Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03186/07
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/19/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
Sumário:1- A inscrição no sistema de identificação parcelar não pode ter por efeitos obrigar a administração a reconhecer para efeitos de novos subsídios que a referida inscrição anterior estaria correta, que constituiria qualquer espécie de presunção, pois isso impediria o controle da legalidade da concessão dos referidos novos subsídios, em caso de dúvida sobre factos anteriores ou ilegalidades anteriores cometidas.

2- O RPU (Regime de pagamento único) é um regime de apoio aos agricultores, instituído pelo Regulamento CE nº 1782/2003 que substitui os apoios diretos anteriormente concedidos ao abrigo de vários regimes, por um único regime de ajuda desligado total ou parcialmente da produção.

3- O artº 22 do Regulamento CE 795/2004 exige a prova do arrendamento, para o que por seu turno a legislação Portuguesa exige a forma escrita.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Sociedade ..............., Lda..
Recorrido: Direção Regional do IFADAP – INGA do Alentejo.

Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls. 404 que julgou a ação improcedente.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
1- A sentença recorrida é nula (nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA), pois existe clara contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida, nomeadamente no que diz respeito à entidade que explorou as terras em causa e os períodos em que tal ocorreu.;
2- Mal andou o tribunal a quo ao entender que o ato sob censura nos presentes autos não padece de vício de violação de lei, por violação do Princípio da Boa Fé;
3- Com efeito, nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo 2° do Regulamento n.° 795/2004, da Comissão, de 21 de abril, entende-se por "arrendamento", o arrendamento ou qualquer outra operação temporária de tipo similar;
4- Não estabelecendo a legislação nacional aplicável - a Portaria n.° 1202/2004, de 17 de setembro, na redação dada pela Portaria n.° 206/2005, de 22 de fevereiro - qualquer noção de arrendamento, tal conceito terá de ser necessariamente interpretado à luz da noção dada pelo referido Regulamento Comunitário;
5- Sendo certo que a legislação comunitária aplicável não exige a entrega de contrato de arrendamento, para efeitos de admissão ao Regime de Pagamento Único;
6- Assim sendo, a Portaria n.° 1202/2004, de 17 de setembro, na redação dada pela Portaria n.° 206/2005, de 22 de fevereiro, é mais exigente que a própria legislação comunitária, sendo certo que a legislação nacional de cada Estado-membro deve obediência à legislação comunitária;
7- Ora, ficou assente e provado nos presentes autos que as parcelas em causa foram exploradas durante o período de referência, para efeitos do Regime de Pagamento Único;
8- Sendo que, a "exploração" constitui uma "qualquer outra operação temporária de tipo similar" e, como tal, enquadra-se na noção de arrendamento dada pelo Regulamento n.° 795/2004;
9- Por outro lado, a entidade demandada aceitou a inscrição das citadas parcelas em nome da "Sociedade Herdade .......... e ............... - Atividades Florestais, Lda." - sendo que somente o proprietário ou o arrendatário o pode fazer - e concedeu subsídios à mesma;
10- Pelo que, reconheceu inequivocamente o preenchimento das condições necessárias à concessão de tais apoios no âmbito do Regime de Pagamento Único, assim, deveria ter admitido a recorrente ao Regime de Pagamento Único;
11- Deste modo, é inequívoca a violação do Princípio da Boa Fé, constante dos artigos 6.°-A do Código de Procedimento Administrativo e n.° 2 do artigo 266.° da Lei Fundamental, pelo que a decisão sob censura padece de erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei, por ofensa ao Princípio da Boa Fé;
12- Uma vez mais, mal andou o tribunal a quo ao entender que não existe qualquer erro sobre os pressupostos de facto;
13- Contudo, de acordo com a matéria de facto dada como provada nos presentes autos e atendendo à noção de "arrendamento" dada pelo Regulamento n.º 795/2004, forçoso é de se concluir que a recorrente preenche todos os requisitos para ser admitida no âmbito do Regime de Pagamento Único;
14- Assim sendo, a decisão sob censura padece de erro de julgamento ao ter julgado improcedente o vício de erro sobre os pressupostos de facto.
15- Mal andou o tribunal a quo ao concluir pela improcedência do asseverado vício de violação o da legislação comunitária aplicável;
16- O tribunal a quo, para chegar a esse entendimento, procedeu a uma singela análise da questão, não tendo logrado demonstrar a não violação dos Regulamentos Comunitários em causa, e tendo justificado tal entendimento com base em legislação nacional, concluindo simplesmente - e mais uma vez - que por a recorrente não ter feito prova da existência de contrato de arrendamento, improcede o vício alegado;
17- Contudo, contrariamente ao entendimento veiculado pelo douto Tribunal a quo, a recorrente cumpriu todos os requisitos que os Regulamentos Comunitários exigem para a sua admissão ao Regime de Pagamento Único;
18- Não obstante tal realidade, a entidade demandada negou à recorrente o acesso ao mesmo em clara violação do disposto na legislação comunitária, mormente o artigo 38.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, o artigo 22.° do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004;
19- Deste modo, a decisão sob censura padece igualmente de erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação da legislação comunitária aplicável ao caso;
20- O tribunal a quo limitou-se a concluir que, improcedendo a intenção impugnatória da recorrente, improcede igualmente o pedido de condenação da entidade demandada à prática de ato legalmente devido;
21- Não obstante a singeleza desta conclusão e falta de fundamentação da mesma, do exposto é forçoso concluir que a recorrente cumpriu todos os requisitos legalmente exigidos à prática do ato legalmente devido;
22- O ato devido aqui em causa é o deferimento do pedido de estabelecimento de direitos formulado pela recorrente, de modo a que a mesma seja admitida ao Regime de Pagamento Único;
23- Trata-se aqui de um ato de conteúdo vinculado, cujos pressupostos legalmente exigidos se encontram verificados , conforme demonstrado, devendo a entidade demandada ser condenada a praticar o ato legalmente devido, isto é, o deferimento do pedido de estabelecimento de direitos formulado pela recorrente, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 e da Portaria n.o 1202/2004, de 17 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.° 206/2005, de 22 de fevereiro;
24- Assim, ao concluir igualmente pela improcedência do pedido de condenação à prática de ato legalmente devido, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
O recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso, mas sem formular conclusões.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido:

A. Em 23.03.2002, foi constituída a Sociedade .................; Lda.», ora A., cujo objeto residia na «exploração agrícola e florestal de propriedades, comercialização, distribuição e produção de produtos agrícola e florestais. Acessoriamente, a gestão e comercialização de imóveis próprios ou alheios, designadamente a aquisição de imóveis para revenda» - cfr. doc. de fls. 20/22.
B. Em 12.10.2000, o prédio rústico «Malhada ..........», cultura arvense, área – 30, 1900 ha, foi adquirido por Bernardo .................... – cfr. doc. de fls. 23/24.
C. Em 10.04.2002, o sócio gerente da «Sociedade Agrícola .............., Lda.», Tiago ..................., adquiriu em nome desta o «prédio rústico de cultura arvense, com área de trinta hectares e mil e novecentos centiares, situado na Malhada .......... ou Herdade da .............., freguesia de ................, concelho de ......................., inscrito na respetiva matriz sob parte do art.º 12.º, secção E, E1 a E3 (…) e descrito sob o número zero zero oitocentos e dez, da freguesia de ................., da Conservatória do Registo Predial de ............» - cfr. escritura pública de compra e venda de fls. 25/30.
D. Em 10.04.2002, a Sociedade Herdade .......... e ........ – Atividade Florestais, Lda. inscreveu, em seu nome, no Sistema de Identificação Parcelar 2002/2003, as parcelas referidas em F. – cfr. doc. de fls. 68/70.
E. Em 01.08.2004, a A. inscreveu, em seu nome, no Sistema de Identificação Parcelar 2004/2005, as parcelas referidas em F. – cfr. doc. de fls. 71.
F. Em 16.12.2004, o prédio referido em C. é identificado no Sistema de Identificação do Parcelar Agrícola (2005), em nome da Sociedade ................., Lda., ora A., da forma seguinte (cfr. doc. de fls. 32):

n.º de ParcelárioSec./ FinNome da ParcelaFreguesiaÁrea Gis (ha)
1901264673005EE3Malhada ..........Figueira de ............14.74
1901265011004EE3Malhada .............Figueira de ............10.96
1901265011005EE3Malhada .......Figueira de ......4.91

G. Em 13.01.2005, Tiago ................., em nome da «Sociedade ..............., Lda.», apresentou pedido de estabelecimento de direitos provenientes da reserva nacional perante a Confederação dos Agricultores de Portugal, preenchendo e entregando para o efeito o modelo R. anexo R4 e declarações anexas da sociedade A. e da Sociedade «Herdade dos .......... e ......... – Atividades Florestais, Lda.» - cfr. doc. de fls. 33/40.
H. Na «Declaração Anexa ao pedido de estabelecimento de direitos (modelo R e anexo R4)», junta ao requerimento referido em G., datada de 20.01.2005 e subscrita por Tiago ....................., sócio gerente da «Sociedade ..............., Lda.», afirma-se, designadamente, que: «para os efeitos pretendidos com o presente requerimento, a exponente declara, sob compromisso de honra, que nos anos de 2000, 2001 e 2002, as parcelas com os números de parcelário (Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola): 1901264673005, com a área de 14,74 (ha); 1901265011004, com a área de 10,96 (ha) e 1901265011005, com a área de 4,91 (ha), foram exploradas exclusivamente pela sociedade “Herdade dos ............. e O............ – Atividades Florestais, Lda.”, tendo a exploração das mesmas por esta sociedade já cessado, encontrando-se a ser efetuada diretamente por si» - cfr. doc. de fls. 36/37.
I. Na declaração junta ao requerimento referido em G., datada de 19.01.2005 e subscrita pelo gerente da Sociedade Herdade .......... e O.......... – Atividade Florestais, Lda. reitera-se a informação prestada em H. e invoca-se a existência de “acordo” com os anteriores proprietários das parcelas em causa – cfr. doc. de fls. 38.
J. Por meio do ofício n.º 1868, de 08.04.2005, a Diretora Regional do Alentejo do IFADP/INGA informou a A. de que «o pedido de estabelecimento de direitos apresentado [por aquela] não se encontra em conformidade com as normas em vigor. // Motivos: Terá que apresentar elementos que comprovem o arrendamento das terras no período de referência, pois sem as “evidências” do arrendamento, o anexo R4 não poderá ser aceite. // [devendo dirigir-se no prazo de dez dias úteis à Rua Luís de Camões, n.º 15 a 19, 7800-508 Beja] – cfr. doc. de fls. 41.
K. Em 26.04.2005, a A. remeteu à Direção Regional do Alentejo do INGA/IFADP, comunicação com a qual enviou «os documentos que foram apresentados juntamente com o anexo R4 e que [lhe] parec[ia] que não foram devidamente considerados, importando, assim, uma “penalização” que se [lhe] afigura injusta e desrazoável» - cfr. doc. de fls. 42/43.
L. Em 06.06.2005, a A. tomou conhecimento do ofício n.º 3038, da Direção Regional do Alentejo do IFADP/INGA, relativo a «Regime de pagamento único. Pedido de estabelecimento de direitos. Decisão Final», com o seguinte teor: «Concluída a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: // Através do ofício n.º 1868, de 08/04/2005, foi V. Exa. notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e segs. do CPA, da intenção deste instituto de indeferir o pedido de estabelecimento de direitos referido naquele ofício, por falta de enquadramento legal, conforme fundamentos constantes do mesmo. Considerando que não foi apresentada qualquer resposta ao ofício supra referido, determina-se o indeferimento do pedido n.º 64000547 – Modelo R / Anexo R4, apresentado por V. Exa., por falta de enquadramento legal, nos termos expostos» - cfr. doc. de fls. 44.
M. As parcelas referidas em F. foram exploradas pelo Engenheiro Morgado Leão, em 2000, 2001 e 2002.
N. Para efeitos de candidatura e obtenção de subsídios à agricultura, a Sociedade Herdade ............ e .......... – Atividades Florestais, Lda. inscreveu no INGA, em seu nome, as referidas parcelas – doc. de fls. 68/70.
O. A Sociedade Herdade ............ e ....... – Atividade Florestais, Lda. obteve subsídios, nos termos dos documentos de fls. 221/229.
P. O “R” constante da declaração referida em D. significa “rendeiro”.
Q. O “R” constante da declaração referida em F. significa “rendeiro”.

Foram os seguintes os factos dados como não provados:

R. A exploração referida em M. tinha lugar por meio de contrato celebrado entre Manuel ............... ............. e a Sociedade ............ e ............. – Atividade Florestais, Lda.
S. A Sociedade Herdade ............ e ......... – Atividade Florestais, Lda. juntou ao processo administrativo que correu termos no IFADP/INGA o contrato referido na alínea anterior.
T. Assim como o acordo referido em I.
U. A Sociedade ................., Lda., ora A., juntou ao processo administrativo, que correu termos no IFADP/INGA, o contrato referido em R.
V. Para efeitos de candidatura e obtenção de subsídios à agricultura, a Sociedade ............... e ........ – Atividades Florestais, Lda. inscreveu no INGA, em seu nome, as referidas parcelas – doc. de fls. 68/70.
W. No ano de 2002, a A. manteve a situação de exploração das parcelas em causa pela Sociedade ................ e ........ – Atividade Florestais, Lda., em virtude do compromisso assumido pelo anterior proprietário.
X. Desde 01.08.2004, a A. fez cessar a situação de exploração das parcelas em causa pela Sociedade Herdade ........... e .......... – Atividade Florestais, Lda.
Y. A inscrição das parcelas no Sistema de Identificação parcelar comprova a relação declarada entre o declarante e as mesmas.

O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Verifica-se a nulidade da sentença ?
3.2. O recorrente reúne os pressupostos para poder beneficiar do regime de pagamento único ?


4.1. Alega a recorrente que a sentença recorrida é nula (nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA), pois existe clara contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida, nomeadamente no que diz respeito à entidade que explorou as terras em causa e os períodos em que tal ocorreu.
Ora, se esta contradição existir, isso será um caso de erro de julgamento e não de nulidade.


4.2. O RPU (Regime de pagamento único) é um regime de apoio aos agricultores, instituído pelo Regulamento CE nº 1782/2003 que substitui os apoios diretos anteriormente concedidos ao abrigo de vários regimes, por um único regime de ajuda desligado total ou parcialmente da produção.
As questões em causa nos autos prendem-se com o regulamento CE 1782/2003, cujo artº 33 dizia à data:
“1. Os agricultores têm acesso ao regime de pagamento único se:
a) lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de pelo menos um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI; ou
b) Tiverem recebido a exploração ou parte desta, por herança ou herança antecipada, de um agricultor que preenchia as condições referidas na alínea a); ou
c) Tiverem recebido um direito a pagamento a título da reserva nacional ou por transferência.
2. Se o agricultor a quem tenha sido concedido um pagamento direto no período de referência alterar a sua denominação ou o seu estatuto jurídico nesse período ou o mais tardar até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, terá acesso a este regime nas mesmas condições do que o agricultor que geria inicialmente a exploração.
3. Em caso de fusão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, o agricultor que gira a nova exploração tem acesso a este regime nas mesmas condições do que os agricultores que geriam inicialmente as explorações.
Em caso de cisão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que giram as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições do que o agricultor que geria inicialmente a exploração.”
O recorrente pretende que o seu direito se funda em ter recebido um direito a pagamento a título de reserva nacional ou por transferência, previsto na al. c) do nº 1 supra, por a administração ter reconhecido o direito ao arrendamento do anterior explorador da propriedade.
O sistema de identificação parcelar foi criado foi criado com o objetivo de constituir um instrumento do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) por forma a assegurar a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, no contexto dos Reg. (CE) nº3887/92 e Reg. (CE) nº 3508/92
Ora, afigura-se-nos que esta inscrição no sistema de identificação parcelar não pode ter por efeitos obrigar a administração a reconhecer para efeitos de novos subsídios que a referida inscrição anterior estaria correta, que constituiria qualquer espécie de presunção, pois isso impediria o controle da legalidade da concessão dos referidos novos subsídios, em caso de dúvida sobre factos anteriores ou ilegalidades anteriores cometidas.
Assim sendo, o ato impugnado não sofre dos vícios apontados, nomeadamente, do vício de violação do princípio da boa fé.
Alega de seguida o recorrente que a sua situação se subsume ao artº 22 do Regulamento CE 795/2004, que diz:

“Arrendamento e compra de terras arrendadas
1. Um agricultor que tenha arrendado durante seis anos ou mais, entre o final do período de referência e 29 de setembro de 2003, uma exploração ou parte de exploração cujas condições de arrendamento não possam ser revistas receberá direitos ao pagamento calculados dividindo um montante de referência estabelecido pelo Estado-Membro, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que tenha arrendado.
2. O n.o 1 é aplicável aos agricultores que tenham comprado durante o período de referência ou antes, ou até 29 de setembro de 2003, uma exploração ou parte de exploração cujas terras tenham estado arrendadas durante o período de referência, com a intenção de iniciar ou expandir a sua atividade agrícola no ano seguinte ao termo do arrendamento.”
Atenta a factualidade disponível, o que falta provar é que as terras em causa estiveram arrendadas, prova que o recorrente não logrou fazer, ao contrário do que alegou. Alega que não teria de juntar o contrato, mas tal não é correto face ao teor do artº 5 do Dec-lei 385/88 de 25/10, que dizia:
Artigo 3º
Forma de contrato

1- Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2- No prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3- Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
4- A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
5- Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo e são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.

Como vemos, o contrato de arrendamento rural, para ser válido, tem de estar reduzido a escrito. Sendo a recorrente proprietária das terras em causa desde 10/04/2002, referindo-se o contrato de arrendamento a um período (pelo menos parcialmente) em que ela já era a proprietária, não se aceita que não tenha junto o referido contrato ou que alegue não conseguir aceder a ele.
Assim sendo, está correto o entendimento do Acórdão recorrido.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2012
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa