Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1354/08.6BESNT-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | EXECUÇÃO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS VÍCIO DE NULIDADE – CFR ALÍNEA C) DO Nº 1 DO ARTº 615º DO CPC RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I. A denominada pelo Recorrente obscuridade e ambiguidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, assenta na diferenciação do pedido indemnizatório que aquele peticiona, ou seja, numa indemnização pelo facto da inexecução e numa indemnização autónoma por perda de chance. Contudo, o Tribunal não se encontra obrigado a apreciar, nem a aceitar e, nem a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes que estas considerem apelativos para solucionar as questões trazidas a pleito. II. A reconstituição da situação que existia não é mais possível, ou seja, a colocação do Recorrente numa das 12 vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada, do quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desde logo, porque não é mais possível repetir os actos, na altura viciados, de forma a repor, sempre na medida do possível, a situação que ocorreria se não tivessem sido praticados. III. Mas, mesmo que o concurso pudesse ter sido retomado, o Recorrente poderia não ter logrado a obtenção de uma posição nomeável na lista homologatória concursal. IV. Finalmente, a reconstituição da situação também é inviável pela circunstância de se encontrar aposentado. V. Ficcionar no caso presente uma situação de ocupação de uma das vagas do concurso não é atendível devido à causa legítima de inexecução, ao abrigo do disposto no artº 178º do CPTA, embora o Recorrente pretenda uma indemnização autónoma para o compensar da perda de chance, no valor de 600.000,00€. VI. In casu, não se configura aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos. Isto porque, se perfila uma causa lícita de incumprimento do julgado anulatório, o que vale por dizer que a inexecução não pode ser considerada um acto ilícito. O Recorrente tem, no entanto, direito a peticionar a indemnização pela causa legítima de inexecução – cfr nº 3 do artº 177º conjugado com o disposto no supracitado artº 178º, ambos do CPTA – com exclusão dos danos emergentes e os lucros cessantes em razão do acto administrativo apreciado no recurso contencioso. VII. Uma vez que o pedido executivo procedeu parcialmente, as custas não poderiam ser imputadas na totalidade ao Executado MNE. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Ministério dos Negócios Estrangeiros, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), datada de 10 de Abril de 2024, que, no âmbito de acção executiva intentada por A......, à luz do decidido definitivamente em sede do acórdão do TAF de Sintra de 19 de Abril de 2010, (integralmente mantido por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 30 Outubro de 2021, que teve por objecto a impugnação do acto de homologação da lista da classificação final dos candidatos admitidos ao concurso de acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada do quadro I do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornada pública pelo Aviso nº 22481/2008, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 2008), julgou a execução procedente e, ainda, declarou existir causa legítima de inexecução para o cumprimento do Acórdão exequendo. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos: “A O Tribunal a quo, a págs. 21 e 22 douta sentença recorrida, evidencia, e bem, que apenas foi anulado o ato sindicado de homologação da lista de classificação final, pelo que o dever que recai sobre a Administração ao executar o julgado não consiste em renovar o concurso, porquanto não se mostra reconhecido judicialmente esse direito, não podendo proceder a pretensão do Recorrido relativa ao lançamento de novo concurso.B. No mesmo sentido considerou o Tribunal a quo, a págs. 22 e 23 da douta sentença recorrida, quanto à pretensão que se reconduz à anulação de todos os efeitos decorrentes da nomeação dos candidatos selecionados para o preenchimento das vagas disponíveis de Conselheiro de Embaixada, incluindo a anulação do próprio ato de nomeação, concluindo pela improcedência deste pedido.C. Em sede de “indemnização por subsistir causa legítima de inexecução”, a págs. 24, 25 e 26 da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo sufragou o entendimento de que existe uma impossibilidade jurídica e absoluta de executar a sentença, resultante do facto de o Recorrido se encontrar na situação de aposentado desde 01/09/2022, levando à consideração de que existe impossibilidade ou inutilidade em dar execução ao julgado, refazendo o procedimento concursal a partir do momento da audiência prévia, pois o Recorrido não poderia integrar as vagas do concurso ou outra criada especialmente para o efeito.D. Declarando existir causa legítima de inexecução do acórdão exequendo, determinou o Tribunal a quo a notificação das partes para acordarem no montante de indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos do artigo 178.º do CPTA.E. Sendo de evidenciar que, a págs. 25 e 26 da douta sentença recorrida, foi consignado que em tal indemnização não cabem todos os restantes danos que decorram de forma autónoma da decisão anulada ou que tenham sido originados pela ilicitude de tal decisão.F. Assim, em sede de “indemnização autónoma por «perda de chance»”, considerou o Tribunal a quo que não pode o Recorrido obter nos presentes autos a peticionada indemnização de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) por alegada “perda de chance” e que, como tal, exceda o ressarcimento do dano que lhe foi causado pelo facto da inexecução, concluindo, a págs. 27, que, no cálculo do quantum indemnizatório, como consequência da causa legítima de inexecução, há que atender à proporção das ilegalidades verificadas.Da obscuridade da douta sentença recorrida no enquadramento das indemnizações peticionadas. G. Verifica-se, porém, ambiguidade ou obscuridade na douta sentença recorrida, nomeadamente na distinção feita entre as indemnizações peticionadas, senão vejamos,H. A douta sentença recorrida diferencia as indemnizações peticionadas em função de serem, a primeira, uma indemnização pelo facto da inexecução e, a segunda, uma indemnização autónoma por perda de chance.I Porém, a indemnização pelo facto da inexecução poderá compreender a referida perda de chance, segundo a doutrina que foi citada em sede de contestação [Mário Aroso de Almeida, em “A Anulação de Atos Administrativos no Contexto de Relações Jurídicas Administrativas”, pág. 753 e seguintes], que elenca três situações de avaliação do dano decorrente da perda do direito à execução:a) A reparação de lucros cessantes, quando o interessado demonstre que lograria obter provimento no concurso, sendo indemnizado pelos lucros que deixou de auferir; b) Perda de chance, quando inexiste uma situação de certeza na ocorrência da vantagem final, mas, de igual modo, não se verifica que o interessado devesse ser escolhido, sendo indemnizado pela perda de oportunidade em ser opositor ao concurso, no qual poderia obter um resultado favorável; c) Mínimo indemnizatório, quando se verifique que o interessado não teria hipótese de obter um resultado favorável, sendo indemnizado por não lograr retirar utilidade da sentença anulatória favorável, correspondente à reintegração da legalidade do concurso ou perda de oportunidade de concorrer ao concurso. J. Tendo a Entidade Recorrente defendido, em sede de contestação, que a indemnização deveria ser arbitrada pelo mínimo indemnizatório, designadamente por o exercício do direito de audiência prévia, pelo Recorrido, não lhe permitir aduzir quaisquer elementos novos que se revelassem suscetíveis de alterar a sua classificação final e, consequentemente, alcançar um lugar promovível.K. Sendo que apenas por cautela se aventou a hipótese de estar em causa uma situação de perda de oportunidade em ser opositor ao concurso, com possibilidade de obter provimento.L. E é no âmbito da ora invocada obscuridade, no enquadramento das indemnizações peticionadas, que se evidencia ter a Entidade Recorrente chamado a atenção para o facto de o Recorrido não ter discriminado os valores que considera devidos a título de cada uma das indemnizações reclamadas, desconhecendo-se qual a parcela da peticionada quantia global de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) que corresponderá à reclamada indemnização pelo dano resultante da inexecução do julgado, que poderia, em abstrato, ser ressarcido como perda de chance.M. Veja-se que o Tribunal a quo, conforme consta a págs. 26 da douta sentença recorrida, considerou que a referida quantia global de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) não abrange o peticionada indemnização pelo facto da inexecução – o que resulta, a contrario, de ter considerado que a totalidade da quantia global peticionada respeitava à “indemnização autónoma por «perda de chance»”, ao considerar que “não pode, por isso o Exequente pretender obter nos presentes autos a peticionada indemnização de € 600.000,00 por alegada «perda de chance» e que, como tal, exceda o ressarcimento do dano que lhe foi causado pelo facto da inexecução”N. Entendendo, porém, a Entidade Recorrente que, em sede de ulteriores termos do processo, nada impede o Recorrido de pugnar pela condenação da Entidade Recorrente ao pagamento de um valor não inferior à referida quantia global de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), para ressarcimento do facto da inexecução e ao abrigo do instituto da perda de chance, pois que o Recorrido, na petição executiva, não especificou quais os montantes individualizados para cada uma das indemnizações reclamadas.O. Apenas é possível concluir, da douta sentença recorrida, que não pode o Recorrido obter, nestes autos, uma indemnização que exceda o dano que lhe foi causado pelo facto da inexecução, em particular afastando-se a possibilidade de condenação na denominada “indemnização autónoma”, que entendemos referir-se ao peticionado no artigo 13.º da petição executiva [pagamento de uma indemnização por alegada frustração das expetativas do Exequente].P. Deste modo, entende-se que o Tribunal a quo não podia afastar, sem mais, a possibilidade de conhecimento do pedido de indemnização pelo facto da inexecução ao abrigo do instituto da perda de chance, mantendo-se, outrossim, a validade dessa possibilidade nos ulteriores termos do processo.Q. Equacionando-se que tal obscuridade da douta sentença recorrida se deverá a ter o Tribunal a quo expressado a impossibilidade de indemnização de outros danos a título de perda de chance, quando na realidade pretenderia – como presumimos – referir-se, tão somente, a outros danos, nomeadamente advenientes do ato administrativo anulado, e cuja reparação apenas poderia ser realizada na competente ação comum.R. E se esse tiver sido o espírito do Tribunal a quo, ou se assim dever ser entendido nesta sede recursiva – nomeadamente, que pode o Recorrido fazer seguir os ulteriores termos do processo para obtenção de uma indemnização por perda de chance, no montante mínimo de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) –, caberá, então, suscitar, mais adiante, a omissão de pronúncia da douta sentença recorrida, quanto às invocadas exceções de causa prejudicial e litispendência, com relação com o processo n.º 2238/06.8BELSB-A.S. A ambiguidade ou obscuridade arguida constitui causa de nulidade, a qual se invoca nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA.Da omissão de pronúncia da douta sentença recorrida quanto às invocadas exceções de causa prejudicial e litispendência, com relação com o processo n.º 2238/06.8BELSB-A. T. O Recorrido, no âmbito de um anterior concurso de promoção à categoria de Conselheiro de Embaixada, requereu a execução de julgado anulatório, nos autos de execução n.º 2238/06.8BELSBA, que correm termos no TAF de Sintra, sendo que tal julgado anulou o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos como opositores ao concurso, no ano de 2006, para preenchimento de 46 vagas de Conselheiro de Embaixada, com fundamento em vício de forma por preterição do direito de audiência prévia e com fundamento no vício de violação de lei por ofensa ao princípio da imparcialidade.U. O Recorrido requereu a execução da referida decisão judicial em termos semelhantes aos requeridos na presente execução, a saber, alegando, para efeitos de indemnização, que: - Poderia ter sido um dos candidatos escolhidos para o preenchimento de vagas de Conselheiro de Embaixada, pelo que assim deve ser considerado para os presentes efeitos; - Que desde essa data até à data de aposentação teria auferido a remuneração correspondente à categoria, bem como as atualizações resultantes da aplicação dos índices de vencimento de acordo com a progressão nos respetivos escalões; - Que desde essa data, para além da remuneração, também o A. teria auferido até à data da sua aposentação um valor médio correspondente ao abono de representação auferido por todos os Conselheiros de Embaixada; - Que essa representação teórica dá lugar aos ajustamentos equivalentes no que diz respeito aos valores de cálculo de pensão de aposentação, que deve ser processada de acordo com os rendimentos e descontos dos Conselheiros de Embaixada; - Tudo calculado atendendo ao facto de a idade de reforma ser aos 60 para um Conselheiro de Embaixada e 58 para um Secretário de Embaixada. V. Mais alegou, no artigo 15.º da petição de execução em causa que: “ou, caso se entenda que alguns pressupostos não são exequíveis, deverá ser fixada uma indemnização ao A. baseada no valor de vencimento mensal de todos aqueles que são providos no cargo de Conselheiro de Embaixada através do estatuto de equivalência, calculando-se tal montante pela multiplicação do número de meses decorridos desde a data de nomeação dos candidatos escolhidos até à data da respetiva aposentação”, concluindo, nos termos do artigo 16.º: “Valores que melhor se concretizarão, se for esse o caso, em momento posterior do decurso da presente ação judicial, mas que nunca serão inferiores a trezentos mil euros”.W. A Entidade Recorrente introduziu, no presente processo executivo, esta questão, com vista a o Tribunal a quo indagar, relativamente ao pedido indemnizatório deduzido nestes autos, se o mesmo terá, ou não, sido já objeto de apreciação na execução n.º 2238/06.8BELSB-A.X. Pois, com efeito, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por douta sentença datada de 30/01/2020, considerou que o valor de € 370.000,00 (trezentos e setenta mil euros) – sendo € 70.000,00 (setenta mil euros) por danos de litigância –, era justo e adequado, aplicando uma percentagem de chance de 30%, e condenando a Entidade Executada ao pagamento de uma indemnização por expropriação do direito à execução no valor de € 111.000,00 (cento e onze mil euros).Y. Logo, já foram tidas em consideração as vantagens económicas, designadamente os vencimentos mensais, associados à possibilidade de ascensão à categoria de Conselheiro de Embaixada, desde a data do ato anteriormente anulado,Z. Pois, tendo o Recorrido peticionado e obtido, no âmbito do processo n.º 2238/06.8BELSB-A, uma indemnização baseada nos vencimentos mensais correspondentes à categoria da Conselheiro de Embaixada, haverá que concluir que a indemnização arbitrada abrange já os montantes peticionados nestes autos, por abrangerem os mesmos períodos.AA. Pese embora a Entidade Recorrente tenha interposto recurso da referida decisão, proferida na execução n.º 2238/06.8BELSB-A, por considerar a indemnização arbitrada desproporcional, deverá ser tida em consideração a possibilidade de o Recorrido obter duas vezes uma indemnização com base nos mesmos pressupostos, obtendo, assim, em dobro, as vantagens económicas da ascensão à categoria de Conselheiro de Embaixada, sem nunca ter sido promovido, e incorrendo em enriquecimento sem causa.BB. Tendo a Entidade Recorrente, na sua contestação, requerido ao Tribunal a quo que fossem julgadas procedentes as invocadas exceções de causa prejudicial e litispendência com relação com o processo n.º 2238/06.8BELSB-A, a douta sentença recorrida, contudo, não conheceu das arguidas exceções dilatórias, cuja procedência levaria à absolvição da instância, quanto à pretensão formulada pelo facto da inexecução, para além do mínimo indemnizatório.CC. Acresce que o Tribunal a quo também não julgou improcedente o pedido do Recorrido referente à “indemnização autónoma”, não obstante o juízo feito a págs. 26 da douta sentença recorrida, no sentido de que “não pode, por isso o Exequente pretender obter nos presentes autos a peticionada indemnização de € 600.000,00 (…)”.DD. A douta sentença recorrida, enferma, deste modo, do vício de omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado.EE. As referidas omissões de pronúncia, na douta sentença recorrida, constituem causas de nulidade, as quais se invocam nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA.FF. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 608.º do CPC, e 89.º, n.º 4, alínea l) e 95.º, n.º 1 do CPTA.Da errada repartição das custas GG. O Tribunal a quo condenou a Entidade Recorrente na totalidade das custas do processo, quando é patente, não obstante a omissão da decisão de improcedência de um dos pedidos do Recorrido, que não houve apenas decaimento de uma das partes.HH. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter fixado diferente regra de repartição das custas, na proporção do decaimento de ambas as partes.II. A douta sentença recorrida violou o artigo 527.º do CPC.JJ. Em face do exposto, deverá a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada, julgando-se procedente a arguida exceção de litispendência quanto à pretensão indemnizatória do Recorrido pelo facto da inexecução, na parte que excede o mínimo indemnizatório, julgando improcedente o pedido de indemnização por alegada frustração das expectativas, confirmando o restante julgado quanto à declaração da existência de causa legítima de inexecução, e condenando as partes em custas na proporção do respetivo decaimento.NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, REVOGANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, DEVENDO, EM CONSEQUÊNCIA: a) Conhecer e julgar procedentes as invocadas exceções de causa prejudicial e litispendência com relação com o processo n.º 2238/06.8BELSB-A, absolvendo a Entidade Recorrente da instância quanto à pretensão indemnizatória do Recorrido pelo facto da inexecução, na parte que excede o mínimo indemnizatório; b) Julgar improcedente o pedido de indemnização por alegada frustração das expectativas; c) Confirmar o restante julgado quanto à declaração da existência de causa legítima de inexecução; d) Condenar as partes em custas na proporção do respetivo decaimento. Assim se fazendo a costumada Justiça”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público, não emitiu parecer. * Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do recurso consiste em saber se a sentença recorrida padece do 1. Vício de nulidade, nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC; e, 2. Erro de julgamento de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) Mediante Aviso da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 2008, foi publicitada a abertura do “concurso para preenchimento de 12 vagas na categoria de conselheiro de embaixada do quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros” _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; B) Do mesmo Aviso consta: “(…) 3. Podem ser opositores ao referido concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no nº 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 10/2008, de 17 de janeiro. 4- Método de seleção a utilizar: o concurso assenta, nos termos do nº 4 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 10/2008, de 17 de janeiro, numa avaliação de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular. 5. Formalização das candidaturas 5.1. As candidaturas deverão ser formalizadas, dentro do prazo fixado no nº 1 do presente aviso, em requerimento dirigido ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de receção (…). 5.3. Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número, data e local de emissão do bilhete de identidade, residência e código postal); b) Indicação da categoria que o candidato detém e o serviço ou posto em que está colocado.” _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; C) Em 17.04.2008, o Júri do concurso precedente reuniu (1ª Sessão) com o objetivo de, nos termos do nº 2 do artigo 9º da Portaria nº 239/2008, de 17 de março, “estabelecer uma grelha de fatores de ponderação, suscetíveis de expressão numérica, que enquadrasse a avaliação do percurso profissional dos candidatos (…). O concurso assenta, nos termos do Regulamento, na avaliação do currículo de cada candidato, após o ingresso no serviço diplomático, valorizado numa escala de 0 a 20,00 pontos. A avaliação curricular é efetuada tendo em conta os seguintes critérios de avaliação: 1. Funções nos Serviços Internos É atribuída uma pontuação-base de 3,25 pontos. À pontuação-base soma-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efetivamente exercida, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre que se seguem: a. Diretor de Serviços (ou equiparado) +1,5 b. Chefe de Divisão (ou equiparado) + 1 2. Funções nos Serviços Externos É atribuída uma pontuação-base de 2,25 pontos. À pontuação-base soma-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efetivamente exercida, em colocação definitiva, após nomeação formal, independentemente do número de vezes, dentre que se seguem: a. Cônsul-Geral + 1,5 b. Colocação em Missões/Delegações/Representações Permanentes, Embaixadas ou Missões Temporárias + 1,25 c. Cônsul ou Cônsul-Adjunto + 1,25 Considerando a classificação dos Postos à data do exercício de funções, atribui-se 0,50 pontos de bonificação pela colocação, em nomeação definitiva, num ou mais Postos C 3. Funções em Gabinetes Ministeriais ou Outros Órgãos de Soberania Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efetivamente exercida, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre que se seguem: a. Exercício de funções de Chefe de Gabinete ou Assessor Diplomático do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +2 b. Exercício de Chefe de Gabinete de Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Ministros que não o Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1,5 c. Exercício de funções de chefe de gabinete/adjunto/consultor/assessor em Gabinetes de membros do Governo ou junto de outros Órgãos de Soberania, não subsumíveis nas alíneas antecedentes (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1 4. Funções Exercidas nos Serviços de Outros Ministérios Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efetivamente exercida, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem: a. Funções Dirigentes +1 b. Outras Funções +0,5 5. Funções em Organizações Internacionais Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efetivamente exercida, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem: a. Funções Dirigentes +1 b. Outras Funções +0,5 6. Trabalhos São considerados apenas os trabalhos escritos apresentados pelos candidatos, sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da atividade profissional. Os trabalhos apresentados são pontuados numa escala de 0,00 a 1,00. PONDERAÇÃO DO MÉRITO O resultado numérico global da soma dos itens 1 a 5 é multiplicado por factor entre 0,01 e 3,00, em função do mérito, para o exercício das responsabilidades inerentes á categoria de Conselheiro de Embaixada. Ao resultado assim obtido soma-se a pontuação atribuída no ponto 6.” _ cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT (pasta Actas do Júri); D) A grelha precedente foi notificada aos candidatos e aos Serviços, através de Circular GSS nº 13, do MNE, com data de 24.04.2008 - cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; E) O Exequente apresentou o respetivo requerimento de admissão ao concurso e o seu currículo ao referido concurso – cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; F) O Requerimento do Exequente de candidatura a concurso deu entrada no Gabinete do Secretário Geral em 22.04.2008 - cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT (pasta requerimentos de candidaturas /pasta Actas do Júri); G) Em 08.05.2008, o júri do concurso reuniu-se a fim de elaborar a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos, ordenados pela antiguidade na categoria conforme Acta (2ª Sessão), tendo sido todos admitidos _ cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT (pasta Actas do Júri); H) O Júri do Concurso reuniu-se 11 vezes (cfr. Actas de 4ª Sessão a 14ª Sessão) para análise dos currículos dos candidatos admitidos, tendo elaborado as respetivas fichas individuais _ cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT (pasta Actas do Júri (Fichas individuais); I) Em reunião de 24.05.2008, o júri do concurso deliberou converter, em definitiva, a lista provisória aprovada em H) - cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT (pasta Actas do Júri); J) O Júri reuniu, em 29.07.2008 (Acta Sessão 15ª), para elaboração e aprovação da lista de classificação final dos candidatos, onde consta a seriação dos candidatos por ordem decrescente da pontuação final obtida, tendo sido aprovada por unanimidade - cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT (pasta Actas do Júri); K) A lista precedente de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso foi homologada despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e publicada no Aviso nº 22481/2008, publicado no DR, 2ª Série, nº 164, de 26 de agosto de 2008 – cfr. processo administrativo apenso à ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; L) Em 2 de Setembro de 2008, o ora Exequente apresentou reclamação a que se refere o nº 4 do art. 10º da Prt. 239/2008 _ cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; M) Por despacho de 16.09.2008, o Ministro dos Negócios Estrangeiros indeferiu a reclamação precedente _ cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; N) Em 22 de dezembro de 2008, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o ora Exequente intentou - contra a Entidade Executada - ação administrativa especial [n.º 1354/08.9BESNT], de impugnação do ato de homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final dos candidatos admitidos como opositores ao concurso de acesso à categoria de “Conselheiro de Embaixada” do quadro I do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via da qual foi posicionado no 28.º lugar, com a pontuação de 13,5 valores _ por acordo; O) Na ocasião mencionada em N), o Exequente alegou que o ato de homologação [era] inválido por (i) ilegalidade consequente da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 10/2008, de 17 de janeiro, por legislar sobre matérias da reserva relativa da competência da Assembleia da República, sem a necessária autorização; (ii) por vício de violação de lei, por desrespeito dos princípios da imparcialidade, igualdade e transparência, (iii) por ilegal avaliação dos candidatos por ter sido realizada com base em critérios não previstos nas normas que regulam o regime concursal. (iv) por a grelha de fatores de ponderação padece ainda de inúmeras ilegalidades, por desrespeito do disposto no nº 1 do art. 9º do Regulamento do concurso, por violadora da avaliação curricular e do princípio da igualdade (v) e, ainda, por vício de forma por preterição de audiência prévia e (vi) vício de violação de lei por ofensa do princípio da legalidade procedimental.” _ cfr. fls. 1 a 100 da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; P) Na ocasião mencionada em N), o Exequente pediu expressa e exclusivamente o seguinte: Q) Em 19 de abril de 2010, no âmbito da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deliberou o seguinte: “III.2 DE DIREITO (…). Em suma procede o pedido de anulação do ato de homologação da Lista classificação final tornada pública pelo Aviso nº 22481/2008, (…), por procedência do vício de forma por preterição de audiência prévia cometida no procedimento concursal, o que inquina o ato final. IV – DECISÃO Pelo exposto, decide este Tribunal em Julgar procedente a presente ação administrativa especial de anulação do ato de homologação da Lista classificação final (…), dos resultados do Concurso de Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada.” _ cfr. fls. 346 a 377 da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; R) Em 13 de julho de 2010, o Exequente passou à situação de “disponibilidade” por ter atingido o limite de idade previsto na categoria de “Secretário de Embaixada” _ conforme resulta do Despacho (extrato) n.º 9730/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 111, de 09 de junho de 2010 (documento n.º 1 junto com a Oposição); S) Em 30 de outubro de 2021, em sede de recurso interposto da decisão mencionada em Q, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu sumariamente que: “O direito (…). Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra o acórdão recorrido, o qual não incorreu no invocado erro de julgamento, tendo procedido a um correto julgamento da questão relativa à preterição da audiência dos interessados. Decisão pelo exposto, decide-se ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 140.º do CPTA, na secção de contencioso administrativo do TCA Sul, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.” _ cfr. fls. 538 a 554 da ação administrativa declarativa n.º 1354/08.9BESNT; T) Em 1 de setembro de 2022, o Exequente aposentou-se _ cfr. Aviso n.º 15419/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 151 (documento n.º 2 junto com a Oposição); U) Em 18 de maio de 2023, foi intentada a presente ação executiva _ cfr. fls. 1-2 dos autos”. * IV. De Direito 1. Do vício de nulidade, nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC Alega o Recorrente que a decisão recorrida enferma de “ambiguidade ou obscuridade arguida constitui causa de nulidade, a qual se invoca nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA”. Estabelece o artº 615º do CPC, designadamente, que “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”. Esta alínea que imediatamente precede conjuga-se com o preceituado no nº 2 do artº 608º do referido diploma, segundo o qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;”. A denominada pelo Recorrente obscuridade e ambiguidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, assenta na diferenciação do pedido indemnizatório que aquele peticiona, numa indemnização pelo facto da inexecução e numa indemnização autónoma por perda de chance. Ora, o Tribunal não se encontra obrigado a apreciar, nem a aceitar e, nem a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes que estas considerem apelativos para solucionar as questões trazidas a pleito, mas somente a conhecer as quaestio julgando-as procedentes ou improcedentes, de um modo fundamentado de facto e de direito por forma a possibilitar o entendimento dos motivos pelos quais assim decidiu. A nulidade inserta na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC apenas se verifica face a uma antinomia entre os fundamentos e a decisão ou por omissão de pronúncia, o que não acontece na sentença sub juditio, que decidiu no âmbito do pedido e da causa de pedir, demonstrando a respectiva motivação, com a qual se concorda. Inexiste, pois, a invocada nulidade da alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC. O Recorrente mais convoca nas conclusões de recurso “Da omissão de pronúncia da douta sentença recorrida quanto às invocadas exceções de causa prejudicial e litispendência, com relação com o processo n.º 2238/06.8BELSB-A”. Vejamos. A decisão recorrida circunscreveu-se ao conhecimento do pedido suscitado na acção executiva do processo que nos ocupa, concernente à sentença que determinou a anulação do acto homologatório do concurso a que o Recorrente foi opositor para 12 vagas de Conselheiro de Embaixada do quadro I do Recorrido. Compulsada a petição inicial da execução verifica-se que o Exequente não arguiu as excepções de causa prejudicial e litispendência, com relação com o Processo nº 2238/06.8BELSB-A. O Executado é que na contestação, no que denomina no artº 42º in fine “em reforço do ora defendido, de seguida se aduz: I.b) – Da execução da decisão proferida no processo n.º 2238/06.8BELSB, e da causa legítima de inexecução reconhecida: 43º. No ano de 2013, o Exequente peticionou contra a Entidade Executada a execução de uma outra decisão, nomeadamente do acórdão do TCA Sul de 16 de fevereiro de 2012, que manteve o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra quanto à anulação do ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos como opositores ao concurso, do ano de 2006, para o preenchimento de 46 vagas de Conselheiro de Embaixada, com fundamento no vício de forma por preterição do direito de audiência prévia e com fundamento no vício de violação de lei por ofensa ao princípio da imparcialidade.44º. No referido processo executivo, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com o número de processo 2238/06.8BELSB-A, requereu o Exequente o seguinte – cfr. notificação para os termos da execução, que ora se junta sob o documento n.º 3, que se dá por integralmente reproduzido:a) Que fosse a Entidade Executada condenada a anular todo o concurso, repondo todos os candidatos (os que foram providos na categoria e os que foram excluídos), na exata situação de igualdade em que nesse momento todos se encontravam (cfr. artigo 9.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A); b) Que a Entidade Executada procedesse à anulação de todos os efeitos decorrentes da nomeação dos candidatos selecionados para preenchimento das vagas disponíveis de Conselheiro de Embaixada, incluindo a anulação do próprio ato de nomeação, bem como a reposição de todos os efeitos de carácter funcional, de previdência social e patrimonial (cfr. artigo 10.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A); c) Que, após reposta a situação de todos esses Conselheiros na categoria de Secretários de Embaixada e feita prova junto do Tribunal, a Entidade Executada lançasse novo concurso nos precisos termos em que lançou o concurso que deu lugar ao ato viciado das ilegalidades que lhe foram imputadas por decisão judicial (cfr. artigo 11.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A); d) Que a Entidade Executada permitisse que todos os candidatos que foram opositores a esse concurso sejam considerados com todos os requisitos de natureza temporal que à data possuíam, isto é, que no período decorrente entre a data de lançamento do concurso, em 2006, e o ano de abertura de concurso equivalente (ano que há de resultar por força da presente condenação), os candidatos não sejam prejudicados pelo decurso do tempo, nomeadamente no que diz respeito à idade que cada um tinha nessa altura e ao número de anos de carreira que entretanto passaram (cfr. artigo 12.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A). 45º. Mais requereu o Exequente que, não o fazendo a Entidade Executada, deverá o douto Tribunal considerar, para efeitos de indemnização do Exequente, os seguintes pressupostos (cfr. artigo 13.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A): a) Que o Exequente poderia ter sido um dos candidatos escolhidos para o preenchimento da vaga de Conselheiro de Embaixada, pelo que assim deve ser considerado para os presentes efeitos (cfr. artigo 13.º, a) da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A); b) Que, desde essa data até à data de aposentação, o Exequente teria auferido a remuneração correspondente à categoria, bem como as atualizações resultantes da aplicação dos índices de vencimento de acordo com a progressão nos respetivos escalões (conforme artigo 13.º, b) da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A); c) Que, desde essa data, para além da remuneração, também o Exequente teria auferido até à data da sua aposentação um valor médio correspondente ao abono de representação auferido por todos os Conselheiros de Embaixada (dizendo-se médio porque tal valor seria calculado em função do lugar de colocação), já que tal verba seria em si um complemento da própria remuneração, atendendo à deslocação geográfica (cfr. artigo 13.º, c) da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A); d) Que essa representação teórica daria lugar aos ajustamentos equivalentes no que diz respeito aos valores de cálculo de pensão de aposentação, que deveria ser processada de acordo com os rendimentos e descontos de Conselheiro de Embaixada (cfr. artigo 13.º, d) da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A); e) Tudo calculado atendendo ao facto de a idade da reforma ser aos 60 anos para um Conselheiro de Embaixada e 58 anos para um Secretário de Embaixada (cfr. artigo 13.º, e) da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A). 46º. Adicionalmente, requereu o Exequente, a par dos pressupostos invocados, que a Entidade Executada fosse condenada ao pagamento de uma indemnização por alegada frustração das expetativas do Exequente em alcançar o grau mais alto a que tinha acesso na sua carreira diplomática, já que só aí poderia ascender (cfr. artigo 14.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A).47º. Mais requerendo o Exequente, caso se entendesse que alguns pressupostos não são exequíveis, lhe fosse fixada uma indemnização baseada no valor do vencimento mensal de todos aqueles que são providos no cargo de Conselheiro de Embaixada através do estatuto de equivalência, calculando-se tal montante pela multiplicação do número de meses decorridos desde a data de nomeação dos candidatos escolhidos até à data da respetiva aposentação (cfr. artigo 15.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A).48º. Valores que, conforme alegou o Exequente, melhor se concretizariam em momento posterior, mas que nunca seriam de montante inferior a € 300.000,00 (trezentos mil euros) (cfr. artigo 16.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A). 49º. Por fim, na referida execução n.º 2238/06.8BELSB-A, requereu o Exequente a condenação da Entidade Executada ao cumprimento do peticionado, no prazo de 30 dias, e bem assim a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a S. EXA. o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, por cada dia de atraso que se verifique, para além do referido prazo, do que é pedido na execução (cfr. artigos 17.º a 18.º da petição de execução do processo n.º 2238/06.8BELSB-A). 50º. Isto é, requereu a execução da referida decisão em moldes semelhantes aos presentemente requeridos,(…) 52º. Assim, se na execução de julgado do processo n.º 2238/06.8BELSB, o Exequente peticionou a indemnização baseada no valor de vencimento mensal de Conselheiro de Embaixada até à aposentação, na condição de alguns dos pressupostos constantes do artigo 13.º da respetiva petição executiva não serem exequíveis, já na presente execução de julgado, o Exequente requer a mesma indemnização, mas integrada entre os pressupostos referidos (que na petição executiva deste processo se encontram no artigo 12.º; veja-se, em concreto, o artigo 12.º, alínea a), onde se integra tal pedido indemnizatório), e sem condicionar tal indemnização à não exequibilidade de alguns desses pressupostos.53º. Caberá, pois, indagar sobre se tal pedido indemnizatório, deduzido nos presentes autos, terá, ou não, sido já objeto de julgamento nos autos de execução n.º 2238/06.8BELSB-A. O que se abordará mais adiante, em sede das indemnizações reclamadas e eventual causa prejudicial e/ou litispendência.54º. Mas, para o que importa nesta sede, das causas legítimas de inexecução, cabe mencionar que, no âmbito da referida execução n.º 2238/06.8BELSB-A, por sentença datada de 24 de março de 2015, notificada às partes em 25 de março de 2015, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de SINTRA: “Porém, in casu, a execução do acórdão já não é possível, e desde logo, atenta a situação de disponibilidade do Autor (cf. nº 9 do probatório). Tal representa uma impossibilidade fáctica de dar execução ao Acórdão. Assim sendo, e colhendo a lição do citado Acórdão do TCAN acima transcrito, “a execução da decisão judicial anulatória está condicionada ou reconduz-se ao âmbito definido pelo caso julgado decorrente daquela decisão judicial e respectivos limites (…) limites estes que se determinam pela(s) ilegalidade(s) que fundaram a decisão judicial que se executa”. Assim sendo, há que atender, no cálculo do quantum indemnizatório a haver pelo exequente como consequência de causa legítima de inexecução, à proporção das ilegalidades verificadas. Nos termos do artº 178º CPTA deverão as partes acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução. V – Decisão Pelo exposto, julgo a presente execução procedente porque provada e, em consequência, declaro existir CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO para o cumprimento do Acórdão exequendo. Nestes termos, notifiquem-se as partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos do artº 178º CPTA” (conforme documento n.º 4 que ora se junta)”. Portanto, o Executado formulou em abono do que discorria na sua contestação sobre a inexecução do julgado que “não poderia o Exequente desconhecer a existência de uma causa legítima de inexecução em virtude de ter passado à disponibilidade, conforme, destarte, foi ainda invocado em sede de alegações de revista”, peticionando de entre o deduziu que sejam julgadas “c) Procedentes as invocadas exceções de causa prejudicial e litispendência com relação com o processo n.º 2238/06.8BELSB-A;”. Ora, o que o Executado visa é chamar a atenção que em concurso anterior para Conselheiro de Embaixada do quadro I do pessoal do MNE, o Exequente não tinha ficado posicionado em vaga que o pudesse colocar no lugar a que se candidatou, e que procedeu em consonância a démarche impugnatória de idêntico jaez à que cursou com os actuais autos. Trata-se de matéria de excepção apresentada como exemplificativa, ao Tribunal a quo atentou nesse pendor e não equacionou que, a final, vinha peticionar que fosse julgada a respectiva procedência, o que passamos a analisar. Na verdade, por se tratarem os aludidos concursos destinados a preencher lugares para a mesma categoria são diferentes na sua génese, abertos em anos díspares, com número de vagas dissemelhantes, por isso não vale por dizer que face ao Processo nº 2238/06.8BELSB-A ocorra causa prejudicial – em que um está dependente do outro – nem litispendência que consiste na repetição da mesma acção em dois processos – cfr artº 580º do CPC – que se subordina à verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. O juiz conhece, por regra, das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, sob pena de a sentença ficar afectada de nulidade, quando deixe de se pronunciar sobre os temas que devesse apreciar, quando conheça daqueles que não podia tomar conhecimento ou quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido – cfr nº 1 do artº 615º do CPC. Todavia, apesar do juiz a quo não se ter detido na apreciação das excepções em causa, o thema decidendum adstrito ao princípio do pedido de acordo com a alínea e) do nº 1 do artº 552º do CPC, e inequivocamente, a causa de pedir formada pelos factos concretos invocados pelo Exequente foi subsumida à respectiva apreciação e às inerentes normas de direito substantivo. Nas palavras do Acórdão do TRL, Processo nº 34503/15.8T8LSB.L1-7, de 9 de Outubro de 2018, in www.dgsi.pt “(…) a relação de causa e efeito entre pedido processual e facto jurídico outra coisa não quer dizer que não seja que a causa petendi é a causa da procedência do pedido, ou seja, encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor, é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada”. Por outro lado, inviabilizada que está a procedência daquela matéria excepcionada, por infundada, não abala o quadro do litígio tal qual foi conformado pelo pedido e pela causa de pedir e que o juiz a quo apreciou e decidiu. 2. Do erro de julgamento de direito. No âmbito da indemnização peticionada, o Recorrente mais aponta nas conclusões recursivas “que o Tribunal a quo não podia afastar, sem mais, a possibilidade de conhecimento do pedido de indemnização pelo facto da inexecução ao abrigo do instituto da perda de chance, mantendo-se, outrossim, a validade dessa possibilidade nos ulteriores termos do processo”. Na sentença recorrida, no que ora importa, discorreu-se o que segue: “Sucede que, conforme a factualidade apurada em juízo, que o Exequente se encontra na situação de aposentado desde 1 de setembro de 2022. Significa isto que, existe impossibilidade / inutilidade em dar execução ao julgado, refazendo o procedimento concursal a partir do momento da audiência prévia, pois, o candidato ao concurso – aqui Exequente – não pode ser – eventualmente - nomeado em nova vaga (das postas a concurso), nos termos do n.º 4 do artigo 173.º do CPTA, por exemplo. Pelo que, não pode condenar-se a Executada a dar execução ao acórdão anulatório, na medida em que esta execução já não é possível e se traduziria na prática de um conjunto de atos e operações materiais totalmente inúteis, por não poder produzir o resultado ou finalidade para o aqui Exequente. Além disso, essa impossibilidade / inutilidade decorre de facto não imputável à Administração, mas antes imputável à Justiça (pela sua demora) e – involuntariamente - ao ora Exequente, o qual se colocou – muito legitimamente, dado o lapso temporal alargado - na situação de aposentado. Portanto, e em suma, existe impossibilidade / inutilidade em dar execução ao acórdão anulatório do TCAS, em virtude do facto de o Exequente não poder integrar as vagas do concurso ou outra criada especialmente para o efeito (cfr. n.º 4 do artigo 173.º do CPTA), por se encontrar na situação de aposentado. Do exposto resulta claro que, cumpre reconhecer existir «uma impossibilidade jurídica e absoluta de executar a sentença», pelo que cumpre ordenar a notificação das Partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos do artigo 178.º do CPTA. Sobre o âmbito dessa indemnização também não podem restar dúvidas de que a mesma, como expresso na lei, é exclusivamente devida pelo «facto da inexecução», nela não cabendo, portanto, «todos os restantes danos que decorram de forma autónoma da decisão anulada ou que tenham sido originados pela ilicitude de tal decisão». Nesse sentido, e de forma categórica, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 7 de maio de 2015, proferido no Processo n.º 047307A, in www.dgdi.pt, onde se concluiu que: “numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito». Termos estes em que, não pode, por isso o Exequente pretender obter nos presentes autos a peticionada indemnização de € 600.000,00 por alegada “perda de chance” e que, como tal, exceda o ressarcimento do dano que lhe foi causado pelo facto da inexecução [neste sentido, vide Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de dezembro de 2023, processo n.º 0272/15.6BEFUN, Prejudicadas demais apreciações, in casu, constata-se que a execução do acórdão de 2021 já não é possível, desde logo, atenta a situação de aposentação do aqui Exequente. Tal representa uma impossibilidade fáctica de dar execução ao Acórdão. Pelo que, na medida e que a execução da decisão judicial anulatória está condicionada ou reconduz-se ao âmbito definido pelo caso julgado decorrente daquela decisão judicial e respetivos limites [limites estes que se determinam pela(s) ilegalidade(s) que fundaram a decisão judicial que se executa], há que atender, no cálculo do quantum indemnizatório - a haver pelo Exequente - como consequência de causa legítima de inexecução, à proporção das ilegalidades verificadas. Destarte, nos termos do artigo 178.º CPTA deverão as Partes acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução”. Resulta do probatório da sentença recorrida que pelo Aviso da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 2008, foi publicitada a abertura do “concurso para preenchimento de 12 vagas na categoria de conselheiro de embaixada do quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros”, a que o Recorrente se candidatou e que culminou com a lista classificativa final dos candidatos admitidos ao concurso, homologada pelo despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e publicada no Aviso nº 22481/2008, em Diário da República, II Série, nº 164, de 26 de Agosto de 2008, relativamente à qual em 2 de Setembro de 2008, apresentou reclamação que acabou indeferida. Assim, em 22 de Dezembro de 2008 intentou no TAF de Sintra contra o Recorrido, acção administrativa especial – Processo nº 1354/08.9BESNT] – de impugnação do referido acto de homologação que pela apreciação da preterição de audiência prévia cometida no procedimento concursal, o Tribunal a quo entendeu que inquinou o acto final e a julgou procedente. Porém, em 13 de Julho de 2010, o Recorrente passou à situação de disponibilidade por ter atingido o limite de idade previsto na categoria de Secretário de Embaixada e, em 30 de Outubro de 2021, em sede de recurso interposto daquela decisão do TAF de Sintra, este Tribunal Central Administrativo Sul decidiu sumariamente que “(…) não pode proceder a censura dirigida contra o acórdão recorrido, o qual não incorreu no invocado erro de julgamento, tendo procedido a um correto julgamento da questão relativa à preterição da audiência dos interessados. (…) Pelo exposto, decide-se ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 140.º do CPTA, na secção de contencioso administrativo do TCA Sul, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido”. Em 1 de Setembro de 2022, o Recorrente aposentou-se. Aplicando, agora, o direito à factualidade que antecede, tomando em consideração que a decisão do TAF de Sintra expurgou do acto anulado a falta de audiência dos interessados e que o supracitado Acórdão deste TCA Sul confirmou, a reconstituição da situação que existia não é mais possível, ou seja, a colocação do Recorrente numa das 12 vagas na categoria de Conselheiro de Embaixada, do quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desde logo, porque não é mais possível repetir os actos, na altura viciados, de forma a repor, sempre na medida do possível, a situação que ocorreria se não tivessem sido praticados. A propósito, sumaria-se no Acórdão do STA, Processo nº 048328ª, de 19 de Setembro de 2006, in www.dgsi.pt que “na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética. Se o fundamento da anulação do ato for a existência de um vício de legalidade externa, o ato anulado considera-se renovável. Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se, ou pelo menos, tem de começar pelo expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato, mas sem o vício que caracterizava o anterior”. Mas, mesmo que o concurso pudesse ter sido retomado, o Recorrente poderia não ter logrado a obtenção de uma posição nomeável na lista homologatória concursal. Finalmente, a reconstituição da situação também é inviável pela circunstância de se encontrar aposentado e sobre a qual o Acórdão do TCA Norte, Processo nº 00417-A/2002-Coimbra, de 30 de Novembro de 2012, in www.dgsi.pt se pronunciou no sentido de “A aposentação de concorrente em concurso anulado é causa legítima de inexecução de sentença já que o mesmo não pode ser retomado relativamente a ela”. Ficcionar no caso presente uma situação de ocupação de uma das vagas do concurso não é atendível devido à causa legítima de inexecução, ao abrigo do disposto no artº 178º do CPTA, nos termos que expusemos, embora o Recorrente pretenda uma indemnização autónoma para o compensar da perda de chance, no valor de 600.000,00€. Anuímos ao consignado na sentença recorrida quanto a não haver lugar por causa legítima de inexecução à indemnização por perda de chance, para o efeito trazendo à colação o sumariado no Acórdão do TCA Norte, Processo nº 01965/16.6BEPRT-A, de 28 de Janeiro de 2022, in www.dgsi.pt: “1. A perda de chance, perda de oportunidade, consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável. 2. Trata-se de um dano correspondente à perda de oportunidade de concretização do negócio para que tendia um determinado processo negocial, entendido como lesão de um bem autonomamente tutelável e distinto do interesse na execução do contrato. 3. A indemnização por perda de chance só poderá ser admitida, desde que verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano, exigindo-se também que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e não com carácter meramente hipotético”. In casu, não se configura aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos. Isto porque, como vimos a expender perfila-se uma causa lícita de incumprimento do julgado anulatório, o que vale por dizer que a inexecução não pode ser considerada um acto ilícito. O Recorrente tem, no entanto, direito a peticionar a indemnização pela causa legítima de inexecução – cfr nº 3 do artº 177º conjugado com o disposto no supracitado artº 178º, ambos do CPTA – com exclusão dos danos emergentes e os lucros cessantes em razão do acto administrativo apreciado no recurso contencioso – vide Acórdão do STA, Processo nº 0949/12, de 20 de Novembro de 2012, in www.dgsi.pt – como expressado na sentença recorrida. Com efeito, julgou procedente a causa legítima de inexecução invocada pela Entidade Executada, determinando o cumprimento ao disposto no artº 178º do CPTA, pelo que, subsequentemente, a fixação da indemnização deve fazer-se através de recurso à equidade, em ordem ao previsto no nº 3 do artº 566º do Código Civil, em função das circunstâncias do caso concreto, visando a obtenção da justa reparação do dano cujo valor exacto não é possível deslindar. O Recorrente vem aludir, ainda, que “O Tribunal a quo condenou a Entidade Recorrente na totalidade das custas do processo, quando é patente, não obstante a omissão da decisão de improcedência de um dos pedidos do Recorrido, que não houve apenas decaimento de uma das partes. HH. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter fixado diferente regra de repartição das custas, na proporção do decaimento de ambas as partes.II. A douta sentença recorrida violou o artigo 527.º do CPC”.O artº 525º do CPC estatui que “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. O Recorrente intentou a acção executiva peticionando o seguinte: “A) A condenação da Entidade Executada a executar os efeitos da sentença que procedeu à anulação do ato de homologação do concurso para preenchimento de 12 (doze) vagas da categoria de Conselheiro de Embaixada do quadro I do pessoal do MNE, in casu que proceda à anulação de todos os efeitos decorrentes da nomeação dos candidatos selecionados para o preenchimento das vagas disponíveis de Conselheiro de Embaixada, incluindo a anulação do próprio ato de nomeação, bem como a reposição de todos os efeitos de carácter funcional, de previdência social e patrimonial; B) Que, após reposta a situação de todos os Conselheiros na categoria de Secretários de Embaixada, a Entidade Executada lance novo concurso nos precisos termos em que lançou o concurso que deu lugar ao ato viciado das ilegalidades que lhe foram imputadas pela decisão judicial; C) Que a Entidade Executada deve permitir que todos os candidatos que foram opositores ao concurso sejam considerados com todos os requisitos de natureza temporal que à data possuíam, isto é, que no período decorrente entre a data de lançamento do concurso, em 2008, e o ano de abertura de concurso equivalente (ano que há-de resultar por força da presente condenação), os candidatos não sejam prejudicados pelo decurso do tempo, nomeadamente no que diz respeito à idade que cada um tinha nessa altura e ao número de anos de carreira que entretanto passaram; Subsidiariamente, D) Que, não o fazendo a Entidade Executada, deverá o Tribunal considerar, para efeitos de indemnização do Exequente, os seguintes pressupostos: i) que poderia ter sido um dos candidatos escolhidos para o preenchimento da vaga de Conselheiro de Embaixada, pelo que assim deve ser considerado para os presentes efeitos, pelo que deverá ser fixada uma indemnização ao Exequente baseada no valor do vencimento mensal de todos aqueles que são providos no cargo de 2 Conselheiro de Embaixada através do estatuto de equivalência, calculando-se tal montante pela multiplicação do número de meses decorridos desde a data de nomeação dos candidatos escolhidos até à data da respetiva aposentação; (ii) que, desde essa data até à data de aposentação o Exequente teria auferido a remuneração correspondente à categoria, bem como as atualizações resultantes da aplicação dos índices de vencimento de acordo com a progressão nos respetivos escalões; (iii) que, desde essa data, para além da remuneração, também o Exequente teria auferido até à data um valor médio correspondente ao abono de representação auferido por todos os Conselheiros de Embaixada (dizendo-se médio porque tal valor seria calculado em função do lugar de colocação), já que tal verba seria em si um complemento da própria remuneração, atendendo à deslocação geográfica; (iv) que essa representação teórica daria lugar aos ajustamentos equivalentes no que diz respeito aos valores de cálculo de pensão de aposentação, que deveria ser processada de acordo com os rendimentos e descontos de Conselheiro de Embaixada; v) tudo calculado atendendo ao facto de a idade da reforma ser aos 60 anos para um Conselheiro de Embaixada e 58 anos para um Secretário de Embaixada; Cumulativamente, E) Que a Entidade Executada seja condenada ao pagamento de uma indemnização por frustração das expetativas do Exequente em alcançar o grau mais alto a que tinha acesso na sua carreira diplomática, em montante não inferior a € 600.000,00 (seiscentos mil euros); F) Que seja fixado um prazo de 30 dias para o cumprimento do peticionado e bem assim aplicada uma sanção pecuniária compulsória ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, por cada dia de atraso que se verifique, para além do referido prazo, do que é pedido na execução”. Verifica-se que a decisão recorrida se pronunciou sobre o pedido do Recorrente e, a final, condenou em custas a “Entidade Executada (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 189.º, n.º 1, do CPTA e 7.º, n.º 4, do RCP)”. Uma vez que o pedido executivo procedeu parcialmente, as custas não poderiam ser imputadas na totalidade ao Executado MNE. Assim sendo, as custas da decisão recorrida são devidas pelo Exequente e pelo Executado na proporção do decaimento – 50% respectivamente. *** V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. ***
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