Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00636/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:RECURSO DE AGRAVO
DESPACHO PROFERIDO NUM PROCEDIMENTO CAUTELAR
REGIME DE SUBIDA
Sumário:1 - Os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no art. 738.º do Código de Processo Civil.
2 - O recurso do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea e invalidou a oposição deduzida pelo interveniente principal numa providência cautelar segue o regime previsto no art. 738.º n.º 1 al. c) do C.P.C. aplicável "ex vi" do CPTA, isto é, subirá ao Tribunal Superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sozinho.
3 - O regime de subida previsto no art.º 147.º n.º 1 do CPTA tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo, no caso dos autos, tal recurso apenas subir com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão proferida nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do TAF-Beja, de 13 de Dezembro de 2004, que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea de Maria ..... e outroe invalidou a oposição por estes oportunamente deduzida na presente providência cautelar conservatória onde Joaquim José Soares Júnior solicita a suspensão de eficácia do despacho ministerial que determinou a resolução do contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado “Herdade Grande” (celebrado entre o Estado, como Senhorio, e aquele Joaquim .... como arrendatário).
O presente recurso foi admitido por despacho de fls 214 dos autos, a processar como os agravos em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
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Cumpre apreciar o regime fixado para a subida do recurso, uma vez que este Tribunal não está vinculado ao assim decidido (cfr. arts 687º, nº 4 e 700º, nº 1 al b), ambos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do art 140º do CPTA).
Entendemos que o regime fixado para a subida não é o correcto.
Com efeito, consideramos que na falta de norma expressa no CPTA que regule específicadamente os recursos dos despachos interlocutórios interpostos nas providências cautelares (cfr. arts 142º, nº 5 e 147º do CPTA), deverá recorrer-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Ora, os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no art 738º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que reza o seguinte:
“1 - Quanto aos agravos interpostos de despachos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:
a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado;
c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo (...)”.
Assim sendo, o recurso de agravo interposto pelos ora recorrentes tem o regime de subida previsto no nº 1 al c) deste art 738º do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do CPTA, isto é, subirão ao Tribunal Superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sózinhos. E não existe qualquer excepção a esta regra, o que bem se compreende se atentarmos na natureza urgente e expedita do procedimento, a qual acarreta a impossibilidade da decisão do recurso em tempo útil.
Subirão nos autos ou em separado, de acordo com o sentido da decisão tal como previsto para os agravos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art 738º citado, e subirão sempre no momento da subida dos respectivos agravos, como previsto em tais alíneas a) e b).
Assim sendo, o agravo que foi admitido pelo despacho de fls 214 não tem o regime de subida que tal despacho lhe fixou, pois o regime de subida previsto no art 147º nº 1 do CPTA tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo, no caso dos autos, tal recurso apenas subir com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia nº 318/04 do TAF de Beja.
Caso não haja recurso de tal decisão, impõe-se a aplicação do disposto no art 735º, nº 2 do Cód. Proc. Civil: “2 - Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias”.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados e as normas legais citadas, o recurso interposto não deveria ter subido imediatamente, mas sim em diferido (cfr. neste sentido Acs deste TCAS de 9/12/04 in Rec. nº 308/04 e de 31/3/05 in Rec. nº 589/05). x
Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em:
a) Revogar o despacho que ordenou a subida imediata do recurso, com o consequente não conhecimento, por ora, do presente recurso jurisdicional;
b) Sem custas.
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Lisboa, 7 de Abril de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira