Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:40909/24.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/15/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:GNR
ACIDENTE EM SERVIÇO
RECIDIVA
INDEMNIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO – IPP
DECRETO-LEI Nº 38523, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1951
DECRETO-LEI Nº 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO
DECRETO-LEI Nº 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO
DECRETO-LEI Nº 3/2017, DE 6 DE JANEIRO
Sumário:I. O Recorrente sofreu acidente em serviço em 6 de Julho de 1989 e quando em 8 de Setembro de 2015 foi submetido a Junta Médica da CGA, esta deliberou atribuir-lhe desvalorização de 22,02%, a título de IPP.
II. Em 8 de Julho de 2024 ex vi da sua sujeição mais uma vez à Junta Médica foi-lhe reconhecida a supra mencionada desvalorização de 22,2%.
III. Considera, assim, que tendo sido comprovada a recidiva em 2015 e em 2024, tal pauta-se pela alínea c) do nº 1 do artº 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
IV. Todavia, haverá que atentar que o acidente sub juditio data de 26 de Julho de 1989 aplicando-se, em conformidade, o Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro e, bem assim, o Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação (EA), precisamente atento o consignado no nº 2 do artº 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
V. Convocamos que a Junta Médica da CGA não declarou que o Recorrente se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, tendo-lhe concedido a supramencionada desvalorização permanente e parcial na capacidade de ganho, que, em princípio, seria levada em consideração aquando da aposentação do beneficiário, ordinária ou extraordinária, como ditam a alínea c) do artº 38º, o artº 54º e o artº 55º, todos do EA.
VI. Porém, o Recorrente possuía 36 anos de serviço, período temporal este que lhe corresponde a uma carreira completa, consagrando-se na salvaguarda de direitos do artº 3º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de Janeiro, pelo que se aposentou, o que significa que não há lugar, como almeja, ao pagamento da indemnização por IPP, no montante de 63.207,55€. Isto face à não existência de qualquer excedente sobre o qual poderia recair a percentagem de 22,02% de desvalorização, a título de IPP.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório
A...... intentou acção administrativa urgente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 48º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, contra Caixa Geral de Aposentações pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 63.207,55€ a título de indemnização por incapacidade parcial permanente decorrente de acidente em serviço, o que foi julgado improcedente pelo saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé), datado de 13 de Fevereiro de 2025.
Não se conformando com esta decisão, nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. Em 13.02.2025 julgou o douto Tribunal “a quo” totalmente improcedente o pedido formulado pelo Autor, porquanto, considerou que a legislação aplicável ao caso “sub judice” é o Decreto Lei Nº 38523 de 23 de novembro e não o Decreto Lei 503/99 de 20 de novembro;
2. Discorda o ora Recorrente de tal entendimento, porquanto e com o devido respeito por opinião diversa, o pedido formulado pelo Autor é apresentado na sequência de uma recidiva/agravamento dos danos corporais decorrentes de acidente em serviço;
3. Pelo que, salvo melhor e douto opinião, será aplicável ao caso sub judice o regime de acidente em serviço e doenças profissionais previsto no Decreto Lei Nº 503/99 de 20 de novembro;
4. Da factualidade provada decorre, salvo melhor e douta opinião, que o caso concreto é suscetível de integrar o requisito indicado na alínea c) do nº 1 do artº 56º do Decreto Lei nº 503/99 como seguidamente se demonstrará;
5. Na decorrência da Junta Médica realizada em 08.07.2024, foi reconhecida ao Autor uma desvalorização de 22,2%;
6. De salientar que a Junta Médica de revisão ocorreu após a cirurgia que se destinou à colocação de uma prótese no joelho esquerdo, intervenção que visou mitigar o agravamento do estado clínico do Autor:
7. Não obstante, foi ainda reconhecida ao Autor uma desvalorização de 22,2%, incapacidade parcial permanente que se visa obter a respetiva indemnização; 8. Tratando-se de uma situação de recidiva de um acidente em serviço ocorrido em 1989, reclama o Autor a aplicabilidade do regime jurídico previsto no Decreto Lei Nº 503/99, por força do disposto na alínea c) do Nº 2 do artigo 56º do citado diploma legal;
9. Contudo, não foi esse o entendimento preconizado pelo Douto Tribunal “a quo”, que considerou inaplicável o regime consignado no Decreto-Lei nº 503/99 ao caso sub judice.
10. É justamente este o fundamento do presente recurso, erro na aplicação da legislação em vigor atenta a factualidade provada, no entender do Autor.
11. A aposentação cuja atribuição foi solicitada pelo Autor, decorreu da impossibilidade definitiva de o mesmo prosseguir com a prestação do serviço, decorrente do agravamento constante dos danos corporais resultantes do acidente em serviço.
12. Pelo que se conclui que, na realidade, o Autor não recebeu qualquer indemnização destinada a assegurar compensação por acidente em serviço, mas sim, uma aposentação pelo decurso de 36 anos de serviço prestado, que lhe foi atribuída no ano de 2018.
13. Resultou provado que o Comando Territorial de Faro, atenta a existência de recidiva no âmbito do acidente em serviço sofrido pelo Autor, ordenou a reabertura do respetivo processo que conduziu à realização de Junta médica.
14. Pelo que se considera que, existindo o reconhecimento de recidiva em 2015 e 2024, a situação específica do Autor será integrável na alínea c) do nº 1 do artº 56º do Decreto Lei Nº 503/99.
15. De outro modo, ficará o Autor sem qualquer direito a indemnização por IPP decorrente de acidente em serviço.
16. Concluindo-se pela obrigação de a Recorrida proceder ao pagamento do capital remissão em com base na IPP arbitrada ao Autor (22,2%), que corresponde à quantia de € 63.207,55 (sessenta e três mil duzentos e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), contabilizados da seguinte forma: (€ 23.922,64 x 70% = €16.745,84 x 22% = € 3.634,08 x 17,39 = 63.207,55) o que corresponde a (rendimento anual x 70% x IPP x taxa em função da idade à data do sinistro), obrigatoriamente remível porquanto a IPP arbitrada é inferior a 30%.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.a, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta decisão recorrida, fazendo-se, assim, a COSTUMADA JUSTIÇA”.
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A Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais deduziu as seguintes conclusões:
“A. A CGA considera que o recurso não merece provimento, afigurando-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser apontado, já que o Tribunal procedeu a quo uma análise profunda, criteriosa e minuciosa de tudo o alegado pelas partes, realizando uma interpretação correta do tema em discussão.
B. Como resulta da matéria dada como provada, que o acidente sofrido pelo Autor ocorreu em 26 de julho de 1989, pelo que se aplica o disposto no Decreto-lei n.º 38523, de 23 de novembro, e o Estatuto da Aposentação, por força do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 56 º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro.
C. Nos termos da legislação prevista no Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de novembro de 1951 (mais concretamente a partir do artigo 8.º) a reparação em espécie de acidentes em serviço, cabe exclusivamente ao Estado, sendo que a reparação por parte da CGA se esgota exclusivamente na atribuição da pensão extraordinária por incapacidade.
D. Conforme resulta do regime previsto no Estatuto da Aposentação, a reparação de acidentes em serviço é efetuada por meio da aposentação extraordinária, que se verifica - independentemente da idade e do tempo de serviço -, quando a Junta Médica da CGA declara o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções ou atribui uma simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho em resultado do acidente em serviço (artigos 38.º e 89.º do EA, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
E. No presente caso, não resultou do acidente em serviço ocorrido em 1989 uma incapacidade absoluta para o exercício das funções desempenhadas pelo A. mas tão só uma incapacidade parcial permanente de 22,02%.
F. A pensão de aposentação extraordinária nos casos em que a capacidade de ganho apenas é afetada por uma desvalorização parcial é calculada, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do EA, separadamente em duas parcelas que depois se somam: 1) Uma parcela calcula-se, tal como se calcula uma pensão de aposentação ordinária, com base no número de anos efetivamente prestados (art.º 53.º, n.º 1, do EA); 2) A outra parcela – que representa a indemnização pelo acidente (art.º 60.º do EA) – toma por base o número de anos que faltam para o tempo de serviço completo (40 anos) e sobre ele faz incidir a percentagem de desvalorização.
G. Isto significa que só o excedente a este cálculo da pensão de aposentação ordinária é tida como indemnização ao A.
H. Nesse sentido, e como bem fundamentou o Tribunal “a quo”: “(…) In casu, foi reconhecida ao Autor uma desvalorização de 22,02% a título de incapacidade permanente parcial [cfr. alínea F) do probatório]. Mais resultou provado que o Autor se aposentou com base em 36 anos de serviço, correspondente, no seu caso, a uma carreira completa, ao abrigo do artigo 3.º do DL n.º 3/2017, de 6 de janeiro. E, tendo o Autor completado o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação, acabou por não lhe ser atribuída qualquer indemnização, uma vez que inexistia excedente sobre o qual pudesse incidir a percentagem de desvalorização.”
I. Concluindo que “Face ao que antecede, tendo o Autor uma incapacidade permanente parcial decorrente de um acidente de trabalho ocorrido 1989, não sendo, por isso aplicável ao caso sub judice o novo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, mas sim o regime previsto no Decreto-lei n.º 38523, de 23/11 e no Estatuto da Aposentação (EA) - por força do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 56 º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro -, não assiste ao Autor o direito à peticionada quantia, pelo que improcede a presente ação administrativa.”
J. Termos em que considera a CGA que o recurso ora interposto pelo Recorrente não deverá merecer provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências”.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
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Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso de apelação apresentado pelo Recorrente consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por não ter aplicado o regime jurídico do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, à sua situação de recidiva reconhecida em 2015 e em 2024 do acidente de serviço que sofreu em 1989, o que lhe acarretou o não reconhecimento ao direito a indemnização por incapacidade parcial permanente (IPP).
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III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):
A) Em 26 de julho de 1989, o Autor, Cabo de Infantaria n.º 18......., enquanto efetuava serviço de patrulha apeada, sofreu um acidente que foi qualificado pela sua entidade empregadora (Ministério da Administração Interna – GNR) como acidente em serviço – facto não controvertido; documento n.º 1 junto com a petição inicial;
B) Em concreto, o Autor sofreu as seguintes lesões: a) luxação do joelho esquerdo com lesão arterial da popliteia (tendo sido executada a reparação da lesão arterial); b) fatura exposta dos ossos da perna direita; c) fatura dos remos íleoisquiopubicos bilateral, d) grande atrofia muscular da coxa e perna esquerda; e) dismetria dos membros inferiores; f) grave instabilidade articular do joelho esquerdo com gonalgia crónica intensa e deformidade em varo do joelho esquerdo; g) gonartrose avançada incapacitante – facto não controvertido (cfr. artigo 2.º da p.i. e artigo 20.º da contestação);
C) Em 14 de junho de 2013, o Autor apresentou junto da GNR requerimento para abertura de processo por acidente de serviço para efeitos de reconhecimento de situação de recidiva, recaída ou agravamento das lesões decorrentes do evento qualificado como acidente em serviço, ocorrido em 26-07-1989 – cfr. fls. 26 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
D) O requerimento referido na alínea antecedente foi indeferido por despacho de 10-09-2014 do 2.º Comandante Geral, ao abrigo de delegação de competências, com fundamento na caducidade do direito que o Autor pretendia exercer, por já ter decorrido o prazo preclusivo de 10 anos para o efeito – cfr. fls. 9-15 do sitaf;
E) Em 15-12-2014, a GNR remeteu para a CGA o processo do Autor para efeitos de eventual fixação de grau de incapacidade permanente - cfr. fls. 14 e 15 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
F) Subsequentemente, o Autor foi convocado para uma junta médica da CGA, a qual se realizou em 08-09-2015, tendo sido deliberado que “as lesões apresentadas resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivos do seu desempenho, tendo sido atribuída a desvalorização de 22,02%” – cfr. fls. 61 e 65 a 79 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
G) O Autor apresentou junto da CGA um pedido de aposentação – cfr. fls. 87 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
H) Por despacho da Direção da CGA de 12 de novembro de 2018, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação e fixado o montante de € 1.537,88, tendo sido colocado em observações o seguinte: “O montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões. Embora tenha sido atribuído pela Junta Médica o grau de desvalorização de 22.02%, o mesmo não releva para o cálculo da pensão, dado terem sido contados 36 anos de serviço.” - cfr. fls. 95 a 105 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
I) Por despacho da Direção da CGA de 18 de novembro de 2021, as condições de aposentação do Autor foram alteradas para aplicação do regime da pensão unificada – cfr. fls. 122 a 125 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
J) Em 08 de janeiro de 2024, o Autor, por intermédio do seu mandatário, solicitou à CGA o pagamento de pensão vitalícia decorrente do acidente em serviço ocorrido em 26-07-1989, tendo por base a notificação da CGA de 15-09-2015 onde havia sido reconhecida uma desvalorização de 22,02% a título de incapacidade permanente parcial – cfr. fls. 147 a 148 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
K) Em 09 de março de 2024, no Hospital Distrital de Faro, foi o Autor submetido a uma cirurgia para colocação de uma prótese no joelho esquerdo – facto não controvertido; documento n.º 3 junto com a petição inicial;
L) Em resposta ao requerimento referido em J), a CGA, por ofício de 18-04-2024, informou o Autor do seguinte: “Em resposta à carta de 2024-01-09, informamos V. Exa. que, tendo o acidente ocorrido antes de Maio de 2000, anterior à entrada em vigor do Dl 503/99, de 30 de Novembro, a desvalorização que foi reconhecida ao utente, na sequência do acidente em serviço, poderia ser considerada no cálculo da pensão de aposentação, nos termos do artigo 54.º do Estatuto da Aposentação.
Porém, e conforme indicado na comunicação de 2018-11-12, embora tenha sido atribuído pela Junta Médica o grau de desvalorização de 22.02%, o mesmo não relevou para o cálculo da pensão, dado que ao ter sido aplicado o regime legal vigente em 2005, somente foram relevantes 36 anos de serviço, carreira completa em vigor naquela data. Para um melhor esclarecimento, enviamos, em anexo, cópia da respetiva folha de cálculo.” - cfr. fls. 152 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
M) Por comunicação de 28-05-2024, o Comando Territorial de Faro remeteu para a CGA o processo por acidente em serviço em nome do A. para eventual revisão da incapacidade anteriormente atribuída – cfr. fls. 153 e 154 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
N) Nessa sequência, foi o Autor convocado para junta médica da CGA por ofício de 26-06-2024 – cfr. fls. 179 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318);
O) Na junta médica realizada, em 2024-07-08, foi considerado que as lesões apresentadas resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, tendo sido mantida a desvalorização de 22,02% - cfr. fls. 187 a 189 do processo administrativo (registo do sitaf n.º 004935318)”.
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IV. De Direito
A vexata quaestio do recurso radica em apurar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por não ter aplicado o regime jurídico do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, à situação de recidiva do Recorrente reconhecida em 2015 e em 2024 oriunda do acidente de serviço que sofreu em 1989, o que lhe acarretou o não reconhecimento ao direito a indemnização por incapacidade parcial permanente (IPP), no valor de 63.207,55€.
O Recorrente expressa nas conclusões das alegações de recurso, em síntese, que “4. Da factualidade provada decorre, salvo melhor e douta opinião, que o caso concreto é suscetível de integrar o requisito indicado na alínea c) do nº 1 do artº 56º do Decreto Lei nº 503/99 como seguidamente se demonstrará;
5. Na decorrência da Junta Médica realizada em 08.07.2024, foi reconhecida ao Autor uma desvalorização de 22,2%;
6. De salientar que a Junta Médica de revisão ocorreu após a cirurgia que se destinou à colocação de uma prótese no joelho esquerdo, intervenção que visou mitigar o agravamento do estado clínico do Autor:
7. Não obstante, foi ainda reconhecida ao Autor uma desvalorização de 22,2%, incapacidade parcial permanente que se visa obter a respetiva indemnização; 8. Tratando-se de uma situação de recidiva de um acidente em serviço ocorrido em 1989, reclama o Autor a aplicabilidade do regime jurídico previsto no Decreto Lei Nº 503/99, por força do disposto na alínea c) do Nº 2 do artigo 56º do citado diploma legal;
9. Contudo, não foi esse o entendimento preconizado pelo Douto Tribunal “a quo”, que considerou inaplicável o regime consignado no Decreto-Lei nº 503/99 ao caso sub judice.
(…)
14. Pelo que se considera que, existindo o reconhecimento de recidiva em 2015 e 2024, a situação específica do Autor será integrável na alínea c) do nº 1 do artº 56º do Decreto Lei Nº 503/99.
15. De outro modo, ficará o Autor sem qualquer direito a indemnização por IPP decorrente de acidente em serviço”.
A Recorrida, por outro lado, nas conclusões das contra-alegações de recurso sustenta, em suma que “E. No presente caso, não resultou do acidente em serviço ocorrido em 1989 uma incapacidade absoluta para o exercício das funções desempenhadas pelo A. mas tão só uma incapacidade parcial permanente de 22,02%.
F. A pensão de aposentação extraordinária nos casos em que a capacidade de ganho apenas é afetada por uma desvalorização parcial é calculada, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do EA, separadamente em duas parcelas que depois se somam: 1) Uma parcela calcula-se, tal como se calcula uma pensão de aposentação ordinária, com base no número de anos efetivamente prestados (art.º 53.º, n.º 1, do EA); 2) A outra parcela – que representa a indemnização pelo acidente (art.º 60.º do EA) – toma por base o número de anos que faltam para o tempo de serviço completo (40 anos) e sobre ele faz incidir a percentagem de desvalorização.
G. Isto significa que só o excedente a este cálculo da pensão de aposentação ordinária é tida como indemnização ao A.
(…) H. (…) E, tendo o Autor completado o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação, acabou por não lhe ser atribuída qualquer indemnização, uma vez que inexistia excedente sobre o qual pudesse incidir a percentagem de desvalorização”.

Vejamos.

O regime dos acidentes de serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e aplica-se às situações de recidiva, agravamento ou recaída resultantes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 56º: “1 - O presente diploma aplica-se:
(…)
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”.
No âmbito do acidente sofrido pelo Recorrente em 6 de Julho de 1989, quando em 8 de Setembro de 2015 foi submetido a Junta Médica da CGA, esta deliberou que “as lesões apresentadas resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivos do seu desempenho, tendo sido atribuída a desvalorização de 22,02%”vide respectivamente alíneas A) e F) do Probatório da decisão recorrida.
Importa que as sequelas radicadas no acidente em serviço que se deu em 6 de Julho de 1989, consubstanciam recidiva, definida pela alínea o) do artº 3º do supracitado diploma como “lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo”.
Trazemos à colação, a titulo ilustrativo, que o artº 24º, sob a epígrafe ‘Recidiva, agravamento e recaída’, do referido diploma, estatui que “No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º”
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Neste contexto, o Recorrente lançou mão em lhe ser reconhecida a situação de recidiva, recaída ou agravamento das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 26 de Julho de 1989, que no entanto, lhe foi indeferido por despacho de 10 de Setembro de 2014 com base em já ter sido ultrapassado o prazo de 10 anos para o efeito, prazo este julgado “inconstitucional, por restringir, de forma intolerável, o direito fundamental dos trabalhadores à « assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», consagrado no artº 59º, nº 1 f) da CRP” pelo Acórdão do STA, Processo nº 0837/09, de 12 de Novembro de 2009, e talqualmente no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/06, Processo nº 402/05, de 22 de Fevereiro de 2006, ambos in www.dgsi.pt.
Motivado pelo assinalado decurso do prazo de 10 anos, em 15 de Dezembro de 2014, a GNR enviou para a CGA o processo do Recorrente com vista a eventual fixação de grau de incapacidade permanente – cfr alíneas C), D) e E) da factualidade provada da decisão recorrida.
Donde, em 8 de Julho de 2024 ex vi da sua sujeição a Junta Médica foi-lhe reconhecida uma desvalorização de 22,2%.
Considera, assim, que tendo sido comprovada a recidiva em 2015 e em 2024, tal pauta-se pela alínea c) do nº 1 do artº 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
Contudo, haverá que atentar que o acidente sub juditio data de 26 de Julho de 1989 aplicando-se, em conformidade, o Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro e, bem assim, o Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação (EA), precisamente atento o consignado no supra aludido artº 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, desta feita no respectivo nº 2: “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Dúvidas não nos restam que a concessão da pensão dos militares como o Recorrente, que no caso concretamente visa a atribuição de uma indemnização na quantia de 63.207,55€ por IPP, reportada ao sinistro de 26 de Julho de 1989, ou seja, antes da entrada em vigor do diploma que imediatamente antecede, não se mostra regulada por este, mas pelo Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951 que regulamenta a situação dos servidores civis do Estado subscritores da CGA que foram vítimas de acidentes em serviço.
Verificamos, a propósito, ínsito na alínea J) do Probatório da decisão recorrida que “Em 08 de janeiro de 2024, o Autor, por intermédio do seu mandatário, solicitou à CGA o pagamento de pensão vitalícia decorrente do acidente em serviço ocorrido em 26-07-1989, tendo por base a notificação da CGA de 15-09-2015 onde havia sido reconhecida uma desvalorização de 22,02% a título de incapacidade permanente parcial”.
No supra assinalado Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951, o Capítulo I ‘Da responsabilidade do estado por acidentes dos seus servidores directamente relacionados com o serviço’, integra a Seccção III ‘Dos efeitos e encargos do acidente’, iniciada no artº 8º, relevando que a reparação em espécie das vítimas de acidentes em serviço, cumpre exclusivamente ao Estado, sendo que a reparação por parte da CGA se esgota exclusivamente na atribuição da pensão extraordinária por incapacidade – cfr artº 1º in fine.
Convocamos que a Junta Médica da CGA não declarou que o Recorrente se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, tendo-lhe concedido a supramencionada desvalorização permanente e parcial na capacidade de ganho, que, em princípio, seria levada em consideração aquando da aposentação do beneficiário, ordinária ou extraordinária, como preconiza a alínea c) do artº 38º, o artº 54º e o artº 55º, todos do EA:
“ARTIGO 38.º
(Aposentação extraordinária)
A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente dos pressupostos de idade e tempo de serviço estabelecidos no artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
(…)
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores”.
“ARTIGO 54.º
(Pensão de aposentação extraordinária)
1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a quarenta anos.
2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos que faltarem para quarenta, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.
ARTIGO 55.º
(Pensão equiparada à extraordinária)
Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária”.
Contudo, o Recorrente possuía 36 anos de serviço, período temporal este que corresponde a uma carreira completa, consagrando-se na salvaguarda de direitos do artº 3º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de Janeiro, pelo que se aposentou, o que significa que não há lugar, como peticiona, ao pagamento da indemnização por IPP, no montante de 63.207,55€. Isto face à não existência de qualquer excedente sobre o qual poderia recair a percentagem de 22,02% de desvalorização, a título de IPP.
Anuímos, assim, à decisão recorrida, designadamente, no conspecto “tendo o Autor uma incapacidade permanente parcial decorrente de um acidente de trabalho ocorrido 1989, não sendo, por isso aplicável ao caso sub judice o novo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, mas sim o regime previsto no Decreto-lei n.º 38523, de 23/11 e no Estatuto da Aposentação (EA) - por força do regime transitório previsto no n.º 2 do artigo 56 º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro -, não assiste ao Autor o direito à peticionada quantia, pelo que improcede a presente ação administrativa”.

Em conclusão, a decisão recorrida não padece de erro de julgamento de direito, pelo que deve permanecer incólume na ordem jurídica.
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V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

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Lisboa, 15 de Maio de 2025
(Maria Helena Filipe)
(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta)