Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05069/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/20/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:CONTRATO CELEBRADO COM O IFADAP.
DATA LIMITE DA EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES CONCEDIDOS.
PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I-Os contratos devem ser pontualmente cumpridos.

II-Celebrado um contrato com o IFADAP ao abrigo do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, e havendo uma cláusula contratual a prever a data limite da execução, não tendo esta data sido respeitada, o IFADAP pode exigir a devolução dos montantes concedidos, caso tal esteja previsto no contrato.

I-O projecto de decisão que define a situação de incumprimento e indica a sanção aplicável deve considerar-se fundamentada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA-Sul


1. Relatório
Alda ……………………., na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de José ………………………, intentou no então TAF de Lisboa, acção administrativa especial conexa com actos administrativos contra o IFADAP, ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que se lhe sucedeu nas atribuições (IFAP.IP), peticionando a nulidade ou a anulação da decisão do Vogal do Conselho de Administração do R., datada de 14.09.2006, que determinou a reposição da quantia de €9.270,00 referentes às Ajudas/Incentivos e à Compensação pela perda de receita por ele recebidos no âmbito do Programa VITTIS.
Por sentença de 29.12.2008, a Mmª Juíza “a quo” julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A., interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
Na douta sentença recorrida não foram considerados provados factos relevantes para a decisão da causa.
Com efeito,
2.ª Devia ter sido considerado provado que:
- No dia 1 de Junho de 2004, o IFADAP pagou ao beneficiário ajudas para "Preparação do Terreno" no montante de 3.060€ e para "Plantação" no montante de 5.325€ e uma tranche da compensação financeira pela perda de receita no montante de 885€ (cfr. ponto 4.1. do Relatório de controlo da aplicação de financiamentos, constante do processo instrutor, separador 4 e autorizações de pagamento no montante de 8.385€ e de 885€ constantes do processo instrutor, separador 5).
- A ajuda para a "enxertia" no montante de 2.281,50€ não foi paga ao beneficiário (cfr. Relatório de controlo da aplicação de financiamentos, ponto 4.1 constante do processo instrutor, separador 4, do qual consta essa medida como aprovada mas não processada, e Informação n°59/UIBI/2005, de 17-10-2005, constante do processo instrutor, separador 4, da qual consta expressamente que "não se deu sequência ao pagamento da medida enxertia porque por visita em 20-07-2005 (...) se verificou que o sucesso da enxertia se encontrava abaixo dos 50% que o beneficiário confirmou").
3°- Em 18 de Outubro de 2005, o Director Regional do Réu emitiu despacho exarado sobre a Informação n°59/UIBI/2005 de 17-10-2005 com o seguinte conteúdo "(...) Dado que o facto de a enxertia ter ficado abaixo dos 50% pode ter resultado de factores exteriores ao beneficiário desde que este se comprometa a completar a enxertia poderá não se configurar situação de incumprimento mas antes o projecto ser dado como concluído pelas ajudas já pagas" (cfr. processo instrutor, separador 4)
- À data de 31 de Maio de 2005, apenas faltava realizar parte da medida enxertia (facto alegado pela Autora no artigo 7° da p.i. e confessado pelo Réu que o não impugnou - cfr. despacho de fIs. 100 de 17/3/2008).
3.ª Os factos constantes dos números 1°, 2° e 4° são relevantes para a decisão da causa.
4.ª A ajuda para a medida enxertia não foi paga ao beneficiário.
5.ª E, com fundamento na não conclusão integral da enxertia à data de 31 de Maio de 2005, o acto impugnado determinou a devolução das «ajudas pagas ao beneficiário para a realização de outras medidas que foram efectivamente realizadas e concluídas até 31 de Maio de 2005, a saber, as medidas "Preparação do Terreno" e "Plantação"
6.ª Daqui resulta a desproporcionalidade do acto impugnado tal como sustentado pela Autora uma vez que os montantes cuja devolução foi ordenada não se reportam à medida enxertia (para a qual nunca chegou a ser pago ao beneficiário qualquer montante).
7.ª O facto constante do número 3° é igualmente relevante para a decisão da presente causa.
8.ª Um dos fundamentos que a ora Autora invocou para a invalidade do acto impugnado foi a violação dos pontos E. 1 e E.2 das condições gerais do Contrato, o qual estabelece que o ora Recorrido apenas poderá proceder à rescisão ou à modificação unilateral do contrato em caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações.
9.ª O próprio IFADAP admite que a não realização de parte das medidas previstas no projecto possa ter resultado de factos exteriores ao beneficiário que, consequentemente, não lhe são imputáveis e que, desde que o beneficiário se comprometa a completar a enxertia, poderá o projecto ser dado como concluído pelas ajudas já pagas.
10.ª Deste modo, os factos supra descritos na conclusão 2ª deviam figurar na matéria de facto assente constante da douta sentença recorrida.
11.ª A notificação efectuada para efeitos de audiência prévia não contêm os elementos necessários para que o beneficiário fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão nas matérias de facto e de direito, o que constitui violação da disposição do Art°101° n.°2 do CPTA.
12.ª A notificação para efeitos de audiência prévia tem que conter uma enunciação dos factos que a entidade administrativa considera apurados com relevo para a decisão.
13ª O Art°101° n°2 CPTA não permite que isso se faça por remissão para o processo administrativo.
14.ª O ofício 84.200/0-3206/05 é uma mera comunicação acerca do resultado do controlo físico efectuado pelo IFADAP, pelo que não pode substituir a notificação para efeitos de audiência prévia exigida pelo Artº101° n°2 do CPTA.
Assim,
15.ª O ofício 457/DINV/SAG/2006 contém apenas expressões conclusivas e conceitos jurídicos.
16.ª A menção à inexecução integral do projecto não elucida os factos a que o ofício se refere, pois o referido projecto continha diversas medidas a serem implementadas pelo beneficiário.
17.ª Para que o beneficiário conhecesse os factos que lhe eram imputados, o ofício teria de referir qual a medida concreta, constante do projecto, que não tinha sido executada.
18.ª O ofício 457/DINV/SAG/2006 apenas identifica a Portaria 457/2005 e não qual o preceito concreto desta em que o projecto de decisão se fundamenta.
19.ª A notificação do beneficiário, ao não discriminar as disposições legais aplicáveis, não respeitou o disposto no artigo 101° n°2, restringido a possibilidade deste exercer o seu direito de defesa.
20.ª A audiência prévia constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo cuja violação ou incorrecta realização determina a ilegalidade da própria decisão final.
21.ª Porque no caso sub judice estamos na presença de um procedimento administrativo sancionatório (note-se que a ordenada reposição das ajudas não pode deixar de ser vista como uma sanção).
22.ª A ilegalidade da decisão final é geradora de nulidade (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 931 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, págs. 449-450).
23.ª Pelo que o Tribunal a quo deveria ter declarado a nulidade do acto administrativo impugnado, por violação do disposto no artigo 101° n°2 do CPA.
24.ª Ao não o fazer violou a douta sentença recorrida a disposição de Art.°101° n°2 do CPA.
25.ª O ponto 3° da Portaria n°457/2005 estabelece que se os projectos não se encontrarem totalmente executados até 31 de Maio de 2005, devem ser recuperados os valores já pagos, não determinando a recuperação de todos estes valores.
26.ª A Portaria atribui alguma margem de valoração à entidade decisora, permitindo-lhe definir qual o montante concreto das ajudas já pagos a ser recuperado tendo em conta as medidas previstas no projecto que foram efectivamente realizadas.
27.ª Pelo que, nos termos dos artigos 123° n°1 d), 124° n°1 a) e 125° do CPA, o Recorrido estava obrigado a fundamentar a decisão de rescisão contratual em detrimento da decisão pela modificação unilateral bem como a definição do montante concreto de valores a recuperar.
28.ª A falta de fundamentação determina a anulabilidade do acto administrativo, nos termos do artigo 135° n°1 do C.P.A.
29.ª Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida as disposições dos Art°s 123° n°1 d), 124° n°1 a) e 125° do C.P.A..
30.ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não se verificaram os pressupostos do preceituado no ponto E. 1., que apenas permite a rescisão do contrato em caso de incumprimento contratual imputável ao beneficiário.
31.ª Foi dado como provado que "as varas apodreceram, tendo o beneficiário adquirido outras e concluído as medidas enxertivas após 31.5.2005".
32.ª Devido ao apodrecimento das varas, o beneficiário foi obrigado a adquirir outras varas.
33.ª E, por causa disso, não conseguiu realizar as medidas enxertivas até 31 de Maio de 2005.
34.ª Assim, resulta dos factos provados que a conclusão da enxertia após 31 de Maio de 2005 não é imputável ao beneficiário.
35.ª Ao rescindir o contrato, violou, o Recorrido os Pontos E.1. e E.2. das condições gerais do contrato.
36.ª Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida os Pontos E.1. e E.2. das condições gerais do contrato.
37.ª O Recorrido excedeu os limites do estritamente necessário ao decidir pela rescisão do contrato, em detrimento da modificação unilateral.
38.a Porque o projecto foi integralmente executado embora em data posterior a 31 de Maio de 2005.
39.ª Porque as ajudas pagas pelo Recorrido ao beneficiário não se reportavam à medida enxertia, mas sim a outras medidas previstas no projecto que foram realizadas pelo beneficiário até 31 de Maio de 2005.
40.ª Porque o Recorrido não pagou ao beneficiário qualquer ajuda para a medida "enxertia".
41.ª Pelo que, ainda que se considerasse que o beneficiário incumpriu o contrato por falta de realização até 31 de Maio de 2005 da medida "enxertia", tendo em conta que o Recorrido não pagou ao beneficiário a ajuda para esta medida, não poderia ter rescindido unilateralmente o contrato exigindo a devolução de ajudas pagas para outras medidas que foram realizadas pelo beneficiário até 31 de Maio de 2005.
42.ª Ao fazê-lo, violou o Recorrido o Princípio da Proporcionalidade.
43.ª Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida o Princípio da Proporcionalidade
44.a Deve assim o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com a consequente declaração de nulidade da Decisão do Exmo. Senhor Vogal do Conselho de Administração: do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS datada de 14 de Setembro de 2006 que determinou ao beneficiário a reposição da quantia de 9.270,00€ referente às Ajudas/Incentivos e à Compensação pela Perda de Receita por ele recebidos no âmbito do Programa VITIS, ou caso, assim se não entenda, a anulação da mesma, assim se fazendo a consumada JUSTIÇA.
Contra-alegou a entidade demandada, sem apresentar conclusões.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1. Em 23.4.2004, o Instituto de Financiamento e Apoio ao (Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) celebrou com José ………………………… contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS, regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas (co-financiado pelo FEOGA), atinente ao projecto n°2003.43.001236.3, apresentado pelo beneficiário, constante a fls 36 dos autos e aqui dado por reproduzido na integra.
2. Ao abrigo do contrato enunciado, o Beneficiário recebeu do IFADAP ajudas monetárias.
3. Pelo ofício 457/DINV/SAG/2006, DATADO DE 6.6.2006, o Réu notificou o beneficiário do projecto de decisão de rescisão contratual e de devolução da totalidade dos montantes auferidos, nos moldes e com a fundamentação constante a fls 39 dos autos, aqui dada por reproduzida na integra.
4. Pelo oficio 946/ DINV/SAG/2006, datado de 14.9.2006, o Réu notificou o beneficiário da decisão final de rescisão do contrato identificado em 1 e determinação da reposição do valor auferido no âmbito do VITIS, nos moldes e com os fundamentos constantes a fls 41 dos autos, aqui dados por reproduzidos na integra.
5. O beneficiário não concluiu a execução integral do projecto até 31.5.2005.
6. As varas apodreceram, tendo o beneficiário adquirido outras e concluído as medidas enxertivas após 31.5.2005.
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2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
«(...) A Autora peticiona a declaração de nulidade da decisão do Vogal do Conselho de Administração do IFADAP, datada de 14.9.2006, determinativa da reposição da quantia de 9.270,00€ referente a Ajudas/Incentivos e à Compensação pela Perda de Receita recebida pelo beneficiário no âmbito do Programa VITIS, ou caso assim não se entenda, ser a mesma anulada.

Alega, para o efeito, que o projecto da decisão padece do vício de forma por preterição da audiência prévia e a decisão impugnada está eivada pelos vícios de falta de fundamentação, violação dos Pontos E1 e E2 das condições gerais do contrato celebrado com o beneficiária e ofensa ao principio da proporcionalidade.

A Ré repudia a verificação dos vícios apontados, concluindo pela improcedência da acção.

Analisemos

A Autora começa por imputar ao projecto de decisão o vicio de preterição da audiência prévia, por incumprimento do artº101 nº2 do CPA com o argumento da notificação não conter os elementos necessários para o beneficiário conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, impedindo-o de se pronunciar sobre a decisão de rescisão contratual . cotem apenas expressões conclusivas e conceitos jurídicos.

Nos termos do artº101º, nº2 do CPA. A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.

Da notificação do teor do projecto de decisão, para efeitos de audiência prévia do beneficiário, alude-se a uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS, Adiante se acrescenta que pelo oficio 84.2000/-3206/05, de 20.07.2005, foi o beneficiário notificado da irregularidade detectada, após o controlo físico efectuado, constando-se que a execução integral do projecto não foi concluída dentro do prazo de 31.5.2005, definido na Portaria 457/2005, concluindo pela rescisão contratual e devolução da totalidade dos montantes auferidos.

No concernente à matéria de facto tomada em consideração no projecto de decisão, verifica-se uma implícita remissão para o oficio 84.2000/-3206/05, notificado oportunamente ao beneficiário, alusivo à irregularidade concretamente detectada após controlo físico efectuado ao projecto identificado. Essa remissão é admissível ao identificar clara e inequivocamente a informação à qual se reporta e baseia (cfr. Ac. STA 34707 de 16.2.1995 e 25426 de 21.3.1991 – T. Pleno).

Pelo quem face à remissão implícita aludida, entrosada com a menção da inexecução integral do projecto ate 31.5.2005, não são legitimas dúvida ao destinatário comum beneficiário do Programa VITIS, conhecedor do projecto proposto, finalidades a atingir e das condições do contrato celebrado, da factualidade na qual o projecto de decisão se estriba.

De igual modo, o projecto de decisão explicita a fundamentação de direito na qual assenta, ao invocar a Portaria 457/20005, de 2.5.

Pelo exposto, impõe-se concluir que o Réu observou os ditames prescritos no artº101º, nº2 do CPA, nenhum reparo havendo a fazer quanto à forma pela qual o Réu notificou o beneficiário para a audiência de interessados.

Assim sendo, não se verifica, pois, o vício de forma por preterição de audiência prévia de interessados apontado ao acto.

A Autora assaca à decisão de rescisão o vício de falta de fundamentação, por não invocar factos consubstanciadores do alegado incumprimento, nem fundamentar a sua decisão de rescisão contratual em detrimento da possível modificação unilateral.

No que tange à falta de menção de factos denotativos de alegado incumprimento, na linha de argumentação já expendida a propósito do projecto de decisão, a esta questão improcede. Com efeito, não só a decisão se reporta ao teor da notificação do projecto como invoca as conclusões do controlo físico e administrativo realizado pelo IFADAP (dado a conhecer ao beneficiário, conforme atrás se mencionou) para apurar da situação de incumprimento – a inexecução integral do projecto dentro do prazo de 31.5.2005.

No concernente à alegada falta de fundamentação da decisão de rescisão contratual em detrimento da possível modificação unilateral, refira-se que o (Réu assenta a rescisão contratual na Portaria 457/2005. Logo, não se verifica o vício apontado. Se o Réu, eventualmente, devia

ter optado pela modificação contratual em vez da rescisão, tal vício não é de falta de fundamentação, mas de fundamentação errada.

Mais imputa a Autora a violação dos pontos (E1 e E2 das condições gerais do contrato celebrado com o Beneficiário, porquanto ele não incumpriu as suas obrigações contratuais. Simplesmente as varas apodreceram por deficiente refrigeração, não lhe permitindo concluir a enxertia até 31.5.2005. No entanto, o beneficiário adquiriu outras e efectuou a enxertia ainda dentro da campanha 2005-2006. Logo, não lhe é imputável a não realização da medida enxertiva até 31.5.2005, nem tal facto configura incumprimento contratual de sua parte.

Da factualidade assente nos autos, resulta provado por confissão que beneficiário não concluiu a execução integral do projecto até 31.5.2005. Da prova testemunhal produzida, a Autora apenas logrou convencer o Tribunal que as varas apodreceram e o beneficiário adquiriu outras, concluindo as medidas enxertivas após 31.5.2005.

Portanto, dúvidas não restam que o beneficiário não cumpriu na íntegra as suas obrigações no prazo estipulado, não tendo logrado demonstrar não lhe ser imputável o incumprimento, conforme era seu ónus.

Ora, o ponto E1 das condições gerais do contrato prevê, no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações (...) , que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda, que o IFADAP pode rescindir o contrato.

Por seu turno, o ponto E2 prevê a faculdade de o IFADAP optar, no caso de incumprimento, pela modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto.

No caso sub júdice, a decisão impugnada subsume no preceituado E1, não denotando qualquer violação das condições gerais do contrato celebrado com o beneficiário.

Por fim, a Autora imputa ao acto a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o IFADAP optou pela decisão mais gravosa, quando a decisão mais adequada seria a da modificação do contrato, já que o beneficiário realizou posteriormente a medida enxertiva. A rescisão é uma sanção excepcional, a aplicar como última ratio.

Carece, todavia, a Autora de razão.

Não obstante, o contrato celebrado prever a rescisão e a modificação unilateral, in casu o incumprimento resulta do desrespeito das obrigações impostas pela Portaria 457/2005, a qual sanciona o não cumprimento do prazo para a conclusão do projecto com a recuperação da totalidade das ajudas concedidas. Assim sendo, harmonizando o estipulado na Portaria com as condições gerais do contrato celebrado entre as partes, impõe-se afastar a modificação unilateral do contrato, nomeadamente, quanto ao montante das ajudas, por incompatível com a recuperação da totalidade das mesmas, restando ao IFADAP a rescisão do contrato por ser medida conciliável com a sanção prevista na legislação.

Portanto, a decisão em apreço não violou o princípio da proporcionalidade, não dispondo, no caso, o Réu de qualquer margem para valoração da medida mais adequada.

Consequentemente, não se verificando os vícios apontados, a acção improcede (...)».

Inconformada, a recorrente invoca nas suas alegações os seguintes vícios:
A sentença recorrida não considerou factos relevantes para a decisão da causa, relacionados com o não pagamento da ajuda para a medida “enxertia”, dado que pela visita efectuada em 20.07.2005 pelo recorrido, se verificou que o sucesso da “enxertia” se encontrava abaixo de 50%, que o beneficiário confirmou. Relacionados ainda com o facto de, em 31.05.2005 apenas faltar realizar parte da medida “enxertia”. E, finalmente com a existência do despacho de 18.10.2005. do Director Regional do R., emitido sobre a Informação nº59/UBI/2005, de 17.10.2005. Em tal despacho, alega a recorrente que a situação verificada, se derivasse de factores exteriores ao beneficiário, pode implicar incumprimento, desde que este se comprometesse a completar a “enxertia”, dando-se o projecto por concluído pelo ajudas já pagas.
Seguidamente, a recorrente alega que a Portaria nº457/2005 de 2 de Maio, não obriga à reposição dos montantes já pagos, nem à rescisão do contrato, competindo à entidade decisora estabelecer, em função da execução que foi feita do projecto, qual o montante concreto das ajudas já pagas e indicar as razões que a levaram a optar pela rescisão, e não pela modificação unilateral do contrato.
Como tal não foi feito, o acto impugnado padece de falta de fundamentação.
Alega, ainda, que a notificação para a audiência prévia violou o artigo 101º, nº2 do CPA, por não conter a fundamentação de facto relevante para a decisão. Em síntese final, diz a recorrente que a conclusão da “enxertia” após 31.05.2005 não é lhe imputável, já que decorreu da necessidade de adquirir novas varas, por terem apodrecido as que possuía.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
Senão vejamos.
Em 23.04.2004, o IFADAP celebrou com José ………………., o contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do VITIS, que se transcreve:

CONTRATO
DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDA AO ABRIGO DO VITIS
REGIME DE APOIO À RECONVERSÃO E REESTRUTURAÇÃO DAS VINHAS
(Co-financiado pelo FEOGA - Garantia)
1. PARTES

1.1 IFADAP

Designação adiante usada para instituto de financiamento e apoio ao desenvolvimento da agricultura e pescas, pessoa colectiva de direito público nº…………., com sede na Rua Castilho, n.9 45-51, 1269-163 LISBOA, neste acto representado por o responsável que abaixo assina.

1.2 BENEFICIÁRIO

Designação adiante usada para: JOSÉ ……………………………………………………………………………………………………. Residente/Sede em: ………………. - …90 ………………..

Portador do B.l.: ………………. Estado Civil: CASADO Regime: Contribuinte Fiscal nº………………..

Conservatória Registo Comercial: Matrícula:

Representado por:

2. CLÁUSULAS ESPECÍFICAS

CLAUSULA 1ª

O presente contrato respeita ao projecto apresentado pelo Beneficiário (individualmente ou no âmbito do Grupo ou Agrupamento de viticultores), ao abrigo do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, projecto que recebeu no IFADAP o nº2003.43.001236.3 e que aqui se dá por reproduzido.

CLÁUSULA 2a

Tendo em vista a execução do(s) referido(s) projecto(s) é/são concedida(s) ao Beneficiário as seguintes ajudas:

- Comparticipação financeira para os investimentos, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 10.666,50 (dez mil seiscentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos)

- Compensação por perda de receita consistente em :

• Manutenção de ha de vinha velha durante três campanhas subsequentes à da plantação da vinha nova.

• Compensação financeira no montante de 1.770,00 (mil e setecentos e setenta euros), paga após a comunicação do arranque, até três prestações anuais, definidas em função do limite temporal de aplicação do regime de apoio - 30 de Junho de 2005.

CLÁUSULA 3ª
As ajudas concedidas são pagas pelo IFADAP por crédito na conta de depósitos à ordem do Beneficiário:
(...)
3. CONDIÇÕES GERAIS
Projecto nº 2003.43.001236.3
A. execução do projecto
A.1. As medidas específicas Melhoria das Infra-estruturas Fundiárias, Preparação do Terreno e Plantação, que integram um projecto, têm um período de execução máximo de uma campanha, subsequente à campanha em curso à data da comunicação da aprovação do projecto, não podendo, em qualquer caso, a conclusão integral do projecto ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005;
A.2. O projecto quando se integrar num programa plurianual, tem uma incidência temporal máxima que não pode ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005.
B. pagamento das ajudas
B.1. As ajudas são pagas ao Beneficiário pela seguinte forma:
B.1.1. Em cada ano, até ser atingido o quantitativo a que alude o n5 1 do art.e 14e do Regulamento (CE) n° 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio;
B.1.2. Para além do valor referido em B.1.1., após a notificação da Comissão Europeia a que se refere o nº2 do artº17º do Regulamento (CE) nº 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, ou no exercício orçamental seguinte, se necessário.
B.2. O pagamento das ajudas sujeita-se ainda ao seguinte:
B.2.1. Verificação de execução da Medida específica em causa;
B.2.2. Ou após o início da execução da Medida específica em causa, mediante prestação de uma garantia bancária, sem prazo, igual a 120% do valor da ajuda prevista para a Medida, devendo esta ser executada no prazo máximo de dois anos, sem prejuízo do prazo previsto em A, para a execução do projecto a que respeita;
B.2.3. Caso uma medida específica tenha sido objecto de pagamento nos termos previstos em B.2.2., um novo pagamento de outra Medida nas mesmas condições só pode ser efectuado após a execução da Medida anterior;
B.2.4. Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento da medida específica, no prazo de 60 dias, após a apresentação do pedido, a garantia bancária é liberada em 95% do seu montante, sendo a mesma executada na totalidade caso aquele prazo seja ultrapassado;
B.2.5. Se o produtor renunciar a execução de uma medida específica, após o pagamento da ajuda, fica obrigado a reembolsar o pagamento antecipado, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante caso a renúncia ocorra após o prazo de 60 dias após o pagamento e executada na totalidade se a renúncia ocorrer após o prazo antes referido.
B.3. Situação devedora do Beneficiário e compensação
B.3.1. o pagamento da ajuda é realizado sem prejuízo da faculdade de compensação com referência a créditos sobre o Beneficiário, emergentes deste ou Oe outro qualquer contrato;
B.3.2. O pagamento das ajudas é suspenso enquanto se mantiver a situação devedora do Beneficiário perante o IFADAP, no âmbito deste ou de outro qualquer contrato.

3. CONDIÇÕES GERAIS Continuação)


E.2. Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto,
F. consequências da rescisão ou modificação
F.1. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição;
F.2. Se a, totalidade das medidas constantes do pedido de ajuda não for executada nos prazos estabelecidos em A, a importância a reembolsar corresponderá à totalidade das ajudas concedidas;
F.3. No caso de rescisão que assente na inexecução das medidas previstas no projecto, nos prazos previstos em A, em percentagem não superior a 20%, a importância a reembolsar, bem como, o montante a deduzir na libertação da garantia bancária, será equivalente ao dobro da ajuda calculada para a parte em falta;
F.4. O reembolso é realizado no prazo de quinze dias posteriores à comunicação de rescisão;
F.5. Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto em F.3., sobre as importâncias em dívida passa a incidir a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso;
F.6. Verificada a situação prevista em F.4. o Beneficiário constitui-se ainda na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, correspondendo a 10% do valor total das quantias recebidas;
F.7. O convencionado em F.1. a F.5. é igualmente aplicável no caso de modificação que determine a devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista em F.5. sobre o montante da importância a devolver.

G. desistência
G.1. A desistência pelo Beneficiário da execução de projecto depende de aceitação pelo IFADAP a qual só produz efeito após restituição das importâncias recebidas pelo Beneficiário, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição e calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data do pedido de desistência.
H. garantias
H.1. Para efeito de se assegurar, sendo cãs disso, o reembolso nos termos previstos em F., pode o IFADAP exigir, a todo o tempo, a constituição de garantias reais ou de outra natureza;
H.2. Pode o IFADAP igualmente sujeitar o pagamento das ajudas à constituição de garantias;
H.3. A exigência de garantias nos termos antecedentes entende-se sem prejuízo das que hajam sido anteriormente constituídas e determina a suspensão jds pagamentos até à respectiva constituição.
I. outras condições
I.1. Para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa;
I.2. Para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados;
I.3. O presente contrato considera-se celebrado na data aposta com a assinatura do representante de IFADAP e é formalizado em dois exemplares, ficando um em poder de cada parte;
I.4. No omisso regulam as disposições legais e regulamentares aplicáveis. (....)»

Trata-se do contrato referido nos pontos 1 e 2 do probatório fixado em 1ªinstância.
Como se vê, as ajudas comunitárias foram concedidas mediante determinadas condições, cuja não verificação implica as sanções previstas na lei.
Designadamente, tendo o legislador considerado que a conclusão do projecto deveria ocorrer até 31.05.2005, sob pena de reposição das verbas já pagas, e não apenas das quantias relativas às medidas ainda não implementadas, a sua conclusão determina a aplicação da sanção correspondente, cfr. alínea c) relativa ao dever de cumprimento pontual do contrato e alínea E1) relativa à rescisão do contrato, de cuja interpretação resulta que, no caso de incumprimento, pode o IFADAP proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique.
Ora, como diz o Ministério Público ,”para além das referidas cláusulas conterem poderes meramente discricionários da Administração, e como tal impossíveis de se traduzirem em deveres a impor pelo Tribunal, as mesmas tem de ceder perante a norma constante do artigo 3º da Portaria 457/2005, que de resto não é mais do que resquício do estatuído na clausula C.1.4. das condições gerais do contrato, nos termo da qual constitui obrigação do beneficiário, “cumprir pontualmente a execução do projecto ou dos projectos integrados no programa”.
Com efeito, o ponto 3º da Portaria nº457/2005 prescreve que , “os projectos aprovados ao abrigo das Portarias nºs685/2000, de 30 de Agosto e 1259/2001 de Outubro (...) devem encontrar-se totalmente executados (...) até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores das ajudas já pagas”.
Face a esta prescrição, e como salienta a sentença recorrida, não restam quaisquer dúvidas de que o beneficiário não cumpriu pontualmente (na íntegra) as suas obrigações no prazo estipulado, e não logrou demonstrar não lhe ser imputável tal incumprimento, o que conduziu à rescisão do contrato.
A decisão do IFADAP encontra-se fundamentada, sendo totalmente perceptível para um destinatário normal esta fundamentação, sendo certo que a recorrente estava a par de todo o processo de ajudas comunitárias até então levadas a cabo, bem como das razões que motivaram a ordem de devolução Ou seja, a recorrente não podia ter deixado de compreender a medida de rescisão do contrato.
Passemos ao ponto seguinte.
Alga a recorrente a violação do princípio da audiência prévia, tendo sido violado o artigo 101º, nº2 do CPA, pois que a fundamentação não contém a fundamentação de facto relevante para a decisão.
Também neste ponto não tem razão.
Como já havia sido notado na decisão recorrida a notificação cumpre o teor do artigo 101º do CPA, constando do projecto respectivo a descrição da situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao VITIS, tendo a recorrente sido notificada do projecto de rescisão contratual e da obrigação de devolução da totalidade dos montantes auferidos, com a fundamentação constante de fls.37 dos autos (cfr. al. 3) do probatório). O ofício em referência refere em concreto o Regulamento (CE) nº1439/99, do Conselho, de 17.05, e o Regulamento (CE) nº1227, da Comissão, de 31.05, além da Portaria nº1259/2001, de 30.10. Alude e identifica a irregularidade detectada e o controlo físico efectuado, tendo sido constatado que a execução integral do projecto não foi efectuada dentro do prazo definido na Portaria nº457/2005, de 2 de Maio. Finalmente, anuncia a rescisão contratual, com devolução da totalidade dos montantes auferidos.
Em suma, o projecto está devidamente fundamentado, nada mais sendo de exigir, como se constata pela leitura do Doc. de fls.39 e 40 dos autos, referido na alínea 3) do probatório.
Concluindo, o acto impugnado é plenamente legal e não padece dos vícios indicados pela recorrente, tal como a sentença recorrida não merece censura.
É de sublinhar que tal decisão não omite quaisquer factos essenciais para a boa solução do litígio, contendo os necessários e suficientes.
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3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 20.06.013
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira