Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2940/14.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA;
LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL;
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO;
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
Sumário:I. Ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa tem aplicação a lei que se encontrar em vigor à data da sua apresentação, segundo o princípio tempus regit actum.

II. Ao pedido apresentado e decidido em 2014, não tem aplicação a Lei da Nacionalidade na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07.

III. Sendo o julgamento de facto da sentença recorrida omisso em relação aos factos alegados na contestação sobre a existência da ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa, assim como, sendo desconsiderada a prova documental apresentada e o requerimento probatório formulado, deve ser renovado esse julgamento de facto.

Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Ministério Público, Autor na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa instaurada contra Beatriz .........., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/05/2019, que julgou a ação de oposição improcedente, absolvendo a Demandada do pedido.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“I. O MP deduziu oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na falta de ligação efetiva da Ré à comunidade nacional, nos termos dos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP, tendo a ação sido julgada improcedente unicamente porque o Mmo. Juiz considerou que a atual redação do artº 9º/2 da LN, decorrente da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 5/07, é imediatamente aplicável aos autos e que, por isso, a circunstância de a Ré ter três filhos portugueses impede a aplicação do disposto no artº 9º/1, a) do mesmo diploma.

II. Ao contrário do sustentado na sentença recorrida, a atual redação do artº 9º/2 da LN, decorrente da alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 5/07, não é aplicável aos autos.

III. No momento em que foi formulado o pedido de atribuição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais, tal como naquele em que foi interposta a presente ação, estava em vigor a Lei 37/81, de 3/10 na redação decorrente da Lei Orgânica 1/2013, de 29/07, cujo artº 9º se limitava a três alíneas.

IV. Só quatro anos mais tarde, na pendencia da ação, é que a Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/07, alterou a redação do artº 9º da LN, introduzindo-lhe o número 2 (além do 3), que passou a prever a impossibilidade de oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, quando, como no presente caso, existam filhos comuns do casal, que tenham nacionalidade portuguesa.

V. O artº 5º da Lei Orgânica 2/2018, sob a epígrafe “aplicação a processos pendentes”, prevê expressamente, no seu nº 2, que apenas o nº 3 do artº 9º da LN, na redação dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor, concluindo-se, a contrario, que as demais alterações ao artº 9º, designadamente o seu nº 2, não lhes são aplicáveis.

VI. Idêntica solução foi consagrada pelo artº 4º do Dec. Lei nº 71/2017, de 21/06, que alterou o RNP, do qual resulta, expressamente, que a atual redação do artº 56º não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da alteração, desde que o conservador ainda não tenha participado os factos ao MP, o que implica que também não seja aplicável aos presentes autos.

VII. Tendo o legislador, no artº 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, regulado a aplicabilidade do diploma aos processos pendentes, excluindo a aplicação da redação introduzida ao artº 9º/2 da LN, não pode o Mmo. Juiz, como o fez na sentença recorrida, considerar o contrário, fazendo uma interpretação totalmente contrária à lei – cfr. artº 9º do Código Civil.

VIII. Sendo aplicável aos autos o disposto no artº 9º, a) da LN, na redação decorrente da Lei Orgânica nº 1/2013, de 29 de julho, conjugado com o disposto no artº 56º/1 e 2, a) do RNP, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

IX. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita.

X. O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.

XI. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade.

XII. Na sentença recorrida resultou provado que a Ré:

- nasceu em Luanda – Angola;

- é filha de pais de nacionalidade angolana;

- casou em Luanda, com um português também nascido em Luanda - Angola e que apenas com 32 anos registou o seu nascimento na CRC de Lisboa;

- tem três filhos de nacionalidade portuguesa, dois deles nascidos em Luanda – Angola;

- reside em Luanda – Angola.

XIII. Ou seja, a única ligação da Ré com a comunidade portuguesa é a circunstância de ser casada com um português e ser mãe de portugueses o que, no caso, não lhe permite a apreensão dos valores e costumes próprios da cultura portuguesa nem desenvolver um sentimento de pertença com a comunidade nacional.

XIV. Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, o casamento não basta para se concluir pela existência de ligação efetiva à comunidade nacional, como o domínio da língua também não é suficiente nos casos de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, como é a República de Angola.

XV. No caso concreto, apesar de ser casada com um português, o casamento não permitiu à Ré contacto com a cultura portuguesa, de modo a assimilá-la e absorver os seus costumes, uma vez que o marido nasceu em Angola, onde casou e vive e onde, por isso, se desenrolou todo o seu processo de desenvolvimento, não tendo tido, ele próprio, a aculturação necessária para poder transmitir os valores próprios da comunidade portuguesa.

XVI. Quanto à circunstância de ter filhos de nacionalidade portuguesa, à luz da lei aplicável ao caso – o artº 9º na redação anterior à Lei Orgânica nº 2/2018 -, não lhe permite, em concreto, ter qualquer sentimento de pertença à comunidade portuguesa, uma vez que nenhum deles viveu em Portugal e dois deles nasceram em Angola, não consubstanciando qualquer fator de ligação aos valores, costumes e identidade portugueses.

XVII. Verifica-se, assim, que todo o núcleo familiar mais próximo da Ré – pais, marido e filhos - está cultural e fortemente ligado a Angola e à comunidade angolana, onde todos, à exceção de um dos filhos, nasceram e onde todos viveram e vivem.

XVIII. Quanto à Ré, também nasceu em Angola, filha de pais angolanos, vive e viveu sempre em Angola,

XIX. E tendo nascido, crescido e sempre vivido em Angola, foi nesse país que desenvolveu todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores.

XX. É em Angola, onde nasceu, casou e vive, que a Ré tem todas as suas referências sociais e culturais, não tendo nem podendo ter qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

XXI. Por isso, resulta dos factos provados na sentença que a Ré não tem nem nunca teve qualquer sentimento de pertença ou ligação especial à comunidade portuguesa, designadamente não está a ela ligada pelo domicílio, aspetos de ordem cultural, social, de amizade, económico-profissional ou outros que, de acordo com a jurisprudência, permitem preencher o conceito de “ligação efetiva”.

XXII. Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito, ao considerar, contra o disposto na Lei Orgânica 2/2018, que a alteração por esta introduzida à redação do artº 9º/2 da LN é aplicável à situação dos autos e que, porque a Ré tem três filhos de nacionalidade portuguesa, a presente ação de oposição à nacionalidade tinha que ser julgada improcedente.

XXIII. Deveria o Mmo. Juiz ter aplicado aos factos provados o disposto no artº 9º da LN, na redação decorrente da Lei Orgânica nº 1/2013, de 29 de julho e, consequentemente deveria ter considerado verificado o requisito previsto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP, julgando a ação procedente, por provada.

XXIV. Não o tendo feito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos arts. 9º, a) da LN, 5º/2 da Lei Orgânica nº 2/2018, de 05/07, 9º do CC e 56º/2, a) do RNP.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que, aplicando corretamente o direito à matéria de facto que considerou provada, julgue a presente ação procedente e ordene o arquivamento do processo para aquisição da nacionalidade portuguesa relativo a Beatriz ...........


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A Recorrida contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões:

“a) A requerida está casada com um cidadão português - Bruno .........., desde 07 de setembro de 2007;

b) Desse casamento existem três filhos, todos com nacionalidade portuguesa;

c) A requerida têm residência permanente em Lisboa, na Azinhaga .......... nº 17 BI. D - 5 A, desde 09 de Março de 2012;

d) É sócia do Sport .......... desde 08 de agosto de 2013;

e) Possui o NI F com o nº: .........., desde 03 de Setembro de 2013;

f) Os filhos da requerida são cidadãos portugueses que fazem parte da comunidade nacional.

g) A ligação da requerida como mãe de cidadão portugueses não pode deixa r de ser intensa e efectiva;

h) Ficando provado a existência de ligação efectiva à comunidade portuguesa;

i) A douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação da Lei orgânica nº 02/2018, aos presentes autos, aplicando o principio constitucional da lei mais favorável;

j) Não tendo violado quaisquer disposição legal, nomeadamente, o disposto nos artigos 5º, 9º a) da lei Orgânica nº 02/2018, e o artº 9º do código civil e 56/2 do RNP.”.

Pede a improcedência do recurso.


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O processo vai, com vistos dos Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

Erro de julgamento quanto à demonstração da inexistência de ligação efetiva da Requerida à comunidade nacional portuguesa, em errada aplicação dos pressupostos da Lei n.º 37/81, de 03/10, que aprova a Lei da Nacionalidade, por a redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 05/07 não ser aplicável e em face dos factos provados, em violação do artigo 9.º, a) da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 e do artigo 56.º, n.º 2, a) do Regulamento da Nacionalidade.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. A R. nasceu em 14.02.1979, em Luanda, Angola, filha de Augusto .......... e Maria .........., ambos de nacionalidade angolana (cf. cópia do assento de nascimento junta a fls. 11-12 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

2. Em 07.09.2007, a R. casou com Bruno .........., natural de Angola, em Luanda (cf. cópia do assento de casamento juntas a fls. 13 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

3. Em 07.07.2010, a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa lavrou o assento de nascimento n.º .......... do ano de 2010 relativamente ao registando Bruno .........., nascido em 27.01.1978, em Luanda, Angola (cf. cópia do assento de nascimento junta a fls. 14 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 06.06.2013, a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa lavrou o assento de nascimento n.º .......... do ano de 2013 relativamente ao registando K.........., nascido em 19.11.2008, em Luanda, Angola, filho da R. e de Bruno .......... (cf. cópia do assento de nascimento junta a fls. 18 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 06.06.2013, a Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa lavrou o assento de nascimento n.º .......... do ano de 2013 relativamente ao registando K.........., nascido em 16.12.2010, em Luanda, Angola, filho da R. e de Bruno .......... (cf. cópia do assento de nascimento junta a fls. 19 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

6. Em 08.01.2014, a R. apresentou uma declaração para aquisição de nacionalidade portuguesa junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, aí declarando residir em Luanda, Angola, ser casada com nacional português há mais de 3 anos e ter ligação efectiva à comunidade portuguesa (cf. cópias da declaração e procuração juntas a fls. 3-4 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

7. Em 24.11.2014, a Conservatória dos Registos Centrais proferiu despacho, concluindo pela inexistência de ligação efectiva da R. à comunidade portuguesa e determinando a remessa de certidão ao Ministério Público (cf. cópia do despacho junta a fls. 77-87 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

8. Em 20.01.2017, a Conservatória do Registo Civil de Lisboa lavrou o assento de nascimento n.º .......... do ano de 2017 relativamente ao registando K.........., nascido em 07.01.2017, em Lisboa, Portugal, filho da R. e de Bruno .......... (cf. cópia do assento de nascimento junta a fls. 133 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

A prova dos factos fixados supra assenta no teor dos documentos juntos aos autos, conforme referido a respeito de cada um deles.

Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.”.

DE DIREITO

Tendo presente a factualidade dada como provada na sentença sob recurso, importa apreciar o fundamento do recurso.

Erro de julgamento quanto à demonstração da inexistência de ligação efetiva da Requerida à comunidade nacional portuguesa, em errada aplicação dos pressupostos da Lei n.º 37/81, de 03/10, que aprova a Lei da Nacionalidade, por a redação introduzida pela Lei Orgânica 2/2018, de 05/07 não ser aplicável e em face dos factos provados, em violação do artigo 9.º, a) da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 e do artigo 56.º, n.º 2, a) do Regulamento da Nacionalidade

No presente recurso vem o Ministério Público, ora Recorrente, dirigir o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida, com fundamento em errada aplicação dos pressupostos da Lei n.º 37/81, de 03/10, que aprova a Lei da Nacionalidade, no tocante à demonstração da inexistência de ligação efetiva da Recorrida à comunidade nacional portuguesa.

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida decidiu julgar improcedente a deduzida oposição apresentada pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa, mas incorre em violação do regime da nacionalidade, no que respeita à aquisição fundada em casamento com nacional português.

Defende que a sentença recorrida julgou a ação improcedente porque aplicou uma redação da Lei da Nacionalidade que não tem aplicação ao caso, por a alteração introduzida ao artigo 9.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 não ser aplicável, além de não valorar corretamente os factos que se dão como provados, que atestam a falta de ligação efetiva da Recorrida à comunidade nacional portuguesa.

Sendo aplicável o artigo 9.º, a) da Lei da Nacionalidade decorrente da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07, conjugado com o artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, a) do Regulamento da Nacionalidade, constitui fundamento de oposição da aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

Cabendo ao Ministério Público o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, essa prova foi feita.

Vejamos.

A questão que se coloca como fundamento do presente recurso tem sido recorrente na jurisprudência administrativa, respeitando à verificação dos requisitos legais para a concessão da nacionalidade portuguesa a cidadão estrangeiro, casado com cidadão nacional há mais de três anos, designadamente, sobre o requisito da ligação efetiva desse cidadão com a comunidade nacional portuguesa.

Na sua fundamentação de direito a sentença recorrida aplicou a Lei da Nacionalidade na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07, para com base no seu artigo 9.º, n.º 2 decidir que existindo filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, sendo filhos da Recorrida e do seu cônjuge de nacionalidade portuguesa, “há que concluir pela observância do limite negativo instituído pelo legislador no n.º 2 do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade à oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento em pretensa inexistência de ligação efectiva do respectivo requerente à comunidade nacional, o qual, pelos motivos acabados de explanar, se mostra aplicável, de imediato, à situação dos autos, votando, assim, a pretensão do A. ao insucesso”.

Assim, o que resulta do discurso fundamentador do julgamento de direito da sentença recorrida é que em face da prova produzida de existirem filhos comuns do casal, por aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07, não pode a ação proceder.

Com esse julgamento, absteve-se a sentença recorrida de conhecer da demais factualidade alegada nos articulados das partes relativamente aos factos demonstrativos da ligação efetiva da ora Recorrida à comunidade portuguesa, assim como de proceder à sua respetiva valoração de direito.

Constitui questão controvertida e objeto do presente recurso decidir sobre a aplicação da citada Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 ao caso dos autos.

Decorre do probatório assente nos autos que a ora Recorrida apresentou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa na Conservatória do Registo Civil de Lisboa em 08/01/2014 e que a sua pretensão foi decidida, mediante despacho proferido na Conservatória dos Registos Centrais, no sentido da inexistência de ligação efetiva da interessada à comunidade nacional portuguesa, em 24/11/2014.

À data da apresentação do pedido e à data da decisão administrativa, em 2014, a Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 não existia na ordem jurídica.

De acordo com o artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07, a presente lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 06/07/2018, não sendo previstas quaisquer disposições de aplicação da lei no tempo, designadamente, com eficácia retroativa.

Assim, à data dos factos em causa nos autos vigorava a Lei da Nacionalidade na redação dada pela sua 7.ª versão, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07.

Pelo que, de imediato enferma a sentença recorrida de erro de julgamento de direito quanto à determinação do regime legal aplicável, por aplicar regime normativo que não tem aplicação ao presente litígio, violando o princípio tempus regit actum.

Assim sendo, não pode proceder o fundamento de direito em que a sentença recorrida se baseou para julgar a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa improcedente, por a mera existência de filhos comuns do casal não obstar à verificação do fundamento de oposição previsto no artigo 9.º, n.º 1, a) da Lei da Nacionalidade.

Em suma, procede o fundamento do recurso no que concerne ao erro de julgamento de direito.


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Em consequência da pronúncia antecedente, impõe-se o conhecimento de toda a análise factual relativamente à situação jurídica da ora Recorrida com vista a aferir dos pressupostos de facto e de direito em que se funda a presente ação.

No entanto, compulsando a matéria de facto constante do julgamento de facto verifica-se que o mesmo é insuficiente para conhecer da pretensão deduzida na presente ação, pois a sentença absteve-se de proceder ao integral julgamento de facto.

O julgamento de facto constante da sentença recorrida omite factos essenciais da causa, desconsiderando os factos alegados pela Demandada na contestação apresentada em juízo, assim como os meios de prova produzidos e requeridos.

Considerando a concreta decisão proferida, o Tribunal a quo não considerou a alegação de facto constante dos respetivos articulados, além de olvidar a prova documental produzida pela Demandada e o respetivo requerimento probatório constante da contestação.

O julgamento de facto constante da sentença recorrida é, pois, manifestamente insuficiente para que este Tribunal de recurso possa conhecer, em substituição, da pretensão que vem formulada, quanto a julgar-se procedente a inexistência de ligação efetiva da Recorrida à comunidade nacional.

Na contestação apresentada em juízo a ora Recorrida expõe uma versão factual contrária à pretensão deduzida pelo Ministério Público, apresenta prova documental e formula requerimento probatório destinado à comprovação dos factos por si alegados.

Do mesmo modo que o faz na contra-alegação apresentada ao recurso, alegando de factos que carecem de ser demonstrados pelos meios de prova pertinentes.

Não está em causa a renovação do julgamento de facto por mero aditamento de factos demonstrados por via da prova documental, por na contestação a Requerida ter requerido a produção de prova testemunhal, inviabilizando o conhecimento em substituição por este Tribunal ad quem.

Neste sentido, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, impõe-se a renovação do julgamento de facto com vista a apurar todas as circunstâncias de facto relevantes para a decisão a proferir sobre o fundo da causa, não dispondo este Tribunal ad quem dos factos necessários e indispensáveis à apreciação do pedido em substituição do Tribunal a quo.


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Pelo exposto, nos termos e pelas razões antecedentes, conclui-se pela procedência do presente recurso, fundada em erro de julgamento de direito, em revogar a decisão recorrida e, em consequência da manifesta insuficiência do julgamento de facto, ordenar a baixa dos autos para a sua renovação.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Ao pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa tem aplicação a lei que se encontrar em vigor à data da sua apresentação, segundo o princípio tempus regit actum.

II. Ao pedido apresentado e decidido em 2014, não tem aplicação a Lei da Nacionalidade na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07.

III. Sendo o julgamento de facto da sentença recorrida omisso em relação aos factos alegados na contestação sobre a existência da ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa, assim como, sendo desconsiderada a prova documental apresentada e o requerimento probatório formulado, deve ser renovado esse julgamento de facto.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provado em relação ao erro de julgamento de direito e em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos para a renovação do julgamento de facto.

Custas pela Recorrida.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)

[voto de vencido]



(Paula de Ferreirinha Loureiro)


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DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto à solução propugnada pelo acórdão quanto à baixa dos autos ao tribunal a quo para produção de prova, pelos seguintes motivos:

- no recurso interposto não vem impugnada a matéria de facto fixada, nem vem, sequer, imputado erro de julgamento da matéria de facto;

- o ónus da prova neste tipo de acção, como é hoje pacífico, está cometida ao Ministério Público (é o Ministério Público que tem que alegar e provar factos susceptíveis de demonstrar a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional); pelo que,

- a produção de prova sobre a factualidade alegada na contestação, no caso, apresenta-se como desnecessária/irrelevante.

Neste pressuposto, conheceria em substituição e julgaria a oposição improcedente.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2019


Pedro Marchão Marques