Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08734/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/03/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DEVER DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E PODERES DE REAPRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO.
Sumário:Não havendo gravação do depoimento prestado, os elementos em que o tribunal de 1º instância fundou a sua decisão não estão, todos eles, acessíveis ao tribunal de recurso, não operando o artigo 712º, n.ºs 1 e 2, do CPC. O princípio da livre apreciação da prova encontra-se contrabalançado com o dever de fundamentação, que também incumbe àquele julgador perante o qual foi produzida a prova testemunhal. Quando ocorre o julgamento da matéria de facto juntamente com a decisão final, nesta decisão, para além da indicação clara dos factos provados e não provados, terá de se exteriorizar a análise critica que feita das provas, ou seja, terá de especificar dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, face a cada um dos factos alegados e cuja prova se pretendia fazer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e Outros
Recorrido: Indústrias ………, SA e Outros
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vêm interpostos recursos da sentença do TAC de Lisboa que determinou a suspensão de eficácia dos actos de cancelamento das autorizações provisórias de venda n.º 3469/...... (titularidade da ……), n.º 3489/....(titularidade da …….……….), n.º 3765/...(titularidade da …….a), n.º 3927/........ (titularidade …………), n.º 3984/........ (titularidade da ……….) e n.º 3992/........ (titularidade da ……).
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, as seguintes conclusões:
«A) O Tribunal considerou provados 12 factos, remetendo genericamente, para a posição das partes na lide e para a prova documental e testemunhal;
B) O julgador não indicou quais os factos que considerou admitidos por acordo, nem os documentos e testemunhas que terão contribuído para a prova dos factos;
C) O Tribunal deve declarar os factos provados e os não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (n.° 2 do artigo 653.° do CPC, aplicável por remissão do n.° 3 do artigo 384.° e do n.° 5 do artigo 304.° do CPC);
O) O Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, não fez referência a um único documento, dos cerca de 70 documentos juntos aos autos, nem a uma única testemunha, das cerca de 20 arroladas pelas partes;
E) A prova indiciária não legitima a total ausência de análise critica e especificação da prova pelo julgador;
F) A decisão sobre a matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada;
G) Dos factos dados como provados, o Tribunal extraiu ilações e conclusões da sua própria lavra que serviriam para fundamentar a sua decisão de verificação de periculum in mora;
H) Não dando a conhecer a correlação entre cada facto ou grupo de factos concretos e cada ilação/conclusão que deles retira;
1) Não ficou provado que o mercado em referência nos autos seja definido por substância activa, grupo químico, função do produto, tipo de praga a combater, tipo de uso, território ou por qualquer outro critério;
J) O carácter controvertido da identificação do mercado está espelhado no Guia dos Produtos Fitofarmacêuticos, que integra os produtos das Requerentes na categoria de insecticidas e acaricidas, do qual constam muitos outros produtos e muitas outras substâncias activas;
K) As Requerentes reconhecem, na sua peça processual junta aos autos em 16.9.2011, que não foi feita qualquer prova que permita aferir as substância activas que poderiam substituir a abamectina (parágrafo 36);
L) O artigo 120°, n.° 1, ai. b) do CPTA impõe que seja identificada a situação de partida das Requerentes no comércio de produtos fitofarmacêuticos, para, seguidamente, decidir sobre a verificação de risco de produção de prejuízos de difícil reparação;
M) O Tribunal a quo reportou-se, de forma não fundamentada, ao mercado de produtos com a abamectina, para logo concluir pela total perda da quota de mercado “naqueles produtos’,
N) Nem as próprias Requerentes alegaram ou provaram que tinham efectivamente perdido 80% ou qualquer outra proporção da sua quota de mercado;
O) A douta sentença foi além da causa de pedir, violando o disposto no artigo 664.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, padecendo de nulidade, nos termos da ai. d), do n.° 1 do artigo 668.° do CPC;
P) A decisão é equívoca, tanto concluíndo pelo efectivo prejuízo como pelo risco da sua verificação, fazendo errada aplicação do artigo 120.°, n.° 1, ai. b) do CPTA;
Q) Não resultou demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade das Requerentes virem a recuperar a quota de mercado perdida;
R) O Tribunal concluiu que os alegados prejuízos seriam de dificil reparação, na medida em que o quantum da suposta perda de lucros e de clientela seria indeterminável
S) O Tribunal descolou do critério da quota de mercado medida por litros vendidos, passou para o do volume de negócios não alegado ou demonstrado pelas Requerentes, e concluiu pelo provável decréscimo do volume global de negócios em Portugal e pela perda de lucros;
T) A sentença foi além da causa de pedir, padecendo de nulidade, nos termos do artigo 664.° e da ai. d), do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1 ‘ do CPTA;
U) Não basta que o prejuízo seja indeterminável, é também necessário que o prejuízo seja significativo
V) Só conhecendo o universo das vendas das Requerentes (produtos com abamectina e outros) antes do cancelamento das licenças, e o respectivo volume total de negócios, é possível determinar os alegados prejuízos e ajuizar da sua relevância;
W) O mesmo raciocínio vale para a suposta perda de clientela;
X) A conclusão de que a credibilidade das Requerentes e dos seu produtos ficou afectada padece de deficiência de fundamentação;
Y) Os danos que resultam da adopção da providência cautelar para o interesse público suplantam os que poderiam resultar para os interesses das Requerentes;
Z) O Tribuna) não se pronuncia sobre boa parte das alegações da Requerida e das Contra-Interessadas quanto à ponderação de interesses;
AA)O deferimento da providência implica a violação da legislação sobre direitos de autor e de propriedade industrial fundada em patentes, bem como da legislação sobre protecção de dados;
BB)Os direitos de autor e os direitos fundados em patentes são direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias
CC) O deferimento da providência põe em causa o princípio da protecção da confiança relativamente a quem cumpre escrupulosamente a legislação aplicável e os trâmites do procedimento administrativo;
DD) A sentença a quo violou o disposto na ai. b) do n.° 1 e no n° 2 do artigo 120.° do CPTA, não devendo, por conseguinte, ser mantida na ordem jurídica;»
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, Syngenta ……….. – Soluções para a ………, Lda e Syngenta ……………., Ac, as seguintes conclusões:
«A) A decisão recorrida considerou verificarem-se, no caso dos autos, os três requisitos de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares conservatórias: (i) o requisito de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelas Recorridas na acção principal, ou fumus non malus iuris, constante da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, (ii) o requisito de que exista o risco de, recusada a providência, as Recorridas virem a sofrer prejuízos de difícil reparação, ou periculum in mora, constante da primeira parte dessa mesma alínea, e (iii) o requisito negativo de que o decretamento da providência não determine danos aos outros interesses públicos e privados em presença que sejam superiores aos danos que a providência visa acautelar, constante do n.º 2 desse artigo.
B) Salvo o devido respeito, as Recorrentes consideram que a decisão recorrida incorreu em diferentes vícios no que respeita ao julgamento sobre a verificação dos segundo e terceiros requisitos legais de decretamento da providência: o que exige o periculum in mora e o que exige que o decretamento da providência não determine danos aos outros interesses públicos e privados em presença que sejam superiores aos danos que a providência visa acautelar.
C) O Tribunal a quo, no que respeita ao requisito da verificação do periculum in mora, não fundamentou convenientemente, no plano dos factos, a sua verificação, constatando-se na decisão recorrida a falta manifesta da especificação de fundamentos de facto que a fundamentam, determinando essa falta a nulidade da decisão recorrida, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 140º do CPTA.
D) Além disso, constata-se que o Tribunal a quo, para julgar verificar-se requisito do periculum in mora, se sustenta em factos que as Recorridas não articularam nos autos da providência cautelar, conhecendo então de questões que não podia conhecer. Este excesso de pronúncia constitui uma segunda causa de nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 664º e alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
E) Ainda em relação ao mesmo requisito do decretamento da providência, o Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, bastando-se com a indeterminabilidade dos prejuízos que Recorridas poderiam vir a sofrer na falta de decretamento da providência, e não cuidando de apreciar a outra característica dos prejuízos que a lei exige como condição desse decretamento: o carácter significativo desses prejuízos. Este erro de julgamento sobre a questão do mérito deve determinar a revogação da decisão recorrida.
F) No que respeita ao requisito do decretamento da providência previsto no n.º 2 do artigo 1200 do CPT A, o Tribunal a quo considerou que os danos resultantes da concessão da providência não são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, por duas razões: (i) quanto aos interesses privados em presença, considerou estarem envolvidos interesses comerciais das Requerentes e das Contra-Interessadas, que se igualam, e (ii) no que respeita ao interesse público a ponderar, considerou apenas a salvaguarda da saúde pública, interesse que sempre estaria salvaguardado uma vez que a concessão das Autorizações Provisórias de Venda pela Entidade Requerida pressupõe necessariamente que tenham sido realizados testes suficientes e que tais testes demonstram que os produtos autorizados não constituem qualquer perigo para a saúde humana.
G) Salvo o devido respeito, as Recorrentes consideram que a decisão recorrida incorreu também em diferentes vícios no que respeita ao julgamento sobre a verificação do requisito negativo previsto no n.º 2 do artigo 120º do CPT A.
H) Em primeiro lugar, porque a ponderação que o n.º 2 do artigo 120º do CPTA manda fazer não é entre "interesses" abstractamente considerados, mas sim entre os "danos" que, num juízo perfunctório, o não decretamento da providência deixa que ocorram nos interesses das Recorridas, por um lado, e os "danos" que o decretamento da providência determina nos interesses privados das contra-interessadas, ora Recorrentes.
I) Sendo que, relativamente à ponderação dos interesses privados em presença, a fundamentação da decisão recorrida ora posta em crise não refere danos. Limita-se a caracterizar os interesses e a concluir pela sua igualdade hierárquica, de onde os interesses de sentido contrário em confronto se anulariam reciprocamente, independentemente dos danos que o caso concreto lhes pode provocar.
J) É certo que a caracterização dos interesses em confronto, feita em abstracto, tem aqui relevo, na medida em que um dano num interesse a que o Ordenamento Jurídico atribua protecção acrescida tem forçosamente mais peso do que um dano num interesse onde tal atribuição não decorra da lei. Mas não basta o confronto de interesses, uma vez que a lei manda comparar "danos", depois de ponderados os interesses.
K) Ou seja, o Tribunal a quo não seguiu o critério imposto na lei, mas sim outro que só parcialmente coincide com ele. De onde resulta, inevitavelmente, uma distorção no julgamento quanto ao mérito da causa.
L) Em segundo lugar, porque os interesses privados das Recorridas e das Recorrentes, abstractamente considerados, não têm o mesmo nível à luz do Ordenamento Jurídico, não existindo aquela "igualdade de circunstâncias" que o Tribunal o quo pressupõe.
M) Na verdade, e como as próprias Recorridas expressamente admitem, a Recorrente SYNGENTA …………………. - AG é titular de um direito de propriedade industrial e autoral sobre os estudos que desenvolveu durante cinco anos, e custeou na íntegra, para conseguir a primeira inclusão da substância activa abamectina na Lista Positiva Comunitária de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos (constante do Anexo I à Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho).
N) Uma vez que, nos termos do artigo 13º da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho, e no artigo 13ºdo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que a transpôs para o direito interno, esses estudos pertencem à entidade que primeiro requereu a inclusão da substância activa "abamectina" na referida lista comunitária - a chamada primeira requerente.
O) E sobre os dados contidos nesses estudos incide um regime de exclusividade que perdura por dez ou cinco anos, consoante os casos, como dispõe o n." 3 do artigo 130 do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
P) Este regime legal de propriedade sobre os dados contidos nos estudos elaborados pelo primeiro requerente, e consequente exclusividade temporária na exploração comercial dos produtos contendo a substância activa aqui em causa (a abamectina), constitui um direito de propriedade industrial, tutelado pelo Ordenamento Jurídico de forma especial. Este direito legal de exclusividade, que é temporário, visa assegurar que o primeiro requerente possa ressarcir-se dos custos em que incorreu com a actividade de investigação científica e desenvolvimento industrial, que apenas ele suportou.
Q) A propriedade industrial e autoral têm as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida pela lei e pelas convenções internacionais em vigor (cfr. artigo 310° do CPI) , de onde decorre que os direitos de propriedade industrial e autoral são direitos análogos ao direito de propriedade privada.
R) Aplica-se, por conseguinte, aos direitos de propriedade industrial e autoral o disposto no n." 1 do artigo 62° da CRP, que garante a todos o direito à propriedade privada, nos termos da Constituição, dispondo ainda a CRP, no seu artigo 17°, que "o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga".
S) Por seu turno, o artigo 18° da CRP determina que "os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas", só podendo a lei "restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos."
T) É certo que o n." 8 do artigo 13° do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que transpôs o n.º8 do artigo 13° da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho, estabelece uma restrição ao direito de propriedade do primeiro requerente sobre estudos da sua autoria, impondo-se-lhe a obrigação de negociar, com os outros requerentes que se encontrem em determinada situação, a partilha dos estudos que contenham os resultados de testes realizados sobre animais vertebrados. Aplicando-se esta restrição, resulta da lei uma derrogação ao direito de exclusividade temporário na exploração comercial dos produtos que contenham a substância activa desenvolvida, uma vez que os outros requerentes poderão ter acesso a tais estudos e, com isso, poderão promover a renovação das Autorizações Provisórias de Venda (através do procedimento de re-registo).
U) No caso dos autos, as Recorridas não se encontravam na situação que a lei, comunitária e nacional, exige para que pudessem exercer o direito de negociar com as Recorrentes a partilha dos estudos sobre animais vertebrados. Razão porque viram as suas Autorizações Provisórias de Venda ser canceladas administrativamente, por imposição da regulamentação comunitária e nacional aplicável ao sector fitofarrnacêutico.
V) Procurando agora as Recorridas, por via da tutela cautelar, estender ilicitamente o mais possível a possibilidade de poderem comercializar os produtos que contêm a substância activa abamectina, em prejuízo ilícito do direito de exclusividade temporário das Recorrentes, que lhes adveio do facto de terem sido estas a promover a inclusão dessa substância activa na Lista Positiva Comunitária.
W) Não "se apresentam em igualdade de circunstâncias", por conseguinte, os interesses comerciais das Recorridas e das Recorrentes envolvidos na ponderação, contrariamente ao que o Tribunal a quo considerou. Manifestamente.
X) Porque do lado das Recorridas temos interesses comerciais "correntes", protegidos pelo Ordenamento Jurídico nos termos gerais (se bem que in casu se trate de interesses ilícitos, como se viu), e do outro temos interesses comerciais "especiais", protegidos pelas regras que, no Ordenamento Jurídico, protegem de forma acrescida os direitos de propriedade industrial e autoral.
Y) Pelo que o julgamento de ponderação dos interesses privados em presença, produzido na decisão recorrida na esteira do n.º 2 do artigo 120º do CPT A, encerra um erro de julgamento grave quanto ao mérito da causa.
Z) Além disso, tanto as Recorrentes como a Autoridade Requerida invocaram expressamente, nas respectivas Oposições, a diferença de grau dos interesses privados das Recorrentes e das Recorridas como critério a ter necessariamente em consideração para efeitos da ponderação a que se refere o n.º 2 do artigo 120º do CPTA. Pelo que, não se tendo o Tribunal a quo pronunciado sequer sobre a questão - expressamente suscitada pelas partes - incorre também a decisão recorrida numa clara falta de pronúncia, nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 668º do CPC.
AA) No que respeita aos interesses públicos a confrontar com os interesses privados das Recorridas, o Tribunal a quo errou também na sua identificação, uma vez que a regulamentação legal comunitária e nacional do sector fitofarrnacêutico, por força da qual foram canceladas as Autorizações Provisórias de Venda das Recorridas, não cuida apenas da salvaguarda da saúde pública, como se pressupõe na decisão recorrida.
BB) Além do interesse público da protecção da saúde pública, a Autoridade Requerida e as Recorrentes identificaram, nas suas Oposições, como interesses públicos acolhidos na regulamentação do sector fitofarmacêutico: (i) a protecção da legalidade vertida na regulamentação de um sector económico regulado com particular minúcia, (ii) a protecção da concorrência no quadro das regras desse mercado regulado e (iii) a protecção da confiança relativamente a quem cumpre as regras do mercado em causa e, particularmente, investe na investigação científica aplicada ao desenvolvimento industrial.
CC) Ora, o Exmo. Juiz a quo não tomou em consideração, na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, estas outras três vertentes do interesse público, pelo que o julgamento de ponderação produzido na decisão recorrida encerra um erro de julgamento grave quanto ao mérito da causa.
DD) Além disso, tendo as Recorrentes e a Autoridade Requerida invocado expressamente nas respectivas Oposições as três classes de interesse público acima indicadas, tinha o Tribunal a quo que ter-se pronunciado sobre elas, nem que fosse fundamentando a sua irrelevância, Assim, não se lhes referindo minimamente, incorre a decisão recorrida numa clara falta de pronúncia, nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
EE) Por outro lado, ocorre ainda um outro erro de julgamento na decisão recorrida, uma vez que na fundamentação da decisão se refere expressamente - como pressuposto da ponderação dos interesses em presença - que o interesse público da protecção da saúde pública está por definição salvaguardado pelo facto de as Autorizações Provisórias de Venda terem sido "precedidas de testes que garantem tais resultados".
FF) Desconhece-se em que factos trazidos para os autos pelas partes retirou o Exmo. Juiz a quo que "a concessão das autorizações provisórias de vendas dos mesmos foram necessariamente precedidas de testes que garantem tais resultados", quando a Autoridade Requerida expressamente afirmou, na Oposição que apresentou nos autos, que: "ao contrário do que as Requerentes pretendem, relativamente a esta última origem que foi considerada equivalente não se pode concluir, nem foi demonstrada que seja segura para o homem, animais e ambiente".
GG) Ou seja, a afirmação formulada pelas Recorridas no Requerimento Inicial, e não suportada por qualquer documento nem objecto de qualquer depoimento testemunhal, foi expressamente contrariada pela Autoridade Requerida. E ainda assim, o Tribunal a quo deu-a como provada, alicerçando sobre esse facto um juízo de ponderação de interesses que, manifestamente, fica viciado por falta de suporte factual.
HH) Ocorrendo então na decisão recorrida um erro na apreciação dos factos, determinante de novo erro no julgamento do mérito da causa. »
O Recorrido apresentou contra alegações formulando as seguintes conclusões: «I- A Recorrente Syngenta apresentou a sua alegação no 3.0 dia útil seguinte ao termo do prazo para alegar, tendo apenas pago a multa correspondente ao 2.0 dia de multa, pelo que, deverá ser notificada para pagar a multa devida, sob pena de ser desentranhada a sua alegação (cfr. artigo 145.° n.º 6 do CPC);
II. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, sendo que a arguida nulidade apenas seria procedente no caso de total ausência de fundamentação, tal como pacificamente tem vindo a ser decidida pelos tribunais superiores, o que não é o caso; e, ainda que houvesse uma falta de fundamentação, a única forma admissível de suprir a mesma seria a devolução dos autos à l,a instância, o que, ainda que seja referido na alegação do Recorrente M…………, não é peticionado, nem referido na conclusões da alegação, como exige o dispositivo legal.
III. Da sentença resulta clara a justificação do Tribunal a quo ao entender que a providência, sendo conservatória, deve ser adoptada por existir uma situação de prejuízos de difícil reparação para os interesses que as Requerentes visam assegurar no processo principal e por não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nem existirem circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
IV. O Tribunal a quo considerou que, determinando os actos suspendendos a expulsão das requerentes do mercado, e ficando a S…………….., aqui Recorrente, como monopólio das vendas em Portugal, esta empresa passaria de uma quota de 15% a 20% para 100%, não pela qualidade dos seus produtos mas por ter na sua disponibilidade os estudos sobre vertebrados.
V. Concluiu ainda o Tribunal que esta situação não seria passível de vir a ser revertida mais tarde, pois dificilmente as empresas expulsas conseguiriam retomar as quotas de mercado. Sendo manifestamente evidente que cada uma das empresas requerentes, é concorrente entre si, e detém uma quota específica no mercado que seria impossível de reaver na mesma e exacta medida. Esta situação é paralela a outras já decididas pelo Tribunal ad quem, que decidiu que as inibições ou restrições do exercício de indústria ou comércio criam prejuízos de difícil reparação para este efeito.
VI. O Tribunal concluiu ainda que os consumidores associam a saída do mercado a uma má imagem e falta de credibilidade dos produtos das requerentes, tendo ficado demonstrado que os produtos eram equivalentes.
VII. Esta vantagem que seria conferida ao monopolista é despropositada, injustificada e ilegal, dando-lhe ainda o controlo do mercado a seu bel prazer.
VIII. De forma a conseguir o seu objectivo as Recorrentes insistem na necessidade de os prejuízos serem significativos ou graves, afirmando que não fica demonstrado que o são e aduzindo jurisprudência em sua defesa. As Recorridas demonstraram que o acórdão invocado não diz o que as Recorrentes sustentam e que estas, dolosa mente ou não, tentam alter o seu sentido.
IX. Por fim é alegada uma violação dos interesses públicos, quando não foi oportunamente apresentada Resolução Fundamentada, quando se demonstrou em Tribunal que os produtos são equivalentes e ergo não nocivos para a saúde pública e idênticos aos da S…………… e quando se demonstra que o interesse da lei é proteger a duplicação desnecessária de testes em animais vertebrados e o único interesse em causa se revela ser o económico, no caso, de pagamento do preço, a preços de custo, dos testes realizados. Sendo ainda manifesto que assiste às Requerentes o direito a comercializarem no mercado os produtos idênticos aos da Recorrente S……………, sendo esta quem está em falta por não ter partilhado os estudos nem ter permitido o seu acesso, como se demonstrará sem margem para dúvidas em sede de acção principal e como expressamente o refere o Regulamento Comunitário 1107/2009 e demais legislação nacional que impede a duplicação de testes sobre vertebrados.»
Por despacho de fls. 867 foi rectificada a decisão de 05.01.2011, foi dada por não escrita a nota prévia às alegações das Recorrentes, relativas ao pagamento de multa e foram sustentadas as nulidades invocadas em recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Foi a seguinte a factualidade assente pela sentença recorrida:
“(…)”

O Direito
Nas conclusões A) a F) e O) do seu recurso, o Recorrente Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, vem arguir a nulidade da decisão e erro de julgamento por a decisão sobre a matéria de facto dada por provada na sentença não estar fundamentada, tendo o Tribunal omitido a análise critica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Considera o Recorrente violados os artigos 664º e 668º, n.º1, alínea d), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA.
Nas conclusões C) do seu recurso, o Recorrente S…………………… – Soluções para a Agricultura, Lda e S ………….., Ac, vem também dizer que a decisão sindicada é nula por falta de motivação quanto aos factos provados.
Na sentença recorrida, no intróito ao ponto «II – Fundamentação» é referido o seguinte: «Atenta a posição das partes na lide, a prova documentar carreada para os autos e a prova testemunhal produzida em audiência, considerada isenta e com conhecimento directo dos factos relativamente à comercialização dos produtos em apreço, das respectivas quotas de mercado e das reacções dos consumidores à publicação dos actos suspendendos, consideram indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa».
Após, são indicados os factos acima transcritos.
A final daquele ponto, é dito o seguinte: «A restante matéria não foi dada por assente por não ter sido produzida prova credível acerca da sua verificação».
No ponto «III Direito», faz-se a análise da matéria de direito, subsumindo-se as normas jurídicas aplicáveis ao caso na matéria de facto apurada.
Por despacho de fls. 565k foram as partes notificadas para indicarem «especificadamente os factos a que pretendem inquirir as testemunhas arroladas, a fim do Tribunal aferir da necessidade da produção da prova requerida».
Na sequência deste despacho foram apresentados os requerimentos de fls. 574 e 576 a 578.
Por despacho de fls. 579 verso, foi admitida a produção de prova testemunhal aos artigos 28º, 36º, 41º. 227º, 228º, 229º, 231º, 233º, 234º, 255º e 265º da PI.
Conforme decorre das actas de fls. 511 a 598 e de fls. 680 a 682, a prova testemunhal ouvida não foi gravada.
Ou seja, a decisão sindicada não indica, na realidade, a análise critica que tenha feito das provas. Nem nessa decisão, nem em qualquer outro despacho intercalar são explicitados quais foram os fundamentos que levaram à convicção do julgador. A decisão de 1º instância é totalmente omissa quanto a essa indicação. A frase constante da decisão sindicada que refere que se «consideram indiciariamente provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa», «atenta a posição das partes na lide, a prova documentar carreada para os autos e a prova testemunhal produzida em audiência, considerada isenta e com conhecimento directo dos factos relativamente à comercialização dos produtos em apreço, das respectivas quotas de mercado e das reacções dos consumidores à publicação dos actos suspendendos», constitui uma enunciação totalmente genérica, portanto, sem valor. Dessa frase não é possível apreender a convicção do Tribunal e os motivos da decisão da matéria de facto. Trata-se de uma enunciação vaga, geral, que nada esclarece quanto às concretas razões que motivaram o julgador.
Face ao teor da decisão prolatada, não se sabe com base em que testemunhos ou em que documentos decidiu o julgador a matéria de facto, ou qual a convicção do tribunal quanto aos testemunhos ouvidos em termos de idoneidade, credibilidade ou isenção, para dar os factos alegados como provados ou não provados.
Com a fundamentação adoptada na decisão recorrida fica por conhecer qual o exame critico que foi feito pelo tribunal da prova apresentada quanto aos factos alegados e sobre os quais as testemunhas foram ouvidas.
Não se compreende, por isso, o iter cognoscitivo que conduziu àquela convicção do julgador.
Consequentemente, incumpriu a decisão sindicada o determinado no artigo 668º, n.º 1), alínea b), do CPC, o que conduz à sua nulidade.
Nos termos do artigo 712º do CPC a decisão do tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo tribunal superior: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada.
No caso em apreço, tal como resulta do acima exposto, não nos enquadramos em nenhuma destas situações.
Na realidade, não havendo gravação dos depoimentos prestados, os elementos em que o tribunal de 1º instância fundou a sua decisão não estão, todos eles, acessíveis a este tribunal. De igual forma, a sentença nada indica em termos de motivação para a resposta dada aos vários factos sujeitos à prova.
Quanto à situação referida na alínea b) daquele artigo 712º do CPC, a mesma também não ocorre aqui. Não existem nos autos elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada com outras provas.
De igual modo, se não verifica a situação referida na al. c) do indicado artigo, pois nenhum documento novo superveniente foi apresentado, que fosse por si só suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada.
Em suma, não opera aqui o artigo 712º, n.ºs 1 e 2, do CPC, porque em causa está a prova alicerçada também em testemunhas (e não em qualquer prova vinculada ou formal, com força ou eficácia probatória plena), que não foi gravada e existe na nossa lei um princípio básico – o da livre apreciação das provas, consignado no artigo 655º do CPC – que conduz a que incumba apenas ao julgador perante o qual foi produzida a prova testemunhal (e da qual não se lavrou registo completo) avaliar essa prova segundo aquele princípio, em ordem ao apuramento da verdade material.
De notar, que este princípio da livre apreciação da prova encontra-se contrabalançado com o dever de fundamentação, que também incumbe àquele julgador perante o qual foi produzida a prova testemunhal.
A fundamentação das decisões judiciais é um dever constitucionalmente consagrado – cf. artigo 205º, n.º 1, da CRP. Como corolário desse dever impõem os artigos 158º, 653º, n.º 2 e 659º, n.º 3, do CPC, que as decisões sejam sempre fundamentadas, com a indicação dos factos julgados provados e não provados.
No caso em apreço, ocorreu o julgamento da matéria de facto juntamente com a decisão final. Tal julgamento da matéria de facto em simultâneo com a sentença decorre da aplicação do regime instituído pelos artigos 112º e ss. do CPTA, porquanto no meio processual em causa, um pedido de suspensão de eficácia de actos, não existe a obrigação de proferimento de um despacho intercalar com a decisão da resposta à matéria de facto. Essa decisão consta da sentença ou decisão final.
Porém, para além da indicação clara dos factos provados e não provados, a sentença teria de exteriorizar a análise critica que foi feita das provas, ou seja, teria de especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, face a cada um dos factos alegados e cuja prova se pretendia fazer. Teria a sentença que indicar a análise que fez dos testemunhos ouvidos, em termos de idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade ou conhecimento directo dos factos e de referir com relação a cada um dos factos especificamente alegados, quais as razões da decisão do julgador para os dar como provados ou não provados. Teriam de ser indicados, igualmente, os documentos que foram prova dos factos assentes.
Só com tal indicação e especificação é possível aos destinatários da decisão compreenderem o iter cognoscitivo que conduziu àquela convicção do julgador, aceitando o decidido e concordando com ele ou eventualmente opondo-se à decisão e à sua bondade.
Da mesma forma, só com essa fundamentação é possível ao tribunal superior apreciar o acerto do decidido e sindicar a apreciação da prova feita.
Não se exige que esta fundamentação seja exaustiva. Não tendo ocorrido a gravação do julgamento não se prescreve que haja uma transcrição de tudo o que as testemunhas disseram. Nem sequer se impõe que na decisão se indique o que foi dito, ainda que sucintamente. Apenas se exige uma fundamentação por forma a que se compreenda o sentido da resposta dada e as razões que levaram a uma determinada convicção do julgador. Tal fundamentação pode ser feita de modo sucinto, mas terá sempre de ser suficientemente apreensível, inteligível e clara para um destinatário médio, imbuído de normal capacidade e sagacidade. Já quanto aos factos que hajam sido alegados e alvo da prova produzida, devem ser especificados e dados por provados ou não provados de forma clara.
Ou seja, o princípio da livre apreciação da prova por banda do julgador perante o qual essa prova é produzida, está cerceado pela obrigação de fundamentação das decisões judiciais. A esse julgador – livre na apreciação da prova – impõe-se que use tal liberdade de forma cuidadosa, socorrendo-se ainda dos seus conhecimentos científicos e dos que resultam das regras de experiência da vida e que exteriorize o cuidado que teve e os conhecimentos que utilizou na valoração da prova produzida – mormente a testemunhal, que há-de ser interligada com os demais elementos probatórios que se tenham produzido.
Assim, determina o artigo 668º, n.º1), alínea b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta nulidade só ocorre se existir uma violação grave desse dever, quando na sentença se omita ou seja, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar; ou quando, exista falta de fundamentação de direito, por a sentença não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligíveis os fundamentos da decisão.
Decorre da aplicação conjugada dos artigos 653º, n.º 2, e 659º, n.º 3, do CPC, que ocorrendo a resposta à matéria de facto na sentença, esta deve indicar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
Ora, face aos elementos acima referidos, constantes dos autos, teremos de concluir que a sentença proferida é nula.
As insuficiências da sentença terão de determinar a baixa do processo para que se proceda de forma expressa às indicadas pronúncias, o que ocorrerá nos termos do artigo 712º, n.º 4, do CPC, artigo que permite ao tribunal superior anular (ou declarar nula) a decisão proferida por deficiência, obscuridade e contradição e determinar para que sejam esclarecidas e completadas as pronúncias em falta.
Pelo exposto, declara-se nula a sentença recorrida, nos termos dos artigos 653º, n.º 2, 659º, n.º 2, 668º, n.º1, alínea b) e 712º, ns.º 4 e 5 do CPC, por falta de fundamentação quanto à convicção do julgador.
Em consequência, devem ser indicadas de forma expressa as razões da decisão de facto, fundamentando-se a sentença quanto à motivação do julgador na resposta dada a essa matéria.
Este julgamento impede o conhecimento das demais questões suscitadas.
A Decisão
Pelo exposto, acordam em:
a) em conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida, determinando que se proceda à fundamentação da motivação do julgador quanto à decisão sobre a matéria de facto.
b) custas pela Recorrida.
Lisboa, 03 de Maio de 2012.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)