamente conectada com a causa.

g) O Tribunal a quo violou o estatuído no artigo 412º nº 2 ao indeferir o pedido com base na falta de fundamentação do requerimento, quando os factos que fundamentam a pretensão são de conhecimento do tribunal por exercício da sua função.

h) Considera por isso a Recorrente ser digna do deferimento da sua pretensão por ter alegado, requerido e produzido fundamentação adequada e suficiente durante todo o processo.

Nos termos expostos e noutros que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida com todas as consequências legais.


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No TAF do Funchal, foi ordenada a autuação em separado do presente recurso, por apenso aos autos principais, com expressa invocação dos artigos 644º e 645º do CPC.

Foi aí ordenada a notificação do Ministério Público.


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, referindo, além do mais, que o requerimento formulado com vista ao pagamento em prestações apresenta uma alguma fundamentação, ainda que sumária – lê-se no parecer que “Pela análise do mesmo (leia-se, do requerimento) constata-se que a fundamentação é sumária “uma vez que não é possível à Requerente pagar de forma integral”…. Não se pode dizer que não tem fundamentação quiçá que não tem fundamentação suficiente…”

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


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2 – FUNDAMENTAÇÃO

É o seguinte o teor do despacho objecto de recurso, dato de 04/12/16:

“Por requerimento de 02/12/2016, a Reclamante requerer o seguinte:

“Texto no original”

Sucede que tal pedido, nos termos formulados, não pode ser deferido.

Senão vejamos:

Estabelece o Regulamento das Custas Processuais, o seu artigo 33.º, sob a epígrafe “Pagamento das custas em prestações”, o seguinte:

“1 – Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:

a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa coletiva;

b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.

2 – O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.

3 – A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.

4 – A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago”.

Resulta portanto do artigo:

Quando a dívida de custas for de valor igual ou superior a 3 UC, o responsável poderá requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravado de 5% do seu montante, apresentando juntamente com o requerimento um plano de pagamento que obedeça às seguintes regras (n.º 1):

Pessoas Coletivas:

De 3 a 20 UC - Número de Prestações: até 6.

Montante mínimo de cada prestação: ½ UC

Acima de 20 UC - Número de Prestações: até 12

Montante mínimo de cada prestação: 1 UC

Como refere expressamente o artigo, a parte que pretenda beneficiar do pagamento faseado das custas remete ao Tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas e acima descritas (n.º 2).

E terá que fundamentar devidamente a sua pretensão em factos que revelem, em termos objetivos, a sua dificuldade de pagamento do valor em débito de uma só vez [cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2012. 4ª Edição, pág. 450].

Ora, o requerimento apresentado não cumpre os requisitos impostos pela norma citada. Porquanto nenhuma razão é comprovada, para poder sustentar tal pedido, designadamente a dificuldade no pagamento de uma só vez.

Termos em que, nos termos legais, se terá que indeferir o requerido”.


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Ainda com interesse para a apreciação do presente recurso importa ter em consideração as seguintes ocorrências:

1 - A conta de custas em causa respeita ao processo de reclamação de actos do órgão da execução fiscal que com o nº 384/15.6 BEFUN correu termos no TAF do Funchal, o qual tinha como objecto o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia a prestar no processo de execução fiscal nº ..., instaurado para cobrança da dívida exequenda de € 2.936. 996,64 – cfr. fls. 8 a 11 e 51/ verso;

2 – Conforme resulta dos elementos juntos aos autos, concretamente de fls. 8 a 11 e 14 a 23, a ora Recorrente, ali Reclamante, fez assentar o seu pedido, além do mais, na verificação de prejuízo irreparável pela prestação da garantia e, bem assim, na falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescidos;

3 – Em tal processo foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada (cfr. fls. 14 a 23 dos autos);

4 – Tal sentença foi objecto de recurso jurisdicional para o TCA Sul, o qual confirmou o decidido por acórdão de 29/06/16 (cfr. fls. 25 a 32 dos autos e informação obtida pela Relatora no exercício das suas funções).


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De direito

Conforme resulta do teor das conclusões da alegações de recurso, entende a Recorrente que a Mma. Juíza do TAF do Funchal errou no julgamento efectuado, ao considerar que o requerimento apresentado ao abrigo do artigo 33º, nº1 do RCP não se mostrava fundamentado e, como tal, ao indeferir, com tal esteio, o pedido de pagamento das custas em 12 prestações.

Com efeito, sustenta a Recorrente que “no corpo do próprio requerimento expôs que pedia o pagamento em prestações por não lhe ser possível pagar de forma integral, propondo plano de pagamento”.

Para mais, considera a Recorrente que, respeitando as custas ao processo de reclamação interposta ao abrigo do artigo 276º do CPPT, processo este em que havia sido contestado o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, deveria a Mma. Juíza ter considerado, sem necessidade de repetição, a argumentação esgrimida em tal reclamação – lê-se nas alegações de recurso que “uma vez que no pedido se aprecia a possibilidade de dispensa de constituição de garantias por falta de condições financeiras para tal, considerou a Recorrente que a justificação e consequente fundamentação do pedido de pagamento em prestações estava intrínseco, não considerando necessário ter que repetir toda a argumentação já apresentada na própria acção ao longo do processo”.

Conclui, assim, a Recorrente que o Tribunal a quo violou o estatuído no artigo 412º nº 2 do CPC ao indeferir o pedido com base na falta de fundamentação do requerimento, sendo certo que os factos que fundamentam a sua pretensão são de conhecimento do tribunal por exercício da sua função.

Vejamos, então.

No que para o caso importa, deve considerar-se o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 33º do RCP, nos termos do qual:

“1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:

a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;

b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.

2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.

(…)”

Temos, assim, que, em alternativa ao pagamento imediato e integral da conta de custas, a lei prevê, no citado artigo 33º do RCP, que o responsável pelo pagamento possa requerer que o mesmo se faça em prestações, pedido este que deve ser formulado “fundamentadamente”.

Significa, portanto, que a lei não se basta com um mero pedido de pagamento em prestações (em alternativa ao pagamento imediato), impondo ao interessado que fundamente (ou seja, motive) o pedido formulado.

Apesar de assim entendermos, não deve deixar de se evidenciar que os termos em que o transcrito preceito legal se acha formulado são parcos quanto ao nível de exigência da motivação do requerimento para pagamento em prestações, limitando-se ao emprego do advérbio “fundamentadamente”.

Ora, é verdade que o teor do requerimento para pagamento em prestações, tal como se apresenta, se mostra enunciado de forma bastante lacónica.

Ainda assim, aí se indica a disposição legal ao abrigo da qual o requerimento é formulado, apresenta-se um plano de pagamento e refere-se que “não é possível à Requerente pagar de forma integral”.

Por conseguinte, apesar de lacónico, o Requerente não deixou de invocar que se mostra numa situação de impossibilidade de proceder ao pagamento imediato e integral da conta de custas, razão pela qual se apresentou a pedir o seu pagamento faseado.

É verdade que a motivação apresentada pelo Requerente se mostra feita em termos conclusivos, não sendo indicado um circunstancialismo de facto que revele, objectivamente, a dificuldade ou impossibilidade de efectuar o pagamento de uma só vez, o que se afigura como mínimo exigido pela norma em apreço.

Assim sendo, é nosso entendimento que, apesar das insuficiências da fundamentação do requerimento apresentado, não é de manter o entendimento segundo o qual o mesmo não se mostra fundamentado, nem, em consequência, a decisão de indeferimento do mesmo com base em tal razão.

Entendemos que, no caso, ao invés do imediato indeferimento do requerimento apresentado, se justificava que o Tribunal a quo tivesse ordenado o aperfeiçoamento do mesmo, de forma a que o interessado pudesse explicitar/ demonstrar a factualidade que o impossibilita, tal como invocado, de pagar imediata e integralmente a conta que lhe foi notificada.

Note-se que este Tribunal não tem elementos para decidir e, assim, se substituir ao Tribunal a quo.

O presente recurso foi autuado em separado, razão pela qual os elementos juntos aos autos de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º não se mostram juntos ao presente recurso.

Para mais, não é evidente, ao contrário daquilo que a Recorrente sustenta, a relação que se pretende estabelecer entre as razões que motivam o pedido de dispensa de prestação de uma garantia fixada em € 3.100.056,00 e as que podem impossibilitar o pagamento integral e imediato do montante de € 17.850,00.

Por outro lado, não há contemporaneidade entre a reclamação apresentada (aparentemente, em 2015) e o requerimento para pagamento em prestações (de Dezembro de 2016), sendo óbvio que importa perceber se, aquando da notificação para pagamento das custas, se verificam circunstâncias impeditivas do seu pagamento de uma só vez.

Por tudo quanto aqui fica dito, e recuperando a ideia antes avançada, há que conceder provimento ao recurso interposto e revogar o despacho recorrido, o qual deverá, nos termos expostos, ser substituído por outro que convide o interessado a aperfeiçoar o requerimento apresentado, nos termos supra expostos, para seguidamente se decidir em conformidade.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que determine o aperfeiçoamento do requerimento formulado ao abrigo do artigo 33º do RCP.

Sem custas.

Lisboa, 27/04/17


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)