Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00913/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:02/21/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INTEMPESTIVIDADE
PRESCRIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:1. A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal;
2. Tendo a oposição sido deduzida para além do prazo de trinta dias contados da data da citação pessoal, é a mesma extemporânea, autorizando a sua rejeição liminar, ou ultrapassada esta fase processual, à sua improcedência;
3. O eventual completamento entretanto ocorrido do decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda não pode constituir o facto superveniente previsto no art.º 203.º n.º1 b) do CPPT para nele fundar o termo inicial do prazo para deduzir a oposição, porque é constituída por factos objectivos iniciados a contar da data da liquidação dos tributos exequendos, logo em data anterior ao dessa citação, e também o seu conhecimento pelo executado não pode ser considerado superveniente, porque como facto que apenas depende do decurso do tempo, e de certas vicissitudes processuais ocorridas no processo de execução fiscal, encontra-se ao alcance de todos os interessados conhecerem ou puderem conhecer, quando o mesmo se completa
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P...– Gestão e Turismo, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou extemporânea a oposição à execução fiscal deduzida e não conheceu do seu mérito, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1 - A prescrição da dívida exequenda, seja a ocorrida anteriormente ou posteriormente ao prazo (normal) da oposição, é um facto que pode ser fundamento à Oposição à execução.
2 - A oposição à execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda ocorrida posteriormente ao prazo (normal) da oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data da verificação da prescrição da dívida exequenda ou no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento, pelo executado, dessa verificação.
3 - A requerente fez prova plena nos autos de que só em 27 de Setembro de 2004 tomou conhecimento da prescrição das quantias exequendas, facto que invocou como fundamento da oposição à execução que deduziu.
4 - A prescrição da dívida reclamada em execução fiscal é um facto que só nasce como resultante de um longo e complexo processo em que relevam, como seus elementos constitutivos, factos e elementos materiais e certos factos, positivos ou negativos, que tenham ocorrido na execução.
5 - A Ordem Jurídica portuguesa não exige aos seus cidadãos que tenham os conhecimentos científicos necessários a perfeita percepção do (complexo) processo de formação da prescrição das dívidas reclamadas em execução fiscal, sendo de aceitar que eles só tomem conhecimento e consciência da verificação dessa prescrição prestada por consultores especializados;
6 - Tendo a oposição da recorrente sido entregue no Serviço de Finanças de Tavira em 19 de Outubro de 2004, tem de reconhecer-se que ela foi tempestiva e deveria ter sido recebida e apreciado o seu mérito.
7 - De qualquer modo, mesmo que se entenda que a oposição da recorrente foi intempestiva, sempre o Meritíssimo Juíz a quo deveria ter conhecido da invocada prescrição da dívida exequenda que lhe servia de fundamento uma vez que a prescrição tributária é do conhecimento oficioso e o Juiz tem o poder/dever de dela conhecer quando o Orgão de Execução o não tiver feito.
8 - Decidindo não conhecer da invocada prescrição da dívida exequenda, o Meritíssimo Juiz a quo praticou um acto de denegação da justiça, determinou a repetição, pelo Orgão de Execução, de acto de apreciação que ele já praticou e que o contribuinte já conhece, e violou o principio da economia processual.
9 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 203° e 175° do C.P.P.T. e os artigos 376° e 7° do Código Civil.

Termos em que, com o douto suprimento que se impuser, deverão V. Exas., dando provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos tendo em vista que, a final, seja, pelo Tribunal Recorrido, conhecido o mérito da Oposição apresentada.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


Também a Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1- Perante toda a factualidade aqui subjacente, importa determinar se a oposição foi ou não deduzida atempadamente face ao disposto no Art.º 203.º do CPPT;
2- A execução fiscal foi instaurada no Serviço de Finanças de Tavira contra a oponente, ora recorrente, em 28/02/1990 para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Março a Dezembro de 1987, Janeiro a Dezembro de 1988 e Janeiro a Agosto de 1989;
3- Acontece que, a oponente foi citada no âmbito daquele processo executivo em 09/05/1990, tendo apenas deduzido oposição à execução fiscal em 19/10/2004, pelo que não existem dúvidas acerca da extemporaneidade na apresentação da apreciada oposição, já que já há muito decorrera o prazo previsto na al. a) do n.º 1 do Art.º 203.º do CPPT;
4- Já quanto à alínea b) do n.º 1 do Art.º 203.º do CPPT, a qual foi invocada pela ora recorrente para deduzir a oposição à execução, aqui em análise, cabe apreciar o conceito de facto superveniente, já que a ora recorrente invocou como fundamento da oposição a prescrição das dívidas exequendas ocorrida posteriormente ao prazo da oposição;
5- O conceito de facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, o qual respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução - Vide Acórdãos do STA de 1999.07.08, processo 023354 e de 2004.02.18, processo 01236/03;
6- Para haver superveniência é necessário que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, sendo esse momento do início do prazo que releva, pois, mesmo que esse facto ou conhecimento tenham ocorrido na pendência do prazo para deduzir oposição na sequência da citação, é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto;
7- Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal, pelo que as possibilidades probatórias são as genericamente previstas no n.º 1 do Art.º 206.º do CPPT;
8- A recorrente veio invocar que teve conhecimento superveniente desse facto, que não é mais que a prescrição, através de um estudo de viabilidade que encomendou a um Gabinete especializado, no dia 27/09/2004, tendo sido informada e tomado consciência de que a dívida exequenda já estaria prescrita e já não seria exigível e que tinha o direito e a possibilidade de vir ainda opor-se à execução, invocando a prescrição;
9- Assim, importa determinar se o referido conhecimento, através daquele gabinete, é relevante e se é prova suficiente da superveniência do facto invocado;
10- Verificou-se que a ora recorrente não arrolou qualquer meio de prova no sentido de demonstrar esse conhecimento superveniente, nos termos do Art.º 206.º do CPPT;
11- Tanto mais que, segundo o Art.º 6.º do CC "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”;
12- Este princípio da irrelevância da "ignorância iuris” apenas significa que as normas legais são aplicáveis aos sujeitos jurídicos independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento do respectivo conteúdo;
13- Aqui, o que está em causa é apenas e só a ignorância da lei, da qual não pode vir a beneficiar, pois, o invocado conhecimento superveniente por parte da recorrente foi somente da lei;
14- O que o n.º 3 do Art.º 203.º do CPPT prevê é que o facto seja superveniente, ou superveniente seja o conhecimento desse facto, e o facto invocado aqui é o decurso do tempo (prescrição);
15- Até porque do decurso do prazo prescricional teve a oponente conhecimento "ipso facto” já que não alegou qualquer circunstância impeditiva nesse sentido;
16- Por outro lado, a prescrição refere-se à obrigação tributária e o início do seu prazo está reportado exclusivamente ao facto tributário (Vide Ac. do TCA do Sul de 2002.05.14, processo 5526/01), o que vale por idênticas razões para todo o âmbito do prazo prescricional, sendo irrelevantes factos supervenientes de todo alheios ao facto tributário, como é o caso do subjectivo conhecimento da lei por parte dos contribuintes;
17- Daqui, ser forçoso concluir que quando a oposição foi instaurada já se encontrava ultrapassado o prazo previsto na al. a) do n.º 1 do Art.º 203.º do CPPT e o prazo da al. b) da citado artigo não se pode verificar porque não ocorreu facto superveniente (decurso do tempo), logo por ocorrer a declarada extemporaneidade do direito de deduzir oposição, não podem proceder as conclusões das alegações da recorrente;
18- Assim sendo, interditada fica a apreciação da questão que na oposição foi colocada e que lhe serviu de fundamento, dado que o seu conhecimento se mostra prejudicado pela extemporaneidade da oposição;
19- Pelo que, bem decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença, ao julgar extemporânea a oposição, e não conhecendo do mérito da causa, sendo que, no entanto, nada obsta a que a prescrição possa/deva ser conhecida na própria execução fiscal pelo orgão executor, por força do disposto no Art.º 175.º do CPPT.

Face à factualidade exposta, e porque a douta sentença bem decidiu, deve a mesma ser mantida e o recurso apresentado considerado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a oposição ter sido deduzida muito para além do prazo que a lei prevê para o efeito.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o possível decurso do prazo prescricional das dívidas exequendas que entretanto se tenha verificado, pode constituir facto superveniente para a partir dele marcar o início do prazo para deduzir a oposição à execução fiscal (art.ºs 285.º n.º1 b) do CPT e 203.º n.º1 b) do CPPT).


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas:
A) A oposição foi instaurada a 19-10-2004.
B) A execução fiscal foi instaurada em 1990, para cobrança de contribuições para a segurança social dos anos de 1987 a 1989 e juros de mora.
C) A ora Oponente foi para ela citada em 09-05-1990.
D) A Oponente não deduziu a ela qualquer oposição e o processo seguiu os seus termos.
***

2. Factos não provados.
Dos alegados e com relevância para a decisão, todos se provaram.
***
3. Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se nas certidões e informações da Administração Fiscal juntas aos autos. A data instauração da execução fiscal não precisava de ser alegada e provada, atento o disposto no art.º 514.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
***

4. Para julgar extemporânea a dedução da oposição à execução fiscal e não conhecer do seu mérito, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o prazo de dedução da oposição é de trinta dias a contar da data da citação pessoal da executada, a qual ocorreu em 9.5.1990, pelo que em 19.10.2004, data da entrada no Serviço de Finanças da presente oposição, há muito decorrera tal prazo, sendo por isso esta extemporânea, não configurando também, o eventual decurso do prazo prescricional, um facto superveniente que a lei atribua relevância para a partir dele se puder contar o início desse mesmo prazo.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que o decurso do prazo prescricional decorrido após o prazo normal da dedução da oposição, constitui um facto superveniente para, a partir dele, se iniciar o prazo de trinta dias para ser deduzida a oposição, que no caso provou que só dele teve conhecimento em 27.9.2004, encontrando-se por isso em tempo para a deduzir, e em todo o caso, mesmo que extemporânea, deveria o M. Juiz do Tribunal “a quo” ter conhecido, oficiosamente, de tal prescrição, sob pena de denegação de justiça.

Vejamos então.
Como não sofre qualquer espécie de dúvida e a ora recorrente expressamente aceitou na matéria do seu artigo 2.º da petição de oposição à execução fiscal, foi a mesma citada pessoalmente em 9.5.1990, na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição.
Assim, como a contar de tal data dispunha do prazo de vinte dias para deduzir a oposição, é manifesto que, ao seu abrigo, nunca a mesma poderia deixar de ser extemporânea, podendo mesmo, desde logo ser rejeitada liminarmente por tal fundamento, nos termos do disposto nos art.ºs 285.º n.º1 a) e 291.º n.º1 a) do Código de Processo Tributário (CPT), então vigente e por isso o aplicável, que não o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), como se fez na sentença recorrida, que não é de aplicação retroactiva, mas só para o futuro desde a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no art.º 4.º do Dec-Lei 433/99, de 26 de Outubro, e 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, embora daí não tenha resultado uma diferente solução alcançada no caso concreto.

Mas será que o eventual completamento do prazo prescricional das obrigações exequendas pode ser subsumível ao conceito de ocorrência de facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, de molde a contar-se e a abrir-se a partir daí um novo prazo para ser deduzida a mesma oposição, como continua a insistir a recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do art.º 285.º do CPT, então vigente, e hoje do art.º 203.º n.º1 b) do CPPT?
É o que se conhecerá de seguida.

A prescrição é, como é consabido, um dos institutos gerais do direito.
Refere a este propósito o Cons. Benjamim Rodrigues(1):
...
Numa abordagem utilitária ao direito tributário, - entendendo-se aqui por direito tributário todo o direito que rege os tributos ou os tem como objecto mediato ou imediato da regulação estabelecida -, poderemos definir a prescrição como o instituto pelo qual se extingue a obrigação tributária, o procedimento contra-ordenacional, a coima, o procedimento criminal ou a pena criminal.
...
Restringindo-nos, apenas, ao campo da obrigação tributário, poderemos, de qualquer modo, afirmar que a prescrição extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários...
...
Poder-se-á afirmar, relevando a tónica essencial, que a prescrição prende-se com a extinção do direito subjectivo público ou interesse legalmente protegido, atribuído pela lei substantiva, e a caducidade com o direito de exigir judicialmente a realização coactiva desses direitos ou interesses legalmente protegidos.
...
A prescrição afasta a possibilidade do credor do imposto poder exigir o cumprimento da obrigação tributária, retirando-lhe o atributo da imperatividade coercitiva: a dívida tributária, a ser devida perante a lei tributária material, fica convertida numa simples obrigação natural cujo cumprimento ninguém pode exigir ao devedor, mas que este pode fazer se quiser e na medida do que quiser sem que se possa dizer que esteja a praticar um acto que a lei não lhe consente.
A obrigação tributária continua por cumprir por a garantia por a garantia não ser um modo do seu cumprimento, antes visando apenas acautelá-lo para o caso de se sair vencido na impugnação da sua legalidade desencadeada através de qualquer dos processos aí referidos.
...
Como efeito jurídico que contende apenas com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, a prescrição não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Nos termos legais, a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tatbestand da norma de tributação (incidência).
....
Desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se, então, como sendo o meio judicial, que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
...
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição.
...
Que a prescrição da dívida exequenda constitui um dos fundamentos de oposição à execução fiscal ninguém coloca em causa, desde logo por fazer parte do elenco taxativo contido na norma do art.º 286.º n.º1 do então CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 do CPPT, por a mesma constituir uma circunstância que extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários, tendo a característica de facto posterior à liquidação da dívida exequenda e não interferir com matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título onde a mesma se corporiza, não podendo deixar de se enquadrar no arquétipo geral de oposição à execução fiscal, que como se sabe corresponde aos embargos de executado, visando a extinção total ou parcial da execução fiscal em relação ao executado, que não da liquidação do tributo exequendo.

Mas, como seu fundamento, tem já de existir aquando da data em que tal oposição seja deduzida, como também acontece quanto aos demais fundamentos, não fazendo sentido que a mesma só venha a completar-se depois daquela dedução da oposição.
Como desde logo, dispõe a norma do art.º 304.º n.º1 do Código Civil (CC), completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não antes da prescrição se completar.

A norma do art.º 285.º n.º3 do CPT, dispunha que, Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência.

O eventual decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda nunca pode constituir o facto superveniente a que alude a citada norma e hoje a do art.º 203.º n.º1 b) do CPPT, para que tendo como referência a data em que tal se verificar, marcar o termo inicial ou terminus a quo do prazo para deduzir a oposição à execução fiscal.

Como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 24.1.2006, recurso n.º 909/05, e com o qual se concorda...
Ora, conforme doutamente expendido no Ac. deste TCAS de 22/11/2005, Recurso nº 711/05.
"Ora, em primeiro lugar, não se prova que tal documento, que tal convicção afirma e que a tal conclusão chega, esteja a referir-se precisamente às dívidas exequendas aqui em causa, pois em passo algum desse documento se discriminam as dívidas de que o mesmo fala, ou, ao contrário do que aí diz, não se identificam os respectivos processos executivos.
Depois, não pode concluir-se de parte alguma dos autos que a oponente, ora recorrente, só na data expressa em tal documento tenha podido tomar conhecimento da eventual prescrição das dívidas exequendas.
Bem pelo contrário: pois o que é certo é que o decurso do tempo, conjugado com a tramitação processual, e as eventuais vicissitudes desta (integrantes do conceito jurídico de prescrição da obrigação tributária), são factos de que, em regra, não pode invocar-se conhecimento superveniente, porque se trata de factos não subjectivos, mas antes factos objectivos, cuja possibilidade de conhecimento é manifesta - e, assim, porque o conhecimento de tais factos é desde sempre possível, não vale afirmar o seu desconhecimento ou o seu conhecimento superveniente.
Com efeito, a oponente, ora recorrente, não afirma sequer, por exemplo, que lhe tenha sido negado o acesso aos respectivos processos para que com segurança tenha podido certificar-se mais cedo, e atempadamente. da existência de qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, mormente da prescrição que aqui invoca.
Na verdade, no caso, não se verifica qualquer facto subjectivo superveniente digno relevo jurídico. A intempestividade da oposição à execução fiscal verificada é da completa responsabilidade da oponente, ora recorrente, e só a esta inteiramente imputável. E o atraso próprio no estudo de uma questão (como a da prescrição) não é facto juridicamente atendível, do qual alguém devesse do seu atraso ainda tirar proveito, como pretende a oponente, ora recorrente.
Concluímos, portanto - e em resposta ao thema decidendum -, que a presente oposição à execução fiscal não está em prazo, pois que não ocorre no caso algum facto superveniente relevante nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que, assim sendo, a sentença recorrida que, por ter laborado essencialmente neste entendimento, não conheceu do mérito da causa, deve ser confirmada, muito embora com a presente fundamentação."
Ou seja:- a alegada não pode haver-se como "facto" para os pretendidos efeitos em plena louvação da fundamentação do douto acórdão acabado de citar.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que prejudica a apreciação da nulidade do despacho e da prescrição da dívida exequenda.
E, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo art° 175° do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância.

Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. art°s 660° nº2, 713° n 2 e 749°, todos do CPC), já que a prescrição embora seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. art°s 493° nº3 e 496° al. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade.

Como é bem de ver, o decurso do prazo prescricional como facto duradouro que se inicia logo depois da liquidação dos tributos, não constitui assim, um facto superveniente, ocorrido em data posterior à citação na execução, e nem o seu conhecimento pelo executado (como facto anterior), pode ser considerado de superveniente por, como facto que apenas depende do decurso do tempo a contar dessa mesma liquidação, e de certas vicissitudes processuais ocorridas no processo de execução fiscal, encontra-se ao alcance de todos os interessados conhecerem ou puderem conhecer, quando o mesmo se completa (art.ºs 27.º do CPCI, 34.º do CPT e 48.º da LGT). A não ser que, como bem invoca o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, tivesse ocorrido alguma circunstância impeditiva desse conhecimento por parte dos administradores da executada, como por exemplo amnésia ou coma de todos eles, o que não foi sequer, invocado, e sempre colocaria o problema de saber, como, nestas circunstâncias, poderia a mesma executada prosseguir o seu giro comercial!

Por outro lado, também sempre se dirá, que o documento de fls 9 a 15 dos autos, donde a mesma pretende retirar que só em 27.9.2004 tomou conhecimento da ocorrência da prescrição da dívida exequenda, não prova tal conhecimento nessa data, como documento particular emitido por terceiro que não é parte na causa, não impugnado, apenas prova que esse terceiro declarou o que no mesmo consta (onde nem sequer declara que só nesta data, tenha comunicado à ora recorrente que estas dívidas se encontravam prescritas), mas não que tais declarações correspondam à verdade ou sejam sinceras – cfr. art.ºs 374.º e 376.º do CC -, pelo que, em todo o caso, sempre a pretensão da recorrente não poderia deixar de naufragar por falta de prova dessa invocada factualidade.

Também o M. Juiz do Tribunal “a quo” ao não tomar conhecimento oficiosamente (art.ºs 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT) da eventual prescrição das dívidas exequendas não incorreu em denegação de justiça e nem violou o princípio da economia processual, porque, conhecendo como conheceu de uma excepção peremptória de caducidade do direito de accionar que julgou verificada, nada mais lhe era lícito conhecer, senão retirar daí a necessária consequência, que era de absolver do pedido a parte contrária, como fez, em estrita obediência aliás, dos comandos contidos nas normas dos art.ºs 493.º n.º3 e 494.º do CPC.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença com a presente fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 21/02/2006


(1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, Editores, pág. 262 e segs.