Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13723/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2017
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RSI
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I – O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 296/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1057/14, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, por violação do princípio da proporcionalidade (publicado no Diário da República n.º 114/2015, Série I, de 15 de Junho de 2015).

II - Face à declaração de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, deixou de constituir condição de atribuição da prestação do Rendimento Social de Inserção o preenchimento do requisito previsto naquela alínea b) do n.º 1 do artigoº 6.º da Lei 13/2003, relativo ao tempo de residência legal em Portugal dos membros do agregado familiar do ora Recorrente, nacionais de um país terceiro (e que a norma declarada inconstitucional exigia que não fosse inferior a três anos).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Luís ………….. (Recorrente) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. (Recorrido) acção administrativa onde peticionou a anulação do acto que indeferiu o pedido por si efectuado de atribuição do Rendimento Social de Inserção e a condenação do Recorrido a conceder-lhe o mesmo.

Por sentença de 30.10.2015 a acção foi julgada improcedente e o Instituto da Segurança Social, I.P. absolvido do pedido.

Não se conformando com o assim decidido veio o ora Recorrente interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:


1ª. Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o acto administrativo padece do vício de forma por preterição de formalidade essencial, pelo que ao decidir em sentido contrário a douta sentença recorrida violou os arts. 100º e seguintes do CPA.

2ª O princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito foi violado pelo acto em questão, pelo que ao não considerar como tal, a douta sentença recorrida violou o referido princípio.

3ª. Por outro lado, quer a entidade demandada, quer a douta sentença recorrida fazem um enquadramento imperfeito da natureza dos títulos de residência dos elementos do agregado familiar do A., sendo que ao decidir no sentido de não integrar o agregado familiar do Recorrente na al. a) do n.º 1, do art.º 6º do D. L. N.º 133/2012, de 27/06, a douta sentença recorrida violou o artigo 20º, n.º 2, da Lei n.º 37/2006, de 09/08 e a referida disposição legal.

4ª. Além do mais, acresce que o A./Recorrente encontra-se involuntariamente desempregado, sem auferir qualquer rendimento (como se encontra documentado no processo instrutor) necessitando do deferimento do seu pedido para fazer face à pobreza e exclusão social, já que tem direito a uma existência condigna que entronca no princípio da dignidade humana, pelo que a douta sentença recorrida violou o art.º 63º, n.º 3, da CRP ao decidir em sentido contrário.

5ª . E, salvo o devido respeito, não colhe a opinião expendida pela douta sentença recorrida de que os requisitos são cumulativos, no sentido de por tal razão ter que ser negada a atribuição do RSI ao Recorrente a título individual, se o requisito previsto na al. b) do n.º 1, do artigo 6º, da Lei 13/2003 não estiver preenchido, pois tal interpretação, para além de ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pressupõe a atribuição do RSI ao agregado familiar e não a título individual, até porque, se o A., que é cidadão nacional, continuasse a não ter o seu agregado familiar em Portugal e solicitasse a atribuição de RSI, seguramente que não teria que preencher, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do referido artigo 6º, pois nesse caso, as mesmas são contraditórias e impeditivas de preenchimento cumulativo, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o art.º 13º da CRP.

6ª. Por outro lado, a interpretação dada pela douta sentença recorrida ao artigo 6º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21/05, ao considerar que relativamente ao tempo de residência legal em Portugal dos membros do agregado familiar do Recorrente, nacionais de um país terceiro, a norma exige que seja não inferior a três anos à data do requerimento de atribuição de rendimento social de inserção, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da equiparação previsto no art.º 15º da CRP e do princípio da proporcionalidade.

7ª. Em matéria de direitos dos estrangeiros há que atentar no princípio da equiparação, constante do artigo 15.º da CRP, que estabelece, no n.º 1, que "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português". Sendo certo que o n.º 2 do mesmo artigo prevê a possibilidade de reserva, por via legislativa, de determinados direitos aos cidadãos portugueses, a CRP impõe como regra uma atitude de abertura ao cidadão estrangeiro (cfr. art.º 19º, n.º 6 CRP) e em legislação ordinária.

8ª. E qualquer restrição legal do princípio da equiparação só será constitucionalmente legítima, se for exigida pela salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, e se se limitar ao necessário para assegurar tal salvaguarda, pelo que a medida restritiva deverá subordinar-se ao princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, com as suas três dimensões - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito.

9ª. Ao RSI é reconhecido um grau de fundamentalidade, com íntima ligação ao princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, que garante a todos o direito à segurança social.

10ª. O Tribunal Constitucional caracterizou o Rendimento Social de Inserção como o direito constitucional a um mínimo vital, de existência condigna, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, e, nessa medida, deverá verificar-se um motivo forte para se impor uma exceção ao princípio da equiparação nesta vertente, devendo a restrição imposta aos estrangeiros relativamente ao RSI limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

11ª. O princípio da proporcionalidade, nesta matéria, exige que as medidas restritivas legalmente previstas sejam o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei e que os meios restritivos e os fins obtidos se situem numa "justa medida", pelo que o requisito que impõe a residência legal por um período mínimo de 3 anos para atribuição do RSI aos estrangeiros se afigura desnenecessário, inadequado e desproporcional, tendo em conta os valores constitucionais que com ele se visam, em especial a salvaguarda da sustentabilidade do sistema global de segurança social.

12ª. Face à abertura manifestada no artigo 15.º da CRP, ao consagrar como regra o princípio da equiparação, a exclusão dos estrangeiros residentes legalmente em Portugal há menos de 3 anos não se afigura proporcional, em sentido estrito, para salvaguardar outros valores constitucionais, sendo que na ponderação a efetuar, há que dar o devido relevo, por um lado, às exigência legais estabelecidas no regime de jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento do território português, por outro, à natureza e ao peso do direito em causa - verdadeiro direito a uma prestação que garanta um mínimo de sobrevivência, pelo que só uma fortíssima razão, uma necessidade evidente, poderá justificar a dilação de 3 anos imposta.

13ª. Refira-se que a Lei 23/2007 estipula que "é garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social" (artigo 83.º, n.º 2), sendo que só serão elegíveis como titulares do direito ao Rendimento Social de Inserção os cidadãos estrangeiros aos quais tenha sido concedida pelas autoridades portuguesas uma autorização de residência, sendo que a maioria dos estrangeiros admitidos segundo as regras definidas pelo Estado que os acolhe - que venham a encontrar-se em situação de necessidade tal que justifique o requerimento do Rendimento Social de Inserção, assim se encontrarão devido a circunstâncias de vida ocorridas após a concessão da autorização de residência, e que consistirão em factos como doença ou desemprego do beneficiário principal.

14ª. Efectivamente, a exigência de um prazo de residência legal de 3 anos para concessão do RSI a cidadãos estrangeiros, com o intuito de prover à sustentabilidade da segurança social, sacrifica um direito a uma prestação que garante um mínimo de existência socialmente adequado, pelo que a imposição de um prazo tão longo não deixará, muitas vezes, de comprometer o acesso, em tempo útil, a um benefício que assegura necessidades mínimas vitais a cidadãos em situação de grave carência económica e de desinserção social e profissional, pondo irremediavelmente em causa a finalidade do mesmo, sendo que ao fazer depender, do prazo de 3 anos de residência legal em Portugal, o direito a uma prestação social que assegure uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência, que é resultado da conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança social em situações de carência, o legislador impõe aos estrangeiros um sacrifício desproporcionado ao fim da restrição.

15ª. Tal opção atinge cidadãos em situação de grave vulnerabilidade, como é o caso em apreço, sem meios imediatos para satisfazer necessidades vitais do agregado familiar, sendo que a concessão de RSI a não nacionais assume pouca relevância no orçamento global da Segurança Social, o que evidencia a desproporção da solução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, pelo que a imposição de um prazo de 3 anos - que se traduz na negação da concessão de meios de sobrevivência a um cidadão estrangeiro em situação de risco social, antes de decorrido esse período - é excessiva, colidindo, de modo intolerável, com o direito a uma prestação que assegure os meios básicos de sobrevivência, e constitui um sacrifício desproporcionado ou demasiado oneroso, em face da vantagem associada aos fins de interesse público que se visa atingir com a sua fixação.

16ª. Deste modo, como já referido, a interpretação dada pela douta sentença recorrida ao artigo 6º, n.º 1, al. b) e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21/05, ao considerar que relativamente ao tempo de residência legal em Portugal dos membros do agregado familiar do Recorrente, nacionais de um país terceiro, a norma exige que seja não inferior a três anos à data do requerimento de atribuição de rendimento social de inserção, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da equiparação previsto no art.º 15º da CRP e do princípio da proporcionalidade constitucionalmente garantido.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

i) Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter sancionado a decisão de indeferimento do pedido de atribuição do RSI por aquele efectuado, desvalorizando a falta de notificação para o exercício de audiência prévia e considerando aplicável o princípio do aproveitamento dos actos; e

ii) Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao não ter sufragado o entendimento de que a decisão impugnada viola vários princípios gerais do sistema de segurança social, tais como o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, os quais entroncam no princípio da dignidade humana, bem como atenta contra o princípio constitucional ínsito no n.º 3 do art.º 63º da Constituição da República Portuguesa.



II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.



II.2. De direito

Vem questionada no recurso a sentença do TAC de Lisboa que julgou a presente acção improcedente, mantendo-se o acto de indeferimento do pedido de atribuição do Rendimento Social de Inserção efectuado pelo ora Recorrente. Em síntese, considerou o Tribunal a quo que os requisitos previstos no art.º 6º da Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, são de verificação cumulativa, aplicando- se a al. a) do n.º 1 aos cidadãos nacionais e a al. b) do n.º 1 aos sujeitos que não sejam cidadãos nacionais, ainda que pertençam ao agregado familiar de cidadão nacional, por força do n.º 4 do referido art.º 6º da mesma lei.

Para assim decidir, escreveu a Mma. Juiz a quo, no que ao recurso importa, o seguinte:

O A. vem, pela presente acção, simultaneamente impugnar o acto que determina o arquivamento do seu processo de rendimento social de inserção e pedir a condenação à prática de acto legalmente devido, in casu, a atribuição de rendimento social de inserção.

O rendimento social de inserção foi instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27/06, e consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária (cfr. Art.º 1º da Lei n.º 13/2003, de 21/05).

Quanto ao acto impugnado, ou seja, o despacho que determinou o arquivamento do processo de Rendimento Social de Inserção, apesar de substancialmente não se tratar de um acto final, é-o quanto ao seu conteúdo, pois está fundado no facto de o A. “...não ter apresentado todos os documentos obrigatórios para a instrução do mesmo, conforme solicitado através do n/ ofício n.º 27237 de 28/08/2012 nomeadamente, comprovativo em como do SEF em como todos os elementos se encontram a residir em situação legal em Portugal há pelo menos 3 anos (entregou cópia dos títulos que comprova a residência em Portugal apenas desde 04/2011).”

A fundamentação do acto de arquivamento e a referência expressa ao tempo de residência em situação legal dos membros do agregado familiar do A. indicam desde logo que, a não ser que este comprovasse, complementarmente, que os membros do seu agregado familiar residissem em Portugal, em situação legal, há mais de três anos, o acto de arquivamento ser tornaria definitivo.

Mais se refira que, em resultado das reacções escritas apresentadas pelo A., viria a ser praticado o acto de indeferimento (já depois, até, da propositura da presente acção), com o mesmo conteúdo e o mesmo fundamento, pois a prova solicitada quanto ao tempo de residência em situação legal em Portugal não chegou a ser produzida, mantendo-se as circunstâncias que haviam conduzido ao acto de arquivamento impugnado pelo A.

Do erro sobre os pressupostos de facto

O A. imputa ao acto impugnado o vício de erro quanto aos pressupostos de facto, no entanto não concretiza qualquer elemento concretizador deste vício, nomeadamente não aponta qualquer imprecisão ou erro na análise factual da sua situação pessoal e do seu agregado familiar.

Aliás, o A. não obstante discordar do entendimento que os serviços fazem relativamente ao tempo de permanência necessário para efeitos de atribuição de rendimento social de inserção, reconhece todavia que a sua cônjuge e filhas residem em Portugal há menos de três anos.

Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, improcede o invocado vício.

Do erro sobre os pressupostos de direito por errónea interpretação das alíneas a) e b) do n.º 1 do Art.º 6º da Lei 13/2003 de 21/05.

Alega o A. que, sendo cidadão nacional, e da União Europeia, aos elementos do seu agregado familiar se aplica o princípio da igualdade de tratamento plasmado no Art.º 20º da Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto, motivo pelo qual se lhes devia aplicar o requisito contido na al. a) do n.º 1 do Art.º 6º da Lei 13/2003, de 21/05, e não o requisito da al. b) da mesma norma.

A Lei n.º 37/2006 regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e de acordo com o disposto no seu Art.º 20º, sob a epígrafe “Igualdade de Tratamento”:

“1-Os cidadãos da União que residam no território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.

2- Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.

(...)

O A. suporta nesta norma a sua pretensão de que, no que concerne aos membros do seu agregado familiar, se deveria aplicar o requisito da al. a) do n.º 1 do Art.º 6º da Lei 13/2003, que exige a permanência legal em território nacional há pelo menos um ano, e não o da al. b) que exige a permanência legal em território nacional nos últimos 3 anos, como pretende o ISS, IP, por considerar que, ainda que a sua cônjuge e filhas sejam nacionais de um estado terceiro, se lhes aplica o princípio da igualdade de tratamento de que o A. beneficia, enquanto cidadão da união europeia.

No entanto, e quanto a esta questão, refira-se que a própria Directiva n.º 2004/38/CE dispõe, no considerando n.º 13, que “As pessoas que exercerem o seu direito de residência não deverão, contudo, tornar-se uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período inicial de residência. Em consequência, o direito de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias por períodos superiores a três meses deverá estar sujeito a condições.”

Mais se refira que o Art.º 7º da Lei 37/2006, de 09 de Agosto, sob a epígrafe “Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares”, dispõe, no seu n.º 2, que têm o direito de residir no território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior, condições essas que são:

a) Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente;

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

Refira-se ainda que, de acordo com a al. f) do Art.º 2º da Lei 37/2006, por 'Recursos suficientes' devem entender-se os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado Português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

Assim, não configura uma violação do princípio da igualdade do tratamento a imposição de condições para a concessão de apoios sociais que tenham em atenção a situação pessoal dos familiares do cidadão da união europeia, na medida em que tanto a Directiva n.º 2004/38/CE, como a Lei 37/2006 que a transpõe para o ordenamento jurídico nacional admitem restrições ao princípio da igualdade do tratamento dos cidadãos da União e seus familiares, desde que tais restrições obedeçam ao disposto no tratado de Funcionamento da União Europeia.

Este princípio não sai beliscado pela exigência de requisitos gerais diferentes, inclusivamente mais apertados, a sujeitos com situações que são, por natureza, distintas. O facto de existirem requisitos diferentes não implica que tais sujeitos não tenham acesso a um determinado direito, no caso, a atribuição de rendimento social de inserção.

Aliás, a igualdade de tratamento não pode ser entendida com uma amplitude tal que redunde no tratamento igual do que é, por natureza, desigual.

Ora, os requisitos e condições gerais de atribuição de rendimento social de inserção são os elencados no n.º 1 do Art.º 6 da Lei 13/2003, nomeadamente:

“1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior;

c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) O valor dos bens móveis sujeitos a registo, designadamente, veículos automóveis, embarcações e aeronaves, não ser superior a 60 vezes o valor do IAS;

f) Celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;

i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado.”

O n.º 4 do Art.º 6º da Lei n.º 13/2003 de 27/05 expressamente dispõe que “O disposto nas alíneas a), b), e), f), g), i), j) e k) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos.”

Mais resulta do teor da lei que para a atribuição do rendimento social de inserção têm de estar cumulativamente preenchidos os requisitos taxativamente elencados no n.º 1 do Art.º 6º da Lei n.º 13/2003, de 21/05, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 133/2013, de 27/06, requisitos esses que, como já acima foi referido, o n.º 4 do Art.º 6º da referida Lei n.º 13/2003 estende aos membros do agregado familiar do Requerente, aqui A., pelo que estamos perante um acto de conteúdo vinculado ao preenchimento e verificação dos requisitos exigidos pela Lei 13/2003, que regula a atribuição e celebração de contratos de rendimento social de inserção, não havendo, quanto a esta matéria, qualquer margem de livre apreciação por parte da administração pública.

Assim, para que lhe seja atribuído o rendimento social de inserção, os membros do seu agregado familiar, sendo cidadãos de um país terceiro com o qual não existe acordo de livre circulação celebrado com a União Europeia, têm de residir em Portugal nos três anos anteriores à apresentação do requerimento, e de o comprovar documentalmente mediante apresentação da autorização de residência.

Tendo o requerimento para atribuição do rendimento social de inserção sido entregue no dia 07 de Maio de 2012 (cfr. ponto A da matéria assente), e estando a cônjuge e filhas do requerente autorizadas a residir em Portugal desde 28 de Abril de 2011 (cfr. ponto F da matéria assente), resulta que as mesmas estavam legalmente autorizadas a residir em Portugal havia pouco mais de um ano, período de tempo manifestamente inferior ao exigido por lei, que expressamente exige a permanência legal em território nacional nos últimos 3 anos.

Nestes termos, e no que concerne ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, resulta claro que o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do Art.º 6º da Lei 13/2003, relativo ao tempo de residência legal em Portugal dos membros do agregado familiar do A., nacionais de um país terceiro, que a norma exige que seja não inferior a três anos à data do requerimento de atribuição de rendimento social de inserção, não se encontra preenchido, pelo que, quanto a esta questão improcede o invocado vício de erro sobre os pressupostos de direito.

Do erro sobre os pressupostos de direito por não atribuição do rendimento social de inserção ao A. com base nos seus elementos e requisitos pessoais

O A. invoca que, ainda que os serviços competentes tenham considerado que quanto aos elementos do seu agregado familiar não estavam reunidos os requisitos para atribuição do rendimento social de inserção, quanto a si não havia qualquer obstáculo em que o mesmo lhe fosse concedido com base nos seus elementos e requisitos pessoais.

A este respeito, estabelece o n.º 6 do Art.º 5 da Lei n.º 13/2003 de 21/05 que a situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante é aquela que se verificar à data da apresentação do requerimento ou à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.

Mais estabelecem as alíneas c), d) e h) do n.º 1 do Art.º 6º da Lei 13/2003, como requisitos para atribuição do rendimento social de inserção (requisitos esses que, recorde-se, são de verificação cumulativa):

c ) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (...)

h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;

Resulta portanto do disposto nas normas supra citadas que a composição do agregado familiar é indissociável da do Requerente para efeitos de atribuição do rendimento social de inserção, termos em que, se conclui que não estando inserido num agregado familiar, cuja composição rendimentos e património relevam para a atribuição de rendimento social de inserção, o A. não poderia ser considerado como um Requerente singular, pelo que improcede o invocado vício.

Da violação dos princípios gerais da segurança social e do n.º 3 do Art.º 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

O A. invoca que o arquivamento do processo de rendimento social de inserção põe em causa o seu direito a uma existência condigna e a sua dignidade humana, em violação a vários princípios gerais do sistema de segurança social, tais como o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, etc, que entroncam no princípio da dignidade humana, bem como ao princípio constitucional ínsito no n.º 3 do Art.º 63º da Constituição da República Portuguesa.

A este respeito, dispõe o n.º 3 do Art.º 63º da CRP que “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.”

Pelo facto de estar constitucionalmente consagrada a protecção social dos cidadãos em situação de carência de meios económicos, tal não significa que o acesso a essa protecção social não possa/deva obedecer a pressupostos fixados por lei, nem tão pouco que a existência de pressupostos/requisitos no acesso a prestações sociais seja violadora dos princípios gerais da segurança social que o A. considera terem sido violados.

A sustentabilidade dos sistemas de segurança social tem sido posta em causa, e a existência de regras na atribuição de apoios sociais é essencial para garantir a sua subsistência.

O A. invoca a violação dos princípios gerais da segurança social, mas não concretiza de que forma o acto impugnado consubstancia tal violação. Limita-se a referir estar desempregado e que necessita que o pedido seja deferido para fazer face à pobreza e exclusão social.

A este respeito, refira-se que o rendimento social de inserção é apenas uma de diversas prestações sociais e serviços de apoio prestados pelo sistema de segurança social e instituições de solidariedade social financiadas pelo Estado, e o facto de o A. e seu agregado familiar não reunirem as condições de acesso a uma prestação social específica, tal não implica que não possam aceder a outros apoios.

Em face do exposto, e estando perante um acto que foi praticado aplicando correctamente as disposições que o regulam, mostrando-se nessa medida vinculado, sem qualquer margem de discricionariedade, não se vislumbra que tenha ocorrido uma violação dos princípios gerais invocados pelo A., pelo que improcedem as suas alegações a este respeito.

Da falta de notificação para o exercício do direito de audiência dos interessados

No que concerne ao vício de preterição de formalidade essencial, nomeadamente pela falta de notificação para o exercício do direito de audiência dos interessados em momento prévio ao da decisão de arquivamento do processo de rendimento social de inserção, refira-se que, de acordo com os elementos constantes dos autos, o A. efectivamente não foi notificado para esse efeito.

No entanto, tendo este tribunal concluído que o acto impugnado não padece dos vícios de erro sobre os pressupostos de direito que lhe foram imputados pelo A., quer relativamente à interpretação dada pelos serviços às alíneas a) e b) do n.º 1 do Art.º 6 da Lei 13/2003, de 21/05, quer relativamente à atribuição a título pessoal do rendimento social de inserção, necessariamente se conclui agora que, em face das exigências legais acima descritas, o acto praticado não poderia ter outro conteúdo.

A este respeito, pode ler-se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 06-09-2011 no âmbito do processo n.º 0787/10 o seguinte:

“Considerando, no entanto, a natureza do vício verificado, e considerando que a preterição de formalidades essenciais pode ser objecto de desvalorização, importa verificar se a verificação do mesmo deve conduzir à anulação do acto recorrido. A desvalorização dos vícios de forma pode ocorrer por uma de duas vias, a saber, a degradação de formalidades essenciais em não essenciais e a desvalorização dos vícios formais, sendo que a degradação apenas se verifica nos casos em que se demonstra que a finalidade exigida com a formalidade preterida foi alcançada; no segundo caso, a desvalorização do vício formal apenas pode ocorrer em casos em que o acto que foi praticado foi o acto devido em face da disciplina aplicável, não podendo ter conteúdo e sentido diverso, vigorando o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nesse caso. Olhando a matéria dos autos, não se afigura demonstrado que a finalidade da formalidade preterida tenha sido alcançada por qualquer forma, não havendo lugar à degradação do vício contudo, já no que respeita à desvalorização do vício e ao aproveitamento do acto praticado, (...), afigura-se que, tratando- se de um acto de conteúdo declarativo e totalmente vinculado, não poderia, em face dos pressupostos em que assentou, ter tido sentido diverso.”

Assim, acolhendo a jurisprudência supra citada e realçando uma vez mais que o acto impugnado foi praticado de forma vinculada, bem como que o seu conteúdo não poderia ser diverso, por objectivamente os membros do agregado familiar do A. não residirem de forma legal em território nacional nos últimos três anos que antecederam o requerimento de rendimento social de inserção, o vício formal resultante da falta de notificação para o exercício do direito de audiência dos interessados necessariamente se desvaloriza, prevalecendo o princípio do aproveitamento dos actos, com a manutenção do acto impugnado na ordem jurídica, pelo que também quanto a esta questão improcede a pretensão do A.

Da condenação à prática do acto de vido

Em face de tudo o que acima se expôs, foi já possível chegar à conclusão de que os requisitos exigidos pelo n.º 1 do Art.º 6º da Lei 13/2003, de 21/05, são de verificação cumulativa, e que, por força do n.º 4 do mesmo Art.º 6º da Lei 13/2003, se estendem aos membros do agregado familiar do Requerente, aqui A..

A concessão do rendimento social de inserção é portanto um acto sem qualquer margem de actuação discricionária por parte dos serviços competentes para a análise e aprovação dos pedidos efectuados, a quem incumbe a verificação de que os requerentes reúnem todos os requisitos exigidos pela lei, de forma vinculada.

Tendo ficado estabelecido que, no que concerne aos membros do agregado familiar do A., não está reunido o requisito exigido pela al. b) do n.º 1 do Art.º 6º da Lei 13/2003, de 21/05, e bem ainda que a concessão do rendimento social de inserção aos Requerentes inseridos em contexto familiar é indissociável da constituição, rendimentos e património do seu agregado familiar, o que impede a atribuição ao A. desta prestação social, tendo em conta apenas os seus elementos pessoais, necessariamente se conclui não ser possível a condenação à prática devido, pois o acto impugnado, não padecendo de nenhum dos vícios que lhe são assacados pelo A., não poderia ter sido praticado com qualquer outro conteúdo, pelo que improcede o pedido condenatório.

Vejamos do acerto do decidido.

Para tanto e antes do mais, deve dizer-se que o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 296/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1057/14, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, por violação do princípio da proporcionalidade (publicado no Diário da República n.º 114/2015, Série I, de 15 de Junho de 2015). O que aqui se apresenta como determinante da sorte do recurso.

Concluiu o Tribunal Constitucional que a exigência de um prazo de residência legal de 3 anos para concessão do RSI a cidadãos estrangeiros, com o intuito de prover à sustentabilidade da segurança social, sacrifica um direito a uma prestação que garante um mínimo de existência socialmente adequado. Pelo que: “Ao fazer depender, do prazo de 3 anos de residência legal em Portugal, o direito a uma prestação social que assegure uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência, que é resultado da conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança social em situações de carência, o legislador impõe aos estrangeiros um sacrifício desproporcionado ao fim da restrição”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, a declaração com força obrigatória geral, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, no caso, desde 1 de Julho de 2012 (de acordo com o seu art. 18.º, este diploma entrou em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua publicação - 27 de Junho de 2012).

Donde, tendo a decisão administrativa de referência sido notificada ao ora Recorrente por ofício de 4.10.2012 (requerimento para atribuição do RSI apresentado em 7.05.2012, com posteriores solicitações, a última das quais em 18.10.2012), sendo a fundamentação para o indeferimento do pedido a falta de apresentação de documentos que comprovassem que os elementos do agregado familiar se encontravam a residir em Portugal há pelo menos 3 anos, motivação que foi reiterada pelos serviços do ora Recorrido em 15.02.2013 e em 22.02.2013, baseando-se, precisamente, no artigo 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, é a mesma nula por ofensa do julgado inconstitucional.

Com efeito, face à declaração de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, deixou de constituir condição de atribuição da prestação do Rendimento Social de Inserção o preenchimento do mencionado requisito previsto naquela al. b) do n.º 1 do art.º 6º da Lei 13/2003, relativo ao tempo de residência legal em Portugal dos membros do agregado familiar do A., nacionais de um país terceiro (e que a norma exigia que não fosse inferior a três anos).

Assim, o juízo alcançado pelo Tribunal a quo não pode manter-se perante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho.

Na procedência do recurso, em substituição, terá que declarar-se nula a decisão impugnada, devendo a Administração, no caso o Instituto de Segurança Social, I.P., proceder ao reexame do pedido formulado pelo ora Recorrente, levando em consideração, como não pode deixar de ser, a declaração de inconstitucionalidade supra assinalada, decidindo em conformidade.



III. Conclusões

Sumariando:

I – O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 296/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1057/14, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, por violação do princípio da proporcionalidade (publicado no Diário da República n.º 114/2015, Série I, de 15 de Junho de 2015).

II - Face à declaração de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, deixou de constituir condição de atribuição da prestação do Rendimento Social de Inserção o preenchimento do requisito previsto naquela alínea b) do n.º 1 do artigoº 6.º da Lei 13/2003, relativo ao tempo de residência legal em Portugal dos membros do agregado familiar do ora Recorrente, nacionais de um país terceiro (e que a norma declarada inconstitucional exigia que não fosse inferior a três anos).



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; em substituição,

- Declarar nulo o acto impugnado de indeferimento do pedido formulado pelo A. de atribuição do Rendimento Social de Inserção; e

- Condenar a Entidade Demandada, Instituto de Segurança Social, I.P., a reapreciar aquele requerimento levando em devida consideração a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho.

Custas pela Recorrida, não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra-alegou.

Notifique.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2017


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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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Cristina Santos