Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02939/09 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 04/28/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IRC NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS. APLICABILIDADE DO ART° 100° DO CPPT. |
| Sumário: | I) - Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II) -Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). III) -Resultando dos elementos documentais recolhidos pela Administração Fiscal, corroborados pelos depoimentos do dono da obra, e dos esclarecimentos de alguns fornecedores, que a execução das obras em causa foi realizada pela impugnante e não logrando esta provar o contrário porquanto muitas das facturas de compra de materiais estavam emitidas em nome do dono da obra, o que é indiciador do propósito de ocultar a realidade subjacente pois, nesses casos, é normal que seja o dono da obra a escolher os materiais que pretende ver nela aplicados, ao que acresce que o sócio-gerente da impugnante esteve sempre presente nessas transacções e os pagamentos titulados pelos cheques foram efectuados a favor do sócio-gerente da impugnante, está legitimada a actuação da AT a proceder a correcções. IV) -A fundada dúvida prevista no art.° 100° do CPPT não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e qualificação do facto tributário e, no caso dos autos, nem sequer alega factos idóneos a sustentar a sua pretensão. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. -Inconformada com a sentença proferida pela Srª. Juíza do TAF de Almada que julgou improcedente a presente impugnação deduzida por C..................., Ldª., contra a liquidação de IVA referente aos anos de 1990 e 1991, veio aquela recorrer concluindo as suas alegações como segue: 1. A douta sentença é completamente omissa quanto às conclusões da matéria de facto que se reproduziram na Reclamação Graciosa (ponto 16 da impugnação); 2. Apesar disso o Tribunal deu como provados os factos referidos nos pontos 19 a 23 de "OS FACTOS" da sentença, que corroboram as conclusões da Reclamação Graciosa; 3. Não havia que registar na contabilidade da C..............., Lda os erradamente designados "proveitos relativos a serviços prestados ao sr A............"; 4. Não se verificou, por parte da sociedade C..............., Lda, as prestações de serviços que motivaram a ficcionada antecipação de distribuição de lucros, sendo os cheques passados pelo sr. A........... ao sr. L............... destinados ao pagamento dos fornecimentos de materiais da obra do sr. A.....................; 5. Para além das disposições legais já citadas a douta sentença fez uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aos factos provados violando o n°2 do art. 659° do CPC. Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer a V.as Ex.as se dignem mandar revogar a sentença, sendo a mesma declarada nula, por omissão de pronúncia e não especificação dos fundamentos de direito da decisão, nos termos do n° 1 do art.° 125° do CPPT e 668° do CPC (nesse sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n°s 01032/07, de 16-04.2008 e 0711/07, de 24-01-2008), assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O EPGA emitiu a fls. 150/152 o douto parecer no sentido de que não ocorrem as nulidades assacadas à sentença recorrida que também não é passível de outras censuras, devendo ser confirmada e improceder o recurso. Os autos vêm à conferência após recolha dos vistos legais. * 2. -Na sentença recorrida deram-se como provados os factos constantes do respectivo probatório e que são os relevantes para a questão a decidir, a saber:1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva que abrangeu os exercícios de 2000 e 2001, em sede de IVA e IRC. B) O objecto social da impugnante é a "compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos, construção de casas, prédios e empreitadas da construção civil" a que corresponde o CAE 70120. C) Em sede de IRC os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária concluíram que a impugnante não havia declarado, com referência ao exercício de 2000, proveitos no montante de €296.784,75 euros, e com referência ao exercício de 2001, proveitos no montante de €272.144,28 euros, proveitos estes relacionados com a prestação de serviços realizados na construção de duas moradias. D) Em consequência da omissão de tais proveitos a Administração Tributária procedeu a correcções em sede de IVA, nos termos da alínea a) do n°ll do art 1° do CIVA, de que resultou a liquidação (cujos números e montantes se encontram discriminados a fls 18 a 25 do PA e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais), nos termos do art. 82° do mesmo Código, nos seguintes montantes: a. 2000: €50.453,41 euros; b. 2001: €46.264,52 euros. E) A impugnante durante os exercícios em causa desenvolveu duas actividades distintas: uma consistente na compra de terrenos para posterior construção de moradias para venda, a qual está isenta de IVA ao abrigo do disposto no art. 9°, n°31, do CIVA; outra consistente na prestação de serviços de construção civil, esta sujeita a IVA. F) No âmbito da acção de fiscalização os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária constataram que: a. A impugnante havia celebrado em 17/06/2000 um contrato de prestação de serviços com A.................., para efeito de construção de 2 moradias situadas no lugar de V.........., na Charneca.............., contrato que compreendia o fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e ferramentas, no valor de 45.000.000$00 (€224.459,05 euros), com duas adendas, no valor de 7.907.03$00 (€39.440,10 euros); b. Foi contratado com A................ a remodelação de uma outra moradia sita no mesmo lugar de V.......... - Charneca ..............., no valor de 12.925.500$00; c. Em face dos documentos supra referenciados os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária concluíram que pelos trabalhos efectuados a impugnante recebeu o montante global de 114.060.030$00 (€568.929,03 euros), cujo pagamento foi efectuado através de cheques foram endossados ao sócio-gerente e depositados em conta bancária titulada por este último, não tendo sido relevados contabilisticamente na escrita da sociedade; d. Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária concluíram que a impugnante tinha contabilizado custos referentes a obras cujos proveitos não estavam relevados contabilisticamente (facturas n° 1955 e 2906 emitidas pela "C................ –F......................., Lda." e factura n° 7966 emitida por "A............ & Filhos, Lda."). G) Em consequência da omissão de tais proveitos e pelo facto de não terem sido emitidas facturas donde constasse qualquer liquidação de IVA, a Administração Tributária procedeu à liquidação oficiosa de tal imposto em falta. H) Na sequência de reclamação graciosa apresentada pela impugnante em 01/09/2004 foi entendido deferir parcialmente a reclamação graciosa na medida em que havia sido considerado o valor de um cheque em duplicado, pelo que foi corrigida a liquidação referente ao ano de 2001, tendo-se anulado o valor de €3.391,83 euros e correspondentes juros compensatórios. * Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso.* Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.* 3. - Considerada a factualidade acima fixada e atentas as conclusões que delimitam o perímetro recursório, vejamos, agora, qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é, passa, antes de tudo, por saber se a sentença enferma das nulidades que lhe são imputadas pela recorrente. Assim: Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia: Afirma a recorrente que a sentença é completamente omissa quanto às conclusões da matéria de facto que se reproduziram na Reclamação Graciosa (ponto 16 da impugnação) e, apesar disso o Tribunal deu como provados os factos referidos nos pontos 19 a 23 de "OS FACTOS" da sentença, que corroboram as conclusões da Reclamação Graciosa (vd. conclusões 1ª e 2ª). A Mª Juíza, pronunciando-se sobre a arguida nulidade, sustenta a sua inexistência a fls.143, no que é secundada pelo EPGA que afirma que só há omissão de pronúncia quando o Juiz deixe de conhecer, em absoluto, de uma questão invocada pelas partes e a sentença pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas como, de resto, a própria recorrente admite na conclusão 2ª em que afirma que o julgado conheceu da matéria contida na reclamação graciosa a qual, em face da conclusão n° 1, se mostra contraditória, com a noção de nulidade processual de omissão de pronúncia. Na verdade e na senda do douto parecer do EPGA, o probatório contém a matéria de facto tida por relevante para a decisão da causa e, como se expendeu no Acórdão deste TCAS de 20.1.09, tirado no Recurso n°02611/08 o "vício de omissão de pronúncia, por violação do n°2, do art.° 660° do CPC traduz-se na falta de conhecimento de quaisquer questões submetidas pelas partes ao julgamento do tribunal na medida em que a respectiva apreciação não seja oficiosa e se não mostre prejudicada pela solução que tenha sido dada a outra (s). Ora, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). Assim, uma vez que a sentença conheceu da matéria de facto que a recorrente diz ter sido omitida como ela própria reconhece na conclusão 2ª, na esteira do Acórdão deste Tribunal de 10.2.2009, no Recurso nº 02517 " l. Não ocorre o vício formal de omissão de pronúncia na sentença recorrida quando o juiz conhece de todas as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação tendentes a obter a procedência desta, ainda que se não tenha pronunciado expressamente sobre certo documento, cuja falta nunca conduziria àquele vício formal mas a um eventual errado julgamento sobre matéria de facto; ou, como se doutrinou em Acd. deste Tribunal cujo passo essencial se transcreve: I. -Não padece entre os fundamentos e a decisão, a sentença recorrida que não deixa de conhecer de todas as questões suscitadas, embora não conheça de todos os argumentos ou raciocínios invocados, bem como a sua decisão mais não é do que a conclusão lógica, necessária, das premissas em que assenta e consideradas provadas. "Não padece do vício de falta de análise crítica das provas, a sentença recorrida que indica os concretos elementos probatórios em que assenta a decisão fáctica, bem como no final indica por que deu como provada certa matéria e não outra, indicando os concretos meios probatórios que a tal conduziram, ainda que, porventura, tal juízo se possa mostrar errado, o que integraria o errado julgamento da matéria de facto efectuado que não o citado vício. Destarte, o que a recorrente apoda de omissão de pronúncia reconduz-se, insofismavelmente, a eventual erro de julgamento que, também a nosso ver, também não se verifica, como adiante melhor veremos. Improcede, pois, a suscitada nulidade. * Do erro de julgamento:A sentença recorrida, depois de identificar como questões a apreciar e decidir como as de saber se há a errónea qualificação dos factos tributários, e nessa medida saber se ouve ou não omissão de proveitos, designadamente se foram ou não prestados serviços a A........................... que não foram relevados na sua contabilidade, como concluiu a Administração Tributária, preterição de formalidades no procedimento de inspecção, e da aplicabilidade do art° 100° do CPPT, julgou improcedente a impugnação com a seguinte fundamentação: “A impugnante alega, em síntese, como causa de pedir a errónea qualificação dos factos tributários. Alega que foram erradamente considerados proveitos inexistentes e não foram respeitados diversos princípios que regem o procedimento de inspecção, tais como os princípios do inquisitório e do contraditório, pelo que entende serem nulas as conclusões do relatório dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária. Mais alega que na decisão do procedimento de reclamação graciosa não se atendeu aos factos alegados pelo sócio -gerente da impugnante da liquidação adicional de IVA de 2000 e 2001, na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa. Por último invoca ainda a aplicação do art.° 100° do CPPT. Como resulta do probatório o objecto social da impugnante é a "compra e venda de propriedades, revenda dos adquiridos, construção de casas, prédios e empreitadas da construção civil". Ora, em sede de IRC os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária concluíram que a impugnante não havia declarado, com referência ao exercício de 2000, proveitos no montante de €296.784,75 euros, e com referência ao exercício de 2001, proveitos no montante de €272.144,28 euros, proveitos estes relacionados com a prestação de serviços realizados na construção de duas moradias. E, em consequência da omissão de tais proveitos a Administração Tributária procedeu a correcções em sede de IVA, nos termos da alínea a) do n°ll do art. 1° do CIVA, donde resultaram as liquidações impugnadas. Sucede que no âmbito da acção de fiscalização os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária constataram que: a. A impugnante havia celebrado em 17/06/2000 um contrato de prestação de serviços com A..................., para efeito de construção de 2 moradias situadas no lugar de V.........., na Charneca .............., contrato que compreendia o fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e ferramentas, no valor de 45.000.000$00 (€224.459,05 euros), com duas adendas, no valor de 7.907.03$00 (€39.440,10 euros); b. Foi contratado com A........................ a remodelação de uma outra moradia sita no mesmo lugar de V............ - Charneca ............, no valor de 12.925.500$00; c. Em face dos documentos supra referenciados os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária concluíram que pelos trabalhos efectuados a impugnante recebeu o montante global de 114.060.030$00 (€568.929,03 euros), cujo pagamento foi efectuado através de cheques foram endossados ao sócio-gerente e depositados em conta bancária titulada por este último, não tendo sido relevados contabilisticamente na escrita da sociedade; d. Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária concluíram que a impugnante tinha contabilizado custos referentes a obras cujos proveitos não estavam relevados contabilisticamente (facturas n° 1955 e 2906 emitidas pela "C................ –F......................, Lda." e factura n° 7966 emitida por "A............. & Filhos, Lda."). A impugnante contrariamente, alega que não foram executados os trabalhos constantes de tais contratos, tendo apenas sido prestados serviços de "fiscalização da obra", serviços que foram prestados pelo seu sócio-gerente, L....................., alega que os materiais foram adquiridos directamente pelo dono da obra, tendo a facturação sido emitida em seu nome. No entanto, entendemos que não lhe assiste razão. Com efeito, dos elementos documentais recolhidos pela Administração Fiscal corroborados pelos depoimentos do dono da obra e dos esclarecimentos de alguns fornecedores são demonstrativos da execução de tais obras pela impugnante. E, por outro lado, a impugnante não logrou provar o contrário, com efeito, o facto de muitas das facturas de compra de materiais estarem emitidas em nome do dono da obra, apenas demonstra que houve o propósito de ocultar a realidade subjacente, sendo certo que nesses casos é normal que seja o dono da obra a escolher os materiais que pretende ver aplicados na obra. Acresce que, como confirmam as testemunhas, o sócio-gerente da impugnante está sempre presente nessas transacções, o que reforça a conclusão que a execução da obra estava a cargo da impugnante. Mas sobretudo a impugnante não logrou minimamente comprovar a sua tese e designadamente esclarecer qual o fundamento dos pagamentos titulados pelos cheques emitidos a favor do sócio-gerente da impugnante. Cumpre ainda referir que não se verifica qualquer violação de qualquer princípio que rege o procedimento de inspecção, conforme resulta da exposição supra e do probatório, pelo que não se verifica qualquer nulidade que afecte a validade dos actos impugnados. Invoca por último a impugnante, que existem factos suficientes para que se considere que existe dúvida fundada para quanto a existência e qualificação do acto tributário, porém a fundada dúvida prevista no art.° 100° do CPPT, fundamento de anulação do acto de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes (Conforme é jurisprudência pacífica, cfr. p.ex. Ac. TCA Sul de 21/11/2006, proc. 264/04 (Relator Ivone Martins), disponível no site da dgsi.), sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e qualificação do facto tributário o que no caso dos autos, nem sequer alega factos idóneos a sustentar a sua pretensão.” A solução encontrada é a que, no iter cognoscitivo e valorativo da matéria de facto elencada, melhor se coaduna e enquadra na subsunção jurídica que o caso reclama pelo que, como também salienta o EPGA, o julgado não enferma do assinalado erro de julgamento. Entendemos, assim, que o recurso tem de improceder. * 4. -Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente. * Lisboa, 28/04/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Rogério Martins) |