Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2407/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/02/1999 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | INDEFERIMENTO PRESUMIDO FÉRIAS ANTES DE LICENÇA SEM VENCIMENTO |
| Sumário: | 1.0 indeferimento presumido é apenas " em expediente processual", uma fixação legal tendente a conduzir a definição da situação jurídica do administrado do ponto de vista material, pelo que a falta de impugnação não gera " caso resolvido ou decidido" que impeça o administrado de reeditar a sua pretensão e isente a Administração do dever legal de decidir nos termos do art. 9º nº2 do CPA. 2. A notificação de um acto administrativo requer o conhecimento efectivo do conteúdo do acto a transmitir a não ser no caso de presunção que ocorre na citação edital ou na recusa a receber a notificação. 3. Antes da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração deve o funcionário gozar as férias a que tem direito, devendo, contudo, na manifesta impossibilidade de tal gozo, receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação.(art. 81º do DL 498/77 de 30/12).4. Está nesta situação o funcionário que passou obrigatóriamnete à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos do art. 43º deste diploma, não obstante, beneficiando da particularidade deste regime, e diferentemente do regime normal da licença de longa duração que só o permite ao fim de um ano, regressa ao trabalho ao fim de 4 meses. |
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