Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06469/02
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:10/23/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DO D.L. 362/78
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
RECORRIBILIDADE
OBJECTO DO RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO TÁCITO
CASO DECIDIDO
Sumário:I- O despacho de arquivamento do processo de aposentação do interessado, por a Administração entender que ele tem de fazer prova da posse da nacionalidade portuguesa, altera a sua situação jurídica, representando o indeferimento do seu pedido, pelo que reveste o carácter de acto administrativo.
II- Porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostre decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui objecto do recurso.
III- A não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo beneficio, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo aguardar pela prática do acto expresso.
IV- Enferma de vício de violação de lei, a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que rejeita o recurso hierárquico interposto daquele acto de arquivamento com fundamento no facto de ele não ser um acto administrativo e de o acto efectivamente recorrível ser um pretenso indeferimento tácito relativamente ao qual já havia decorrido o prazo de impugnação hierárquica.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que F..., interpusera da sua deliberação de 22/8/2000, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª – O despacho recorrido não padece de qualquer ilegalidade, pelo que a douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do art. 109º, o art. 120º e as als. b) e d) do art. 173º. do C.P. Administrativo;
2ª. – o despacho recorrido limitou-se a rejeitar o recurso hierárquico com fundamento nas als b) e d) do art. 173º. do C.P. Administrativo, ou seja, por o recurso hierárquico carecer de objecto e ser extemporâneo;
3ª. – o acto de 84.06.05, é um mero acto interno, proferido por um único Director, sem o uso de poderes delegados, pelo que, contrariamente ao decidido pelo Exmo. Juiz “a quo” e, salvo o devido respeito, não é susceptível de impugnação graciosa, na medida em que é inidóneo, “per se”, para produzir efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado, sendo, assim, irrecorrível, por carecer de definitividade, não só vertical, mas, essencialmente, material;
4ª. – o acto administrativo que efectivamente produziu efeitos na ordem jurídica do recorrente foi o acto de indeferimento tácito do requerimento apresentado ao órgão legalmente competente desta Caixa, em 80.08.26, ao abrigo do qual o ora recorrente formulou o pedido de concessão da aposentação com fundamento no D.L. nº 362/78, de 28/11, que se consolidou na ordem jurídica, com a sanação de quaisquer eventuais ilegalidades;
5ª. – a interposição do recurso hierárquico também foi extemporânea, pois ocorreu em 19/7/00, sendo que o recorrente teve conhecimento do acto de arquivo, pelo menos, em 27/4/99, pelo que o recurso hierárquico foi também rejeitado com fundamento em extemporaneidade, nos termos do art. 173º., al. d) e 168º. do CPA”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pela deliberação de 22/8/2000, decidiu o recurso hierárquico, interposto pelo ora recorrido, do despacho de arquivamento do seu processo de aposentação, rejeitando-o, nos termos das als. b) e d) do art. 173º. do C.P. Administrativo, com os seguintes fundamentos:
carência de objecto, por o acto recorrido ser um mero acto interno e não um acto administrativo, visto não definir a situação concreta do interessado, nem ser lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
extemporaneidade, por o acto efectivamente recorrível ser o de indeferimento tácito do requerimento apresentado em 26/8/80, relativamente ao qual já havia decorrido o prazo de impugnação hierárquica.
Interposto recurso contencioso dessa deliberação, a sentença recorrida concedeu-lhe provimento com fundamento em vício de violação de lei, por infracção do art. 173º., als. b) e d), do C.P. Administrativo, em virtude de considerar admissível o recurso hierárquico e tempestiva a sua interposição.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente insurge-se contra este entendimento, continuando a sustentar a legalidade da sua deliberação, por o recurso hierárquico em causa ter de ser rejeitado com os fundamentos que nela foram referidos.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Num caso idêntico ao dos presentes autos, o Ac. do STA de 13/2/97 – Rec. nº. 41384 decidiu que o despacho de arquivamento do processo de aposentação “não define a situação concreta do recorrente, nem é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...), porque não contém um indeferimento do pedido de aposentação não sendo por isso lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas é um mero acto interno destinado a fazer cessar a instrução de um processo face ao desinteresse do recorrente na junção de documentos que para o efeito lhe haviam sido pedidos”.
Mas a jurisprudência mais recente deste TCA (cfr., entre muitos, os Acs. de 15/3/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pags. 267-269, de 15/11/2001 – Rec. nº 5028 e de 6/12/2001 – Rec. nº. 2837) tem entendido que o arquivamento de um processo onde se pede uma pensão de aposentação representa uma decisão final para o interessado. É que, como se escreveu no citado Ac. de 15/11/2001, “dizer, por um lado, que a administração mandou arquivar um procedimento e, por outro, admitir que ainda não definiu a situação jurídica é errado. O erro consiste em confundir a resolução final com uma resolução de mérito; ora uma resolução é final, ainda que não seja de mérito, sempre que seja de indeferimento ainda que implícito. É por isso que o indeferimento pode existir com um simples acto administrativo de arquivamento. Tal arquivamento traduz para os interesses do particular, a última palavra da administração. Tanto é assim, que, se nada fizer, fica sem receber a pensão. É difícil admitir (senão mesmo uma contradição nos termos) que o interessado fique sem receber uma pensão por causa de um acto meramente interno”.
É esta jurisprudência que se nos afigura correcta, parecendo-nos que não se pode sustentar que perante o despacho de arquivamento do seu processo de aposentação a situação jurídica do interessado não sofreu qualquer alteração, dado que se ele nada fizer não recebe a pensão que pretendia, por a administração entender que ele tinha de fazer prova da nacionalidade portuguesa.
Assim sendo, improcede o 1º. fundamento invocado na deliberação objecto do recurso contencioso.
E o mesmo se diga quanto ao 2º fundamento invocado nessa deliberação.
Efectivamente, porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto de que recorre e cuja eliminação pretende, é perante este que se afere da sua tempestividade, sendo irrelevante que já se mostrasse decorrido o prazo de impugnação hierárquica de um acto que não constitui o objecto do recurso.
Por outro lado, a circunstância de o ora recorrido não ter impugnado o acto tácito eventualmente formado sobre o seu requerimento de 26/8/80, nunca permitiria concluir pela formação de caso decidido ou caso resolvido e pela sanação de qualquer ilegalidade de que padecesse o indeferimento do pedido de aposentação. É que a não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido, porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício, pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito, podendo optar por aguardar a prática do acto expresso (cfr. J. M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo”, 1992, pag. 264, Ac. do TCA de 19/2/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº. 2, pag. 222 e Acs. do STA de 20/11/90 - Rec. nº 27357 e de 27/4/95 – Rec. nº 32603).
Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que agora alega o recorrente (cfr. conclusão 5ª. da sua alegação), não se pode afirmar a extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico relativamente ao despacho de arquivamento pelo simples facto de o mandatário do recorrido ter consultado o processo em 27/4/99. Na verdade, porque esse despacho foi objecto de notificação e porque da consulta do processo não resultava a autoria do mesmo, o prazo de interposição do recurso hierárquico só começaria a correr quando a notificação obedecesse ao preceituado no art. 68º, nº 1, do C.P. Administrativo, o que no caso só ocorreu com a entrega da certidão referida no ponto 7 dos factos provados, onde pela primeira vez se identifica o autor do acto.
Portanto, a sentença recorrida, ao concluir que a deliberação de rejeição do recurso hierárquico enfermava de vício de violação de lei por infracção das als. b) e d) do nº 1 do art. 173º. do C.P. Administrativo, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas.
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Lisboa, 23 de Outubro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira