Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07034/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR FALTA DE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1 - O art. 690.º n.º1 do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de concluir, incluindo este, quando o recurso verse sobre matéria de direito, o ónus de indicar as especificações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo normativo. 2 - É na peça processual chamada de "alegação" de recurso que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida. Esta "alegação" terminará com as "conclusões", que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se faz constar no corpo das "alegações". 3 - Se o recorrente no corpo da alegações declara que remete o constante de anterior articulado dando-o por reproduzido, ainda que termine formulando "conclusões", não satisfaz correctamente o ónus de alegação imposto pelo art. 690.º n.º1 do CPC, devendo o recurso jurisdicional ser rejeitado por carência de objecto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x A Direcção da Caixa Geral de Aposentações inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 6 de Maio de 2002, que julgou parcialmente procedente a acção de reconhecimento de direito e interesse legítimo a Irene ......e outros à aposentação prevista no Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, sem a exigência da verificação do requisito da nacionalidade portuguesa, dela recorreu formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:“1ª O Tribunal “a quo” ao reconhecer aos AA., Irene.... e outros, o direito à concessão da pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei nº 362/78, de 28-11, sem a exigência da nacionalidade portuguesa, bastando-lhes apenas reunirem os demais requisitos necessários nos termos do citado diploma terem sido funcionários da Administração Portuguesa nas ex-províncias ultramarinas e terem prestado mais de cinco anos de serviço e efectuado os descontos para a compensação da aposentação , sem cuidar de verificar das demais condições legalmente exigidas deixou de conhecer de questões que não podia deixar de apreciar, por se tratar de uma acção de reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido, onde vigora o princípio de plena jurisdição; 2ª Logo, a sentença recorrida, ao omitir por completo a questão da verificação, por parte dos AA., dos requisitos de idade previstos no art 37º do Estatuto da Aposentação, para cuja aplicação remete expressamente o nº 2, do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, está ferida de nulidade, a que se refere a primeira parte da alínea d) do nº 1 do art 668º do Código de Processo Civil; 3ª Além de que, não tendo sido considerados, como matéria assente relativamente aos AA., ora recorridos, Manuel d’Assunção d’Alva Noronha e Ivone Cunha Lisboa Trovoada, factos demonstrativos de que preenchiam, respectivamente, cinco anos de serviço como funcionário ou agente da Administração Ultramarina e cinco anos de descontos para a compensação da aposentação, deveria o Mmo Juiz “a quo” ter negado provimento aos respectivos pedidos, por não verificação das condições expressamente prescritas no nº 1 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11; 4ª Em relação ao A., Guilherme Viegas Conceição, entende a ora recorrente que, salvo o devido respeito, considerando o pedido na vertente acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, nos termos do nº 1 do art 69º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, e não tendo sido feita a prova pelo interessado das condições legalmente exigidas para o reconhecimento do direito de que se arroga, deveria ter sido negado provimento ao respectivo pedido e não diferir para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação do direito ora discutido, ou seja de se aposentar nos termos do Dec-Lei nº 362/78 (...)”. Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida (cfr. fls 269 e seg dos autos).x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção para reconhecimento de direito e interesse legitimo a Irene ......e Outros à aposentação prevista no Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, sem a exigência da verificação do requisito da nacionalidade portuguesa. x Analisemos de per si as conclusões das alegações do recurso, as quais contêm necessáriamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido objecto imediato do recurso jurisdicional.Com efeito, o âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões formuladas nas alegações, só podendo ser conhecidas as questões aí referidas. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o Tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato, quer imediato do recurso. x A - DA NULIDADE DA SENTENÇAA ora recorrente imputa, desde logo, à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil ao alegar que há omissão da questão da verificação, por parte dos AA., dos requisitos da idade previstos no art 37º do Estatuto da Aposentação, para cuja aplicação remete expressamente o nº 2 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78. Tal nulidade da sentença (da sentença) a que o art 668º nº 1 al d) do Cód. Proc. Civil se reporta - “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento” - situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia» abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito de «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões». Esta nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art 660º do Cód. Proc. Civil, segundo a qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, nos presentes autos, na sentença recorrida apreciaram-se os pedidos dos AA. à luz das disposições legais aplicáveis e da posição assumida pelo R. na matéria. Ou seja, tendo em conta a situação fáctica apurada de cada um dos AA, o entendimento de que face às normas legais aplicáveis apenas eram exigidos dois requisitos para a concessão da pensão em causa (cinco anos e respectivos descontos para a compensação da aposentação) e a improcedência dos argumentos aduzidos pelo R. E, na verdade, o requisito “idade” invocado pela ora recorrente não consta da lei. E a este respeito apenas se relembra a letra da lei. “Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados” art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, na redacção dada pelo art 1º do Dec-Lei nº 23/80, de 29-2. A saber são três os requisitos aqui previstos para a atribuição da pensão: – A qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas; Tenham prestado, pelo menos, cinco anos de serviço; Tenham efectuado descontos para efeito da aposentação. Ora, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei (preâmbulo, “occasio legis”, evolução da regulamentação legal sobre a matéria, etc), tudo de acordo com as orientações contidas no art 9º nos 1 a 3 do Código Civil, sobre a interpretação a dar à referida norma. Tratando-se de uma situação especial, a dos ex-funcionários das antigas províncias ultramarinas, por reunirem de facto condições para a aposentação e estarem impossibilitados de ingressar no quadro de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, a sua situação teve especial tratamento jurídico, de excepção, a merecer um tratamento diferenciado (cfr. a propósito, entre outros os Acs deste TCAS de 11/11/2004, Rec nº 365/04 e de 3/2/2005 in Rec. nº 487/04). Este entendimento tem sido, uniforme e reiteradamente, o entendimento da jurisprudência, com o apoio no conteúdo do próprio preâmbulo do referido Dec-Lei nº 362/78, tendo-se considerado como únicos os três requisitos supra referidos para a concessão da pensão de aposentação a tais ex-funcionários. Distintamente, o entendimento da autoridade recorrente faz criar outro requisito que não tem qualquer suporte legal: o limite de 60 anos de idade, requisito necessário para a constituição do direito à aposentação. Não fazendo qualquer sentido tal interpretação, que não tem na letra nem no espírito da lei qualquer correspondência, temos assim que não é exigência para a aposentação de interessados a prova de 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções. Por outro lado, não tendo a recorrente expressado oportunamente (entenda-se, antes da sentença recorrida) o seu entendimento de que o art 37º do Estatuto da Aposentação consagra um requisito, “idade”, necessário para a concessão da pensão de aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78 e demais legislação complementar, e resultando da sentença recorrida os requisitos legalmente exigidos para a procedência do pedido, é evidente que não podia considerar tal requisito, pelo que não ocorre a invocada nulidade decorrente de omissão de pronúncia. Improcedem, pois, pelas razões expostas, as conclusões 1) e 2) das alegações da recorrente. x B QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL “A QUO”:Nas restantes conclusões (3ª e 4ª) a recorrente alegou que “não tendo sido considerados, como matéria assente relativamente aos AA., Manuel d’Assunção d’Alva Noronha e Ivone Cunha Lisboa Trovoada, factos demonstrativos de que preenchiam, respectivamente, cinco anos de serviço como funcionário ou agente da Administração Ultramarina e cinco anos de descontos para a compensação da aposentação, deveria o Mmo Juiz “a quo”, ter negado provimento aos respectivos pedidos, por não verificação das condições expressamente prescritas no nº 1 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11”. (...) “Em relação ao A., Guilherme Viegas Conceição, entende a ora recorrente que (...) considerando o pedido na vertente acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, e não tendo sido feita a prova pelo interessado das condições legalmente exigidas para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo, nos termos do nº 1 do art 69º da LPTA, e não tendo sido feita a prova pelo interessado das condições legalmente exigidas para o reconhecimento do direito de que se arroga, deveria ter sido negado provimento ao respectivo pedido e não diferir para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação do direito ora discutido, ou seja o de se aposentar nos termos do Dec-Lei nº 362/78, (...)”. E aqui assiste-lhe inteira razão. Na verdade, relativamente à A. Ivone Cunha Lisboa Trovoada não constam do processo instrutor, nem foi dada como matéria assente, que tenha efectuado mais de cinco anos de descontos para a compensação da aposentação, como expressamente é exigido no nº 1 do art 1º do Dec-Lei nº 362/78 (alteração do Dec Lei nº 23/80, de 29-2). De igual modo, relativamente ao A., Manuel d’Assunção d’Alva Noronha, não constam do processo instrutor, nem foi dada como matéria assente, que tenha efectuado durante cinco anos descontos para a compensação da aposentação, perfazendo os cinco anos de serviço prestado até à independência da ex-província de S. Tomé e Príncipe com recurso ao serviço militar obrigatório. Por último, relativamente ao A., Guilherme Viegas da Conceição, e considerada como matéria assente a ausência de prova das condições consideradas pelo Tribunal “a quo” como legalmente exigíveis para a atribuição da pensão nos termos do Dec-Lei nº 362/78, de 28-11, e demais legislação complementar, a acção não merece provimento, não podendo, como se fez na sentença recorrida, remeter para a ora recorrente o juízo “a posteriori” sobre o mérito do pedido. Tanto mais que pelo Dec-Lei nº 210/90, de 27-6, deixou de fazer sentido a manutenção do regime especial de protecção consagrado pelo mencionado Dec-Lei nº 362/78, de 28-11. Concluímos, assim, que a sentença recorrida ao reconhecer aos ora recorridos supra identificados o direito à pensão de aposentação nos termos do Dec-Lei nº 362/78, e legislação complementar, prescindindo das condições legalmente exigidas, violou o disposto nos nos 1 e 2 do art 1º do citado diploma. Procedem, deste modo, as conclusões 3) e 4) das alegações da recorrente. x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo deste TCAS:a) Em negar provimento ao recurso jurisdicional no que toca aos AA. da acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, Irene Agostinho Neto, Esperança Tomás da Silva Trindade, Albino António de Vilhena, Eurico Amado Sousa Pontes Ramos, Jacinta Carvalho Vaz Rodrigues, Manuel António e Paulo Francisco e confirmar, nesta parte, a sentença recorrida; b) Em conceder provimento ao recurso jurisdicional no que respeita aos AA. da acção de reconhecimento e interesse legítimo, Ivone Cunha Lisboa Trovoada, Manuel d’Assunção d’Alva Noronha e Guilherme Viegas Conceição, e revogar, nesta parte, a sentença recorrida. Custas pelos recorridos/agravados que decaíram no pedido (alínea b)), com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (cfr. fls 175). x Magda Espinho GeraldesLisboa, 28 de Abril de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |