Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10444/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
FUNDAMENTAÇÃO "A POSTERIORI"
ENTREVISTA PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
Sumário:I - Em matéria de concursos de pessoal da função pública, a fundamentação das actas não pode ser efectuada "a posteriori", após audição dos interessados, mas sim logo após a aplicação dos métodos de selecção.
II - Se as actas do Júri não contêm qualquer referência às fichas individuais de Entrevista Profissional de uma das candidatas, mostrando-se devidamente elaborada uma ficha dessa natureza referente a outra candidata, vencedora do concurso, devem ter-se por violados os princípios da transparência e da igualdade de tratamento (arts. 6º do C.P.A. e 23º nº 2 do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Antónia ....., funcionária do quadro de pessoal da Segurança Social da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos dos Açores, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário Regional, datado de 27.10.2000, que homologou a lista classificativa final do concurso para Director do Serviço de Apoio Jurídico e Notariado daquele departamento governamental Regional.
Responderam a autoridade recorrida e a recorrida particular, Lurdes...., pugnando pela improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões de fls. 159 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidas, e nas quais invocam vício de falta de fundamentação e vício de violação de lei, designadamente por violação dos princípios gerais consagrados nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 23º, números 1 e 2 do Dec. Lei nº 204/98.
Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela inexistência dos vícios alegados.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso publicado no J.O. da Região Autónoma dos Açores, II Série, nº 28, de 22 de Junho de 1999, foi aberto concurso interno geral para o preenchimento, em comissão de serviço, por um período de três anos, do cargo de Director do Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo do quadro de pessoal da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos
b) Tal concurso foi aberto mediante autorização da autoridade recorrida, por despacho de 8.07.98
c) Em 3.05.99, o juri do concurso estabeleceu os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular e Entrevista de Selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva fórmula;
d) A recorrente candidatou-se ao concurso, tendo sido admitida, tal como a recorrida particular;
e) No seu curriculum, a recorrente demonstrou ser técnica superior principal com nomeação definitiva, contando até 12 de Julho de 1999, 10 anos e 2 dias de serviço na Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos, igual tempo de antiguidade na carreira técnica superior e três anos, três meses e 23 dias de antiguidade na categoria de técnico superior principal;
f) A recorrente é licenciada em Direito e possui o estágio em advocacia, com inscrição na Ordem dos Advogados;
g) E participou nas acções de formação, seminários e conferências indicados no art. 13º da petição, que aqui se dá por reproduzido;
h) Possuindo os elementos de experiência profissional e experiência profissional específica elencados nos artigos 14º e 15º da petição, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) O Júri deliberou atribuir à recorrente a classificação de 14,20 valores, e à recorrida particular 17,15 valores, conforme projecto de lista classificativa afixado nos locais de estilo;
j) No uso do seu direito à audiência prévia, a recorrente pronunciou-se, questionando a forma como tinha sido efectuada a apreciação e ponderação da sua candidatura, nos critérios da Avaliação Profissional, Formação Profissional e Entrevista, -
k) O Juri apreciou as questões suscitadas pela recorrente e deliberou manter a classificação atribuída, remetendo à recorrente cópia da lista de classificação final, que foi homologada por despacho da autoridade recorrida de 27 de Outubro de 2000;
l) Os fundamentos do acto recorrido foram facultados à recorrente, após requerimento desta, mediante o envio de fotocópia da acta nº 4, que lhe foi remetida em 27.12.2000;
m) Naquela acta, o juri indicou as acções que considerou directa e não directamente relacionadas com o cargo a prover no curso (conteúdo funcional do cargo a prover); -
n) Mencionando que “a atribuição valorativa à candidata resultou quanto ao factor B da fórmula calssificativa da prestação da mesma em relação às perguntas que foram feitas a todos os candidatos;
o) E transcreveu o teor daquelas perguntas, conforme enunciado no artº 37º da petição, que se dá por reproduzido;
p) Tanto na acta nº 3 como na nº 4 do Juri, não consta qualquer referência às fichas individuais de entrevista profissional;
q) Mas consta do processo, em anexo à acta nº 3 do Juri, uma ficha com esta referência preenchida com o nome da recorrida particular;
r) Tanto da acta nº 3 como da acta nº 4 não consta a indicação dos cursos, acções de formação ou seminários indicados no curriculum da recorrida particular que o Juri considerou, em concreto, relacionados directamente com o cargo a prover.
s) A recorrida particular é Licenciada em Direito, e indicou como elementos da sua experiência profissional os enunciados no art. 43º da petição, e como habilitações profissionais as enunciadas no art. 44º, que aqui se dão por reproduzidos.
3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente, depois de afirmar que o juri não fez rigorosa e isenta aplicação a ambas as concorrentes dos critérios que enunciara e aos quais se auto-vinculara, imputa ao acto impugnado os seguintes vícios:
Falta de fundamentação, no tocante aos cursos e acções de formação relacionados ou não com o cargo a prover, que não são especificados no caso da recorrida particular;
Violação do princípio da igualdade; -
Violação dos princípios da boa fé e da transparência
Violação do disposto no nº 2 do artº 23º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Por sua vez, a entidade recorrida, entende que não se verificam os alegados vícios de falta de fundamentação e de violação de lei por violação das aludidas normas e princípios, sendo certo que os “currícula” das concorrentes foram imparcialmente apreciados.
É esta a questão a apreciar.
Ao concurso em causa são aplicáveis os seguintes diplomas legais:
Dec. Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/90/A, de 15 de Janeiro;
Dec. Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro; -
Lei nº 13/97, de 23 de Maio; -
Dec. Lei nº 231/97, de 3 de Setembro;
Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
Código do Procedimento Administrativo.
Em 3 de Maio de 1999, o juri de concurso estabeleceu os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação Curricular e Entrevista de Selecção, bem como o sistema de classificação final e respectiva formula (cfr. Acta nº 1, fls. 44 a 47 dos autos).
Na aludida Acta, os critérios de apreciação, ponderação e sistema de classificação correspondem à seguinte fórmula: CLASSIFICAÇÃO FINAL = (A+B)/2, em que “A” corresponde a “Avaliação Curricular” e “B” à Entrevista Profissional de Selecção”, expressos numa escala de zero (0) a vinte (20).
No tocante à Avaliação Curricular, esta é expressa através da fórmula A=(3A1+A2+5A3+A4)/10, em que A1, corresponde à Habilitação Academica, A2 corresponde à Experiência Profissional Geral, A3 corresponde à Experiência Profissional Específica e A4 corresponde à Formação Profissional, cuja classificação é obtida através da fórmula A4 = (a+3b)/4, sendo a referente a frequência de acções de formação não directamente relacionadas com o conteúdo funcional do cargo a prover e b referente a frequência de acções de formação directamente relacionadas com o conteúdo funcional do cargo a prover.
Ora, conforme vem alegado pela recorrente e se pode verificar pela conteúdo Acta nº 4, a fls. 64 a 69, o juri não indicou quais os cursos e acções de formação que considerou no currículo de cada uma das concorrentes, o que desde logo constitui violação do disposto no artº 22º nº 2, alínea b) do Dec. Lei 204/98, de 11 de Julho.
Só após o exercício, por parte da recorrente, do direito de audiência prévia é que o juri veio dizer que “embora o júri na realidade, por lapso, não tivesse especificado quais as acções directamente relacionadas com o cargo a prover nem as acções não directamente relacionadas com o cargo a prover, o certo é que a nota correspondente reflecte na verdade as acções consideradas relacionadas ou não com o cargo a prover que para melhor esclarecimento se passa a transcrever”.
Segue-se a transcrição de fls. 65.
É visível, por um lado, que a simples indicação das acções relacionadas e não relacionadas com o cargo a prover é manifestamente insuficiente, nos termos em que foi efectuada e, tratando-se de uma fundamentação “a posteriori”, a mesma não é admissível. Na verdade, a fundamentação da acta não pode ser efectuada “a posterior”, após audição dos interessados, mas sim logo após a aplicação dos métodos de selecção, como a lei prevê (cfr. Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p. 204 e seguintes; Ac. T.C.A. de 7.10.99, Rec. nº 2049/98, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano III, nº 1, p. 247 e seguintes).
Conclui-se, portanto, que a aludida acta viola a lei e o dever de fundamentação, traduzindo-se numa avaliação curricular cujos critérios não são acessíveis a um destinatário médio.
Também no tocante à Entrevista, o juri se limitou a considerar que “as questões elencadas (pela ora recorrente na sua resposta em audiência prévia) não podem relevar como aspectos substanciais que justifiquem diferente valoração, na medida em que o júri prosseguiu uma metodologia uniforme, cometendo ao candidato com plena disponibilidade de tempo o a maior ou menor exposição das razões que lhe assistiam nas questões formuladas, para além de que, conforme dispõe a lei, a candidata poderia em tempo útil, e antes da aplicação dos métodos de selecção, ter solicitado ao júri a acta nº 1 que estabelece os critérios de apreciação e ponderação da Avaliação curricular e da Entrevista Profissional de Selecção, bem como o Sistema de Classificação Final e respectiva fórmula, o que não aconteceu.
Na mencionada acta refere-se em tom genérico que “a atribuição valorativa à candidata resultou quanto ao factor B da fórmula classificativa da prestação da mesma em relação às perguntas que foram feitas a todos os candidatos”.
E, como salienta o Digno Magistrado do Ministério Público, tanto na Acta nº 3 como na nº 4 do Júri, não consta qualquer referência às fichas individuais de Entrevista Profissional de selecção a que se refere o nº 2 do artº 23º do Dec. Lei nº 204/98.
A análise dos autos permite, contudo, verificar que foi elaborada uma ficha individual de entrevista profissional de selecção referente à recorrida particular, cujo conteúdo consta do doc. nº 9, junto a fls. 69 dos autos, e na qual se especificam os itens referentes a sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbais e qualidade da experiência profissional.
Como não elaborada ficha de igual teor, referente à recorrente, tem-se por violado o princípio da igualdade de tratamento (artº 5º do Cod. Proc. Administrativo) e o disposto no nº 2 do art. 23º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Em face do exposto, de uma forma global, é patente a violação do princípio da transparência que deve nortear a actividade administrativa, pelo que procedem as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.

Lisboa, 16.03.05

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa